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Despacho 12263/2018, de 19 de Dezembro

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Sumário

Cria o grupo de Trabalho de Gestão de Riscos, que tem como a missão fazer um balanço da aplicação dos instrumentos de gestão de riscos da natureza dos instrumentos de apoio e do seu âmbito de atuação decorrentes de fenómenos climáticos adversos em Portugal, na vertente seguro de colheitas, com exceção do seguro vitícola de colheitas

Texto do documento

Despacho 12263/2018

A atividade agrícola, pela sua natureza, encontra-se sujeita a elevado grau de exposição a fenómenos climáticos adversos, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, as chuvas fortes ou a seca severa, riscos climáticos que têm impacto negativo no volume da produção agrícola anual e que causam prejuízos económicos significantes no setor agrícola, com custos elevados que se estendem a toda a cadeia de valor.

O aumento da frequência e intensidade de secas, de temperatura, a variabilidade da precipitação, os temporais intensos, as ondas de calor ou mesmo furacões que se têm verificado nos últimos anos reflete o expectável aumento da ocorrência destes fenómenos e, consequentemente, do seu impacto negativo na agricultura.

Como tal, a intervenção pública revela-se necessária no apoio aos produtores face aos elevados custos de partilha dos riscos de natureza climática que, pela sua frequência ou intensidade, atualmente não têm garantia de cobertura sustentável pelo mercado. Para o efeito têm vindo a ser reforçados os mecanismos de apoio público à gestão do risco, nomeadamente através da reformulação dos sistemas de seguros agrícolas, tornando-os abrangentes através do alargamento a novos riscos e a novas culturas e aumentando a contribuição financeira para os prémios de seguros de colheitas.

O aumento da imprevisibilidade das alterações climáticas torna ainda mais premente a necessidade de reforçar as medidas setoriais que minimizem os prejuízos e promovam a competitividade do setor.

Aproximando-se o período de programação pós-2020, importa fazer um balanço da aplicação dos instrumentos de gestão de riscos em Portugal e perspetivar o futuro da aplicação destes instrumentos de estabilização de rendimentos, com eventual diversificação da natureza dos instrumentos de apoio e do seu âmbito de atuação.

O exercício a desenvolver deve nortear-se por princípios fundamentais, como a minimização, tanto quanto possível, da incerteza no rendimento dos agricultores, fazendo-o de forma justa e equitativa e promovendo uma utilização rigorosa e eficiente dos recursos orçamentais, nacionais e europeus, destinados à agricultura, às florestas e ao desenvolvimento rural.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 138/2017, de 10 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Grupo de Trabalho de Gestão de Riscos, que tem como a missão fazer um balanço da aplicação dos instrumentos de gestão de riscos decorrentes de fenómenos climáticos adversos em Portugal, na vertente seguro de colheitas, com exceção do seguro vitícola de colheitas, e perspetivar o futuro da gestão de riscos no próximo período de programação pós-2020, com eventual diversificação da natureza dos instrumentos de apoio e do seu âmbito de atuação.

2 - O Grupo de Trabalho de Gestão de Riscos é constituído por um representante das seguintes entidades:

a) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que coordena;

b) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);

c) Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020);

d) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

e) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

f) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

g) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI);

h) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJ).

3 - Integra ainda o Grupo de Trabalho de Gestão de Riscos um representante do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, a designar para o efeito.

4 - As entidades indicadas no n.º 2 devem comunicar o respetivo representante ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis após publicação do presente despacho.

5 - O IFAP, I. P. pode convidar a participar nas reuniões e desenvolvimento dos trabalhos outras entidades que se revistam de interesse e relevância para o assunto em apreço.

6 - O Grupo de Trabalho de Gestão de Riscos reúne sempre que convocado pelo seu coordenador.

7 - O Grupo de Trabalho de Gestão de Riscos submete à homologação do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o Relatório Final até 120 dias a contar da data de publicação do presente despacho.

8 - Os membros do Grupo de Trabalho de Gestão de Riscos não auferem qualquer tipo de remuneração.

9 - O apoio logístico e administrativo necessário à realização das reuniões do Grupo de Trabalho de Gestão de Riscos é assegurado pelo IFAP, I. P.

10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de dezembro de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

311891451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3560221.dre.pdf .

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