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Portaria 1173/91, de 18 de Novembro

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 251/91, DE 26 DE MARCO, QUE SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL A PROPRIEDADE DENOMINADA 'HERDADE DO OUTEIRO', SITUADA NA FREGUESIA DE BROTAS, CONCELHO DE MORA.

Texto do documento

Portaria 1173/91
de 18 de Novembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º, n.º 1, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o n.º 1.º da Portaria 251/91, de 26 de Março, passe a ter a seguinte redacção:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdades do Outeiro e Vale Mouro», sitas na freguesia de Brotas, concelho de Mora, com uma área de 939,90 ha.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 22 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-26 - Portaria 251/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL A PROPRIEDADE DENOMINADA 'HERDADE DO OUTEIRO', SITUADA NA FREGUESIA DE BROTAS, CONCELHO DE MORA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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