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Despacho 11932/2018, de 12 de Dezembro

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Sumário

Despacho de ingresso de vários militares na especialidade PA

Texto do documento

Despacho 11932/2018

Artigo único

1 - Ao abrigo da subdelegação do Comandante do Pessoal da Força Aérea, conferida pelo Despacho 4338/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio, determino que os militares em seguida mencionados ingressem na especialidade de Polícia Aérea na categoria de Praças do regime de contrato, no posto de soldado, de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 259.º conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 269.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 10/2018, de 2 de março, por terem concluído com aproveitamento, em 09 de maio de 2018, a Instrução Complementar:

SOLDG PA 140640-L, Rafael Rino Martins - CFMTFA

SOLDG PA 140638-J, Carlos Phelipe de Jesus Alvarez - BA4

SOLDG PA 140646-K, André Miguel Amaral de Jesus Barreira - CFMTFA

SOLDG PA 140641-J, Tomás Miguel Pereira Moita - BA1

SOLDG PA 140637-L, William Francisco Marinho Sousa - BA4

SOLDG PA 140647-H, Alexander Maximiliano Gonçalves Pereira - BA5

SOLDG PA 140649-D, António Caio Correia Garrett - BA5

2 - Contam a antiguidade desde 29 de outubro de 2017, mantendo a posição remuneratória em que se encontram.

29 de novembro de 2018. - O Diretor do Pessoal, em suplência, José Augusto Silva Diniz, Coronel.

311872416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3551661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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