O Decreto-Lei 28/2018, de 3 de maio, criou o Fundo para a Inovação Social (FIS) enquanto fundo autónomo que tem por objeto a realização de operações de coinvestimento de capital e quase capital e de facilitação do acesso ao financiamento em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME) e entidades da economia social Implementadoras de Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social (IIES), que, por apresentarem condições de sustentabilidade financeira, permitam o posterior reembolso dos investimentos.
Nos termos do artigo 14.º do referido Decreto-Lei 28/2018, de 3 de maio, a designação da entidade gestora do FIS é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa, do trabalho, solidariedade e segurança social e do desenvolvimento e coesão. Acresce que, nos termos do mesmo artigo, a remuneração ou o mero reembolso de despesas da entidade gestora do Fundo, decorrentes do exercício da sua atividade, devem ser fixados no despacho de designação.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, através do aviso 01/IF/2018, de 22 de outubro de 2018, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020), decidiu endereçar um convite para apresentação de candidatura à PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A. (PME Investimentos), para a gestão do FIS. O referido aviso explicita o enquadramento da PME Investimentos nas instituições previstas na subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º do Regulamento 1303/2013, de 17 de dezembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como justifica o recurso à figura da cooperação público-público, prevista no n.º 5 do artigo 5.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Nos termos do referido procedimento para seleção da entidade gestora do FIS, foi selecionada a proposta apresentada para o efeito pela PME Investimentos, tendo sido o reembolso de despesas fixado num máximo de 3.633.000 euros (três milhões seiscentos e trinta e três mil euros) até 2023.
Assim, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 28/2018, de 3 de maio, determina-se:
1 - Designar a PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A., como entidade gestora do Fundo para a Inovação Social.
2 - Fixar o reembolso de despesas pelo exercício desta atividade num máximo de (euro) 3.633.000 (três milhões, seiscentos e trinta e três mil euros) até 2023.
12 de dezembro de 2018. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques. - 11 de dezembro de 2018. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - 13 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
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