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Edital 1263/2018, de 20 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao regulamento de estacionamento, cargas e descargas e remoção de veículos abandonados do município de Torres Vedras

Texto do documento

Edital 1263/2018

Alteração ao Regulamento de Estacionamento, Cargas e Descargas e Remoção de Veículos Abandonados do Município de Torres Vedras

Carlos Manuel Antunes Bernardes, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna Público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, e do artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do art.º 25.º, da já citada lei, em sua reunião realizada no dia 4/12/2018, no âmbito de sessão ordinária iniciada em 29/11/2018, aprovou a alteração ao regulamento de estacionamento, cargas e descargas e remoção de veículos abandonados do município de Torres Vedras, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação do executivo de 13/11/2018, e que entrará em vigor no dia 01/01/2019, nos termos do art.º 54, do referido regulamento, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal, nas sedes das juntas de freguesia e no edifício multisserviços da câmara municipal.

Torna ainda público que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtir efeitos imediatos.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe de Divisão Administrativa (em regime de substituição), o subscrevi.

5 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Antunes Bernardes.

Alteração do Regulamento de Estacionamento, Cargas e Descargas e Remoção de Veículos Abandonados do Município de Torres Vedras

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 25.º, n.º 1 alínea g), 33.º, n.º 1 alíneas e), ee) e rr), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico; o artigo 20.º, n.º 1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime geral das taxas das Autarquias Locais; os artigos 5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei 72/2013, de 3 de setembro; 71.º e 169.º, n.º 7 do Código da Estrada; artigo 5.º da Lei 72/2013, de 3 de setembro; o artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e a Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação da Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de estacionamento e respetiva fiscalização, circulação de veículos pesados, cargas e descargas e remoção de veículos abandonados no Município de Torres Vedras.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos do Município de Torres Vedras, definidos pela Câmara Municipal de Torres Vedras, conforme Anexo I.

2 - A Câmara Municipal pode alterar o Anexo I mediante deliberação nos termos da al. rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de setembro, produzindo a mesma efeitos com a sua publicitação nos termos do artigo 49.º

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

1 - Bolsa de Cargas e Descargas (BCD) - espaço destinado à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga, podendo ser fixados limites máximos para o efeito.

2 - Bolsa de Estacionamento de Duração Limitada Mista (BM) - espaço afeto ao estacionamento sujeito a pagamento de uma taxa ou preço, bem como a limites máximos de permanência dos veículos, em determinados períodos, e gratuito para residentes, desde que na sua Zona de Estacionamento (ZE).

3 - Bolsa de Estacionamento de Duração Limitada de Rotação (BR) - espaço afeto ao estacionamento sujeito a pagamento de uma taxa ou preço, bem como a limites máximos de permanência dos veículos, sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento.

4 - Bolsa de Estacionamento Livre: espaço afeto ao estacionamento não sujeito a pagamento de taxas.

5 - Bolsa de Estacionamento para Residentes (BER) - espaço afeto ao estacionamento exclusivo de residentes da respetiva ZE, sem prejuízo de outras autorizações de estacionamento que venham a ser aprovadas pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora.

6 - Comerciante - pessoa singular ou coletiva para cuja atividade económica, de entre as contantes do Anexo VIII, é essencial à entrega e distribuição frequente de volumes de mercadorias aos clientes e é proprietária ou explora um estabelecimento comercial no interior de uma ZE.

7 - Entidade autuante: a entidade que exerça poderes, competências ou prerrogativas de autoridade delegados em matéria de gestão e manutenção dos mesmos, devidamente credenciada pela entidade competente.

8 - Entidade gestora: a empresa municipal ou concessionária que exerce poderes e competências delegados em matéria de gestão e manutenção;

9 - Lugar de Estacionamento Privativo (LEP): local destinado exclusivamente ao estacionamento de veículos perfeitamente identificados, ao serviço das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 17.º, no exercício das funções que lhe são inerentes.

10 - Parque de Estacionamento (PE) - espaço vedado, coberto ou descoberto, à superfície ou subterrâneo, destinado ao estacionamento de veículos, mediante o pagamento de um preço.

11 - Parquímetro ou Parcómetro: instrumento de medição do tempo de estacionamento de um veículo automóvel, devidamente credenciado e sujeito a verificações periódicas, e que determina o valor a pagar.

12 - Residente - pessoa singular com domicílio principal e permanente e onde habitualmente reside no interior de uma ZE.

13 - Título de estacionamento ou equiparado: Mecanismo que confere o direito a estacionar podendo ser em formato físico ou digital;

14 - Zonas de Estacionamento (ZE) - conjunto de vias e espaços públicos contíguos que poderão incluir, entre outras, Bolsas de Estacionamento Exclusivas para Residentes (BER), Bolsas de Estacionamento de Duração Limitada Mistas (BM) e de Rotação (BR), Bolsas de Cargas e Descargas, (BCD), a delimitar e aprovar pela Câmara Municipal.

15 - Zonas Pedonais - zonas de circulação exclusiva de peões ou mediante utilização de modos de transporte suaves, sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Taxas, Preços, Condições de Funcionamento e Horários

1 - O acesso e estacionamento nos LEP, BM, BR, BCD e PE estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços e às condições de funcionamento e horários a fixar pela Câmara Municipal.

2 - As taxas e preços devidos nos termos do número anterior encontram-se previstos respetivamente no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras e em deliberação da Câmara Municipal, publicitada nos termos da lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal ou a Entidade Gestora podem determinar a aplicação de outros valores desde que associados a campanhas de dinamização funcional no âmbito da mobilidade.

Artigo 6.º

Responsabilidade

O pagamento das taxas e preços por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Torres Vedras em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem em zonas de estacionamento ou de acesso condicionado, ou dos bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 7.º

Equipamento

1 - Os equipamentos afetos à execução do presente regulamento são propriedade do Município ou das Entidades Gestoras e/ou Autuantes.

2 - É proibida qualquer intervenção não autorizada que vise obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de acesso e estacionamento, bem como, todos os equipamentos associados à aplicação do presente regulamento.

Artigo 8.º

Zonas Pedonais (ZP) e Ciclovias

1 - Em todas as ZP existentes no Município de Torres Vedras é proibido a circulação e o estacionamento, sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento.

2 - Poderão ser autorizadas operações de carga e descarga nas ZP, de acordo com o horário definido em sinalização no local e pelo tempo estritamente necessário para o efeito.

3 - Os automóveis dos residentes em ZP podem circular para acesso ao respetivo estacionamento privativo.

4 - Em todas as Ciclovias ou infraestruturas clicáveis existentes no Município de Torres Vedras é proibida a circulação e o estacionamento de veículos automóveis.

Artigo 9.º

Proibições de Circulação e Estacionamento de Pesados

1 - Na zona delimitada pelos arruamentos indicados no Anexo II é proibida a circulação e estacionamento de todos os veículos automóveis com peso bruto superior a 3.500 kg, exceto os veículos de transporte público regular de passageiros.

2 - Na zona delimitada pelos arruamentos indicados no Anexo III, é proibido o estacionamento e circulação de todos os veículos automóveis com peso bruto superior a 3.500 kg, exceto para cargas e descargas nos termos do artigo 20.º, ou para acesso a parques de estacionamento, em locais próprios, públicos ou privados existentes para o efeito.

Artigo 10.º

Veículos não Abrangidos pelas Restrições

As restrições indicadas nos dois artigos anteriores não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos particulares ou de transporte público de cidadão com mobilidade reduzida e aos veículos automóveis afetos ao serviço de limpeza ou recolha de resíduos sólidos urbanos, ou para carga e descarga de materiais em obras devidamente licenciadas, bem como às brigadas de urgência de manutenção de infraestruturas urbanas.

CAPÍTULO II

Das Bolsas de Estacionamento para Residentes (BER), de Duração Limitada Mista (BM) e de Rotação (BR)

Artigo 11.º

Delimitação

As BER, BM e BR abrangem vias e espaços públicos, cobertos ou descobertos, subterrâneos ou à superfície, devidamente aprovados mediante deliberação da Câmara Municipal e sinalizados, nos termos do Código da Estrada e legislação específica e complementar aplicável.

Artigo 12.º

Classes de Veículos

Podem estacionar nas BER, BM, BR:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas, salvo sinalização em contrário;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 13.º

Direito ao estacionamento nas BER, BM e BR

1 - O direito ao estacionamento nas BER, BM e BR é conferido pela colocação, no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma visível e legível do exterior, do título de estacionamento, selo de residente, selo de comerciante, ou qualquer outro documento ou dístico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos.

2 - O direito ao estacionamento nas BM e BR pode também ser conferido através de meios de pagamento eletrónicos aplicáveis, devendo em caso de indisponibilidade destes ser utilizados os meios previstos no número anterior.

Artigo 14.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas BM e BR fica sempre sujeito a um período de tempo máximo de permanência, de acordo com escalões de tempo definidos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras.

2 - O estacionamento nas BER não está sujeito a períodos máximos de permanência, sem prejuízo das normas previstas no Código da Estrada.

3 - Nas BM e BR, em regra, o pagamento é devido de segunda a sexta-feira, das 09.00 às 19.00 horas e aos sábados das 09.00 às 13.00 horas.

4 - O horário referido no número anterior poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

5 - Fora do horário definido nos números anteriores o estacionamento nas BM e BR é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, sem prejuízo das normas previstas no Código da Estrada.

Artigo 15.º

Isenções de pagamento

Estão isentos do pagamento da taxa ou preço correspondente ao título de estacionamento:

a) Os veículos dos residentes, quando estacionados nas BM da sua zona de residência e desde que possuidores do respetivo selo, nos termos previstos no presente regulamento ou nas normas específicas de cada zona;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia;

c) Os veículos pertencentes ao Município e à Entidade Gestora ou Autuante;

d) Os veículos de deficientes motores, nos lugares identificados para o efeito e desde que possuidores do respetivo dístico emitido pela entidade competente;

e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares reservados para as respetivas categorias;

f) Outros veículos autorizados pela Câmara Municipal ou pela Entidade Gestora ou em casos excecionais e devidamente fundamentados mediante requerimento dos interessados, nos termos do regulamento;

g) Viaturas elétricas, em situação de carregamento, nos locais autorizados, podendo a Câmara Municipal estabelecer períodos máximos de permanência.

Artigo 16.º

Estacionamento Proibido

1 - Nas BER é proibido o estacionamento de veículos que não exibam o selo de residente, ou qualquer outro documento ou dístico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos da respetiva ZE.

2 - Nas BM e BR é proibido o estacionamento:

a) De veículos de categoria, tipo ou utilizador diferentes daqueles para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afeto;

b) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento das taxas ou preços devidos;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, salvo autorização ou licença da Câmara Municipal ou Entidade Gestora nesse sentido;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não estejam em serviço.

3 - Nas BM é ainda proibido o estacionamento de veículo que não exiba o título de estacionamento, ou cujo título seja inválido ou esteja caducado, ou que não exiba selo de residente, selo de comerciante ou meio eletrónico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos da respetiva ZE.

4 - Nas BR é ainda proibido o estacionamento de veículo que não exiba título de estacionamento, ou cujo título seja inválido ou esteja caducado, não podendo este título ser substituído por selo de residente, selo de comerciante ou meio eletrónico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos da respetiva ZE.

5 - A exibição do título pode ser suprida por meios eletrónicos nos termos do n.º 2 do artigo 24, quando o pagamento seja efetuado dessa forma.

CAPÍTULO III

Dos Lugares de Estacionamento Privativo (LEP)

Artigo 17.º

Objeto e Âmbito

1 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e desde que não ocorra prejuízo grave para o estacionamento disponível no arruamento em causa e para a circulação normal de veículos e de peões, a Câmara Municipal poderá autorizar a criação de LEP, a requerimento de entidades públicas ou privadas de reconhecido interesse e ou utilidade pública, que não possuam nas suas instalações espaços destinados ao estacionamento.

2 - A atribuição de LEP está sujeita a licenciamento municipal nos termos do artigo seguinte bem como ao pagamento das respetivas taxas.

Artigo 18.º

Requerimento e Emissão da LEP

1 - O pedido de atribuição de LEP é efetuada mediante requerimento próprio utilizando-se para o efeito o modelo constante do Anexo IV.

2 - O requerimento para atribuição de LEP será objeto de decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da sua receção.

3 - A licença contém o número de lugares atribuídos e as condições impostas para a utilização requerida, ficando o requerente obrigado ao seu cumprimento, sob pena da respetiva revogação.

4 - A licença é concedida pelo período de um ano civil e renova-se automaticamente por igual período, desde que se mostrem pagas as taxas respetivas.

5 - As licenças são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desativação por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, não haverá direito a indemnização.

6 - A comunicação da necessidade de remoção ou desativação do lugar de estacionamento, pelos motivos referidos no número anterior, será feita, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 19.º

Isenções

Caso beneficiem da atribuição de LEP, estão isentas do pagamento da taxa devida as seguintes entidades:

a) Município;

b) Freguesias;

c) Serviços desconcentrados da Administração Central;

d) Tribunais;

e) Escolas;

f) Unidades públicas de prestação de cuidados de saúde;

g) Corporações de bombeiros;

h) Forças militarizadas e policiais.

CAPÍTULO IV

Das Bolsas de Cargas e Descargas (BCD)

Artigo 20.º

Operações de Carga e Descarga

1 - Sem prejuízo de outras disposições previstas no presente regulamento, a realização de operações de cargas e descargas só é permitida nas respetivas bolsas e no período compreendido entre as 08.00 e as 20.00 horas, salvo sinalização em contrário no local, sendo isentas de pagamento de taxa ou preço e livres para estacionamento no restante período.

2 - O tempo de permanência na bolsa para a realização de operações de carga e descarga é limitado de acordo com a sinalização própria no local.

3 - É Igualmente proibida a realização de operações de cargas e descargas por veículos automóveis de peso bruto superior a 3.500 kg na zona delimitada pelas vias e ruas indicadas no Anexo III, nos períodos compreendidos entre as 09.00 e as 10.00 horas e entre as 08.00 e as 10.00 horas e entre as 17.00 e as 19.00 horas.

Artigo 21.º

Exceções

A proibição constante no artigo anterior não se aplica aos veículos afetos ao transporte público coletivo de passageiros, nem aos casos em que as operações de cargas e descargas se façam em parques de estacionamento privativos, sejam públicos ou privados.

CAPÍTULO V

Titularidade do Direito de Acesso, Estacionamento e Circulação

Artigo 22.º

Aquisição do direito ao estacionamento

O direito ao estacionamento nas BER, BM e BR constitui-se mediante a aquisição de um título válido ou mediante pagamento através de meios eletrónicos.

Artigo 23.º

Modalidades de Título

1 - Para efeitos do presente regulamento, serão considerados os seguintes títulos:

a) Título de estacionamento;

b) Selo de residente;

c) Selo de comerciante;

d) Autorização especial de estacionamento temporário;

e) Autorização especial de circulação;

f) Dístico ou qualquer outro documento que titule uma das isenções a que se refere o artigo 15.º;

2 - Para efeitos do presente regulamento, equiparam-se a títulos de estacionamento, os pagamentos efetuados por meios eletrónicos que confiram direito ao estacionamento, nos termos das alíneas anteriores;

SECÇÃO I

Do Título de Estacionamento

Artigo 24.º

Aquisição e Validade

1 - Só poderão estacionar nas BM e BR os utilizadores detentores de título de estacionamento válido, salvo se forem detentores do selo de residente, de comerciante ou qualquer outro documento ou dístico que possibilite o estacionamento no caso das BM, ou estiverem isentos nos termos do artigo 15.º

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse fim, ou através de meios eletrónicos.

3 - No título de estacionamento consta o período de validade do mesmo, findo o qual o utilizador fica obrigado a abandonar o espaço ocupado.

4 - O título de estacionamento adquirido em parcómetro deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constantes, presumindo-se o não pagamento da taxa devida pelo estacionamento quando o título não estiver colocado da forma estabelecida.

5 - Se o equipamento utilizado para adquirir o título de estacionamento estiver fora de serviço ou avariado, deverá o mesmo ser adquirido no equipamento mais próximo.

6 - Quando o veículo não apresentar título de estacionamento, ou não possua título válido, é considerado em infração e fica o infrator sujeito ao pagamento do valor correspondente ao dobro da taxa máxima de estacionamento diário nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras.

7 - Caso sejam detetadas pela Entidade Autuante a situações referidas no número anterior, será emitido aviso onde consta a infração e o montante a pagar e tratando-se de título inválido o montante já pago não será descontado no valor da taxa prevista no número anterior.

8 - O pagamento da taxa referida no n.º 6, deve ser efetuado no prazo de 5 dias úteis desde a data do aviso e caso não o faça será o condutor e/ou proprietário posteriormente notificado pela respetiva infração ao Código da Estrada, para pagamento da coima aí prevista.

SECÇÃO II

Do Selo de residente

Artigo 25.º

Da Qualidade de Residente

1 - O direito à aquisição do selo de residente só se constitui se o seu titular, para além do disposto no n.º 12 do artigo 4.º, for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira ou aluguer ou usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

2 - Para a atribuição do selo de residente, o requerente deve apresentar o modelo constante do Anexo V, devidamente preenchido, na Câmara Municipal de Torres Vedras ou através de meios eletrónicos, quando disponíveis.

3 - A prova da qualidade de residente faz-se através da apresentação cumulativa de cópia dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, devendo do mesmo constar a menção que se destina a este fim;

b) Cartão de identificação fiscal (se não entregar cartão de cidadão);

c) Certidão da conservatória do registo predial, contrato de arrendamento, comodato, hospedagem, ou qualquer outro documento nomeadamente comprovativo de morada fiscal, que comprove o direito de uso ou ocupação do prédio e ou a residência habitual, no interior de uma ZE;

d) Recibo de água, eletricidade, gás, comunicações eletrónicas ou qualquer outro documento que comprove o fornecimento de serviços essenciais na residência, em nome do requerente;

e) Título de registo de propriedade, certificado de matrícula do veículo, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, matrícula do veículo automóvel e respetivo vínculo laboral ou declaração sob compromisso de honra do proprietário do veículo confirmando que o veículo está comodato ou é utilizado pelo residente;

4 - Para a substituição do Selo de residente, por mudança de veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea e) do n.º 2.

5 - Para a atribuição do segundo selo de residente, é ainda exigida declaração sob compromisso de honra em como o residente não possui lugar de estacionamento privativo ou garagem na ZE de residência habitual ou tratando-se de edifícios constituídos em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.

6 - O comodato só pode ser utilizado para a atribuição de um dos selos atribuídos ao fogo.

7 - As falsas declarações, informações e a falsificação de documentos determinam responsabilidade criminal bem como a não atribuição de selo de residente ou a revogação imediata do selo emitido.

8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de quer através dos seus serviços de fiscalização, quer dos da entidade gestora ou autuante confirmar as declarações prestadas.

Artigo 26.º

Atribuição de selo de residente

1 - Os residentes poderão requerer através do preenchimento do modelo constante do Anexo V autorização para estacionar sem pagamento de taxa horária de estacionamento na ZE onde se situa a sua residência habitual e que é titulada por selo de residente.

2 - A decisão de atribuição do selo é competência da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços competentes sendo emitido no prazo máximo de 2 dias úteis, a contar da data da receção do requerimento, sem prejuízo de se poderem solicitar esclarecimentos adicionais ou apresentação de outros documentos que os serviços considerem relevantes para a decisão, situação em que o prazo poderá ser ultrapassado.

3 - Serão atribuídos dois selos de residente por cada fogo, sendo que o segundo só é atribuído a quem prove documentalmente, ou declare sob compromisso de honra, não ter garagem ou estacionamento privativo.

4 - A atribuição, para a respetiva ZE, de um selo de residente confere a possibilidade de estacionar apenas nos locais devidamente identificados como BER, BM, ou de estacionamento livre.

5 - Os residentes nos arruamentos coincidentes com limites de ZE poderão estacionar em qualquer dos lados do respetivo arruamento.

6 - O selo de residente deve ser colocado no interior do veículo com o rosto para o exterior, junto do para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constante.

7 - Quando o selo de residente não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de Residente.

8 - A atribuição de selo de residente não legitima o estacionamento indevido ou abusivo nos termos do Código da Estrada.

Artigo 27.º

Características do selo de residente

O Selo de residente é emitido pela Câmara Municipal, sendo associado a um veículo concretamente identificado e dele constam:

a) A ZE para a qual é válido;

b) A matrícula do veículo;

c) O prazo de validade.

Artigo 28.º

Devoluções

O selo de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou decisão da sua emissão, designadamente, quando o titular deixe de ter residência na zona respetiva ou aliene o seu veículo.

Artigo 29.º

Roubo, Furto, Extravio ou Falsificação

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do Selo de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida por outrem.

2 - Nos casos referidos no número anterior o procedimento para a substituição do selo será o mesmo que o utilizado para a sua renovação.

3 - Em caso de falsificação do selo de residente, sem prejuízo da responsabilidade penal do infrator, serão revogados os selos emitidos relativamente à mesma residência e não haverá direito à emissão de novos selos para os titulares pelo período de cinco anos.

Artigo 30.º

Validade e Renovação do selo de residente

1 - O selo de residente tem validade bienal, produzindo efeitos a partir da sua emissão ou renovação, e a sua atribuição ou renovação implica o pagamento de uma taxa de emissão, nos termos do Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do Município de Torres Vedras.

2 - A renovação do selo de residente será efetuada a requerimento do seu titular, através do preenchimento do modelo constante do Anexo VI.

3 - A renovação do selo de residente deve ser requerida dentro do prazo de validade do mesmo, sob pena de caducidade e emissão de novo selo nos termos do artigo 25.

4 - Para a renovação do selo de residente são necessários os documentos abaixo identificados ficando a decisão e a emissão do mesmo sujeitas aos prazos previstos no n.º 2 do artigo 26.º

a) Requerimento;

b) Declaração de manutenção de pressupostos de atribuição de selo anterior;

c) Recibo de água, eletricidade, gás comunicações eletrónicas ou qualquer outro documento que comprove o fornecimento de serviços essenciais na residência do mês anterior, em nome do requerente;

5 - A alteração de dados dos selos implica a emissão de novo selo e pagamento da respetiva taxa de emissão.

SECÇÃO III

Do Selo de Comerciante

Artigo 31.º

Da Qualidade de Comerciante

1 - O direito à aquisição do selo de comerciante só se constitui se o requerente, para além do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser proprietário, adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira ou aluguer ou usufrutuário de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral;

b) Ser titular de um direito de propriedade, uso ou ocupação do imóvel onde se localiza o estabelecimento comercial;

c) Não ter estacionamento privativo ou garagem afeto ao imóvel referido na alínea anterior;

2 - A prova da qualidade de comerciante faz-se através da apresentação cumulativa de cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão da conservatória do registo comercial válida da qual conste a atividade comercial exercida ou código permanente ou comprovativo do exercício de atividade da categoria B do CIRS;

b) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade uso ou ocupação do imóvel onde se situa o estabelecimento comercial;

c) Título de registo de propriedade, certificado de matrícula do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

d) Cartão de identificação fiscal do requerente;

e) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade do legal representante do requerente com a menção do fim a que se destina;

f) Declaração justificativa de que a entrega e distribuição frequente de volumes de mercadorias são essenciais para a atividade económica;

g) Declaração sob compromisso de honra da inexistência de garagem ou estacionamento privativo afeto ao imóvel onde se situa o estabelecimento comercial ou, se se situar em edifício constituído em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.

3 - Para a substituição do selo de comerciante, por mudança de veículo, apenas é necessário anexar ao requerimento o documento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º

4 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos determinam a responsabilidade criminal do infrator, bem como a não atribuição de selo de comerciante ou a revogação imediata do selo emitido.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de através quer dos seus serviços de fiscalização, quer dos da entidade gestora ou da entidade autuante confirmar as declarações prestadas.

Artigo 32.º

Da atribuição do Selo de Comerciante

1 - Os comerciantes poderão requerer, através do preenchimento do modelo constante do Anexo VII, a atribuição de um único selo de comerciante.

2 - A decisão de atribuição do selo é competência da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços competentes sendo emitido no prazo máximo de 2 dias úteis, a contar da data da receção do requerimento, sem prejuízo de se poderem solicitar esclarecimentos adicionais ou apresentação de outros documentos que os serviços considerem relevantes para a decisão, situação em que o prazo poderá ser ultrapassado.

3 - A atribuição do selo de comerciante para a respetiva ZE, confere a possibilidade de estacionar gratuitamente nos locais devidamente identificados como BM, ou de estacionamento livre.

4 - Os titulares de selo de comerciante cujo estabelecimento se situe em arruamento coincidente com limite de ZE poderão estacionar em qualquer dos lados do respetivo arruamento.

5 - O estacionamento referido no número anterior não tem limite de tempo, salvo se previsto em normas específicas de zona.

6 - O selo de comerciante deve ser colocado no interior do veículo com o rosto para o exterior, junto do para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constante.

7 - Quando o selo de comerciante não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de comerciante.

8 - A atribuição de selo de comerciante não legitima o estacionamento indevido ou abusivo nos termos do Código da Estrada.

Artigo 33.º

Características

O selo de comerciante é emitido pela Câmara Municipal, sendo associado a um veículo concretamente identificado e dele constam:

a) A ZE para que é válido;

b) A matrícula do veículo;

c) O prazo de validade.

Artigo 34.º

Devoluções

O selo de comerciante deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, designadamente, quando o titular deixe de ser proprietário ou de explorar o estabelecimento comercial ou aliene o seu veículo.

Artigo 35.º

Roubo, Furto, Extravio ou Falsificação

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do selo de comerciante, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida por outrem.

2 - Nos casos referidos no número anterior o procedimento para a substituição do selo será o mesmo que o utilizado para a sua renovação.

3 - Em caso de falsificação do selo de comerciante, sem prejuízo da responsabilidade penal do infrator, serão revogados os selos emitidos relativamente aquele local e não haverá direito à emissão de novos selos para os titulares pelo período de cinco anos.

Artigo 36.º

Validade do selo de comerciante

1 - O selo de comerciante tem validade anual produzindo efeitos a partir da sua emissão ou renovação, e a sua atribuição implica o pagamento de uma taxa de emissão, nos termos do Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do Município de Torres Vedras.

2 - A renovação do selo de comerciante será efetuada a requerimento do seu titular, através do preenchimento do modelo constante do Anexo IX.

3 - A renovação do selo de comerciante deve ser requerida dentro do prazo de validade do mesmo, sob pena de caducidade e emissão de novo selo.

4 - Para a renovação do selo de comerciante são necessários os documentos abaixo indicados ficando a decisão e a emissão sujeitas aos prazos previstos no n.º 2 do artigo 32.º

a) Requerimento;

b) Declaração de manutenção de pressupostos de atribuição de selo anterior;

c) Recibo de água, eletricidade, gás comunicações eletrónicas ou qualquer outro documento que comprove o fornecimento de serviços essenciais no estabelecimento comercial no mês anterior, em nome do requerente;

5 - A alteração de dados dos selos implica a emissão de novo selo e pagamento das taxas devidas pela sua emissão.

Artigo 37.º

Autorizações Especiais de Estacionamento Temporário

1 - A Câmara Municipal ou a Entidade gestora nos termos do n.º 6, poderão conceder a requerimento do interessado autorizações especiais de estacionamento temporário, através do preenchimento do modelo do Anexo X e desde que não ocorra prejuízo grave para o estacionamento disponível no arruamento em causa e para a circulação normal de veículos e de peões.

2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, designadamente nas seguintes situações:

a) Obras de manutenção ou remodelação em edifícios e desde que não seja emitida licença de ocupação da via publica em ZE;

b) Substituição Temporária de Veiculo de residente ou de comerciante por avaria ou acidente;

c) Apoio domiciliário em ZE;

3 - O pedido deverá ser apresentado na Câmara Municipal ou na Entidade Gestora, com uma antecedência mínima de um dia útil em relação à data prevista, devendo o interessado apresentar os seguintes documentos, mediante o fim a que se destina a autorização:

a) Obras pontuais de manutenção ou remodelação em edifícios: apresentação de documento que comprove a execução de obra.

b) Substituição Temporária de Viatura de residente ou de comerciante: apresentação da declaração da entidade onde se encontra o veículo ao qual foi atribuído o selo e da qual deve constar o período previsível de permanência.

c) Apoio domiciliário: apresentação de declaração médica.

4 - As autorizações especiais previstas no presente artigo são atribuídas por um período de 10 dias com exceção do apoio domiciliário que poderá ser atribuída por um período de 2 meses, sem prejuízo de em qualquer dos casos e desde que devidamente fundamentado pelo interessado possa ser prorrogado por igual período e por uma única vez, com exceção do apoio domiciliário que poderá ser renovado até se manter a necessidade.

5 - Autorizações Especiais previstas neste artigo ou as suas prorrogações estão sujeitas a pagamento de taxa municipal correspondente ao dobro da taxa diária aplicável.

6 - O título que legitima a autorização de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constantes.

7 - A Câmara Municipal pode deliberar que a autorização prevista no presente artigo seja concedida pela Entidade Gestora.

Artigo 38.º

Autorizações Especiais de Circulação

1 - A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais de circulação para realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente regulamento, devendo posteriormente comunicar o facto à Polícia de Segurança Pública com a devida justificação.

2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título ocasional e excecional para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, designadamente:

a) Transportes de produtos facilmente perecíveis;

b) Transporte de lixo e outros resíduos sólidos;

c) Transporte de cadáveres de animais;

d) Transporte de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção;

e) Transporte urgente de medicamentos;

f) Transporte de materiais para construção/reparação de edifícios;

g) Outros transportes cuja autorização se revele necessária.

3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de um dia útil em relação à data prevista, devendo especificar, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos

4 - As autorizações a que se refere o presente artigo serão emitidas de acordo com o modelo do Anexo XI e poderão respeitar a um só transporte e/ou operação de carga e descarga ou a transportes e ou operações de carga e descarga a efetuar durante uma certa época ou ter caráter permanente.

5 - O título que legitima a autorização de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constantes.

6 - Os transportes a que se refere a alínea e) do presente artigo poderão ser realizados sem autorização prévia, desde que no dia útil imediato sejam comunicados com a devida fundamentação e prova à Câmara Municipal, sob pena de constituir contraordenação prevista no Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

Artigo 39.º

Competência de Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal, das autoridades policiais e de empresas municipais ou concessionárias no exercício de competências, poderes e prerrogativas de autoridade delegados para o efeito e será exercida através de pessoal da fiscalização da Câmara Municipal, das empresas públicas municipais ou concessionárias designado para o efeito e que, como tal, seja considerado equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos ou contratos programa e sempre após credenciação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 - Os agentes de fiscalização possuem as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização, nos termos da lei e normas regulamentares aplicáveis, da aplicação e do cumprimento de todas as disposições legais e do presente regulamento municipal, para o que disporá dos mais amplos poderes administrativos e de autoridade cuja delegação seja, em direito, permitida.

Artigo 40.º

Competências dos Agentes de Fiscalização

Compete especialmente aos agentes de fiscalização referidos no artigo anterior:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento ou outros normativos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

d) Fiscalizar e registar as infrações verificadas ao presente regulamento, ao Código da Estrada e demais legislação complementar;

e) Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo do levantamento do respetivo auto de notícia, caso não seja efetuado o pagamento da taxa devida, prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras;

f) Levantar Auto de Notícia, pelas infrações previstas nos no artigo 48.º, 49.º, 50.º, 71.º, 163.º, 164 e 165.º do Código da Estrada, artigo 24.º, 62.º, 64.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito.

g) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão.

h) Participar às autoridades policiais ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada e demais legislação complementar.

i) Proceder à recolha de todos os elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação, bem como proceder ao respetivo envio, preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

CAPÍTULO VII

Das Infrações

Artigo 41.º

Infrações e Coimas

Às infrações previstas no presente Regulamento aplica-se o mesmo regime sancionatório previsto no Código da Estrada e Legislação complementar, sem prejuízo da responsabilidade criminal do infrator.

Artigo 42.º

Processamento das Contraordenações

1 - Compete à Câmara Municipal, o processamento das contraordenações previstas no Código da Estrada e legislação complementar, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, desde que estejam reunidas as condições definidas em Portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante parecer favorável da ANSR e seja por este designada.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser exercidas por empresas municipais ou concessionárias, no exercício de competências, poderes ou prerrogativas de autoridade para o efeito delegados.

3 - Às contraordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o regime geral das contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estrada.

CAPÍTULO VIII

Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos

Artigo 43.º

Abandono, Remoção e Bloqueamento de Veículos

1 - São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, as regras estabelecidas nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, ou outras que as venham substituir.

2 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e do direito de regresso contra o condutor.

3 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas fixadas nos termo previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

4 - As taxas são devolvidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais e regulamentares.

Artigo 44.º

Viatura Abandonada

1 - Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada nos termos do Código da Estrada, a mesma será identificada com um dístico autocolante de onde constará o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de a mesma ser removida.

2 - Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

3 - Verificada qualquer das situações previstas de estacionamento indevido ou abusivo nos termos do Código da Estrada os agentes de fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - No caso de não ser possível a remoção imediata, os agentes de fiscalização devem também proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo sancionada, nos termos do Código da Estrada qualquer outra pessoa que o fizer.

Artigo 45.º

Consequências do não Levantamento dos Veículos

Findo o prazo fixado no Código da Estrada e não sendo levantadas as viaturas, será elaborado um edital com a relação das mesmas e publicado num jornal de média tiragem na área do concelho de Torres Vedras.

Artigo 46.º

Informação às Forças Policiais de Abandono dos Veículos

Os serviços municipais informarão por escrito os Comandos Distritais da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Judiciária, da relação de veículos recolhidos no concelho de Torres Vedras em situação de abandono e degradação na via pública, aguardando, no prazo de 30 dias, informação quanto à suscetibilidade de apreensão por alguma daquelas instituições policiais dos referidos veículos.

Artigo 47.º

Arrematação em Hasta Pública

Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que seja prestada a informação solicitada os serviços municipais apresentam à Câmara Municipal proposta para arrematação em hasta pública seguindo o procedimento previsto na lei geral para os procedimentos de venda de bens em hasta pública, sem prejuízo de a câmara municipal poder adquirir o veículo por ocupação, nos termos do Código da Estrada.

Artigo 48.º

Cancelamento da Matrícula

1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata não podem ser vendidos sem que as chapas de matrícula sejam retiradas e os livretes, caso existam, devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respetivo processo de venda.

2 - Os serviços municipais informarão, por escrito, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, acerca da identificação de todas as viaturas inutilizadas e vendidas para sucata.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 49.º

Criação de Zonas e Bolsas de Estacionamento

1 - As zonas de estacionamento e bolsas de estacionamento, são criadas e alteradas por deliberação da Câmara Municipal, nos termos da al. rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de setembro, produzindo a mesma efeitos no prazo de 5 dias úteis após a sua publicitação.

2 - O Presente Regulamento integra XI anexos, os quais podem ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, produzindo a mesma efeitos com a sua publicitação nos termos do número anterior.

Artigo 50.º

Delegação de Competências

A Câmara Municipal pode delegar as competências previstas no presente regulamento no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação num Vereador.

Artigo 51.º

Apresentação de Requerimentos

1 - Requerimentos previstos no presente regulamento podem ser apresentados presencialmente na Câmara Municipal ou na Entidade Gestora, quando a decisão seja da sua competência, bem como por correio, correio eletrónico ou através de outros meios eletrónicos se disponíveis.

2 - Os modelos dos Requerimentos podem ser alterados ou aditados mediante deliberação da Câmara Municipal, designadamente por motivos de simplificação administrativa.

Artigo 52.º

Norma Revogatória

Ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, deliberações e despachos da câmara municipal que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Casos Omissos e alteração de legislação

1 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Código da Estrada e legislação complementar em vigor, e na falta desta, mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 - As remissões efetuadas para as disposições do Código da Estrada e legislação complementar serão adaptadas a qualquer alteração legislativa que se venha a produzir.

Artigo 54.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Nota. - Os anexos referidos no presente regulamento estão disponíveis em www.cm-tvedras.pt.

311893436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3561797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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