3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Felgueiras
Nuno Alexandre Martins da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Felgueiras, na sua sessão ordinária do dia 23 de novembro de 2018, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a 3.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Felgueiras, para efeitos de adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016 de 19 de julho.
29 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, Nuno Alexandre Martins da Fonseca.
Deliberação
3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal - Presente a deliberação tomada na sua reunião da Câmara Municipal de 2018.11.15, a Assembleia Municipal, delibera, nos termos do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovar a 3.ª alteração do Plano Diretor Municipal, conforme proposta apresentada pela Câmara Municipal, em anexo.
Esta deliberação foi tomada por 34 votos a favor, 0 votos contra e 11 abstenções. Encontravam-se na sala 45 membros dos 47 que compõem a Assembleia Municipal.
Esta deliberação foi aprovada em minuta no final da reunião por 45 votos a favor, 0 votos contra e 0 abstenções. Encontravam-se na sala 45 membros dos 47 que compõem esta Assembleia Municipal.
23 de novembro de 2018. - A Mesa da Assembleia: O Presidente, José da Silva Campos - O 1.º Secretário, Edgar Pinto da Silva - O 2.º Secretário, Margarida Paula Leite Faria Teixeira de Sousa.
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal
É aditado ao Regulamento do Plano Diretor Municipal o Capítulo III - Disposições complementares e o Artigo 40.º, sob a epígrafe "Regularizações no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE)", com a seguinte redação:
«CAPÍTULO III
Disposições complementares
Artigo 40.º
Regularizações no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE)
As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
611881812