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Despacho 12037-D/2018, de 13 de Dezembro

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Sumário

Concede um subsídio aos armadores nacionais, inscritos no IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 196/98, de 10 de julho, e define as respetivas regras de atribuição

Texto do documento

Despacho 12037-D/2018

Considerando que «as orientações comunitárias sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos» adotadas pela Comissão Europeia, em 17 de janeiro de 2004, que enquadram as políticas de auxílios dos transportes marítimos dos Estados-Membros, têm em vista atenuar a falta de competitividade das frotas sob bandeiras de países da União Europeia no mercado mundial;

Considerando que, do ponto de vista nacional e da União Europeia, existem razões de fundo para a recuperação, a manutenção e o incremento da frota comunitária de registo convencional, razões que têm sido amplamente divulgadas e evidenciadas a nível interno e ao nível da própria Comissão;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, que estabelece que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT I. P.) deve apoiar o Governo na implementação de políticas para o setor dos transportes marítimos;

Considerando que os encargos com a tripulação ao serviço de navios de registo convencional dos Estados-Membros constituem a componente de custo determinante para a falta de competitividade das respetivas frotas e que um número significativo de Estados-Membros da União Europeia tem vindo a implementar internamente medidas de auxílio tendo por referência a componente fiscal e social associada a esses encargos;

Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio nacional com este tipo de auxílios aos armadores portugueses, de forma a atenuar os encargos com tripulações afetas a navios registados nos órgãos locais da Autoridade Marítima (registo convencional português), está disponível no Orçamento de investimento para 2018 a verba de (euro) 827.163 para o presente Projeto de "Investimento Estruturante na Marinha de Comércio Nacional";

Importa, agora, definir as regras de atribuição do montante em causa destinado a atenuar os encargos sociais e fiscais com tripulações afetas a navios de comércio de registo convencional português, relativamente às despesas assumidas pelos armadores em 2017.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro e do n.º 8 do Despacho 2311/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, a Ministra do Mar e o Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão determinam o seguinte:

1 - É concedido um subsídio aos armadores nacionais, inscritos no IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei 196/98, de 10 de julho, destinado a atenuar os encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias ao serviço de navios de comércio, de bandeira portuguesa de registo convencional e dos quais sejam proprietários, com exceção dos navios de passageiros e dos navios de tráfego local.

2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos armadores nacionais locatários de navios adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira ou que sejam afretadores de navios em casco nu, com opção de compra, registados a título temporário no registo convencional.

3 - O subsídio a atribuir a cada armador tem por referência:

a) O montante global de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares correspondente ao ano de 2017, relativo aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho;

b) O montante global das contribuições entregues no ano 2017 à segurança social, relativo aos descontos efetuados aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho e ao valor suportado por parte do armador relativo aos mesmos tripulantes.

4 - O limite máximo de subsídio a conceder está balizado pela verba disponível para este projeto e obedece aos parâmetros estabelecidos nas linhas de orientação da Comissão Europeia.

5 - Caso o valor global das candidaturas apresentadas ultrapasse a verba disponível para este projeto, o montante a atribuir a cada candidatura deve ser calculado por distribuição pro rata dos montantes totais apurados nos termos do n.º 3.

6 - As candidaturas ao subsídio são dirigidas ao Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e à Ministra do Mar e entregues na sede do IMT, I. P., devendo os processos de candidatura ser instruídos conforme o anexo ao presente despacho.

7 - A apresentação das candidaturas pelos armadores deve ser efetuada nos 10 dias seguintes à data de publicação do presente despacho.

8 - O IMT, I. P., aprecia as candidaturas e submete o processo a despacho do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e da Ministra do Mar, para homologação, identificando os montantes de apoio a conceder por armador e por navio, e publicação no Diário da República.

13 de dezembro de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

ANEXO

Elementos a apresentar pelos armadores no processo de candidatura

1 - Nos termos do n.º 6, as candidaturas devem ser dirigidas ao Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e à Ministra do Mar, devendo do respetivo processo constar a identificação do armador, o valor global do subsídio a que se candidata, discriminando, por navio, o montante de:

a) Contribuições para a segurança social da responsabilidade do armador, relativas aos tripulantes;

b) Quotizações para a segurança social da responsabilidade dos tripulantes;

c) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares descontado aos mesmos tripulantes.

2 - Para efeitos de cálculo do valor de subsídio a que se candidata, o armador deve utilizar o modelo "Invest 2018", disponível em www.imt-ip.pt, opção "Formulários - Transporte Marítimo".

3 - O modelo referido no número anterior, depois de devidamente preenchido, é entregue no IMT, I. P., em suporte informático, ou enviado por correio eletrónico para o endereço maritimo-portuario@imt-ip.pt, passando a ser parte integrante do processo de candidatura.

4 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Modelos de "Declaração de Remunerações" dos trabalhadores ao seu serviço entregues nos serviços do sistema de segurança social e comprovativo dos pagamentos efetuados relativos ao ano 2017;

b) Declarações mensais de retenção na fonte de IRS dos trabalhadores ao seu serviço em 2017 e respetivos comprovativos de pagamento;

c) Listas e rol de tripulação de navios ou uma única lista em que constem todos os marítimos que estiveram ao serviço nos navios no ano 2017 (nome do marítimo, nome do navio, data de embarque, data de desembarque/rendição);

d) Cópia da declaração anual de rendimentos, conforme o código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por tripulante embarcado em navios abrangidos pelo presente despacho, devidamente assinada e carimbada pela entidade patronal.

5 - Os documentos referidos nas alíneas a) a c) podem ser apresentados por cópia certificada ou a certificar pelos serviços do IMT, I. P., por comparação com o original, nos termos da lei.

311912121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3554632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 196/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade dos transportes marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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