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Regulamento da Cmvm 8/2018, de 21 de Dezembro

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Sumário

Deveres informativos e de comercialização relativos a PRIIPs

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 8/2018

Deveres informativos e de comercialização relativos a PRIIPs

Em concretização do regime europeu - em particular, o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014 - e nacional - o Anexo II à Lei 35/2018, de 20 de julho - sobre pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs), o presente regulamento rege os deveres informativos e de comercialização relativos a PRIIPs.

O presente regulamento fixa o regime do idioma do documento de informação fundamental (DIF), para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014.

No exercício das habilitações regulamentares previstas no Anexo II à Lei 35/2018, de 20 de julho, a CMVM estabelece um conjunto de normas sobre o conteúdo da publicidade a PRIIPs e a notificação prévia do DIF.

Adicionalmente, o presente regulamento estabelece regras sobre matérias que se afiguram essenciais quer para a proteção do investidor não profissional - destacando-se a regulação do conteúdo do documento de subscrição ou aquisição do PRIIP, que deve incluir a aposição de determinadas declarações com o objetivo de consciencializar e responsabilizar o investidor não profissional, e bem assim a comunicação individualizada de alterações significativas ao DIF, necessária para assegurar que o investidor tem efetivo e atempado conhecimento das alterações introduzidas no DIF -, quer para o cabal exercício da atividade de supervisão da CMVM - como é o caso do estabelecimento de deveres de reporte, de forma pontual ou periódica.

Por forma a não criar duplicação ou sobreposição de regimes legais, prevê-se a exclusão de determinadas categorias de PRIIPs à aplicação de certas regras previstas no presente regulamento.

Por outro lado, verificando-se, nalguns casos, a complementaridade do regime PRIIPs face ao regime decorrente da transposição da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e diplomas relacionados (pacote legislativo DMIF 2), foi tida a preocupação de não criar deveres que acrescessem àqueles que os produtores e comercializadores de PRIIPs já estivessem obrigados a cumprir pelo facto de serem intermediários financeiros sujeitos à aplicação do pacote legislativo DMIF 2.

Adicionalmente, é excluída a aplicação do presente regulamento à prestação exclusiva do serviço de receção e transmissão ou execução de ordens relativas a PRIIPs, à semelhança do que já sucedia ao abrigo da anterior regulamentação da CMVM.

Para as soluções adotadas no presente regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 9/2017.

Assim,

Ao abrigo do disposto nos artigos 155.º e 319.º, no n.º 1 do artigo 353.º e no n.º 1 do 369.º do Código dos Valores Mobiliários, no n.º 9 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 5.º do Anexo II à Lei 35/2018, de 20 de julho, na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os deveres relativos à:

a) Comercialização de PRIIPs;

b) Informação e conservadoria no âmbito da comercialização de PRIIPs; e

c) Publicidade relativa a PRIIPs.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos PRIIPs cuja produção, comercialização ou prestação de serviços de consultoria se encontre sujeita à supervisão da CMVM.

2 - Sem prejuízo da isenção prevista no artigo 32.º do Regulamento PRIIPs, o disposto nos artigos 5.º a 13.º do presente regulamento não se aplica:

a) Aos organismos de investimento coletivo previstos na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º do Regime Nacional PRIIPs;

b) Aos fundos de titularização de créditos previstos na subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º do Regime Nacional PRIIPs;

c) Às obrigações titularizadas previstas na subalínea iii) da alínea b) do artigo 2.º do Regime Nacional PRIIPs.

3 - O disposto no capítulo IV deste regulamento não se aplica aos PRIIPs regulados pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro.

4 - O disposto no presente regulamento não se aplica à prestação exclusiva do serviço de receção e transmissão ou execução de ordens relativas a PRIIPs.

5 - Para efeitos do número anterior, por prestação exclusiva do serviço de receção e transmissão ou execução de ordens entende-se aquela que ocorre por exclusiva iniciativa do investidor não profissional e na qual não se verifique nenhum elemento de comercialização, conforme definida no presente regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Comercialização: qualquer conduta do comercializador de PRIIPs no sentido de divulgar ou propor a subscrição, aquisição ou transação de um PRIIP, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação, presencial ou à distância, dirigido a investidores não profissionais.

b) Comercializador de PRIIPs: as pessoas referidas no ponto 5 do artigo 4.º do Regulamento PRIIPs.

c) DIF: o documento de informação fundamental referido e regulado no Regulamento PRIIPs.

d) Documento de subscrição ou aquisição do PRIIP: o suporte duradouro, físico, eletrónico, fonográfico ou outro, que formaliza a subscrição ou aquisição de um PRIIP;

e) Plataforma de negociação eletrónica: qualquer sistema eletrónico, incluindo aplicações móveis, operado por intermediário financeiro que disponibilize a receção e transmissão de ordens que permitam aos investidores transacionar PRIIPs.

f) PRIIPs: os produtos referidos no ponto 3 do artigo 4.º do Regulamento PRIIPs, incluindo os referidos na alínea b) do artigo 2.º do Regime Nacional PRIIPs.

g) Produtor de PRIIPs: as pessoas referidas no ponto 4 do artigo 4.º do Regulamento PRIIPs.

h) Regime Nacional PRIIPs: o regime constante do Anexo II à Lei 35/2018, de 20 de julho, que procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento PRIIPs.

i) Regulamento Delegado DIF: o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão de 8 de março de 2017.

j) Regulamento PRIIPs: o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014.

k) Suporte duradouro: o referido no ponto 7 do artigo 4.º do Regulamento PRIIPs.

Capítulo II

Idioma e notificação prévia do DIF

Artigo 4.º

Idioma do DIF

Para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento PRIIPs, os DIF podem ser redigidos em, ou traduzidos para:

a) Língua portuguesa,

b) Um idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, desde que o investidor não profissional a quem esse DIF seja fornecido declare, num suporte duradouro, e no momento da subscrição ou aquisição do PRIIP, que domina esse idioma e que aceita receber o DIF nesse idioma.

Artigo 5.º

Notificação prévia do DIF

1 - Sem prejuízo do n.º 7, a notificação prévia à CMVM prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Nacional PRIIPs é efetuada com o envio de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 1 ao presente regulamento.

2 - Quando se pretenda disponibilizar em Portugal outra versão linguística do DIF já notificado nos termos do número anterior, deve ser enviado à CMVM um ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 2 ao presente regulamento, pelos sujeitos referidos nos números 1 e 2 do artigo 5.º do Regime Nacional PRIIPs, com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência relativamente a essa disponibilização.

3 - Uma entidade que:

a) Não tendo sido referida na notificação prévia prevista no n.º 1, inicie a comercialização de um PRIIP, ou

b) Cesse a comercialização de um PRIIP após a notificação prévia referida no n.º 1 comunica esse facto à CMVM nos dois dias úteis seguintes, mediante o envio de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 3 ao presente regulamento.

4 - A comunicação prevista no número anterior pode ser feita, em alternativa, pelo produtor de PRIIPs.

5 - No caso previsto nos números 3 e 4, pode ser feita uma única comunicação, que exonera as demais entidades do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.

6 - As comunicações à CMVM reguladas no presente artigo são efetuadas através do domínio de extranet da CMVM e observam os termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativo aos Deveres de Reporte de Informação.

7 - Quando estejam em causa PRIIPs comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM, o ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 1 ao presente regulamento é enviado no prazo de dois dias úteis após a aprovação do prospeto.

Artigo 6.º

Divulgação do DIF no sítio da Internet da CMVM

A CMVM divulga no seu sítio da Internet os DIF que lhe sejam notificados nos termos do artigo 5.º do Regime Nacional PRIIPs.

Capítulo III

Informação e conservadoria

Secção I

Informação contratual

Artigo 7.º

Documento de subscrição ou aquisição do PRIIP

1 - O documento de subscrição ou aquisição do PRIIP é assinado e datado com dia e hora pelo investidor não profissional.

2 - O documento de subscrição ou aquisição do PRIIP inclui referência expressa à existência e locais de consulta do DIF correspondente ao PRIIP subscrito ou adquirido pelo investidor.

3 - O investidor não profissional inscreve as seguintes declarações no documento de subscrição ou aquisição do PRIIP:

a) «Recebi um exemplar do Documento de Informação Fundamental deste produto previamente à sua subscrição ou aquisição»; e

b) «Li e compreendi as características e os riscos associados à minha decisão de investimento»; e

c) «Tomei conhecimento de que, além de estar exposto ao risco de crédito das entidades referidas no Documento de Informação Fundamental, poderei também perder [até ...%/a totalidade] do montante investido» e, se aplicável, «e poderei ter de efetuar pagamentos adicionais face ao montante inicialmente investido», sendo redigida apenas uma das expressões entre parêntesis retos, em função das características do PRIIP subscrito pelo investidor não profissional, sendo expressa a percentagem da perda máxima potencial.

4 - Para efeitos dos números 1 e 3, a assinatura e as declarações do investidor podem, quando este não saiba ou não possa assinar ou escrever, ser realizadas por terceiro, que não pode ser colaborador do produtor de PRIIPs, do comercializador de PRIIPs ou da entidade que presta consultoria, que apresente instrumento de representação com poderes para o efeito.

5 - O comercializador de PRIIPs entrega imediatamente ao investidor não profissional uma cópia, em suporte duradouro, dos documentos que por ele sejam assinados quando subscreva ou adquira um PRIIP.

Secção II

Informação pós-contratual

Artigo 8.º

Notificação à CMVM de alterações resultantes da revisão do DIF

1 - A notificação prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Regime Nacional PRIIPs é efetuada quando, na sequência da revisão do DIF:

a) Forem introduzidas alterações significativas ao DIF, e/ou

b) Alguma das rubricas/campos do Anexo 4 ao presente regulamento passe a ter um conteúdo diferente do que foi reportado nas rubricas/campos correspondentes do Anexo 1.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se significativa qualquer uma das situações tipificadas no n.º 2 do artigo seguinte.

3 - A notificação prevista no n.º 1 é efetuada com o envio, através do domínio de extranet da CMVM, de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 4 ao presente regulamento e nos termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativo aos Deveres de Reporte de Informação.

Artigo 9.º

Comunicação aos investidores não profissionais de alterações resultantes da revisão do DIF

1 - O comercializador de PRIIPs transmite, através de comunicação individualizada, aos clientes que tenham investido no PRIIP ou, no caso de processos de investimento em curso, tenham transmitido ordem nesse sentido, as alterações significativas introduzidas ao DIF na sequência da sua revisão.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se significativa:

a) A alteração decorrente da ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento Delegado DIF;

b) A inclusão, alteração ou eliminação das referências a qualquer uma das informações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Delegado DIF, independentemente da secção do DIF em que as mesmas surjam;

c) A inclusão, alteração ou eliminação de qualquer uma das informações sobre custos previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento Delegado DIF;

d) A inclusão, alteração ou eliminação de qualquer uma das informações previstas no artigo 4.º do Regulamento Delegado DIF;

e) A alteração de qualquer uma das informações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Delegado DIF.

3 - A comunicação prevista no n.º 1:

a) Identifica e especifica as alterações introduzidas;

b) Refere o local e modo de consulta do DIF revisto; e

c) Refere, se aplicável, a informação relativa aos direitos que assistem aos clientes nos termos legais e contratuais, em consequência das alterações que motivaram a revisão do DIF.

4 - A comunicação prevista no n.º 1 é feita em suporte duradouro, logo que possível e, o mais tardar, cinco dias úteis após a publicação do DIF revisto no sítio da Internet do produtor de PRIIPs.

5 - Se, durante o período de subscrição do PRIIP, for devida mais do que uma comunicação nos termos do presente artigo, o comercializador de PRIIPs pode efetuar apenas uma comunicação, que deve ocorrer até às 0 horas (GMT) do segundo dia útil anterior ao início do período de irrevogabilidade das ordens.

Artigo 10.º

Deveres de informação no caso de transferência de PRIIPs

1 - A entidade que preste o serviço de registo e depósito de PRIIPs deverá, no momento da transferência dos mesmos para terceira entidade, prestar-lhe a seguinte informação por referência a cada um dos PRIIPs abrangidos pela transferência:

a) O nome do PRIIP;

b) Caso exista, o International Securities Identification Number (ISIN) e/ou o Unique Product Identifier (UPI) do PRIIP; e

c) A identificação do produtor de PRIIPs.

2 - Após a transferência, incumbe à entidade que passe a prestar o serviço de registo e depósito cumprir com os deveres de informação ao investidor não profissional previstos no presente regulamento para o comercializador de PRIIPs.

Secção III

Informação à CMVM e ao mercado

Artigo 11.º

Informação à CMVM

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 127.º do Código dos Valores Mobiliários, o comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor comunica à CMVM, nos termos previstos no Anexo 5 ao presente regulamento, o resultado da comercialização de PRIIPs no prazo de quinze dias úteis após o encerramento da mesma.

2 - No caso de PRIIPs em comercialização contínua, é prestada informação equivalente à prevista no número anterior, nos termos previstos no Anexo 5 ao presente regulamento, com referência a 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período trimestral.

3 - O produtor de PRIIPs, o comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor, consoante aplicável, remete à CMVM informação que permita a identificação desse PRIIP, dos seus fluxos monetários e sua justificação, nos termos previstos no Anexo 6 ao presente regulamento, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período semestral.

4 - Aos intermediários financeiros que disponibilizem plataformas de negociação eletrónica não se aplica o disposto nos números anteriores, remetendo os mesmos à CMVM informação relativa aos PRIIPs negociados na plataforma, incluindo volumes negociados por PRIIP, nos termos previstos no Anexo 7 ao presente regulamento, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no prazo de quinze dias úteis após o termo de cada período semestral.

5 - A informação requerida nos Anexos 5, 6 e 7 é enviada à CMVM em ficheiro informático, nos termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativo aos Deveres de Reporte de Informação, através do domínio de extranet da CMVM.

6 - Nos casos em que o dever de comunicação incumba a mais de uma entidade, pode ser feita uma única comunicação, que exonera as demais entidades do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.

7 - A CMVM pode divulgar a informação recebida ao abrigo deste artigo.

Artigo 12.º

Informação ao mercado sobre ofertas públicas de PRIIPs

1 - Sem prejuízo do regime aplicável no que respeita a ofertas públicas, quando seja efetuada uma oferta pública de PRIIPs, o produtor de PRIIPs ou o comercializador de PRIIPs, consoante aplicável, divulga ao mercado, através do sistema de difusão de informação da CMVM, as seguintes informações:

a) Qualquer alteração ocorrida ao nível do produtor de PRIIPs ou dos comercializadores de PRIIPs;

b) A suspensão da comercialização do PRIIP e respetivos fundamentos;

c) A data de extinção de PRIIP de duração indeterminada;

d) Os resultados da oferta pública do PRIIP;

e) O motivo da extinção do PRIIP e, se diferente, o motivo dos montantes dos fluxos financeiros de reembolso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o produtor de PRIIPs ou o comercializador de PRIIPs, consoante aplicável, divulga a informação logo que a mesma se torne definitiva ou conhecida e, o mais tardar, cinco dias úteis após a ocorrência ou conhecimento do facto, com exceção da informação prevista na alínea e), a qual deverá ser divulgada no prazo máximo de um mês sobre a data da extinção do PRIIP.

3 - Nos casos em que o dever de comunicação incumba a mais de uma entidade, pode ser feita uma única comunicação, que exonera as demais entidades do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.

Secção IV

Conservadoria

Artigo 13.º

Dever de conservadoria

1 - Sem prejuízo de normas legais ou regulamentares mais exigentes, o comercializador de PRIIPs conserva em arquivo os documentos e registos relativos:

a) A contratos com os clientes ou os documentos onde constam as condições com base nos quais a entidade presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela;

b) À prova do cumprimento do dever de fornecer o DIF nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento PRIIPs e na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento e de garantir a inscrição das declarações no documento de subscrição ou aquisição nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento, até que tenham decorrido cinco anos após a realização da operação.

2 - O produtor de PRIIPs documenta e conserva os elementos que sustentam a adequação do indicador sumário de risco ao PRIIP, por um período mínimo de um ano após a sua extinção.

3 - O produtor de PRIIPs documenta e conserva os elementos que tenham sustentado qualquer reexame e consequente decisão de revisão ou não revisão do DIF, por um período mínimo de um ano após a extinção do PRIIP.

Capítulo IV

Publicidade

Artigo 14.º

Fonte da informação e expressões de uso restrito na publicidade

1 - Na publicidade relativa a PRIIPs:

a) A inclusão de elementos que não sejam da exclusiva responsabilidade da entidade que os presta é acompanhada da identificação da respetiva fonte;

b) Não podem ser incluídas menções que expressem um juízo sobre a posição concorrencial relativa de um determinado produto, serviço, produtor de PRIIPs ou comercializador de PRIIPs que não sejam fundamentadas ou objetivamente demonstráveis;

c) Não podem ser usadas expressões que conflituem com as definições constantes do artigo 3.º

2 - No âmbito da publicidade relativa a PRIIPs, as expressões a seguir indicadas só podem ser utilizadas nas seguintes situações:

a) «Sem custos», «sem encargos» ou similares, quando não seja exigível ao cliente o pagamento de quaisquer juros, comissões ou outros encargos além do preço do PRIIP;

b) «Sem depósito inicial» ou similar, quando não sejam devidos pelo cliente quaisquer pagamentos adiantados;

c) «Oferta», «brinde», «presente» ou similares, quando não existam quaisquer condições ou circunstâncias que obriguem à devolução ou compensação do bem ou vantagem em referência;

d) «O(a) mais baixo(a) do mercado», «O(a) mais alto(a) do mercado», «O(a) melhor do mercado» ou similares, quando forem seguidas, com igual destaque, das condições particulares do produto ou serviço financeiro e das fontes que suportam a afirmação.

Artigo 15.º

Conteúdo mínimo

1 - Na publicidade relativa a PRIIPs o anunciante identifica o produtor de PRIIPs, os comercializadores de PRIIPs e a entidade responsável pela publicidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Regulamento PRIIPs, bem como do disposto no artigo 121.º do Código dos Valores Mobiliários quando a publicidade respeite a uma oferta pública, o anunciante assegura que a publicidade inclui as seguintes informações, independentemente do meio de difusão utilizado:

a) Nome do produto e sua identificação como PRIIP, e demais informação prevista nas alíneas c) a e) do artigo 1.º do Regulamento Delegado DIF;

b) A advertência «Este produto não é simples e a sua compreensão poderá ser difícil», caso o PRIIP preencha uma das condições previstas no segundo parágrafo do artigo 1.º do Regulamento Delegado DIF;

c) O indicador sumário de risco constante do DIF, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e anexo III do Regulamento Delegado DIF;

d) Referência à existência do DIF, do prospeto e eventuais documentos informativos adicionais, indicando os locais onde podem ser consultados ou obtidos;

e) Caso seja feita menção a informação relativa a algum cenário de desempenho constante do DIF, deve ser incluída informação equivalente com igual destaque sobre o cenário de stress;

f) A divulgação de rentabilidade histórica deve ser acompanhada da menção «rentabilidades passadas não são garantia de rentabilidade futura»;

g) Referência explícita à iliquidez do PRIIP, em conformidade com a informação constante do DIF, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Delegado DIF;

h) Referência explícita à perda máxima potencial e à possibilidade de ser necessário efetuar pagamentos adicionais, em conformidade com a informação constante do DIF, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Delegado DIF.

3 - O anunciante apresenta o indicador sumário de risco, a advertência prevista na alínea b) do número anterior, as condições de acesso ao investimento e respetivos limites, as eventuais referências aos cenários de desempenho desfavorável ou de stress e os riscos envolvidos no investimento de forma adequada e facilmente percetível relativamente ao resto da mensagem.

4 - No caso de serem associados à aquisição ou transação inicial do PRIIP eventuais benefícios promocionais, o anunciante apresenta as condições de atribuição, manutenção e perda desses benefícios.

Artigo 16.º

Publicidade com ligações a outras páginas da Internet

Quando a publicidade relativa a PRIIPs e a serviços financeiros associados através da Internet permita que o utilizador seja redirecionado para outra página antes de visualizar o indicador sumário de risco, a advertência relativa à compreensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º e a menção dos locais de disponibilização do DIF e eventuais documentos informativos adicionais, o anunciante assegura que a página de destino contém tais elementos e permite uma visualização adequada dos mesmos.

Artigo 17.º

Plataformas de negociação eletrónica

1 - A publicidade relativa a plataformas de negociação eletrónica respeita, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 16.º

2 - O anunciante assegura que as mensagens publicitárias relativas a PRIIPs constantes das páginas do sítio da Internet de plataformas de negociação eletrónica apresentam o conteúdo previsto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º:

a) De forma claramente legível e destacada, ocupando, pelo menos, um sexto do ecrã;

b) De modo adaptado ao tipo de PRIIP em causa e, quando a publicidade abranja vários PRIIPs, tendo por referência o PRIIP que implique o indicador sumário de risco de nível mais elevado;

c) Independentemente da configuração do seu sítio da Internet, em momento anterior à aquisição ou transação inicial de qualquer PRIIP na plataforma.

3 - Nas plataformas de negociação eletrónica é proibida a utilização inadequada, excessiva ou inapropriada de advertências, que tenham como efeito a sua banalização, bem como o recurso a meios não estáticos ou fugazes que não permitam ou não garantam a apresentação adequada da informação prevista neste capítulo.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 18.º

Regime aplicável aos produtos comercializados antes de 1 de janeiro de 2018

O Regulamento da CMVM n.º 2/2012 e a Instrução da CMVM n.º 3/2013 mantêm-se aplicáveis aos produtos financeiros complexos exclusivamente comercializados nos termos daquele Regulamento antes de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 19.º

Direito transitório

1 - As entidades dispõem de um prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento para realizar:

a) A notificação prevista no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento relativamente a DIF elaborados ou elaborados e revistos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

b) Os reportes previstos no artigo 11.º do presente regulamento cuja data de referência tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2018 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Caso o DIF tenha sido revisto mais do que uma vez entre 1 de janeiro de 2018 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, é notificada apenas a versão mais atual do DIF, através do envio de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 1 ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, são revogados o Regulamento da CMVM n.º 2/2012 e a Instrução da CMVM n.º 3/2013.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

5 de dezembro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Pereira de Oliveira.

ANEXO 1

Notificação prévia do DIF à CMVM

O produtor de PRIIPs, o comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor envia à CMVM um ficheiro agregador com extensão ".ZIP", agregando dois ficheiros, um com extensão ".DAT" e o outro com extensão ".PDF".

O ficheiro com extensão ".PDF" contém uma cópia do DIF notificado por meio deste Anexo. Caso exista mais do que uma versão linguística do mesmo DIF, nos termos admitidos pelo artigo 4.º do presente regulamento, o ficheiro com extensão ".PDF" inclui cada uma das versões.

Com exceção dos PRIIPs comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM (em que o presente anexo é enviado no prazo de 2 dias úteis após a aprovação do prospeto), a notificação é feita com a antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data indicada como data de divulgação do DIF no sítio da Internet do produtor.

Quanto aos nomes dos ficheiros:

(ver documento original)

Conteúdo do ficheiro de dados:

Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Informação que identifica a entidade notificante do DIF («Entidade Notificante»), tendo no primeiro campo o valor "R01", seguido dos seguintes campos:

Denominação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal da Entidade Notificante.

LEI (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) da Entidade Notificante.

País (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva da Entidade Notificante.

Qualidade (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a qualidade em que a Entidade Notificante notifica o DIF, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

PN - Produtor Nacional

PE - Produtor Estrangeiro

CM - Comercializador

RC - Representante comum designado pelo produtor

Endereço de correio eletrónico (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o endereço de correio eletrónico da Entidade Notificante para o qual deverá ser enviado o código do PRIIP.

Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Informação que identifica o produtor do PRIIP («Produtor») a que se refere o DIF notificado, tendo no primeiro campo o valor "R02", seguido dos seguintes campos:

Denominação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal do Produtor.

LEI (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) do Produtor.

País (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva do Produtor.

Autoridade (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome da autoridade competente responsável pela supervisão do produtor do PRIIP no que diz respeito ao DIF.

Website (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o endereço do sítio da Internet do produtor onde será publicado o DIF notificado.

Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Informação que identifica a(s) entidade(s) comercializadora(s) do PRIIP a que se refere o DIF notificado («Comercializador»), inserindo-se uma linha por cada Comercializador, tendo no primeiro campo o valor "R03", seguido dos seguintes campos:

Denominação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal do Comercializador.

LEI (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) do Comercializador.

País (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva do Comercializador.

Data de início da comercialização (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data em que o Comercializador iniciará a comercialização do PRIIP.

Data de fim da comercialização (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório se o Campo 2 da Rubrica 7 for preenchido com o código «N», que indica a data em que o Comercializador cessará a comercialização do PRIIP.

Rubrica 4 = R04 (Campo 1): Informação que identifica o PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), tendo no primeiro campo o valor "R04", seguido dos seguintes campos:

Designação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome do PRIIP, tal como consta do DIF.

Tipo (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o tipo de PRIIP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

IFD - instrumentos financeiros derivados

PLT - derivados do mercado de balcão negociados em plataformas de negociação eletrónica

VMD - valores mobiliários de estrutura derivada

OVD - outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal por efeito da sua associação a outro produto ou evento, nomeadamente Notes

DUA - produtos duais, produtos que compreendem a comercialização combinada de dois ou mais produtos financeiros, resultando, da combinação, um produto com a designação e com características específicas e incindíveis em relação aos elementos que o compõem

OUT - outros investimentos ou produtos

ISIN (Campo 4): Campo que indica, caso exista, o International Securities Identification Number (ISIN) do PRIIP.

UPI (Campo 5): Campo que indica, caso exista, o Unique Product Identifier (UPI) do PRIIP.

Código padrão de PLT (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório se o Campo 3 for preenchido com o código «PLT». Este campo é preenchido com um código padrão de letras e/ou números escolhido pela Entidade Notificante. O código padrão considera-se escolhido no momento da notificação do primeiro DIF relativo à plataforma, devendo a Entidade Notificante preencher este campo com um único código padrão sempre que notificar DIF relativos à mesma plataforma de negociação eletrónica, de modo a permitir a associação dos vários DIF à respetiva plataforma. Os DIF que não apresentem o mesmo código padrão não serão considerados, para todos os efeitos, como DIF associados à mesma plataforma.

Rubrica 5 = R05 (Campo 1): Informação que indica se o PRIIP oferece uma gama de opções de investimento (multi-option PRIIP, doravante «MOP»), tendo no primeiro campo o valor "R05", seguido dos seguintes campos:

MOP (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP é um MOP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP é um MOP)

N - não (o PRIIP não é um MOP)

Tipo de DIF (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o Campo 2 for preenchido com o código «S», que indica o tipo de DIF notificado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

GEN - o DIF notificado tem caráter genérico, nos termos previstos na alínea b) do artigo 10.º do Regulamento Delegado DIF

ESP - o DIF notificado refere-se apenas a uma das opções de investimento, nos termos previstos na alínea a) do artigo 10.º do Regulamento Delegado DIF

Código padrão (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório se o Campo 3 for preenchido com o código «ESP». Este campo é preenchido com um código padrão de letras e/ou números escolhido pela Entidade Notificante, obrigatoriamente igual para os vários DIF de tipo «ESP» relativos a opções de investimento do mesmo MOP, de modo a permitir a respetiva associação. O código padrão considera-se escolhido no momento da notificação do primeiro DIF de tipo «ESP» de um MOP, devendo a notificação dos DIF subsequentes apresentar o mesmo código padrão. Os DIF de tipo «ESP» que não apresentem o mesmo código padrão não serão considerados, para todos os efeitos, como DIF de tipo «ESP» relativos ao mesmo MOP.

Rubrica 6 = R06 (Campo 1): Informação que identifica as opções de investimento referidas no DIF de tipo «GEN» de um MOP. Todos os campos são de preenchimento obrigatório se o Campo 3 da Rubrica 5 for preenchido com o código «GEN», inserindo-se uma linha por cada opção de investimento. O primeiro campo é preenchido com o valor "R06", seguido dos seguintes campos:

Número da opção (Campo 2): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada linha, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no número 1.

Nome da opção (Campo 3): Campo que indica o nome da opção de investimento correspondente ao número de ordem indicado no Campo 2, devendo esse nome ser igual ao constante do DIF notificado.

Rubrica 7 = R07 (Campo 1): Informação relativa à comercialização do PRIIP a que se refere o DIF notificado («Comercialização»), tendo no primeiro campo o valor "R07", seguido dos seguintes campos:

Tipo de comercialização (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se a Comercialização é contínua ou não, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (a comercialização é contínua)

N - não (a comercialização não é contínua)

Tipo de oferta (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o tipo de oferta inerente à Comercialização, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

PUB - oferta pública ou similar

PAR - oferta particular

Montante global da oferta (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório se o Campo 2 for preenchido com o código «N», que indica o montante global da oferta; caso não exista montante global da oferta, preencher com '0'.

Data de início da oferta (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data de início da oferta inerente à Comercialização.

Data de fim da oferta (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório se o Campo 2 for preenchido com o código «N», que indica a data de fim da oferta inerente à Comercialização.

Rubrica 8 = R08 (Campo 1): Informação relativa a datas relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), tendo no primeiro campo o valor "R08", seguido dos seguintes campos:

Data de emissão ou produção (Campo 2): Campo que indica a data de emissão ou produção do PRIIP, quando exista ou seja determinada.

Maturidade (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP tem uma data de maturidade definida no DIF notificado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP tem uma data de maturidade)

N - não (o PRIIP não tem uma data de maturidade)

Data de maturidade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório se o Campo 3 for preenchido com o código «S», que indica a data de maturidade do PRIIP definida no DIF notificado.

Rubrica 9 = R09 (Campo 1): Informação relativa ao DIF notificado, tendo no primeiro campo o valor "R09", seguido dos seguintes campos:

Tradução (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o DIF notificado corresponde a uma tradução de um DIF já divulgado no sítio da Internet do produtor do PRIIP, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o DIF notificado corresponde a uma tradução de um DIF já divulgado no sítio da Internet do produtor do PRIIP)

N - não (o DIF notificado não corresponde a uma tradução de um DIF já divulgado no sítio da Internet do produtor do PRIIP)

Data de divulgação do DIF original (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o Campo 2 for preenchido com o código «S», que indica a data de divulgação do DIF original no sítio da Internet do produtor do PRIIP.

Data estimada de divulgação do DIF notificado (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data estimada de divulgação do DIF notificado no sítio da Internet do produtor do PRIIP.

Rubrica 10 = R10 (Campo 1): Informação relativa ao risco do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»). Se o Campo 3 da Rubrica 5 for preenchido com o código «GEN», insere-se uma linha por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos Campos 3 a 6 como uma referência a cada opção de investimento. O primeiro campo tem o valor "R10", seguido dos seguintes campos:

Número da opção (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório. Se o Campo 3 da Rubrica 5 for preenchido com o código «GEN», este campo é preenchido com o número de cada opção de investimento indicado no Campo 2 da Rubrica 6; se o Campo 3 da Rubrica 5 não for preenchido com o código «GEN», este campo é preenchido com '0'.

Classe da medida de risco de mercado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a classe da medida de risco de mercado (MRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.

Categoria do risco de mercado (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a categoria do risco de mercado do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 4.

Medida de risco de crédito (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a medida de risco de crédito (CRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 6.

Indicador sumário de risco (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o indicador sumário de risco (SRI) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.

Rubrica 11 = R11 (Campo 1): Informação relativa a outros dados relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»). Se o Campo 3 da Rubrica 5 for preenchido com o código «GEN», insere-se uma linha por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos Campos 3 a 10 como uma referência a cada opção de investimento. O primeiro campo tem o valor "R11", seguido dos seguintes campos:

Número da opção (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório. Se o Campo 3 da Rubrica 5 for preenchido com o código «GEN», este campo é preenchido com o número de cada opção de investimento indicado no Campo 2 da Rubrica 6; se o Campo 3 da Rubrica 5 não for preenchido com o código «GEN», este campo é preenchido com '0'.

Período de detenção recomendado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o horizonte temporal do período de detenção recomendado do PRIIP, sendo preenchido com o número de dias; caso o horizonte temporal seja apresentado no DIF com referência a uma data específica, este campo deverá ser preenchido com essa data.

Iliquidez (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP é ilíquido ou comporta um risco de liquidez substancialmente relevante, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP é ilíquido ou comporta um risco de liquidez substancialmente relevante)

N - não (o PRIIP não é ilíquido, nem comporta um risco de liquidez substancialmente relevante)

Tipo de ativos subjacentes (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que indica o tipo valores de referência ou de ativos subjacentes ao PRIIP, sendo preenchido com um ou vários dos seguintes códigos:

STK - Ações

SVD - Dívida Pública

IDX - Índices

DBT - Entidades/Obrigações/Ativos de Referência

IRB - Taxas de juro de referência

CUR - Moeda/Taxas de câmbio

FTR - Contratos de Futuros

COM - Commodities

OIC - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

OIA - Organismos de investimento alternativo

ETF - ETF

OUT - Outros

Proteção de capital (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP garante o reembolso do capital investido, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP garante o reembolso do capital investido)

N - não (o PRIIP não garante o reembolso do capital investido)

Rendibilidade garantida (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP apresenta rendibilidade garantida, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP apresenta rendibilidade garantida)

N - não (o PRIIP não apresenta rendibilidade garantida)

Custos ao longo do tempo (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos em caso de resgate no fim do período de detenção recomendado, tal como consta do DIF notificado.

Custos de entrada (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de entrada, tal como consta do DIF notificado.

Custos de saída (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de saída, tal como consta do DIF notificado.

(ver documento original)

ANEXO 2

Disponibilização de outra versão linguística do DIF

Quando se pretenda disponibilizar em Portugal um DIF num idioma diferente do(s) idioma(s) anteriormente notificado(s) à CMVM por meio do Anexo 1, o produtor de PRIIPs, o comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor que tenha enviado o Anexo 1 envia à CMVM um ficheiro de texto com extensão ".PDF" contendo essa outra versão linguística do DIF, com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência relativamente à disponibilização da outra versão linguística em Portugal.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

ANEXO 3

Alteração de comercializadores de PRIIPs

A entidade que:

a) Não tendo sido referida no Anexo 1, inicie entretanto a comercialização de um PRIIP, ou

b) Cesse a comercialização de um PRIIP após o envio do Anexo 1

envia à CMVM um ficheiro de dados com extensão ".DAT" no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do correspondente facto.

Esta comunicação pode, em alternativa, ser feita pelo produtor de PRIIPs.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Conteúdo do ficheiro de dados:

Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Informação que identifica a cessação de comercialização de PRIIP por entidade comercializadora indicada no âmbito da notificação prévia do DIF («Entidade Cessante»), tendo no primeiro campo o valor "R02", seguido dos seguintes campos:

LEI (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) da Entidade Cessante.

Data de fim da comercialização (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data em que a Entidade Cessante cessou a comercialização do PRIIP.

Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Informação que identifica a nova entidade comercializadora de PRIIP («Nova Entidade»), tendo no primeiro campo o valor "R01", seguido dos seguintes campos:

Denominação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal da Nova Entidade.

LEI (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) da Nova Entidade.

País (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva da Nova Entidade.

Data de início da comercialização (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a data em que a Nova Entidade iniciará a comercialização do PRIIP.

Data de fim da comercialização (Campo 6): Campo que indica, caso exista, a data em que a Nova Entidade cessará a comercialização do PRIIP.

(ver documento original)

ANEXO 4

Notificação prévia do DIF revisto à CMVM

O produtor de PRIIPs, o comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor que tenha enviado o Anexo 1 envia um ficheiro agregador com extensão ".ZIP", agregando três ficheiros, um com extensão ".DAT" e dois com extensão ".PDF":

a) Um dos ficheiros com extensão ".PDF" deve conter o DIF revisto em versão limpa, correspondendo ao documento divulgado no sítio da Internet do produtor de PRIIPs;

b) O outro ficheiro com extensão ".PDF" deve conter o DIF revisto com alterações marcadas face à anterior versão do DIF, por forma a permitir a visualização gráfica e imediata das alterações efetuadas no documento.

Caso exista mais do que uma versão linguística do mesmo DIF, nos termos admitidos pelo artigo 4.º do presente regulamento, os ficheiros com extensão ".PDF" referidos nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior incluem cada uma das versões linguísticas.

A notificação é feita com a antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data indicada como data de divulgação do DIF revisto no sítio da Internet do produtor de PRIIPs.

Quanto aos nomes dos ficheiros:

(ver documento original)

Conteúdo do ficheiro de dados:

Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Informação sobre o procedimento de revisão do DIF. Este registo tem o valor "R01" e é composto pelos seguintes campos:

Data de divulgação no sítio da Internet do produtor (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data em que o Produtor irá divulgar o DIF revisto no seu sítio da Internet.

Observações complementares (Campo 3): Campo de preenchimento opcional para inclusão de eventuais observações e informações de enquadramento sobre os factos comunicados.

Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Secções revistas. Este registo tem o valor "R02" e é composto pelos seguintes Campos:

Identificação das Secções do DIF objeto de revisão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número da(s) Secção(ões) alterada(s) de acordo com os seguintes Códigos:

(ver documento original)

Descrição sintética dos fundamentos da revisão (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, com texto sucinto, que identifica de forma sintética, para cada Secção objeto de revisão, quais os fundamentos considerados para rever o DIF.

Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Informação que identifica o produtor do PRIIP («Produtor») a que se refere o DIF notificado, tendo no primeiro campo o valor "R03", seguido dos seguintes campos:

Denominação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a denominação legal do Produtor.

LEI (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o código LEI (legal entity identifier) do Produtor.

País (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o país do domicílio fiscal ou sede efetiva do Produtor.

Autoridade (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome da autoridade competente responsável pela supervisão do produtor do PRIIP no que diz respeito ao DIF.

Website (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o endereço do sítio da Internet do produtor onde será publicado o DIF notificado.

Rubrica 4 = R04 (Campo 1): Informação que identifica o PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), tendo no primeiro campo o valor "R04", seguido dos seguintes campos:

Designação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o nome do PRIIP, tal como consta do DIF.

ISIN (Campo 3): Campo que indica, caso exista, o International Securities Identification Number (ISIN) do PRIIP.

UPI (Campo 4): Campo que indica, caso exista, o Unique Product Identifier (UPI) do PRIIP.

Rubrica 5 = R05 (Campo 1): Informação que identifica as opções de investimento referidas no DIF de tipo «GEN» de um MOP. Todos os campos são de preenchimento obrigatório se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN», inserindo-se uma linha por cada opção de investimento. O primeiro campo é preenchido com o valor "R05", seguido dos seguintes campos:

Número da opção (Campo 2): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada linha, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no número 1.

Nome da opção (Campo 3): Campo que indica o nome da opção de investimento correspondente ao número de ordem indicado no Campo 2, devendo esse nome ser igual ao constante do DIF notificado.

Rubrica 6 = R06 (Campo 1): Informação relativa à comercialização do PRIIP a que se refere o DIF notificado («Comercialização»), tendo no primeiro campo o valor "R06", seguido dos seguintes campos:

Tipo de comercialização (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se a Comercialização é contínua ou não, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (a comercialização é contínua)

N - não (a comercialização não é contínua)

Data de fim da oferta (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório se o Campo 2 for preenchido com o código «N», que indica a data de fim da oferta inerente à Comercialização.

Rubrica 7 = R07 (Campo 1): Informação relativa a datas relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»), tendo no primeiro campo o valor "R07", seguido dos seguintes campos:

Data de emissão ou produção (Campo 2): Campo que indica a data de emissão ou produção do PRIIP, quando exista ou seja determinada

Maturidade (Campo3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP tem uma data de maturidade definida no DIF notificado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP tem uma data de maturidade)

N - não (o PRIIP não tem uma data de maturidade)

Data de maturidade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório se o Campo 3 for preenchido com o código «S», que indica a data de maturidade do PRIIP definida no DIF notificado.

Rubrica 8 = R08 (Campo 1): Informação relativa ao risco do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»). Se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN», insere-se uma linha por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos Campos 3 a 6 como uma referência a cada opção de investimento. O primeiro campo tem o valor "R08", seguido dos seguintes campos:

Número da opção (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN», preenchendo-se com o número de cada opção de investimento indicado no Campo 2 da Rubrica 6; se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 não for preenchido com o código «GEN», este campo é preenchido com '0'.

Classe da medida de risco de mercado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a classe da medida de risco de mercado (MRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.

Categoria do risco de mercado (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a categoria do risco de mercado do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 4.

Medida de risco de crédito (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a medida de risco de crédito (CRM) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 6.

Indicador sumário de risco (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o indicador sumário de risco (SRI) do PRIIP, sendo preenchido com um número de 1 a 7.

Rubrica 9 = R09 (Campo 1): Informação relativa a outros dados relevantes do PRIIP a que se refere o DIF notificado («PRIIP»). Se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN», insere-se uma linha por cada opção de investimento, devendo entender-se a referência a PRIIP constante dos Campos 3 a 10 como uma referência a cada opção de investimento. O primeiro campo tem o valor "R09", seguido dos seguintes campos:

Número da opção (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN», preenchendo-se com o número de cada opção de investimento indicado no Campo 2 da Rubrica 6 do Anexo 1; se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 não for preenchido com o código «GEN», este campo é preenchido com '0'.

Período de detenção recomendado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que indica o horizonte temporal do período de detenção recomendado do PRIIP, sendo preenchido com o número de dias; caso o horizonte temporal seja apresentado no DIF com referência a uma data específica, este campo deverá ser preenchido com essa data.

Iliquidez (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP é ilíquido ou comporta um risco de liquidez substancialmente relevante, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP é ilíquido ou comporta um risco de liquidez substancialmente relevante)

N - não (o PRIIP não é ilíquido, nem comporta um risco de liquidez substancialmente relevante)

Tipo de ativos subjacentes (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que indica o tipo valores de referência ou de ativos subjacentes ao PRIIP, sendo preenchido com um ou vários dos seguintes códigos:

STK - Ações

SVD - Dívida Pública

IDX - Índices

DBT - Entidades/Obrigações/Ativos de Referência

IRB - Taxas de juro de referência

CUR - Moeda/Taxas de câmbio

FTR - Contratos de Futuros

COM - Commodities

OIC - Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

OIA - Organismos de investimento alternativo

ETF - ETF

OUT - Outros

Proteção de capital (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP garante o reembolso do capital investido, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP garante o reembolso do capital investido)

N - não (o PRIIP não garante o reembolso do capital investido)

Rendibilidade garantida (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que indica se o PRIIP apresenta rendibilidade garantida, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

S - sim (o PRIIP apresenta rendibilidade garantida)

N - não (o PRIIP apresenta rendibilidade garantida)

Custos ao longo do tempo (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos em caso de resgate no fim do período de detenção recomendado, tal como consta do DIF notificado.

Custos de entrada (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de entrada, tal como consta do DIF notificado.

Custos de saída (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório, que indica a percentagem de custos de saída, tal como consta do DIF notificado.

(ver documento original)

ANEXO 5

Informação contínua à CMVM - Resultado da comercialização do PRIIP

O comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor que tenha enviado o Anexo 1 envia um ficheiro com extensão ".DAT" no prazo de 15 dias úteis após o termo do período de comercialização do PRIIP.

No caso de PRIIPS de comercialização contínua, o ficheiro é enviado no prazo de 15 dias úteis após os dias 31 março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, sendo o reporte baseado na colocação ocorrida durante o período de reporte.

Quando, num determinado período trimestral, não sejam registados fluxos monetários, o ficheiro de dados deve ser enviado em branco, não devendo ser inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços ou linhas em branco.

Os PRIIPs relativamente aos quais tenha sido reportado o "Campo 3" da "Rubrica 05" do Anexo 1 como "GEN" deverão poder reportar, para cada um dos campos infra, tantas linhas quantas as opções reportadas na "Rubrica 06" do Anexo 1.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Conteúdo do ficheiro de dados:

Informação sobre o resultado da comercialização do PRIIP. Todos os campos são de preenchimento obrigatório. Se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN», insere-se uma linha por cada opção de investimento.

Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada linha, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no número 1; se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 não for preenchido com o código «GEN», este campo é preenchido com '0'.

Montante colocado (Campo 2): Campo monetário que identifica o montante global colocado.

Moeda de referência (Campo 3): identifica a moeda de referência do PRIIP, definido tendo por base a Norma ISO 4217.

Montante colocado junto de Investidores Não Profissionais (INP) (Campo 4): identifica o montante colocado junto de Investidores Não Profissionais.

Número de Investidores Não Profissionais que subscreveram o PRIIP (Campo 5): Campo numérico com indicação do número de Investidores Não Profissionais que subscreveram o PRIIP.

(ver documento original)

ANEXO 6

Informação sobre fluxos monetários e preço unitário representativo

O produtor de PRIIPs, o comercializador de PRIIPs ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor que tenha enviado o Anexo 1 envia um ficheiro de dados com extensão ".DAT" no prazo de 15 dias úteis após os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sendo os valores reportados baseados nos fluxos verificados durante o período de reporte.

Quando, num determinado período semestral, não sejam registados fluxos monetários, o ficheiro de dados deve ser enviado em branco, não devendo ser inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços ou linhas em branco.

Os PRIIPs relativamente aos quais tenha sido reportado o "Campo 3" da "Rubrica 05" do Anexo 1 como "GEN" deverão poder reportar, para cada um dos campos infra, tantas linhas quantas as opções reportadas na "Rubrica 06" do Anexo 1.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Conteúdo do ficheiro de dados:

Informação sobre os fluxos monetários associados ao PRIIP. Todos os campos são de preenchimento obrigatório. Se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN», insere-se uma linha por cada opção de investimento.

Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada linha, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no número 1; se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 não for preenchido com o código «GEN», este campo é preenchido com '0'.

Montante entregue ao Investidor (Campo 2): Campo monetário, que identifica o montante pago ao Investidor.

Moeda de referência (Campo 3): identifica a moeda de referência do montante reportado no Campo 1, de acordo com a Codificação prevista na Norma ISO 4217.

Data em que a entrega foi feita ao Investidor (Campo 4): Campo do tipo data que identifica a data em que o montante foi entregue ao Investidor.

Identificação da justificação/tipologia de fluxo (Campo 5): identifica o tipo/natureza do fluxo monetário de acordo com os seguintes Códigos:

(ver documento original)

Preço unitário representativo (Campo 6): Campo monetário, em que deverá ser indicado o preço unitário representativo do PRIIP. Caso o PRIIP não se encontre admitido à negociação, ou caso o preço formado não seja representativo, deve ser introduzido o valor teórico calculado de acordo com metodologias tecnicamente adequadas às respetivas características. O preço representativo deverá ser aquele que melhor representa o valor do PRIIP à data de referência do reporte.

(ver documento original)

ANEXO 7

Reporte plataformas de negociação eletrónica

O intermediário financeiro que disponibilize plataformas de negociação eletrónica envia um ficheiro de dados com extensão ".DAT" no prazo de 15 dias úteis após os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Quando, num determinado período semestral, não sejam registados fluxos monetários, o ficheiro de dados deve ser enviado em branco, não devendo ser inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços ou linhas em branco.

Este Anexo é de reporte obrigatório caso tenha sido reportado "PLT" no Campo 3 da Rubrica 04 do Anexo 1.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Conteúdo do ficheiro de dados:

Informação sobre a negociação em plataformas. Todos os campos são de preenchimento obrigatório. Se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 tiver sido preenchido com o código «GEN», insere-se uma linha por cada opção de investimento.

Número da opção (Campo 1): Campo de controlo que indica a ordem em que a opção de investimento surge apresentada no DIF notificado, devendo ser preenchido, para cada linha, com o número de ordem em termos sequenciais, começando no número 1; se o Campo 3 da Rubrica 5 do Anexo 1 não for preenchido com o código «GEN», este campo é preenchido com '0'.

Volume negociado (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o valor nocional das posições abertas por Investidores na plataforma para negociação do PRIIP.

Posições fechadas com ganho (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a percentagem de posições de clientes sobre o PRIIP fechadas com ganho no semestre.

Posições fechadas com perda (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a percentagem de posições de clientes sobre o PRIIP fechadas com perda no semestre.

Montante de ganhos (Campo 5): Campo monetário de preenchimento obrigatório, que identifica o montante dos ganhos verificados nas posições de clientes sobre o PRIIP fechadas no semestre.

Número de Investidores associado ao montante de ganhos (Campo 6): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que fechou posições com ganho no semestre.

Montante de perdas (Campo 7): Campo monetário de preenchimento obrigatório, que identifica o montante o montante de perdas verificadas nas posições de clientes sobre o PRIIP fechadas no semestre.

Número de Investidores associados ao montante de perdas: (Campo 8): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que fechou posições com perda no semestre.

Número de Investidores que negociaram o PRIIP durante o semestre (Campo 9): Campo numérico de preenchimento obrigatório, que identifica o número de Investidores que deteve posições abertas sobre o PRIIP durante o semestre.

Observações (Campo 10): Este campo serve para as entidades apresentarem quaisquer observações relevantes. Dimensão máxima de 250 caracteres.

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3563709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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