Decreto Legislativo Regional 13/91/A
Doação de recursos educativos pela comunidade
Considerando que se estabelece um conjunto de benefícios de natureza social e económica que visam estimular e desenvolver o apoio de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, à expansão, conservação e beneficiação da rede escolar, bem como ao aperfeiçoamento dos recursos educativos, através da doação ou cedência gratuita de bens móveis e da prestação gratuita de serviços dos estabelecimentos de ensino;
Considerando que a comunidade, pela doação de recursos educativos, participa no processo da modernização global da educação, assumindo também a responsabilidade de que está investida;
Considerando que é conveniente estabelecer as normas a que devem obedecer as doações de recursos educativos pela comunidade da Região:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A Região pode, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura, aceitar donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, sistemas de apoio e complementos educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas.
2 - Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida no número anterior o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.
Artigo 2.º
Obras de adaptação
1 - As instalações e edifícios oferecidos são aceites, desde que adaptáveis aos fins a que se destinam, segundo parecer fundamentado dos órgãos competentes das Secretarias Regionais da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas.
2 - Compete à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas realizar as obras de adaptação que se mostrem necessárias.
Artigo 3.º
Direitos das entidades disponentes
Às pessoas singulares ou colectivas disponentes é reconhecido o direito de:
a) Quando seja gratuitamente cedido edifício ou terreno, com a construção a cargo do cedente, preencher uma vaga do quadro docente do estabelecimento de ensino ou de educação pré-escolar, sem prejuízo do sistema geral de colocação de professores, mediante indicação de indivíduo devidamente habilitado que reúna as condições de provimento exigidas, esteja ou não vinculado à Administração Pública;
b) Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para o exercício de actividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;
c) Colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola, busto representativo do benemérito;
d) Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.
Artigo 4.º
Publicidade
A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de ensino confere à entidade disponente o direito de efectuar publicidade por período, meios e em local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 12 de Setembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.