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Regulamento 854/2018, de 21 de Dezembro

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Sumário

Código de Posturas Municipais

Texto do documento

Regulamento 854/2018

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Código de Posturas do Município de Penalva do Castelo", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 27 de agosto de 2018, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 23 de novembro de 2018.

8 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Código de Posturas do Município de Penalva do Castelo

Introdução

O Código de Posturas do Município de Penalva do Castelo em vigor encontra-se manifestamente desatualizado, pelo que a presente alteração enquadra-se na normal e necessária evolução legislativa.

O sistema penal português evoluiu no sentido da Administração Pública ser chamada a intervir fortemente em várias áreas, através da fiscalização e aplicação de coimas, deixando de existir as denominadas transgressões e multas.

Neste contexto, o Código atualmente em vigor carece de uma revisão global perante a alteração de procedimentos.

Para além disso, os valores das então multas encontram-se totalmente desadequados à presente situação económica do País.

Sendo este Código um complexo normativo que pretende assegurar um harmonioso desenvolvimento de uma comunidade e facilitar a atividade das respetivas instituições, havia necessidade de dar um novo enquadramento a novas realidades no sentido de absorver mudanças operadas bem como, ainda numa certa perspetiva, preparar o futuro do Município.

Por outro lado, na decorrência das próprias e acrescidas responsabilidades que detêm atualmente os municípios, havia também que clarificar e simplificar o princípio da segurança jurídica a que os cidadãos têm direito neste âmbito.

O Código de Posturas do Município de Penalva do Castelo constitui um instrumento indispensável de simplificação administrativa e segurança jurídica perante a administração autárquica.

Assim, pretende-se uma alteração estrutural do Código de Posturas, de forma que a sua aceitação generalizada promova o desenvolvimento harmonioso de todo o Concelho e do necessário aproveitamento de todas as suas potencialidades.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

O presente Código vigora em todo o Concelho de Penalva do Castelo, salvo quanto às disposições exclusivamente aplicáveis na sede do Concelho ou em determinadas povoações ou áreas, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

1 - Todo aquele que, por ato ou omissão, contrariar o que se dispõe neste Código, será punido com a sanção nele expressamente declarada, e o infrator, logo que para esse fim for notificado ou avisado por qualquer agente de autoridade policial ou municipal, deverá pagar nos Serviços Financeiros da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, no prazo de 10 dias, a coima em que incorrer, solicitando para o efeito as respetivas guias.

2 - Quando o infrator for reincidente, a sanção será agravada para o dobro da que, em concreto, for aplicada.

3 - Há reincidência quando o infrator, que foi condenado ou pagou voluntariamente a coima por qualquer contraordenação, cometer outra idêntica.

Artigo 3.º

Para observância do disposto no artigo anterior, existirá, nos Serviços Administrativos da Câmara Municipal, um registo em livro ou ficheiro informático, donde constem o nome e residência do infrator, natureza e local da contraordenação e data da condenação ou pagamento voluntário da coima.

Artigo 4.º

Quando a violação do que se encontra disposto neste código for praticada por mais de uma pessoa, a cada uma delas será aplicada a respetiva coima.

Artigo 5.º

Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as infrações das Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

Artigo 6.º

São competentes para exercer a fiscalização sobre o cumprimento das disposições deste Código e para levantar autos de notícia e de contraordenação, os funcionários municipais, mormente os fiscais, a Guarda Nacional Republicana e quaisquer outras entidades a quem a lei confere competência.

Artigo 7.º

A Câmara Municipal poderá mandar remover, para os armazéns municipais, e à custa do infrator, todos os materiais e objetos utilizados na prática da contraordenação, que aquele não remover, depois de notificado para o efeito e, independentemente da coima, que poderá ser fixada entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros), caso seja pessoa singular, ou ter o limite máximo de (euro) 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), sempre que se trate de pessoa coletiva.

Artigo 8.º

O pagamento de qualquer coima devida não isenta o transgressor da obtenção da respetiva licença, se esta for exigível, sob pena de lhe ser aplicada nova coima.

CAPÍTULO II

Dos bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum

SECÇÃO I

Das vias públicas

Artigo 9.º

1 - Nas ruas, passeios, praças, caminhos e outros lugares públicos, é proibido:

a) Fazer despejos ou deitar imundícies, detritos alimentares e ingredientes perigosos ou tóxicos;

b) Descarregar, depositar ou manter lenhas, matos, estrumes ou quaisquer outros materiais que impeçam, danifiquem a via pública ou para esta deitem resíduos, salvo se devidamente autorizado pelo tempo estritamente necessário;

c) Levantar, sem prévia autorização e sem pagamento da respetiva taxa, o pavimento de qualquer parte da via pública ou passeios, fazer escavações ou cravar qualquer objeto;

d) Prender animais a qualquer árvore, coluna ou poste de trânsito ou iluminação, desde que dentro das povoações, e fora destas que prejudiquem o trânsito;

e) Urinar e defecar;

f) Transportar animais mortos, couros, estrumes ou outros materiais imundos e de cheiros nauseabundos, sem ser em carro fechado ou cargas convenientemente cobertas;

g) Entupir ou lançar quaisquer objetos ou águas poluídas ou com mau cheiro, nas valetas ou caixas que dão passagem a águas pluviais;

h) Varrer para a rua, os lixos ou águas resultantes de lavagens de prédios ou estabelecimentos;

i) Fazer atravessamentos subterrâneos, sem prévia autorização municipal.

2 - A prática de qualquer das infrações referidas no número anterior, é punida com a coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sendo o infrator uma pessoa singular, e até (euro) 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, sempre que compatível com a sua natureza.

3 - O infrator será ainda obrigado ao pagamento de todas as despesas necessárias à reparação dos bens públicos danificados.

4 - A presente aplicação de coima não inibe o procedimento criminal que for devido.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 10.º

Não é permitida a existência de árvores, arbustos, latadas ou parreiras, que possam de algum modo obstruir as vias públicas municipais, devendo o proprietário retirar ou cortar aquelas, sob pena de a Câmara Municipal o fazer, debitando as respetivas despesas, e sem prejuízo da aplicação de coima nos termos do artigo 11.º, n.º 2.

Artigo 11.º

1 - É obrigatório roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de janeiro a 30 de maio de cada ano, os silvados, sebes e arbustos, existentes nos valados ou vedações confinantes com as plataformas dos caminhos e remover, após o corte os desperdícios que neles caírem.

2 - A infração ao disposto no número anterior será punida com a coima a fixar entre (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 500,00 (quinhentos euros), sendo pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), tratando-se de pessoa coletiva.

Artigo 12.º

Carecem de licença da Câmara Municipal:

1) A abertura de poços ou furos artesianos de águas para uso doméstico ou outros, de acordo com a legislação;

2) A utilização ou aproveitamento de águas que, nos termos da lei, devam considerar-se sob administração municipal.

Artigo 13.º

1 - Todo aquele que prejudicar ou alterar as águas das fontes públicas, será punido com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sendo pessoa singular, elevando-se o limite máximo até (euro) 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa coletiva, além da obrigação de indemnizar a Câmara Municipal pelos prejuízos causados.

2 - Quando o prejuízo causado tiver por fim utilizar em proveito particular a água extraviada, o infrator incorrerá na coima prevista no número anterior.

Artigo 14.º

1 - É proibido:

a) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar atos de higiene corporal ou lavar quaisquer objetos ou animais;

b) Tirar água dos tanques ou outras fontes públicas para gastos de oficinas ou regas;

c) Conspurcar de qualquer forma as fontes públicas;

d) Recolher a água dos chafarizes ou fontes em pipas, dornas, vasilhas de capacidade superior a 20 litros ou aparelhos utilizados em desinfeções de agricultura.

2 - A infração ao disposto neste artigo é punida com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 200,00 (duzentos euros), tratando-se de pessoa singular, elevando-se o seu máximo até (euro) 3.000,00 (três mil euros) sempre que se trate de pessoa coletiva.

Artigo 15.º

A Câmara Municipal tem a faculdade de, em casos de emergência, requisitar as águas de quaisquer nascentes particulares.

SECÇÃO II

Da iluminação pública, jardins e monumentos

Artigo 16.º

1 - Todo aquele que partir vidro ou lâmpada ou de algum modo danificar qualquer material de iluminação pública, será punido com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 500,00 (quinhentos euros), independentemente da obrigação do pagamento dos prejuízos causados.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

1 - É proibido a outras pessoas que não sejam funcionários dos respetivos serviços, deslocar do seu sítio, alterar, modificar ou mexer qualquer material de iluminação pública.

2 - Sempre que se torne necessário, deve o interessado requerer aos serviços municipais a sua remoção temporária, sendo debitado ao requerente os custos da mesma.

3 - A contraordenação deste artigo é punida com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 18.º

1 - Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados, é proibido:

a) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

b) Fazer-se acompanhar de animais, salvo quando os mesmos estejam presos por corrente ou trela e açaimados, se tal estiver determinado, vacinados e licenciados;

c) Pisar canteiros;

d) Colher, cortar, arrancar ou danificar flores e plantas;

e) Tirar água dos lagos ou apanhar peixes que neles se encontrem;

f) Utilizar bebedouros ou fontanários para fim diferente daqueles a que se destinam;

g) Efetuar jogos ou divertimentos desportivos, fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal;

h) Caçar pássaros ou destruir ninhos;

i) Deitar-se nos bancos, arrelvamentos ou em qualquer outro local, ou sentar-se incorretamente por forma a causar danos nos mesmos;

j) Prender às grades, vedações, árvores ou arbustos, animais ou quaisquer objetos;

k) Urinar ou defecar fora dos locais a isso destinado;

l) Escrever, desenhar, afixar publicidade ou pendões por qualquer forma em bancos e candeeiros ou causar-lhes quaisquer danos;

m) Praticar atos atentatórios da moral pública;

n) Colocar lixo fora dos locais a isso destinados;

o) Provocar quaisquer danos nos elementos de mobiliário urbano existente, bem como nos equipamentos de rega ou outros utilizados na conservação e manutenção dos espaços.

2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo, as crianças até aos 10 anos de idade e as pessoas com deficiência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 19.º

1 - É proibido, sob pena do pagamento de coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 1.000,00 (mil euros), destruir ou por qualquer forma danificar os bancos, vedações e, em geral, qualquer ornato ou construção que nos jardins e parques públicos existam, independentemente da obrigação do pagamento das despesas com as reparações respetivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 20.º

É proibido causar quaisquer danos em árvores, arbustos ou outras plantas existentes em lugares públicos, e em especial:

a) Afixar publicidade ou pendões por qualquer forma;

b) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças ou similares, velocípedes e motociclos;

c) Prender animais ou segurar quaisquer objetos;

d) Varejar ou puxar ramos, sacudir ou arrancar-lhes folhas ou frutos;

e) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos;

f) Subir pelo tronco e pendurar-se nos ramos.

Artigo 21.º

As contravenções ao preceituado nos artigos 18.º e 20.º, serão punidas com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular, elevando-se o seu máximo até (euro) 15.000,00 (quinze mil euros), caso se trate de pessoa coletiva e nas situações compatíveis com sua natureza.

Artigo 22.º

1 - É proibido partir, mutilar, apor inscrição, riscar, colar cartazes ou de qualquer forma danificar ou sujar os monumentos.

2 - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se monumento toda a obra de interesse histórico, artístico ou cultural, desde que assim tenha sido entendido por instituição legalmente constituída e independentemente de ter sido classificada como monumento nacional.

3 - É igualmente proibido sujar ou de qualquer modo, danificar muros, construções ou edifícios.

4 - A contravenção ao disposto neste artigo é punível com a coima a fixar entre (euro) 100,00 (cem euros) e (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sempre que praticada por pessoa singular, elevando-se ao seu limite máximo até (euro) 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), no caso de pessoas coletivas.

5 - É punível a tentativa e a negligência.

SECÇÃO III

Dos baldios e terrenos do domínio público municipal

Artigo 23.º

1 - Em terrenos do domínio público municipal ou destinados a logradouro comum, não é permitido:

a) Apascentar gado;

b) Abrir covas ou fossas, lavrar, fazer serventias ou plantações;

c) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato, cortar total ou parcialmente quaisquer plantas;

d) Extrair pedra, terra, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;

e) Fazer quaisquer espécies de instalações, mesmo de carácter provisório;

f) Lançar ou deitar terra, estrumes, entulhos, imundices, detritos tóxicos ou quaisquer objetos.

Artigo 24.º

1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, serão punidas, se não estipulado expressamente em qualquer outra disposição legal ou regulamentar, com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 500,00 (quinhentos euros).

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 25.º

Na administração dos baldios observar-se-á o disposto na legislação geral.

SECÇÃO IV

Escolas do 1.º ciclo do ensino básico e jardins de infância

Artigo 26.º

1 - É proibida a permanência de pessoas alheias à vida escolar, nos logradouros das escolas em funcionamento, bem como derrubar ou ultrapassar os muros de vedação, separadores de recintos ou logradouros das instalações escolares e utilizar e danificar os equipamentos e instalações nos seus espaços.

2 - Por todo e qualquer dano provocado pelos alunos nos edifícios escolares em funcionamento e logradouro são responsáveis os respetivos pais ou encarregados de educação.

SECÇÃO V

Instalações sanitárias públicas

Artigo 27.º

1 - Nas instalações sanitárias públicas, é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Danificar os materiais ou estruturas ou praticar quaisquer atos, como escrever, riscar ou desenhar.

SECÇÃO VI

Sinalização

Artigo 28.º

Não é permitido:

a) Mudar ou desviar o sentido dos sinais de trânsito de pessoas ou veículos;

b) Danificar, por qualquer forma, os semáforos ou outros sinais orientadores de trânsito;

c) Colocar os sinais de trânsito ou na sua proximidade, painéis, quadros, cartazes ou outros objetos que possam confundir-se com sinais ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou ainda perturbar a atenção do condutor.

Artigo 29.º

Não é permitido:

a) Mudar ou desviar o sentido das placas indicativas de direção, lugares ou atividades;

b) Danificar, por qualquer forma, as placas indicativas, nomeadamente escrever sobre elas, tapar ou suprimir os seus dizeres.

CAPÍTULO III

Do ambiente e higiene

SECÇÃO I

Limpeza e remoção de lixos

Artigo 30.º

1 - Compete exclusivamente aos serviços municipais, ou a quem a Câmara Municipal delegar, a limpeza urbana e a remoção dos lixos na área do Concelho.

2 - É proibido a qualquer pessoa ou entidade estranha ao serviço de limpeza da Câmara Municipal proceder à remoção de lixos contidos nas embalagens ou recipientes, assim como remexê-los ou escolhê-los.

Artigo 31.º

1 - Os lixos domésticos deverão ser embalados em sacos de plástico e devidamente atados e colocados dentro dos contentores de forma a evitar que se espalhem na via pública.

2 - O depósito de lixo só é permitido enquanto for possível fechar as respetivas tampas dos contentores.

3 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem reter os mesmos nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.

Artigo 32.º

Não é permitido lançar nas embalagens ou recipientes destinados a lixos domésticos:

a) Animais mortos;

b) Pedras, terras, cinzas ou entulhos;

c) Ingredientes explosivos ou tóxicos, bem como quaisquer líquidos;

d) Ferro velho, mobiliário, eletrodomésticos e sucata.

Artigo 33.º

1 - As contravenções às normas contidas na presente secção, serão punidas com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular, elevando-se o seu máximo até (euro) 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) no caso de se tratar de pessoa coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

SECÇÃO II

Ruídos incómodos

Artigo 34.º

1 - Nas vias públicas e demais lugares públicos ou recintos particulares, é proibido:

a) Lançar petardos, foguetes ou bombas, disparar armas de fogo ou fazer detonar quaisquer explosivos, sem que tal esteja devidamente autorizado;

b) Produzir quaisquer alaridos;

c) Cantar, tocar quaisquer instrumentos, entre as 22 horas e as 7 horas do dia imediato, salvo com licença previamente obtida;

d) Arrastar pelos pavimentos latas ou quaisquer objetos, provocando ruídos estridentes;

e) Utilizar telefonias, gira-discos, gravadores, televisores ou quaisquer aparelhos ou instrumentos musicais, com uma intensidade de som manifestamente superior à média, incomodando a vizinhança;

2 - É proibida qualquer perturbação que incomode os transeuntes ou vizinhos, provocada por barulhos de motores de motorizadas ou automóveis ou outras máquinas, quer seja com "aceleradelas" injustificadas, fazer chiar os pneus ou fazer soar desnecessariamente buzinas ou alarmes sonoros, ou ainda projetar para o exterior o som de aparelhagens musicais das viaturas.

3 - De modo geral, é proibida a produção, sem motivo justificado, de barulhos e ruídos suscetíveis de perturbarem o repouso da população, ainda que estes sejam produzidos noutros locais que não os referidos no n.º 1 deste artigo, nomeadamente a utilização de instalações sonoras em esplanadas e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando ultrapassem os limites fixados no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 35.º

1 - Não podem ser usados, sem licença municipal, e entre as 22 e as 7 horas do dia imediato:

a) Sirenes ou apitos de fábricas ou obras;

b) Ferramentas ou maquinismos cujo ruído possa perturbar o repouso da população;

c) Instalações sonoras na via pública.

2 - Excecionam-se do disposto na alínea a) as sirenes utilizadas pelos Corpos de Bombeiros, ambulâncias e forças policiais.

Artigo 36.º

1 - Se algum animal perturbar, com urros ou latidos, o repouso da população, ficará o seu dono sujeito às penalidades previstas nesta secção, desde que se prove testemunhalmente ter sido advertido do facto, sem resultado.

2 - A punição prevista no n.º 1 só terá lugar depois da queixa apresentada pelos diretamente lesados, no Balcão Único da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

1 - A contraordenação às normas dos artigos 34.º e 36.º será punida com coima a fixar entre (euro) 50,00 (cinquenta euros) e (euro) 2.000,00 (dois mil euros), caso se trate de pessoa singular, elevando-se o seu limite até (euro) 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A violação do artigo 35.º será punida com coima a fixar entre (euro) 50,00 (cinquenta euros) e (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular, elevando-se o seu montante até (euro) 40.000,00 (quarenta mil euros) caso se trate de pessoa coletiva.

3 - Tratando-se de ruídos provocados por grupos de indivíduos, cada um deles será punido individualmente com o montante referido.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO IV

Dos animais

SECÇÃO I

Da divagação dos animais

Artigo 38.º

1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos, de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.

2 - Os animais encontrados a vaguear serão conduzidos, a expensas do seu proprietário, a local determinado pela Câmara Municipal, onde poderão ser procurados no prazo de 3 dias, sendo entregues a quem provar pertencer-lhe, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima.

3 - Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal.

4 - Se se souber quem é o dono e este não quiser tomar conta dos animais apreendidos, serão estes considerados pertença da Câmara Municipal e por esta vendidos em leilão.

Artigo 39.º

Quando algum animal encontrado a vaguear na via pública de forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é o seu proprietário punido com coima de (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).

SECÇÃO II

Da apascentação

Artigo 40.º

Não é permitido apascentar caprinos e bovinos nos terrenos municipais arborizados, e qualquer espécie de gado naqueles em que a Câmara Municipal tenha feito plantações ou abacelamentos.

Artigo 41.º

É proibido pastorear gados em propriedade alheia, sem autorização dos respetivos proprietários ou rendeiros.

Artigo 42.º

O pastor deverá fazer-se acompanhar sempre das autorizações a que alude o artigo anterior, que exibirá aos agentes de fiscalização, quando solicitadas.

Artigo 43.º

1 - A infração do disposto nos artigos 40.º é punida com coima que será fixada entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

SECÇÃO III

Da instalação de pocilgas, estábulos ou vacarias, cavalariças e estrumeiras

Artigo 44.º

É proibido ter pocilgas, estábulos, vacarias, cavalariças ou estrumeiras dentro da área urbanizada da Vila de Penalva do Castelo.

Artigo 45.º

O estabelecimento de pocilgas, estábulos ou cavalariças nas áreas urbanizadas do Município de Penalva do Castelo fica sujeito ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, e outra legislação vigente aplicável neste domínio.

Artigo 46.º

São proibidas as estrumeiras, designadamente em pátios ou quintais, dentro das áreas urbanizadas e a menos de 50 m de distância de habitação que se situe em qualquer área semiurbanizada.

Artigo 47.º

O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente, sob pena da remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de processo contraordenacional ou outras sanções estabelecidas por Lei ou Regulamento.

Artigo 48.º

1 - A existência de instalações de gados onde elas são proibidas, será punida com coima a fixar entre (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e (euro) 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros), caso se trate de pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até (euro) 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), caso se trate de pessoa coletiva, além da obrigação de demolição no prazo de 30 dias, sob pena de a Câmara Municipal realizar a competente demolição debitando ao infrator os custos da mesma.

2 - A não observância dos requisitos exigidos por este Código, será punida com a coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 3.000,00 e a obrigação de efetuar as reparações necessárias no prazo de 90 dias, sob pena de demolição.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - O infrator será ainda responsável por todas as despesas realizadas pelo Município, para fazer observar a Lei.

CAPÍTULO V

Remoção e recolha de veículos

Artigo 49.º

O presente capítulo estabelece as regras a que obedece a remoção de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo, dentro da área do Município de Penalva do Castelo.

Artigo 50.º

Considera-se, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, e para efeitos do presente Código, estacionamento abusivo ou indevido:

a) O de veículos, em local da via pública ou em parque de estacionamento, ininterruptamente durante 30 dias;

b) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados a veículo trator, ininterruptamente durante 30 dias;

c) O de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estacionarem em parque a esse fim destinados;

d) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

e) O de veículo que expressamente o seu proprietário reconhecer o seu abandono.

Artigo 51.º

Caso se verifique que a viatura se encontre abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, conforme modelo emitido pelos serviços competentes.

Artigo 52.º

A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata de veículos para local apropriado, nos seguintes casos:

a) Veículos estacionados abusivamente ou indevidamente, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, não tendo sido retirados no prazo fixado;

b) Veículos com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo.

Artigo 53.º

1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no número anterior, bem como da advertência para o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado nos termos do n.º 5 deste artigo.

3 - A entrega do veículo ao reclamante, nos termos do número anterior, depende da prestação de uma caução por este, equivalente às despesas de remoção, depósito, publicações e outras, suportadas com o desenvolvimento do processo pelos serviços do município.

4 - Nos casos em que seja impossível dar cumprimento ao disposto no n.º 2 deste artigo, seguir-se-á os procedimentos nos termos previstos no artigo 166.º, n.º 3 do Código da Estrada.

5 - Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos aqui previstos ou no caso de indisponibilidade de notificação do proprietário por se ignorar a sua residência ou paradeiro, desde que devidamente comprovado, é o veículo considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Findo o prazo e não sendo levantada a viatura, será afixado edital com a identificação da mesma, durante oito dias nos lugares públicos do Concelho.

Artigo 55.º

Os serviços municipais enviarão ofício ao Comando da Guarda Nacional Republicana e Polícia Judiciária, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no Concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objetivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se algum dos veículos constantes da referida lista é suscetível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo 56.º

Os funcionários municipais ou quaisquer agentes de autoridade a quem a Lei incumbe o dever de velar pelo cumprimento das Posturas, sempre que verifiquem qualquer contraordenação às disposições do presente Código, devem levantar auto de notícia, relatando os factos pormenorizadamente e entregá-lo nos Serviços de Contencioso da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Todas as contraordenações ao presente Código que não tenham penalidade expressamente prevista, ficam sujeitas ao pagamento de coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no caso de se tratar de pessoa singular, elevando-se o máximo para (euro) 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) sempre que se trate de pessoa coletiva.

Artigo 58.º

É aplicável ao presente Código o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, considerando-se, em caso de superveniência de novas modificações legislativas, as remissões para os artigos da lei de acordo com o novo enquadramento legislativo.

Artigo 59.º

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução do presente Código serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios gerais de direito.

Artigo 60.º

O presente Código revoga todo o anteriormente aprovado, bem como as respetivas reformas e alterações que possam ter existido.

Artigo 61.º

Com a entrada em vigor do presente Código, é revogada o Código de Posturas Municipais em vigor nesta Autarquia.

Artigo 62.º

O presente Código entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no "Diário da República".

311894943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3563780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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