Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2018
O Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto é um empreendimento que assume uma importância crescente para a mobilidade da população da respetiva área metropolitana, constituindo-se como um elemento estruturante do sistema de transporte e um fator de coesão social e territorial da região.
A Metro do Porto, S. A., tem um conjunto de objetivos estratégicos com vista à criação de benefícios económicos, sociais e ambientais na Área Metropolitana do Porto (AMP), designadamente: i) constituir-se, posicionar-se e desenvolver-se como um ator e um fator inequívocos de dinamização económica e social da AMP; ii) contribuir para a modificação dos padrões de uso, ocupação e transformação das áreas urbanas e suburbanas da região, tendo em vista a competitividade territorial, a sustentabilidade ambiental e a coesão social; iii) reforçar a sua intervenção e influência enquanto elemento estruturante do reordenamento do sistema de transportes da AMP, articulando-se de forma estreita e concertada com os restantes operadores de transporte público; iv) promover a consolidação e a contenção dos tecidos urbanos; v) almejar a progressiva captação de deslocações ao transporte individual, através de uma política muito ambiciosa e concertada; vi) promover a eficiência energética global do sistema de transportes da AMP e visar metas ambiciosas de redução das emissões poluentes.
Esta estratégia enquadra-se no Programa do Governo, que visa promover um transporte público de qualidade.
Um dos principais problemas das cidades, com efeitos nefastos em termos ambientais e de qualidade de vida, consiste na utilização intensiva do transporte individual para as deslocações pendulares. De modo a inverter este cenário, é necessário proporcionar aos cidadãos serviços de transporte público de qualidade, cómodos, rápidos, integrados, de acesso fácil e inteligível para o utilizador. Por outro lado, através de uma mobilidade mais inclusiva, pretende-se fomentar a coesão social, maximizando a acessibilidade de todos os cidadãos, sem exceção, reduzindo assim as desigualdades de oportunidades no trabalho, na educação e no acesso à cultura.
No Programa de Estabilidade 2018-2022 está previsto, como investimento estruturante, o investimento de expansão das linhas do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, sendo firme intenção do Governo criar condições técnicas, legais e financeiras que permitam o desenvolvimento do referido sistema, em bases sólidas e consistentes.
É neste contexto que surge o atual plano de expansão da Metro do Porto, S. A., que contempla a construção da linha Rosa (Casa da Música-S. Bento), a expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d'Este) e a construção de um Parque de Material e Oficina (PMO) em Vila d'Este.
Nessa conformidade, importa aprovar a proposta de construção da linha Rosa (Casa da Música-S. Bento), a expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d'Este) e a construção de um PMO em Vila d'Este.
Para esse efeito, uma vez que a construção dos referidos troços implica execução financeira em mais do que um ano económico, importa conferir a autorização prévia necessária para a assunção de compromissos plurianuais.
No que se refere aos encargos associados à construção dos troços Casa da Música-S. Bento e à expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d'Este), que inclui a construção de um PMO em Vila d'Este, prevê-se que os pagamentos respeitantes a todos os contratos outorgados para o efeito, designadamente Estudos, Projetos e Fiscalização, Infraestruturas, Sistemas de Sinalização de Apoio à Exploração e Bilhética, bem como os encargos respeitantes a expropriações, sejam efetuados entre os anos de 2018 e 2023, inclusive, num montante global máximo de (euro) 307 700 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, a financiar através de verbas do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e do Fundo Ambiental.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a construção dos troços Casa da Música-S. Bento, a expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d'Este), que inclui a construção de um Parque de Material e Oficina (PMO) em Vila d'Este, e autorizar a respetiva despesa, até ao montante global de (euro) 307 700 000,00, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos relativos à construção dos troços Casa da Música-S. Bento e à expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d'Este), que inclui a construção de um PMO em Vila d'Este, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) Em 2018: (euro) 2 800 000,00;
b) Em 2019: (euro) 40 100 000,00;
c) Em 2020: (euro) 75 300 000,00;
d) Em 2021: (euro) 75 400 000,00;
e) Em 2022: (euro) 74 900 000,00;
f) Em 2023: (euro) 39 200 000,00.
3 - Determinar que o investimento inerente à construção dos troços Casa da Música-S. Bento e à expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d'Este), que inclui a construção de um PMO em Vila d'Este, é integralmente financiado pelo Fundo Ambiental e por fundos europeus no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), nos seguintes termos:
a) Transferências orçamentais provenientes do Fundo Ambiental, reconhecendo-se, nos termos da lei, estar em causa uma intervenção de especial relevância, no montante de (euro) 200 700 000,00, repartidos da seguinte forma:
i) Em 2018: (euro) 1 355 200,00;
ii) Em 2019: (euro) 19 408 400,00;
iii) Em 2020: (euro) 36 445 200,00;
iv) Em 2021: (euro) 36 493 600,00;
v) Em 2022: (euro) 67 797 600,00;
vi) Em 2023: (euro) 39 200 000,00;
b) Verbas cofinanciadas por fundos europeus no âmbito do POSEUR, no montante de (euro) 107 000 000,00, repartidas da seguinte forma:
i) Em 2018: (euro) 1 444 800,00;
ii) Em 2019: (euro) 20 691 600,00;
iii) Em 2020: (euro) 38 854 800,00;
iv) Em 2021: (euro) 38 906 400,00;
v) Em 2022: (euro) 7 102 400,00.
4 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico nos n.os 2 e 3 são acrescidos do saldo apurado no ano anterior.
5 - Delegar no conselho de administração da Metro do Porto, S. A., com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados e a decisão de adjudicação, relativamente aos procedimentos de formação dos contratos tendentes à construção dos troços Casa da Música-S. Bento e à expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio-Vila d'Este), que inclui a construção de um PMO em Vila d'Este.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de dezembro de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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