Portaria 1165/91
de 13 de Novembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º, n.º 1, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 615-L4/91, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade dos Pernes», «Taipinhas» e «Teberneiras», sitos na freguesia de Amieira, concelho de Portel, com uma área de 1222,50 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º A planta anexa à presente portaria substitui a anexa à Portaria 615-L4/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)