Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11974-A/2018, de 12 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina a verba global de EUR 14.900.000,00, afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2018, disponibilizada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

Texto do documento

Despacho 11974-A/2018

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes promover a disponibilização e uso das novas tecnologias, incluindo as tecnologias de informação e comunicação, meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, adequados para pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de preço acessível.

Considerando que a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração.

Considerando que o Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.

Considerando que com a Portaria 192/2014, de 26 de setembro, foi criada a Base de Dados de Registo do SAPA (SAPA-BDR).

Importa proceder à fixação do montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio.

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, determina-se o seguinte:

1 - É afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2018, a verba global de (euro) 14.900.000,00, disponibilizada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

2 - Para efeitos do presente despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

3 - A verba referida no n.º 1 destina-se a financiar os produtos de apoio, nos seguintes termos:

a) A verba de (euro) 400.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Educação, destina-se a financiar os produtos de apoio de acesso ao currículo, prescritos pelos Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação;

b) A verba de (euro) 7.500.000,00, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destina-se:

i) Até (euro) 4.800.000,00, a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;

ii) Até (euro) 2.700.000,00, a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

c) A verba de (euro) 7.000.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos às pessoas com deficiência nas unidades hospitalares designadas pela Direção-Geral da Saúde.

4 - Os organismos com autonomia administrativa e financeira podem efetuar o reforço da verba indicada no n.º 3, durante o ano 2018, desde que possuam disponibilidade orçamental para o efeito e desde que previamente autorizados pelo membro do Governo da tutela, dando conhecimento do mesmo à Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio (CAPA).

5 - As verbas indicadas no n.º 3 podem ser reforçadas pelos organismos sem autonomia administrativa e financeira durante o ano de 2018, desde que haja disponibilidade orçamental e mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, dando conhecimento à CAPA.

6 - Os procedimentos gerais das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, constam do Despacho 7225/2015, de 1 de julho, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

7 - Sem prejuízo do disposto nos procedimentos gerais referidos no número anterior, para os doentes internados em unidades hospitalares, os produtos de apoio devem ser-lhes prescritos antes da alta médica e fornecidos diretamente para utilização fora do internamento hospitalar.

8 - Quando prescritos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os produtos de apoio consumíveis:

a) Das subclasses 09 15 - produtos de apoio para traqueostomia, 09 18 - produtos de apoio para ostomia, 09 24 - sistemas de drenagem de urina e 09 27 - produtos coletores de urina, são dispensados em farmácias de oficina através da prescrição médica obrigatória pelo sistema de Prescrição Eletrónica Médica (PEM);

b) Os restantes produtos de apoio, constantes da subclasse 09 30 - produtos de apoio para absorção de urina e fezes, para além de poderem ser disponibilizados pelos hospitais nos termos do disposto no n.º 7, são fornecidos ou reembolsados pelas unidades de cuidados de saúde primários, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

9 - Quando os produtos de apoio, referidos no número anterior, forem prescritos nos centros especializados designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., aplicam-se os procedimentos em vigor, sendo os respetivos encargos suportados pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

10 - Em conformidade com o previsto no n.º 79 do Mapa de alterações e transferências orçamentais a que se refere o artigo 8.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, no ano de 2018, quando estiverem em causa prescrições das classes de produtos previstos no n.º 8, realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, as verbas referidas na alínea b) do n.º 3 podem ser transferidas para o Ministério da Saúde, até ao limite de (euro) 1.000.000,00 nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

10 de dezembro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 11 de dezembro de 2018. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 10 de dezembro de 2018. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - 10 de dezembro de 2018. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

311899917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3552228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda