O Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprovou o regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2017, de 10 de março, determina que os montantes a atribuir são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional e que as verbas destinadas à atribuição dos incentivos da competência das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são suportadas pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC). Por sua vez, o regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, aprovado pela Portaria 179/2015, de 16 de junho, estabelece que o referido despacho deve especificar a dotação orçamental a atribuir a cada CCDR e, de igual modo, definir as regras com vista à reafetação dos montantes que se possam revelar excedentários. Visando dar resposta concreta aos vários eixos enunciados no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, vem o presente despacho fixar as verbas respeitantes a cada região, a serem atribuídas pelas CCDR, bem como a repartição dessas verbas pelas várias tipologias de incentivos. Em execução do espírito consagrado no novo regime jurídico e procurando a otimização dos recursos disponíveis, o presente despacho consagra um mecanismo flexível, que permitirá a reafetação de verbas entre as várias tipologias de incentivos no seio de cada CCDR, e fixa os critérios aplicáveis pelo GEPAC, caso num segundo momento sejam apurados valores excedentários, de modo que estes sejam realocados, comunicando, posteriormente, às CCDR as candidaturas elegíveis em resultado da reafetação.
Com o presente despacho, fica garantida a repartição de verbas de forma transparente, equitativa e não discriminatória, fazendo refletir nas diferentes dotações as especificidades e prioridades de cada uma das regiões.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento de Incentivos do Estado à Comunicação Social, aprovado pela Portaria 179/2015, de 16 de junho, determina-se que, para o ano de 2018, o financiamento dos incentivos do Estado à comunicação social seja feito nos seguintes termos:
1 - O montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local a atribuir em 2018, nos termos do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, é de 1.200.000,00 euros, que serão distribuídos, por CCDR, da seguinte forma:
Tipologias de incentivos
(ver documento original)
2 - Dentro da respetiva dotação orçamental, cada CCDR pode aprovar o financiamento das candidaturas apresentadas até ao limite máximo definido para cada tipologia de incentivo.
3 - Caso a dotação fixada para cada tipologia de incentivo não seja totalmente comprometida e subsistam candidaturas a outras tipologias de incentivos nas quais se verifique insuficiência de dotação, cada CCDR reafeta as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes regras, a adotar sucessivamente:
a) Será aprovada a parte remanescente das candidaturas com financiamento parcialmente aprovado, tendo por referência a grelha de pontuação constante da lista de ordenação final;
b) Serão aprovadas as candidaturas em função da pontuação atribuída na lista de ordenação final.
4 - Sempre que, depois de cumprido o disposto nos números anteriores, se verifique a existência de verbas excedentárias em qualquer das dotações orçamentais regionais, as mesmas serão redistribuídas pelas regiões que apresentem dotação orçamental insuficiente face ao número de candidaturas aprovadas, de acordo com as seguintes regras:
a) Os montantes excedentários apurados serão redistribuídos proporcionalmente, por CCDR, em função do respetivo número de candidaturas aprovadas sob condição de reafetação orçamental;
b) Os montantes excedentários atribuídos a cada CCDR são afetos, prioritariamente, às candidaturas com financiamento parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais elevada constantes da lista de ordenação final.
5 - O GEPAC aplica os critérios de reafetação previstos no n.º 4 do presente despacho e comunica às CCDR as candidaturas beneficiadas, total ou parcialmente, com a reafetação.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
11 de dezembro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 12 de dezembro de 2018. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 12 de dezembro de 2018. - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
311906047