Portaria 1173/91
de 18 de Novembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º, n.º 1, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o n.º 1.º da Portaria 251/91, de 26 de Março, passe a ter a seguinte redacção:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdades do Outeiro e Vale Mouro», sitas na freguesia de Brotas, concelho de Mora, com uma área de 939,90 ha.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 22 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.