Classificação das Secções Visíveis das Muralhas das Ribeiras de São João, Santa Luzia e de João Gomes como monumentos de interesse municipal
Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I do citado diploma e do n.º 1, do artigo 32.º do Decreto-Lei 309/209, de 23 de outubro, torna público que, ao abrigo da competência constante na alínea t), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 94.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro e no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, por deliberação da Câmara Municipal do Funchal, em reunião ordinária e pública realizada a 29 de novembro 2018, foi determinada a classificação como Monumentos de Interesse Municipal dos imóveis designados como as secções visíveis das muralhas das Ribeiras de São João, Santa Luzia e de João Gomes, conforme delimitações constantes das plantas anexas, que a seguir se enunciam:
Secções na Ribeira de São João;
Secções na Ribeira de Santa Luzia - folha 1;
Secções na Ribeira de Santa Luzia - folha 2;
Secções na Ribeira de Santa Luzia - folha 3;
Secções na Ribeira de João Gomes - folha 1;
Secções na Ribeira de João Gomes - folha 2;
Secções na Ribeira de João Gomes - folha 3.
As muralhas antigas das três principais ribeiras que atravessam a cidade do Funchal, constituem importantes elementos patrimoniais centenários, que importa preservar.
Os trabalhos de reparação dos estragos e canalização sistemáticos das ribeiras da cidade do Funchal foram iniciados logo após o trágico aluvião de 1803, com o intuito de defender a baixa da cidade de futuras enxurradas, tendo chegado estas obras, praticamente, incólumes até aos nossos dias.
Estas muralhas configuram-se como um grande monumento de condução hídrica, obra de engenharia icónica que se tornou uma referência para outras obras de engenharia hidráulica.
Urge preservar as secções das muralhas que ainda não foram adulteradas ou cobertas, mantendo-as como testemunho da memória histórica e coletiva e como obra notável de engenharia em pedra basáltica, que defendeu a cidade das aluviões por mais de dois séculos.
Estas secções das muralhas, construídas em alvenaria de pedra aparelhada e cantaria regional, constituem relevantes testemunhos da história da ocupação do uso do território, assumindo interesse relevante para a identidade da cidade, devendo por isso serem preservadas como memória cultural de uma urbe com preponderante importância arquitetónica, histórica e turística.
Mais se torna público que os imóveis agora classificados ficarão submetidos às medidas de proteção, limitações, condicionantes, restrições e direitos, estabelecidas na Lei 107/2001 de 8 de setembro que estabeleceu as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural (LBPC) e na respetiva legislação de desenvolvimento, bem como às restantes disposições legais aplicáveis por força da presente classificação.
Nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro, estes imóveis ficarão abrangidos pelos instrumentos de gestão territorial do Concelho, designadamente pelo Plano Diretor Municipal, com identificação na planta de condicionantes e respetivo regulamento, que contêm disposições que asseguram o enquadramento urbanístico necessário à proteção e valorização dos bens classificados, não se justificando, deste modo, a criação das respetivas zonas especiais de proteção.
Para constar e produzir os efeitos jurídicos legais, se fez este aviso, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, no Diário da República e no sítio www.cm-funchal.pt.
6 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.
(ver documento original)
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