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Decreto Legislativo Regional 13/91/A, de 15 de Novembro

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Sumário

Estabelece as normas a que devem obedecer as doações de recursos educativos pela comunidade da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/91/A
Doação de recursos educativos pela comunidade
Considerando que se estabelece um conjunto de benefícios de natureza social e económica que visam estimular e desenvolver o apoio de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, à expansão, conservação e beneficiação da rede escolar, bem como ao aperfeiçoamento dos recursos educativos, através da doação ou cedência gratuita de bens móveis e da prestação gratuita de serviços dos estabelecimentos de ensino;

Considerando que a comunidade, pela doação de recursos educativos, participa no processo da modernização global da educação, assumindo também a responsabilidade de que está investida;

Considerando que é conveniente estabelecer as normas a que devem obedecer as doações de recursos educativos pela comunidade da Região:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - A Região pode, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura, aceitar donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, sistemas de apoio e complementos educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas.

2 - Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida no número anterior o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.

Artigo 2.º
Obras de adaptação
1 - As instalações e edifícios oferecidos são aceites, desde que adaptáveis aos fins a que se destinam, segundo parecer fundamentado dos órgãos competentes das Secretarias Regionais da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas.

2 - Compete à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas realizar as obras de adaptação que se mostrem necessárias.

Artigo 3.º
Direitos das entidades disponentes
Às pessoas singulares ou colectivas disponentes é reconhecido o direito de:
a) Quando seja gratuitamente cedido edifício ou terreno, com a construção a cargo do cedente, preencher uma vaga do quadro docente do estabelecimento de ensino ou de educação pré-escolar, sem prejuízo do sistema geral de colocação de professores, mediante indicação de indivíduo devidamente habilitado que reúna as condições de provimento exigidas, esteja ou não vinculado à Administração Pública;

b) Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para o exercício de actividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;

c) Colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola, busto representativo do benemérito;

d) Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.

Artigo 4.º
Publicidade
A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de ensino confere à entidade disponente o direito de efectuar publicidade por período, meios e em local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 12 de Setembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35548.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-20 - Decreto Legislativo Regional 15/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores, bem como à adopção do respectivo simbolo identificativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-13 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto Legislativo Regional 13/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho. Procede à republicação em anexo do referido regime, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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