Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 21 de novembro de 2018 e de 06 de dezembro de 2018 respetivamente, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, que se anexa ao presente aviso e cujo texto se encontra disponível ainda no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.
7 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
No município de Palmela a educação tem sido uma prioridade bastante diversificada, multifacetada e que extravasa as suas competências legais.
A intervenção educativa está integrada na política social da autarquia, atendendo às características locais, ao mesmo tempo que visa a promoção do sucesso educativo e a igualdade de oportunidades, traduzida na aposta da qualificação para a promoção da coesão social e económica.
A Câmara Municipal de Palmela entende apoiar o prosseguimento de estudos aos seus munícipes, através da atribuição de bolsas de estudo, enquanto instrumento de capacitação dos jovens do concelho, incentivador da formação de quadros técnicos superiores, já que as dificuldades económicas das famílias são hoje o grande fator condicionante do não prosseguimento dos estudos, após a conclusão da escolaridade obrigatória, assumindo, assim, o caráter universal da educação.
Considerando que compete às autarquias locais desenvolver respostas face aos problemas apresentados pelos munícipes, foi elaborado o presente regulamento, que define o tipo de apoio, condições para atribuição, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura, nos termos dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais em cumprimento do disposto no artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o estatuído na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente regulamento municipal, adiante também designado apenas por regulamento, tem como lei habilitantes:
a) O artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa;
b) As alíneas d) e h), do n.º 2, do artigo 23.º, e alíneas k) e hh), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
c) O n.º 1, do artigo 28.º, e artigo 37.º, do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa estabelecer o regime e os princípios gerais de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Palmela, a alunos/as que ingressem pela primeira vez num ano dos ciclos de ensino ministrados nos seguintes estabelecimentos do ensino público:
a) Ensino Secundário Público;
b) Formação pós-secundária não superior, que lecionem Cursos de Especialização Tecnológica - CET;
c) Ensino Superior.
2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 8.º, do presente regulamento, as bolsas de estudo só poderão ser atribuídas a alunos/as que, para além do previsto no número anterior, reúnam as seguintes condições cumulativas:
a) Cujo agregado familiar tenha residência no concelho de Palmela;
b) Cuja situação económica do agregado familiar assim o justifique e de acordo com os critérios fixados no artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 3.º
Finalidades
A atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Palmela, visa as seguintes finalidades:
a) Apoiar a continuação dos estudos aos/às alunos/as oriundos/as de famílias cujas disponibilidades financeiras não lhes permitam fazê-lo devido à falta de meios, apesar do aproveitamento escolar;
b) Colaborar na formação de quadros técnicos, contribuindo, assim, para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural;
c) Promover o sucesso educativo e a igualdade de oportunidades, traduzida na aposta da qualificação para a promoção da coesão social e económica.
Artigo 4.º
Princípios
A atribuição das bolsas de estudo nos termos previstos neste regulamento, rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa, de modo a garantir o direito a todos/as os/as alunos/as do concelho de Palmela, que se enquadrem no presente regulamento.
Artigo 5.º
Natureza das Bolsas de Estudo
1 - Trata-se de uma prestação pecuniária, de valor fixo, atribuída a fundo perdido, para comparticipar nos encargos com a frequência, pela primeira vez, num ano dos ciclos de ensino referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.
2 - Com a presente prestação pecuniária, pretende-se contribuir para as despesas escolares, nomeadamente de propinas, materiais, transporte, alimentação e alojamento.
3 - Cada estudante só poderá beneficiar da bolsa por um período de um ano, do ciclo de ensino em que ingressou.
4 - O/A bolseiro/a só poderá acumular a bolsa atribuída pela Câmara Municipal, com quaisquer outros apoios à prossecução dos estudos, atribuídos seja a que título for, por entidades públicas ou privadas, desde que o somatório das bolsas não ultrapasse o montante correspondente ao valor estipulado pelo município, para o efeito.
5 - Sempre que o/a bolseiro/a venha a receber benefícios de qualquer outra entidade, para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação à Câmara Municipal de Palmela, através do respetivo documento comprovativo, o qual deverá incluir o seu montante, com vista ao ajuste do montante a atribuir pela Câmara Municipal de Palmela.
6 - Compete à Câmara Municipal de Palmela deliberar, anualmente, a disponibilização de verba de acordo com a dotação orçamental existente.
7 - A admissão a concurso não confere ao/à candidato/a direito automático a uma bolsa de estudo.
Artigo 6.º
Definições
Para efeito de aplicação do disposto neste Regulamento, entende-se por:
1 - Rendimento bruto anual do agregado familiar do/a estudante - a soma dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano;
2 - Rendimento anual per capita do agregado familiar - igual ao rendimento líquido anual, dividido pelo número de elementos que constituem o agregado familiar;
3 - Agregado familiar do/a estudante - conjunto de pessoas constituído pelo/a próprio/a e pelos que com ele/a vivem em comunhão de mesa, habitação e rendimento, nomeadamente:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do/a próprio/a ou de outro membro do agregado;
b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral;
c) Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores de idade em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado como meio elemento;
d) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social, ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;
4 - A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verifica à data da apresentação da candidatura.
Artigo 7.º
Periodicidade e Montante das Bolsas de Estudo
1 - Por ano, a Câmara Municipal de Palmela atribui até 30 bolsas de estudo, distribuídas da seguinte forma:
a) 10 bolsas a estudantes do ensino secundário;
b) 10 bolsas a estudantes de cursos de especialização tecnológica (CET);
c) 10 bolsas a estudantes do ensino superior.
2 - As bolsas de estudo terão o seguinte montante:
a) Estudantes do ensino secundário - 500,00(euro) (quinhentos euros);
b) Estudantes de cursos de especialização tecnológica (CET) - 750,00(euro) (setecentos e cinquenta euros);
c) Estudantes do ensino superior - 1.000,00(euro) (mil euros).
3 - O montante das bolsas de estudo pode ser atualizado nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Palmela.
4 - As bolsas de estudo serão pagas em janeiro, através de transferência bancária.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 8.º
Condições de Admissão
Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os/as estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Fazer prova de matrícula no respetivo ciclo de ensino;
b) Fazer prova de insuficiência económica do agregado familiar;
c) Não serem detentores/as de qualquer tipo de grau de ensino superior;
d) Ser detentor/a de outro tipo de apoio financeiro, desde que o somatório não ultrapasse o montante correspondente ao valor estipulado pelo município para o ano de ensino em que se encontre;
e) Não ser detentor/a de qualquer dívida ao município de Palmela.
Artigo 9.º
Apresentação de Candidatura
1 - Os procedimentos de candidatura à bolsa de estudo iniciam-se mediante o preenchimento de impresso próprio, dirigido ao/à presidente da Câmara Municipal de Palmela, disponível no sítio do município de Palmela, em www.cm-palmela.pt, acompanhado dos documentos referidos no n.º 9 do presente artigo.
2 - As candidaturas à atribuição das bolsas de estudo poderão ser entregues pessoalmente nos postos de atendimento municipal, ou submetidas por correio eletrónico para o endereço deis.geral@cm-palmela.pt.
3 - A submissão da candidatura só poderá ter lugar após o seu preenchimento integral, e o envio da totalidade dos documentos solicitados.
4 - O/A candidato/a é responsável pela veracidade das informações prestadas e documentos entregues.
5 - Têm legitimidade para apresentar as candidaturas, à atribuição da bolsa de estudo, o/a candidato/a com 18 ou mais anos ou o/a encarregado/a de educação.
6 - A entrega das candidaturas deverá ocorrer de 15 de setembro a 30 de outubro de cada ano civil.
7 - Excecionalmente, no ano letivo de 2018/2019, o prazo de entrega das candidaturas será 20 dias após a data de publicitação do respetivo edital.
8 - A Câmara Municipal de Palmela poderá, fundamentadamente, fixar prazo diferente do previsto no n.º 6 do presente artigo, para a apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo.
9 - O procedimento de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de cada elemento do agregado familiar, com a menção expressa de que as fotocópias dos documentos são autorizadas pelos respetivos titulares;
b) Certificado de matrícula, com a especificação do curso;
c) Declaração do estabelecimento de ensino da última frequência letiva;
d) Atestado de composição do agregado familiar (composição, nome, idade, profissão, parentesco e estado civil) e residência, emitido pela junta de freguesia ou união de freguesias da sua área de residência;
e) Documento comprovativo de IBAN do/a requerente;
f) Documento comprovativo de beneficiário/a de outras bolsas, se houver, e respetivo montante;
g) Fotocópia(s) da(s) última(s) declaração(ões) de IRS, do agregado familiar, acompanhada(s) da(s) respetiva(s) nota(s) de liquidação, relativa ao ano civil anterior ao ano a que se refere a candidatura ou, na falta desta(s), documento(s) comprovativo(s) da situação face ao emprego de todos os membros do agregado familiar, a emitir pela segurança social ou centro de emprego da área de residência;
h) Declaração do rendimento social de inserção, se for o caso, emitida pela segurança social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;
i) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional da área de residência, dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos, que se encontrem desempregados e não sejam estudantes;
j) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que os serviços do município venham a considerar necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.
10 - Caso o/a candidato/a não entregue a documentação referida no ponto anterior, a candidatura não será aceite.
11 - O disposto no número anterior não se aplica tratando-se de recusa do/a candidato/a em entregar fotocópias dos documentos referidos na alínea a), do n.º 9. Nestes casos o/a candidato/a ficará obrigado/a a entregar a candidatura pessoalmente, a fim de que os serviços competentes possam verificar e validar os dados referentes a esses documentos.
Artigo 10.º
Critérios de Seleção
É considerada condição preferencial na atribuição das bolsas de estudo, seguinte ordem:
a) O menor rendimento per capita do agregado familiar do/a candidato/a;
b) A situação do/a aluno/a cujo agregado familiar tenha um maior número de dependentes a frequentar o ensino secundário e/ou técnico e/ou superior;
c) A melhor média do ano anterior;
d) Ser bombeiro/a voluntário/a no ativo ou descendente de bombeiro/a voluntário/a pertencente a associações de bombeiros voluntários do concelho de Palmela.
Artigo 11.º
Apreciação, Aprovação e Resultado das Candidaturas às Bolsas de Estudo
1 - A análise, seleção e proposta de atribuição das bolsas de estudo ficará a cargo da Divisão de Educação e Intervenção Social da Câmara Municipal de Palmela.
2 - Serão excluídas as candidaturas que não observem as condições de admissão previstas nos artigos 2.º e 8.º do presente regulamento.
3 - Os serviços municipais competentes podem, em caso de dúvida relativamente aos dados constantes na ficha de candidatura, realizar as diligências que considerem necessárias no sentido de aferir a sua veracidade.
4 - A lista provisória das bolsas de estudo a atribuir será submetida à aprovação do/a presidente da Câmara Municipal de Palmela.
5 - A lista provisória das bolsas de estudo a atribuir, aprovada nos termos do número anterior, será notificada a todos os candidatos para, querendo, no prazo de dez dias úteis, se pronunciarem, por escrito, no âmbito da audiência de interessados.
6 - Findo o prazo de audiência de interessados, a o/a presidente da Câmara Municipal de Palmela, aprovará a lista definitiva das bolsas a atribuir.
7 - A lista definitiva das bolsas de estudo será publicitada nos meios de divulgação da Câmara Municipal de Palmela e notificada, aos/às bolseiros/as, por carta registada com aviso de receção.
Artigo 12.º
Cessação da Bolsa de Estudo
1 - Constituem causas da cessação da bolsa de estudo:
a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Palmela pelo/a candidato/a ou seu representante;
b) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior comprovado, como seja, por exemplo, doença prolongada;
c) Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, cujo montante seja igual ou superior ao estabelecido pela Câmara Municipal de Palmela, para o ano em causa;
d) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º;
e) Perder, a qualquer título, a qualidade de estudante.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Palmela reserva-se o direito de exigir ao/à bolseiro/a ou àqueles/as de quem este/a estiver a cargo, a restituição do valor eventualmente pago, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 13.º
Deveres do/a Bolseiro/a
Constituem deveres do/a bolseiro/a:
1 - Fornecer toda a documentação e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados pela Divisão de Educação e Intervenção Social da Câmara Municipal de Palmela, nos prazos por esta fixados.
2 - Aceitar as condições do presente regulamento.
Artigo 14.º
Direitos do/a Bolseiro/a
Constitui direito dos/as bolseiros/as receber, integralmente e dentro dos prazos estipulados, o pagamento da bolsa atribuída.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Palmela, por despacho fundamentado do/a presidente da Câmara ou pelo/a Vereador/a por ele/a designado/a, por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais do Direito.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
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