de 12 de dezembro
A Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios foi adotada em Londres, em 5 de outubro de 2001, no contexto de uma conferência diplomática, a Conferência AFS, realizada sob a égide da Organização Marítima Internacional.
A Convenção estabelece a proibição dos sistemas antivegetativos nocivos utilizados nos navios, segundo procedimentos bem definidos e tendo devidamente em conta o princípio da precaução expresso na Declaração do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento.
Esta Convenção tem por objetivo reduzir ou eliminar os efeitos nocivos, para o meio ambiente marinho e para a saúde humana, dos compostos organoestânicos que atuam como biocidas ativos nos sistemas antivegetativos utilizados nos navios.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova, para adesão, a Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em Londres, em 5 de outubro de 2001, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Ana Paula Mendes Vitorino.
Assinado em 30 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL RELATIVA AO CONTROLO DOS SISTEMAS ANTIVEGETATIVOS NOCIVOS NOS NAVIOS, 2001
As Partes na presente convenção:
Notando que investigações e estudos científicos efetuados por Governos e organizações internacionais competentes demonstraram que alguns sistemas antivegetativos utilizados em navios apresentam um risco substancial de toxicidade e outros impactos crónicos para os organismos marinhos de importância ecológica e económica e também que a saúde humana pode ser prejudicada como resultado do consumo de peixe e marisco afetados,
Notando em particular a séria preocupação com os sistemas antivegetativos que utilizam compostos organoestânicos como biocidas e convencidas que deve-se eliminar faseadamente a introdução desses organoestânicos no ambiente,
Recordando que o Capítulo 17 da Agenda 21 adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, apela aos Estados para tomarem medidas para reduzir a poluição causada por compostos organoestânicos utilizados nos sistemas antivegetativos,
Recordando também que a resolução A.895(21), adotada pela Assembleia da Organização Marítima Internacional a 25 de novembro de 1999, exorta a que o Comité de Proteção do Meio Marinho (MEPC) da Organização trabalhe no sentido de desenvolver de forma ágil e urgente um instrumento juridicamente vinculativo global para fazer face aos efeitos nocivos dos sistemas antivegetativos,
Conscientes das medidas preventivas estabelecidas no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e referida na resolução MEPC.67(37) adotada pelo MEPC a 15 de setembro de 1995,
Reconhecendo a importância da proteção do ambiente marinho e da saúde humana dos efeitos adversos dos sistemas antivegetativos,
Reconhecendo também que a utilização de sistemas antivegetativos na prevenção das incrustações de organismos na superfície dos navios tem uma importância crucial na eficácia do comércio e dos transportes marítimos e para impedir a propagação de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos,
Reconhecendo ainda a necessidade de continuar a desenvolver sistemas antivegetativos eficazes e ambientalmente seguros e de promover a substituição de sistemas nocivos por sistemas menos nocivos ou, de preferência, por sistemas inofensivos,
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Obrigações gerais
1 - As Partes na presente Convenção comprometem-se a cumprir na totalidade com as suas disposições para reduzir ou eliminar os efeitos adversos no ambiente marinho e na saúde humana causados pelos sistemas antivegetativos.
2 - Os Anexos são parte integrante da presente Convenção. Salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência aos seus Anexos.
3 - Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada como impedindo um Estado de, individual ou conjuntamente, tomar medidas mais rigorosas destinadas à redução ou eliminação de efeitos adversos dos sistemas antivegetativos no ambiente, em conformidade com o direito internacional.
4 - As Partes esforçam-se por cooperar para a implementação, cumprimento e execução eficazes da presente Convenção.
5 - As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento contínuo de sistemas antivegetativos eficazes e seguros para o ambiente.
Artigo 2.º
Definições
Salvo disposição expressa em contrário, para os fins da presente Convenção:
1 - «Administração» designa o Governo do Estado sob autoridade do qual o navio opera. No que diz respeito a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado, a Administração é o Governo desse Estado. Relativamente a plataformas fixas ou flutuantes envolvidas na exploração e aproveitamento de recursos do fundo marinho e do subsolo adjacentes à costa sobre os quais o Estado costeiro exerce direitos soberanos com a finalidade de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais a Administração é o Governo do respetivo Estado costeiro.
2 - «Sistema antivegetativo» designa um revestimento, tinta, tratamento de superfície, superfície ou dispositivo utilizado num navio para controlar ou impedir a fixação de organismos indesejáveis.
3 - «Comité» designa o Comité de Proteção do Meio Marinho da Organização.
4 - «Arqueação bruta» designa a arqueação bruta calculada em conformidade com as regras de cálculo da arqueação contidas no Anexo 1 da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969, ou qualquer Convenção que lhe suceda.
5 - «Viagem internacional» designa uma viagem efetuada por um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado para ou a partir de um porto, estaleiro naval ou terminal ao largo da costa sob jurisdição de outro Estado.
6 - «Comprimento» designa o comprimento definido na Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, modificada pelo Protocolo de 1988 relativo à mesma, ou qualquer Convenção que lhe suceda.
7 - «Organização» designa a Organização Marítima Internacional.
8 - «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.
9 - «Navio» designa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação dinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, embarcações flutuantes, plataformas fixas ou flutuantes, unidades flutuantes de armazenagem (FSU) e unidades flutuantes de produção, armazenagem e transferência (FPSO).
10 - «Grupo Técnico» é um órgão constituído por representantes das Partes, dos Membros da Organização, das Nações Unidas e das suas Agências Especializadas, organizações intergovernamentais com acordos com a Organização e organizações não-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto da Organização que, de preferência deveria incluir representantes de instituições e laboratórios envolvidos na análise dos sistemas antivegetativos. Estes representantes devem ter conhecimentos sobre o destino e os efeitos ambientais, efeitos toxicológicos, biologia marinha, saúde humana, análise económica, gestão do risco, transporte marítimo internacional, tecnologia de revestimento de sistemas antivegetativos ou outros campos do conhecimento necessários para rever objetivamente as qualidades técnicas de uma proposta exaustiva.
Artigo 3.º
Aplicação
1 - Salvo estipulado em contrário na presente Convenção, a mesma aplica-se a:
a) Navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte;
b) Navios não autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, mas que operam sob a autoridade de uma Parte; e
c) Navios que entrem num porto, estaleiro naval ou terminal ao largo da costa de uma Parte, mas que não abrangidos pela alínea a) ou b).
2 - A presente Convenção não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares da marinha ou a outros navios pertencentes ou operados por uma Parte e utilizados exclusivamente, no momento em questão, em serviços governamentais de caráter não comercial. Contudo, cada Parte assegura, através da adoção de medidas adequadas que não ponham em causa o funcionamento ou capacidades operacionais dos navios de sua propriedade ou por si operados, que tais navios operem em concordância, na medida do razoável ou viável, com a presente Convenção.
3 - No que respeita aos navios de Estados não Parte na presente Convenção, as Partes aplicam os requisitos da presente Convenção que sejam necessários para assegurar que a esses navios não é concedido tratamento mais favorável.
Artigo 4.º
Medidas de controlo dos sistemas antivegetativos
1 - Em conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo 1, as Partes proíbem e/ou restringem:
a) A aplicação, reaplicação, instalação ou utilização de sistemas antivegetativos nocivos nos navios referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) ou b); e
b) A aplicação, reaplicação, instalação ou utilização de tais sistemas, enquanto em porto, estaleiro naval ou terminal ao largo da costa de uma Parte, nos navios referidos no artigo 3.º, n.º 1), alínea c),e tomam medidas eficazes para assegurar que tais navios cumpram com esses requisitos.
2 - Os navios que possuam um sistema antivegetativo controlado de acordo com uma emenda ao Anexo 1 efetuada após a entrada em vigor da presente Convenção podem manter esse sistema até à próxima renovação programada do mesmo, mas em caso algum por um período superior a 60 meses após a sua aplicação, a menos que o Comité decida que existem circunstâncias excecionais que justifiquem a implementação antecipada de medidas de controlo.
Artigo 5.º
Medidas de controlo de resíduos de materiais resultantes da aplicação do anexo 1
Tendo em consideração as regras, padrões e requisitos internacionais, as Partes adotarão medidas adequadas no seu território para exigir que os resíduos resultantes da aplicação ou remoção de um sistema antivegetativo sujeito a uma medida de controlo prevista no Anexo 1 sejam recolhidos, manuseados, tratados e despejados de modo seguro e ecologicamente racional por forma a proteger a saúde humana e o ambiente.
Artigo 6.º
Processo para proposta de emendas às medidas de controlo dos sistemas antivegetativos
1 - Qualquer Parte pode propor uma emenda ao Anexo 1 em conformidade com o presente artigo.
2 - Uma proposta inicial conterá a informação estabelecida no Anexo 2 e será submetida à Organização. Quando a Organização recebe uma proposta, dá conhecimento e disponibiliza-a às Partes, aos Membros da Organização, às Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, às organizações intergovernamentais com acordos com a Organização e organizações não-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto da Organização.
3 - O Comité decidirá se o sistema antivegetativo em questão necessita de uma análise mais profunda baseada na proposta inicial. Se o Comité decidir que é necessário uma revisão mais aprofundada, solicitará à Parte proponente que submeta ao Comité uma proposta exaustiva que contenha a informação exigida no Anexo 3, exceto quando a proposta inicial já inclui toda a informação exigida no Anexo 3. Quando o Comité considere que existe uma ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica não será utilizada como motivo para impedir a decisão de prosseguir com a avaliação da proposta. O Comité constitui um grupo técnico em conformidade com o artigo 7.º
4 - O grupo técnico analisará a proposta exaustiva juntamente com quaisquer dados adicionais submetidos por qualquer entidade interessada e avaliará e comunicará ao Comité se a proposta demonstrou potencial para riscos excessivos de efeitos adversos em organismos não atingíveis ou na saúde humana, que justifique uma emenda ao Anexo 1. A este respeito:
a) A análise do grupo técnico inclui:
i) Uma avaliação da associação entre o sistema antivegetativo em questão e os efeitos adversos relacionados observados, seja no ambiente ou na saúde humana, incluindo, mas não limitados, o consumo de marisco afetado, ou através de estudos controlados baseados nos dados descritos no Anexo 3 e quaisquer outros dados relevantes que possam surgir;
ii) Uma avaliação da potencial redução de risco atribuível às medidas de controlo propostas e quaisquer outras medidas de controlo que possam ser consideradas pelo grupo técnico;
iii) Análise da informação disponível quanto à viabilidade técnica das medidas de controlo e da relação custo-eficácia da proposta;
iv) Análise da informação disponível quanto a outros efeitos a partir da introdução de tais medidas de controlo relativamente:
Ao ambiente (incluindo, mas não limitado, ao custo de inatividade e ao impacto na qualidade do ar);
À saúde no estaleiro naval e preocupações com a segurança (i.e.: efeitos nos trabalhadores do estaleiro);
Ao custo do transporte marítimo internacional e outros sectores relevantes; e
v) Análise da disponibilidade de alternativas adequadas, incluindo a consideração dos potenciais riscos dessas alternativas.
b) O relatório do grupo técnico será por escrito e terá em conta cada uma das avaliações e análises referidas na alínea a), exceto quando o grupo técnico decida não continuar com as avaliações e análises descritas na alínea a), subalínea ii) à alínea a), subalínea v), se determinar, após a avaliação prevista na alínea a), subalínea i), que a proposta não justifica mais consideração.
c) O relatório do grupo técnico incluirá, entre outros, uma recomendação quanto à necessidade de controlos internacionais em conformidade com a presente Convenção ao sistema antivegetativo em questão, quanto à adequabilidade das medidas de controlo específicas sugeridas na proposta exaustiva, ou noutras medidas de controlo que considere serem mais adequadas.
5 - O relatório do grupo técnico será distribuído às Partes, aos Membros da Organização, às Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, às organizações intergovernamentais com acordos com a Organização, e organizações não-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto da Organização, antes de ser examinado pelo Comité. O Comité decidirá sobre a aprovação de qualquer proposta de emenda ao Anexo 1, e quaisquer modificações ao mesmo, se necessário, tendo em consideração o relatório do grupo técnico. Se o relatório referir uma ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica não será, por si só, utilizada como motivo para impedir a decisão de catalogar um sistema antivegetativo no Anexo 1 As emendas propostas ao Anexo 1, se aprovadas pelo Comité, serão distribuídas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, alínea a). A decisão de não aprovar a proposta não impossibilita a futura submissão de uma nova proposta relativamente a um sistema antivegetativo em especial, caso surja nova informação.
6 - Apenas as Partes podem participar em decisões tomadas pelo Comité descritas nos números 3 e 5.
Artigo 7.º
Grupos Técnicos
1 - O Comité constituirá um grupo técnico de acordo com o artigo 6.º sempre que for recebida uma proposta exaustiva. Nos casos em que são recebidas várias propostas simultâneas ou seguidas, o Comité pode constituir um ou mais grupos técnicos, conforme seja necessário.
2 - Qualquer Parte pode participar nas deliberações de um grupo técnico e deveria recorrer aos conhecimentos relevantes de que disponha.
3 - O Comité decide sobre o mandato, organização e funcionamento dos grupos técnicos. Tal mandato dará proteção a qualquer informação confidencial que possa ser submetida. Os grupos técnicos podem reunir as vezes necessárias, mas esforçar-se-ão por efetuar o seu trabalho através de correspondência escrita ou eletrónica, ou outro meio adequado.
4 - Apenas os representantes das Partes podem participar na formulação de qualquer recomendação ao Comité de acordo com o artigo 6.º Um grupo técnico esforçar-se-á por obter unanimidade entre os representantes das Partes. Se não for possível a unanimidade, o grupo técnico transmitirá quaisquer pontos de vista minoritários de tais representantes.
Artigo 8.º
Investigação científica e técnica e monitorização
1 - As Partes tomam as medidas adequadas para promover e facilitar a investigação científica e técnica sobre os efeitos dos sistemas antivegetativos, assim como a monitorização de tais efeitos. Em particular, essa investigação deve incluir a observação, medição, recolha de amostras, avaliação e análise dos efeitos dos sistemas antivegetativos.
2 - Cada Parte, para prosseguir os objetivos da presente Convenção, disponibilizará informação relevante a outras Partes que a solicitem sobre:
a) Atividades científicas e técnicas efetuadas em conformidade com a presente Convenção;
b) Programas científicos e tecnológicos marinhos, e seus objetivos; e
c) Os efeitos observados a partir de quaisquer programas de monitorização e avaliação relativos aos sistemas antivegetativos.
Artigo 9.º
Transmissão e troca de informação
1 - As Partes comprometem-se a transmitir à Organização:
a) Uma lista dos inspetores designados, ou organizações reconhecidas, autorizados a atuar em nome dessa Parte na administração de assuntos relativos ao controlo de sistemas antivegetativos, em conformidade com a presente Convenção, para distribuição às Partes para informação dos seus funcionários. A Administração, por isso, notificará a Organização das responsabilidades e condições específicas da autoridade delegada aos inspetores designados ou organizações reconhecidas; e
b) Anualmente, informação relativa a quaisquer sistemas antivegetativos aprovados, limitados ou proibidos no âmbito do seu direito interno.
2 - A Organização disponibilizará, através de quaisquer meios adequados, a informação que lhe seja transmitida ao abrigo do n.º 1.
3 - Para aqueles sistemas antivegetativos aprovados, registados ou licenciados por uma Parte, essa Parte proporcionará ou exigirá aos fabricantes de tais sistemas antivegetativos que proporcionem, às Partes que o solicitem, informação relevante que serviu de base à sua decisão, incluindo a informação prevista no Anexo 3, ou outra informação apropriada para se efetuar uma avaliação adequada do sistema antivegetativo. Não será facultada informação que se encontre protegida por lei.
Artigo 10.º
Vistoria e certificação
As Partes asseguraram-se que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira, ou operar sob a sua autoridade, são vistoriados e certificados em conformidade com as regras do Anexo 4.
Artigo 11.º
Inspeções de navios e deteção de violações
1 - Um navio ao qual se aplica a presente Convenção pode, em qualquer porto, estaleiro naval ou terminal ao largo da costa de uma Parte, ser inspecionado por funcionários autorizados por essa Parte com a finalidade de determinar se o navio cumpre com a presente Convenção. A menos que existam fundamentos para crer que um navio está em violação da presente Convenção, qualquer inspeção está limitada a:
a) Verificar que, quando exigido, existe a bordo um Certificado Internacional de Sistema Antivegetativo ou uma Declaração de Sistema Antivegetativo válidos; e/ou
b) Uma pequena amostra do sistema antivegetativo do navio que não afete a integridade, estrutura ou funcionamento do sistema antivegetativo, tendo em consideração as orientações elaboradas pela Organização (*). Contudo, o tempo necessário para processar os resultados de tal amostra não será usado para impedir o movimento e saída do navio.
2 - Se existirem fundamentos para crer que um navio está em violação da presente Convenção, pode ser efetuada uma inspeção aprofundada, tendo em consideração as orientações elaboradas pela Organização (*).
3 - Se for detetado que um navio está em violação da presente Convenção, a Parte que efetua a inspeção pode tomar medidas para avisar, deter, rejeitar ou banir o navio dos seus portos. A Parte que toma tal medida contra um navio por não cumprir com a presente Convenção informará imediatamente a Administração do navio em causa.
4 - As Partes cooperaram na deteção de violações e na aplicação da presente Convenção. Uma Parte pode também inspecionar um navio que entre nos portos, estaleiros navais ou terminais no mar sob a sua jurisdição, caso seja recebido um pedido de investigação de qualquer Parte, juntamente com provas suficientes de que o navio está a operar, ou operou, em violação da presente convenção. O relatório de tal investigação é enviado à Parte que o solicitou e à autoridade competente da Administração do navio em causa para que possam ser tomadas as medidas adequadas no âmbito da presente Convenção.
Artigo 12.º
Violações
1 - Qualquer violação da presente Convenção é proibida e será sancionada ao abrigo da legislação da Administração do navio em causa sempre que ocorra. Se a Administração for informada de tal violação, investigará o assunto e pode requerer à Parte que comunica que forneça provas adicionais da alegada violação. Se a Administração considerar que existem provas suficientes para permitir realização de procedimentos relativamente à alegada violação, desencadeará o início de procedimentos o mais depressa possível, de acordo com as suas leis. A Administração informará imediatamente a Parte que comunicou a alegada transgressão, bem como a Organização, de quaisquer medidas tomadas. Se a Administração não tiver tomado qualquer medida no período de um ano após a receção da informação, assim informará a Parte que comunicou a alegada violação.
2 - Qualquer violação da presente Convenção é proibida e será sancionada dentro da jurisdição de qualquer Parte, ao abrigo da legislação dessa Parte. Sempre que tal violação ocorra, essa Parte:
a) Desencadeará o início de procedimentos a serem tomados em conformidade com a sua legislação; ou
b) Fornecerá à Administração do navio em causa informações e provas que possam estar na sua posse, da ocorrência de uma violação.
3 - As sanções estabelecidas ao abrigo da legislação de uma Parte, de acordo com o presente artigo, serão suficientemente severas para desencorajar violações da presente Convenção onde quer que elas ocorram.
Artigo 13.º
Atraso ou detenção indevidos de navios
1 - São feitos todos os esforços possíveis para evitar a detenção ou o atraso indevidos de um navio ao abrigo do artigo 11.º ou 12.º
2 - Quando um navio sofre detenção ou atraso indevidos ao abrigo do artigo 11.º ou 12.º, terá direito a indemnização por quaisquer perdas ou danos sofridos.
Artigo 14.º
Solução de controvérsias
As Partes solucionarão qualquer controvérsia entre si relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção através de negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, acordo judicial, recurso a organismos ou acordos regionais ou outros meios pacíficos da sua escolha.
Artigo 15.º
Relação com o Direito Internacional do Mar
Nada na presente Convenção prejudicará os direitos e obrigações de qualquer Estado ao abrigo do direito internacional consuetudinário tal como refletido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Artigo 16.º
Emendas
1 - A presente Convenção pode ser emendada por qualquer um dos procedimentos especificados nos números seguintes:
2 - Emendas após exame da Organização:
a) Qualquer Parte pode propor uma emenda à presente Convenção. A emenda proposta é submetida ao Secretário-Geral, que a circula pelas Partes e Membros da Organização, pelo menos, seis meses antes do seu exame. No caso de uma proposta para emendar o Anexo 1, esta segue o processo previsto no artigo 6.º, antes do seu exame ao abrigo do presente artigo.
b) Uma emenda proposta e circulada, tal como acima descrito, é submetida ao Comité para exame. As Partes, sejam ou não Membros da Organização, têm o direito de participar nos procedimentos do Comité para exame e adoção da emenda.
c) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité, sob condição de que, pelo menos, um terço das Partes esteja presente no momento da votação.
d) As emendas adotadas em conformidade com a alínea c) são transmitidas às Partes, pelo Secretário-Geral para aceitação.
e) Uma emenda será considerada como tendo sido aceite nas seguintes circunstâncias:
i) Uma emenda a um artigo da presente Convenção é considerada como tendo sido aceite na data em que dois terços das Partes tenham notificado o Secretário-Geral da sua aceitação à mesma.
ii) Uma emenda a um Anexo é considerada como tendo sido aceite no final do período de doze meses após a data de adoção ou outra data, determinada pelo Comité. Contudo, se até essa data mais de um terço das Partes notificar o Secretário-Geral de que se opõe à emenda, a mesma é considerada como não tendo sido aceite.
f) Uma emenda entra em vigor nas seguintes condições:
i) Uma emenda a um artigo da presente Convenção entra em vigor para Partes que tenham declarado a sua aceitação seis meses após a data na qual é considerado ter sido aceite em conformidade como disposto na subalínea i) da alínea e).
ii) Uma emenda ao Anexo 1 entra em vigor, relativamente a todas as Partes, seis meses após a data na qual é considerado ter sido aceite, exceto para qualquer Parte que tenha:
(1) Notificado a sua objeção à emenda em conformidade com a subalínea ii) da alínea e) e que não tenha retirado tal objeção;
(2) Notificado o Secretário-Geral, antes da entrada em vigor de tal emenda, que a mesma entrará em vigor para ela apenas após uma notificação subsequente da sua aceitação; ou
(3) Efetuado uma declaração no momento em que deposita o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou adesão à presente Convenção que as emendas ao Anexo 1 entram em vigor para ela apenas após a notificação ao Secretário-Geral da sua aceitação relativamente a tais emendas.
iii) Uma emenda a um Anexo, que não o Anexo 1, entra em vigor, relativamente a todas as Partes, seis meses após a data na qual é considerado ter sido aceite, exceto para aquelas Partes que tenham notificado a sua objeção à emenda em conformidade com a subalínea ii) da alínea e) e que não tenham retirado tal objeção.
g):
i) Uma Parte que tenha notificado uma objeção no âmbito da subalínea ii), (1) ou subalínea iii) da alínea f) pode notificar posteriormente o Secretário-Geral da sua aceitação da emenda. Tal emenda entra em vigor para essa Parte seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou na data na qual a emenda entra em vigor, consoante a data que for posterior.
ii) Se a Parte que efetuou a notificação ou declaração referidas na subalínea ii), (2) ou (3) da alínea f), respetivamente, notificar o Secretário-Geral da sua aceitação relativamente a uma emenda, essa emenda entra em vigor para essa Parte seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou na data na qual a emenda entra em vigor, consoante a data que for posterior.
3 - Emenda por uma Conferência:
a) Mediante pedido de uma Parte apoiado por pelo menos um terço das Partes, a Organização convocará uma Conferência de Partes para examinar as emendas à presente Convenção.
b) Uma emenda adotada por tal Conferência, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto, será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação.
c) A menos que a Conferência decida em contrário, a emenda será considerada aceite e entrará em vigor em conformidade com os procedimentos estabelecidos respetivamente nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo.
4 - Qualquer Parte que tenha recusado aceitar uma emenda a um Anexo é considerada como não-Parte apenas para os fins de aplicação dessa emenda.
5 - Um aditamento de um novo Anexo é proposto, adotado e entra em vigor em conformidade com o procedimento aplicável a uma emenda a um artigo da presente Convenção.
6 - Qualquer notificação ou declaração ao abrigo do presente artigo é feita por escrito ao Secretário-Geral.
7 - O Secretário-Geral informa as Partes e os Membros da Organização de:
a) Qualquer emenda que entre em vigor e a data da sua entrada em vigor a nível geral e para cada Parte; e
b) Qualquer notificação ou declaração feita ao abrigo do presente artigo.
Artigo 17.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção está aberta para assinatura por qualquer Estado na Sede da Organização, de 1 de fevereiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002, e depois disso manter-se-á aberta para adesão por qualquer Estado.
2 - Os Estados podem tornar-se Partes na presente Convenção pela:
a) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação seguida por ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efetuada através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
4 - Se um Estado for integrado por duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes sistemas jurídicos relativamente a assuntos tratados pela presente Convenção, pode no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que a presente Convenção se estende a todas as suas unidades territoriais, ou apenas a uma ou mais e pode modificar esta declaração submetendo outra declaração, a qualquer momento.
5 - Tal declaração será notificada ao Secretário-Geral e estabelecerá expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data na qual não menos que vinte cinco Estados, cujas frotas mercantes na totalidade representem no mínimo 25 por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial, ou assinaram a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou depositaram o instrumento necessário de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em conformidade com o artigo 17.º
2 - Para Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, após terem sido cumpridos os requisitos para a entrada em vigor da mesma, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos na data de entrada em vigor da presente Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento, consoante a data que for posterior.
3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data na qual a presente Convenção entra em vigor produzirá efeitos três meses após a data do depósito.
4 - Após a data na qual uma emenda à presente Convenção se considere ter sido aceite ao abrigo do artigo 16.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplica-se à Convenção, como revista.
Artigo 19.º
Denúncia
1 - A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte a qualquer momento após o decurso de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte.
2 - A denúncia é efetuada pelo depósito de uma notificação por escrito junto do Secretário-Geral, que produzirá efeitos um ano após a sua receção ou num prazo mais longo especificado em tal notificação.
Artigo 20.º
Depositário
1 - A presente Convenção é depositada junto do Secretário-Geral, que transmitirá cópias certificadas desta Convenção a todos os Estados que assinaram a Convenção, ou a ela aderiram.
2 - Para além das funções especificadas em qualquer outra parte da presente Convenção, o Secretário-Geral:
a) Informa todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção, ou a ela aderido, de:
i) Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, juntamente com a respetiva data;
ii) A data de entrada em vigor da presente Convenção; e
iii) O depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, bem como a data em que foi recebido e a data em que a denúncia produz efeitos; e
b) Assim que a presente Convenção entrar em vigor, transmite o texto da mesma ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 21.º
Línguas
A presente Convenção é redigida num único exemplar, nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo cada texto igualmente fé.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos Governos para esse efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Londres, aos cinco dias do mês de outubro do ano dois mil e um.
(*) Orientações a serem elaboradas.
ANEXO 1
Controlo dos sistemas antivegetativos
(ver documento original)
ANEXO 2
Elementos necessários para uma proposta inicial
1 - Uma proposta inicial inclui a documentação adequada contendo, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do sistema antivegetativo mencionado na proposta: nome do sistema antivegetativo; nome dos ingredientes ativos e o Número de Registo CAS, se aplicável; ou dos componentes do sistema suspeitos de originar efeitos adversos preocupantes;
b) Caracterização da informação sugerindo que o sistema antivegetativo ou os seus produtos de transformação possam apresentar um risco considerável à saúde humana ou originar efeitos adversos em organismos não atingíveis quando em concentrações suscetíveis de serem encontradas no ambiente (por ex.: os resultados de estudos de toxicidade em espécimes ou dados de bioacumulação);
c) Material que sustente o potencial dos componentes tóxicos no sistema antivegetativo, ou produtos provenientes da sua transformação, que surjam no ambiente em concentrações que possam resultar em efeitos adversos em organismos não atingíveis, na saúde humana ou na qualidade da água (por ex.: dados sobre a persistência na coluna de água, sedimentos e biota; a taxa de libertação de componentes tóxicos de superfícies tratadas em estudos ou sob condições de utilização real; ou dados de monitorização, se disponíveis);
d) Uma análise da associação entre o sistema antivegetativo, os efeitos adversos com ele relacionados, e as concentrações ambientais observadas ou antecipadas; e
e) Uma recomendação preliminar sobre o tipo de restrições eficazes na redução dos riscos associados ao sistema antivegetativo.
2 - É apresentada uma proposta inicial em conformidade com as regras e procedimentos da Organização.
ANEXO 3
Elementos necessários a uma proposta exaustiva
1 - Uma proposta exaustiva inclui a documentação adequada contendo o seguinte:
a) Desenvolvimentos nos dados referidos na proposta inicial;
b) Descobertas das categorias dos dados estabelecidos no número 3, alíneas a), b) e c), se aplicável, dependendo do objeto da proposta e a identificação ou descrição das metodologias sob as quais foram desenvolvidos os dados;
c) Um resumo dos resultados de estudos conduzidos sobre os efeitos adversos do sistema antivegetativo;
d) No caso de ter sido efetuada alguma monitorização, um resumo dos resultados dessa monitorização, incluindo informação sobre tráfego de navios e uma descrição geral da área monitorizada;
e) Um resumo dos dados disponíveis sobre exposição ambiental ou ecológica, e quaisquer estimativas de concentrações ambientais desenvolvidas através da aplicação de modelos matemáticos, utilizando todos os parâmetros de mortalidade ambiental disponíveis, de preferência aqueles que foram determinados com base experimental, juntamente com uma identificação ou descrição da metodologia dos modelos;
f) Uma avaliação da associação entre o sistema antivegetativo em questão, os efeitos adversos que lhe estão associados e as concentrações ambientais, sejam elas observadas ou espectáveis;
g) Uma declaração qualitativa do nível de incerteza na avaliação mencionada na alínea f);
h) Uma recomendação para as medidas de controlo específico tendentes a reduzir os riscos associados ao sistema antivegetativo; e
i) Um resumo dos resultados de quaisquer estudos disponíveis sobre os potenciais efeitos das medidas de controlo recomendadas relativamente à qualidade do ar, condições do estaleiro naval, transporte marítimo internacional e outros sectores relevantes, juntamente com as alternativas disponíveis adequadas.
2 - Uma proposta exaustiva inclui também informação sobre cada uma das seguintes propriedades físicas e químicas do(s) componente(s) que causem preocupação, se aplicável:
Ponto de fusão;
Ponto de ebulição;
Densidade (densidade relativa);
Pressão de vapor;
Solubilidade da água/ph/constante dissociação (pKa);
Potencial de oxidação/redução;
Massa molecular;
Estrutura molecular; e
Outras propriedades físicas e químicas identificadas na proposta inicial.
3 - Para efeitos do n.º 1, alínea b) acima, as categorias de dados são:
a) Dados sobre mortalidade e efeitos ambientais:
Modos de degradação/dispersão (por ex.: hidrólise/fotodegradação/biodegradação);
Persistência no meio relevante (por ex.: coluna de água/sedimentos/biota);
Separação de sedimentos/água;
Taxas de lixiviação de biocidas ou ingredientes ativos;
Equilíbrio da massa;
Bioacumulação, coeficiente de divisão, coeficiente de octanol/água; e
Quaisquer reações inovadoras na libertação ou efeitos interativos conhecidos.
b) Dados sobre quaisquer efeitos não intencionais em plantas aquáticas, invertebrados, peixe, aves marinhas, mamíferos marinhos, espécies ameaçadas, outros biota, qualidade da água, o fundo do mar, ou habitat de organismos que não são objeto, incluindo organismos sensíveis e espécimes:
Toxicidade aguda;
Toxicidade crónica;
Toxicidade do crescimento e reprodutiva;
Desregulação endócrina;
Toxicidade por sedimentos;
Biodisponibilidade/bioampliação/bioconcentração;
Efeitos na cadeia alimentar/na população;
Observação dos efeitos adversos na análise de campo/capturas de peixe/encalhes/tecidos; e
Resíduos no marisco.
Estes dados dirão respeito a um ou mais tipos de organismos não atingíveis, tais como plantas aquáticas, invertebrados, peixes, aves, mamíferos e espécies ameaçadas.
c) Dados sobre o potencial para efeitos na saúde humana (incluindo, mas não limitado, o consumo de marisco afetado).
4 - Uma proposta exaustiva inclui uma descrição das metodologias utilizadas, assim como quaisquer medidas relevantes tomadas para garantir a qualidade sobre a condução dos estudos.
ANEXO 4
Requisitos de vistorias e certificação para sistemas antivegetativos
Regra 1
Vistorias
1 - Navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) que empreendem viagens internacionais, exceto plataformas fixas ou flutuantes, FSUs e FPSOs são sujeitos às vistorias abaixo descritas:
a) Uma vistoria inicial antes do navio entrar ao serviço ou antes da emissão do Certificado Internacional de Sistema Antivegetativo (Certificado), necessária ao abrigo da regra 2 ou 3, pela primeira vez; e
b) Uma vistoria quando os sistemas antivegetativos são alterados ou substituídos. Tais vistorias são averbadas no Certificado emitido no âmbito da regra 2 ou 3.
2 - A vistoria decorre de modo a assegurar que o sistema antivegetativo cumpra na totalidade com a presente Convenção.
3 - A Administração toma medidas adequadas para os navios que não estão sujeitos às disposições do n.º 1) da presente regra de modo a assegurar que a presente Convenção é cumprida.
4 - a) Com respeito à aplicação da presente Convenção, as vistorias aos navios são efetuadas por funcionários devidamente autorizados pela Administração, ou conforme estabelecido na regra 3, n.º 1, tendo em consideração as orientações para vistorias elaboradas pela Organização (*). Em alternativa, a Administração pode delegar as vistorias exigidas pela presente Convenção aos inspetores designados para esse fim, ou a organizações por ela reconhecidas.
b) Uma Administração que designe inspetores ou reconheça organizações (**) para efetuar vistorias atribui, pelo menos, competências a qualquer inspetor designado ou organização reconhecida para:
i) Exigir ao navio que vistorie que cumpra com as disposições do Anexo 1; e
ii) Efetuar vistorias se solicitadas pelas autoridades competentes de um Estado de porto que é Parte na presente Convenção.
c) Quando a Administração, um inspetor designado ou uma organização reconhecida, determine que o sistema antivegetativo do navio não está conforme às características do Certificado exigido ao abrigo da regra 2 ou 3, ou aos requisitos da presente Convenção, tal Administração, inspetor ou organização assegurará imediatamente a tomada de ações corretivas para que o navio cumpra. Um inspetor ou organização também, em tempo útil, notificará a Administração de tal decisão. Se não for tomada a ação corretiva necessária, a Administração será imediatamente notificada e assegurará que o Certificado não é emitido ou é retirado, conforme o caso.
d) Na situação descrita na alínea c), se o navio se encontrar no porto de outra Parte, as autoridades competentes do Estado do porto são imediatamente notificadas. Quando a Administração, um inspetor designado ou uma organização reconhecida notificar as autoridades competentes do Estado do Porto, o Governo do Estado do porto em causa dará a essa Administração, inspetor ou organização toda e qualquer assistência necessária para executarem as suas obrigações ao abrigo da presente regra, incluindo qualquer ação descrita no artigo 11.º ou 12.º
Regra 2
Emissão ou averbamento de um Certificado Internacional de sistema antivegetativo
1 - A Administração exigirá que seja emitido a um navio, ao qual se aplica a regra 1, um Certificado após realização com êxito de uma vistoria de acordo com a regra 1. O Certificado emitido sob a autoridade de uma Parte é aceite pelas outras Partes e considerado para todos os fins abrangido pela presente Convenção como tendo a mesma validade que um Certificado por elas emitido.
2 - Os certificados são emitidos ou averbados ou pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização devidamente por ela autorizada. Em todo o caso, a Administração assume total responsabilidade pelo Certificado.
3 - Para os navios que possuem um sistema antivegetativo controlado ao abrigo do Anexo 1 aplicado antes da data de entrada em vigor de controlo para tal sistema, a Administração emitirá um Certificado em conformidade com os números 2 e 3 da presente regra até dois anos após a entrada em vigor desse controlo. O presente número não afeta qualquer requisito para os navios que cumpram com o Anexo 1.
4 - O Certificado é elaborado no formulário correspondente ao modelo dado no Apêndice 1 a este Anexo, e estará redigido pelo menos em inglês, francês ou espanhol. Se for também utilizada uma língua oficial do Estado emissor, esta prevalecerá em caso de controvérsia ou discrepância.
Regra 3
Emissão ou averbamento de um Certificado Internacional de sistema antivegetativo por outra Parte
1 - A pedido da Administração, a outra Parte pode solicitar a vistoria a um navio e, se considerar que a presente Convenção foi cumprida, emite ou autoriza a emissão de um Certificado ao navio e, quando aplicável, averba ou autoriza o averbamento desse Certificado para o navio, de acordo com a presente Convenção.
2 - É enviada uma cópia do Certificado e uma cópia do relatório de vistoria o mais depressa possível à Administração requerente.
3 - Um Certificado assim emitido conterá uma declaração que tenha sido emitida, a pedido da Administração, referida no n.º 1 e terá a mesma validade e receber o mesmo reconhecimento que um Certificado emitido pela Administração.
4 - Não é emitido Certificado algum a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado que não é Parte.
Regra 4
Validade de um Certificado Internacional de sistema antivegetativo
1 - Um Certificado emitido ao abrigo da regra 2 ou 3 cessa a sua validade em qualquer dos seguintes casos:
a) Se o sistema antivegetativo for alterado ou substituído e o Certificado não for averbado em conformidade com a presente Convenção; e
b) Aquando da transferência do navio para a bandeira de outro Estado. Apenas é emitido um novo Certificado quando a Parte que emite o novo Certificado considerar que o navio cumpre com a presente Convenção. No caso de transferência entre Partes, se solicitada durante os três meses após a transferência, a Parte cuja bandeira o navio foi a princípio autorizado a arvorar transmite à Administração, com a maior brevidade possível, uma cópia dos Certificados em posse do navio antes da transferência e, se disponível, uma cópia dos relatórios de vistoria relevantes.
2 - A emissão de um novo Certificado por uma Parte, a um navio transferido de outra Parte, pode ser baseada numa nova vistoria ou num Certificado válido emitido pela Parte anterior cuja bandeira o navio estava autorizado a arvorar.
Regra 5
Declaração de sistema antivegetativo
1 - A Administração exigirá que um navio de comprimento igual ou superior a 24 metros, mas com arqueação bruta inferior a 400 que empreenda viagens internacionais, e ao qual se aplica o artigo 3.º, n.º 1, alínea a) (exceto plataformas fixas ou flutuantes, FSUs e FPSOs), possua a Declaração assinada pelo proprietário ou pelo agente autorizado pelo proprietário. A Declaração será acompanhada pela documentação adequada (tal como um recibo de pintura ou uma fatura do contratante) ou incluir o averbamento adequado.
2 - A Declaração será elaborada no formulário correspondente ao modelo dado no Apêndice 2 do presente Anexo, e estará redigida pelo menos em inglês, francês ou espanhol. Se for também utilizada uma língua oficial do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, esta prevalece em caso de controvérsia ou discrepância.
(*) Orientações a serem elaboradas.
(**) Ver as orientações adotadas pela Organização pela Resolução A.739(18), conforme emendada pela Organização, e para as especificações adotadas pela Organização pela Resolução A.789(19), conforme emendada pela Organização
APÊNDICE 1 AO ANEXO 4
(ver documento original)
APÊNDICE 2 AO ANEXO 4
(ver documento original)
INTERNATIONAL CONVENTION ON THE CONTROL OF HARMFUL ANTI-FOULING SYSTEMS ON SHIPS, 2001
The Parties to this Convention,
Noting that scientific studies and investigations by Governments and competent international organizations have shown that certain anti-fouling systems used on ships pose a substantial risk of toxicity and other chronic impacts to ecologically and economically important marine organisms and also that human health may be harmed as a result of the consumption of affected seafood,
Noting in particular the serious concern regarding anti-fouling systems that use organotin compounds as biocides and being convinced that the introduction of such organotins into the environment must be phased-out,
Recalling that Chapter 17 of Agenda 21 adopted by the United Nations Conference on Environment and Development, 1992, calls upon States to take measures to reduce pollution caused by organotin compounds used in anti-fouling systems,
Recalling also that resolution A.895(21), adopted by the Assembly of the International Maritime Organization on 25 November 1999, urges the Organization's Marine Environment Protection Committee (MEPC) to work towards the expeditious development of a global legally binding instrument to address the harmful effects of anti-fouling systems as a matter of urgency,
Mindful of the precautionary approach set out in Principle 15 of the Rio Declaration on Environment and Development and referred to in resolution MEPC.67(37) adopted by MEPC on 15 September 1995,
Recognizing the importance of protecting the marine environment and human health from adverse effects of anti-fouling systems,
Recognizing also that the use of anti-fouling systems to prevent the build-up of organisms on the surface of ships is of critical importance to efficient commerce, shipping and impeding the spread of harmful aquatic organisms and pathogens,
Recognizing further the need to continue to develop anti-fouling systems which are effective and environmentally safe and to promote the substitution of harmful systems by less harmful systems or preferably harmless systems,
Have agreed as follows:
Article 1
General obligations
1 - Each Party to this Convention undertakes to give full and complete effect to its provisions in order to reduce or eliminate adverse effects on the marine environment and human health caused by anti-fouling systems.
2 - The Annexes form an integral part of this Convention. Unless expressly provided otherwise, a reference to this Convention constitutes at the same time a reference to its Annexes.
3 - No provision of this Convention shall be interpreted as preventing a State from taking, individually or jointly, more stringent measures with respect to the reduction or elimination of adverse effects of anti-fouling systems on the environment, consistent with international law.
4 - Parties shall endeavour to co-operate for the purpose of effective implementation, compliance and enforcement of this Convention.
5 - The Parties undertake to encourage the continued development of anti-fouling systems that are effective and environmentally safe.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Convention, unless expressly provided otherwise:
1 - "Administration" means the Government of the State under whose authority the ship is operating. With respect to a ship entitled to fly a flag of a State, the Administration is the Government of that State. With respect to fixed or floating platforms engaged in exploration and exploitation of the sea-bed and subsoil thereof adjacent to the coast over which the coastal State exercises sovereign rights for the purposes of exploration and exploitation of their natural resources, the Administration is the Government of the coastal State concerned.
2 - "Anti-fouling system" means a coating, paint, surface treatment, surface, or device that is used on a ship to control or prevent attachment of unwanted organisms.
3 - "Committee" means the Marine Environment Protection Committee of the Organization.
4 - "Gross tonnage" means the gross tonnage calculated in accordance with the tonnage measurement regulations contained in Annex 1 to the International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969, or any successor Convention.
5 - "International voyage" means a voyage by a ship entitled to fly the flag of one State to or from a port, shipyard, or offshore terminal under the jurisdiction of another State.
6 - "Length" means the length as defined in the International Convention on Load Lines, 1966, as modified by the Protocol of 1988 relating thereto, or any successor Convention.
7 - "Organization" means the International Maritime Organization.
8 - "Secretary-General" means the Secretary-General of the Organization.
9 - "Ship" means a vessel of any type whatsoever operating in the marine environment and includes hydrofoil boats, air-cushion vehicles, submersibles, floating craft, fixed or floating platforms, floating storage units (FSUs) and floating production storage and off-loading units (FPSOs).
10 - "Technical Group" is a body comprised of representatives of the Parties, Members of the Organization, the United Nations and its Specialized Agencies, intergovernmental organizations having agreements with the Organization, and non-governmental organizations in consultative status with the Organization, which should preferably include representatives of institutions and laboratories that engage in anti-fouling system analysis. These representatives shall have expertise in environmental fate and effects, toxicological effects, marine biology, human health, economic analysis, risk management, international shipping, anti-fouling systems coating technology, or other fields of expertise necessary to objectively review the technical merits of a comprehensive proposal.
Article 3
Application
1 - Unless otherwise specified in this Convention, this Convention shall apply to:
a) Ships entitled to fly the flag of a Party;
b) Ships not entitled to fly the flag of a Party, but which operate under the authority of a Party; and
c) Ships that enter a port, shipyard, or offshore terminal of a Party, but do not fall within subparagraph (a) or (b).
2 - This Convention shall not apply to any warships, naval auxiliary, or other ships owned or operated by a Party and used, for the time being, only on government non-commercial service. However, each Party shall ensure, by the adoption of appropriate measures not impairing operations or operational capabilities of such ships owned or operated by it, that such ships act in a manner consistent, so far as is reasonable and practicable, with this Convention.
3 - With respect to the ships of non-Parties to this Convention, Parties shall apply the requirements of this Convention as may be necessary to ensure that no more favourable treatment is given to such ships.
Article 4
Controls on anti-fouling systems
1 - In accordance with the requirements specified in Annex 1, each Party shall prohibit and/or restrict:
a) The application, re-application, installation, or use of harmful anti-fouling systems on ships referred to in article 3(1)(a) or (b); and
b) The application, re-application, installation or use of such systems, whilst in a Party's port, shipyard, or offshore terminal, on ships referred to in article 3(1)(c), and shall take effective measures to ensure that such ships comply with those requirements.
2 - Ships bearing an anti-fouling system which is controlled through an amendment to Annex 1 following entry into force of this Convention may retain that system until the next scheduled renewal of that system, but in no event for a period exceeding 60 months following application, unless the Committee decides that exceptional circumstances exist to warrant earlier implementation of the control.
Article 5
Controls of Annex 1 waste materials
Taking into account international rules, standards and requirements, a Party shall take appropriate measures in its territory to require that wastes from the application or removal of an anti-fouling system controlled in Annex 1 are collected, handled, treated and disposed of in a safe and environmentally sound manner to protect human health and the environment.
Article 6
Process for proposing amendments to controls on anti-fouling systems
1 - Any Party may propose an amendment to Annex 1 in accordance with this article.
2 - An initial proposal shall contain the information required in Annex 2, and shall be submitted to the Organization. When the Organization receives a proposal, it shall bring the proposal to the attention of the Parties, Members of the Organization, the United Nations and its Specialized Agencies, intergovernmental organizations having agreements with the Organization and non-governmental organizations in consultative status with the Organization and shall make it available to them.
3 - The Committee shall decide whether the anti-fouling system in question warrants a more in-depth review based on the initial proposal. If the Committee decides that further review is warranted, it shall require the proposing Party to submit to the Committee a comprehensive proposal containing the information required in Annex 3, except where the initial proposal also includes all the information required in Annex 3. Where the Committee is of the view that there is a threat of serious or irreversible damage, lack of full scientific certainty shall not be used as a reason to prevent a decision to proceed with the evaluation of the proposal. The Committee shall establish a technical group in accordance with article 7.
4 - The technical group shall review the comprehensive proposal along with any additional data submitted by any interested entity and shall evaluate and report to the Committee whether the proposal has demonstrated a potential for unreasonable risk of adverse effects on non-target organisms or human health such that the amendment of Annex 1 is warranted. In this regard:
a) The technical group's review shall include:
i) An evaluation of the association between the anti-fouling system in question and the related adverse effects observed either in the environment or on human health, including, but not limited to, the consumption of affected seafood, or through controlled studies based on the data described in Annex 3 and any other relevant data which come to light;
ii) An evaluation of the potential risk reduction attributable to the proposed control measures and any other control measures that may be considered by the technical group;
iii) Consideration of available information on the technical feasibility of control measures and the cost-effectiveness of the proposal;
iv) Consideration of available information on other effects from the introduction of such control measures relating to:
The environment (including, but not limited to, the cost of inaction and the impact on air quality);
Shipyard health and safety concerns (i.e. effects on shipyard workers);
The cost to international shipping and other relevant sectors; and
v) Consideration of the availability of suitable alternatives, including a consideration of the potential risks of alternatives.
b) The technical group's report shall be in writing and shall take into account each of the evaluations and considerations referred to in subparagraph (a), except that the technical group may decide not to proceed with the evaluations and considerations described in subparagraph (a)(ii) through (a)(v) if it determines after the evaluation in subparagraph (a)(i) that the proposal does not warrant further consideration.
c) The technical group's report shall include, inter alia, a recommendation on whether international controls pursuant to this Convention are warranted on the anti-fouling system in question, on the suitability of the specific control measures suggested in the comprehensive proposal, or on other control measures which it believes to be more suitable.
5 - The technical group's report shall be circulated to the Parties, Members of the Organization, the United Nations and its Specialized Agencies, intergovernmental organizations having agreements with the Organization and non-governmental organizations in consultative status with the Organization, prior to its consideration by the Committee. The Committee shall decide whether to approve any proposal to amend Annex 1, and any modifications thereto, if appropriate, taking into account the technical group's report. If the report finds a threat of serious or irreversible damage, lack of full scientific certainty shall not, itself, be used as a reason to prevent a decision from being taken to list an anti-fouling system in Annex 1. The proposed amendments to Annex 1, if approved by the Committee, shall be circulated in accordance with article 16(2)(a). A decision not to approve the proposal shall not preclude future submission of a new proposal with respect to a particular anti-fouling system if new information comes to light.
6 - Only Parties may participate in decisions taken by the Committee described in paragraphs (3) and (5).
Article 7
Technical groups
1 - The Committee shall establish a technical group pursuant to article 6 when a comprehensive proposal is received. In circumstances where several proposals are received concurrently or sequentially, the Committee may establish one or more technical groups as needed.
2 - Any Party may participate in the deliberations of a technical group, and should draw on the relevant expertise available to that Party.
3 - The Committee shall decide on the terms of reference, organization and operation of the technical groups. Such terms shall provide for protection of any confidential information that may be submitted. Technical groups may hold such meetings as required, but shall endeavour to conduct their work through written or electronic correspondence or other media as appropriate.
4 - Only the representatives of Parties may participate in formulating any recommendation to the Committee pursuant to article 6. A technical group shall endeavour to achieve unanimity among the representatives of the Parties. If unanimity is not possible, the technical group shall communicate any minority views of such representatives.
Article 8
Scientific and technical research and monitoring
1 - The Parties shall take appropriate measures to promote and facilitate scientific and technical research on the effects of anti-fouling systems as well as monitoring of such effects. In particular, such research should include observation, measurement, sampling, evaluation and analysis of the effects of anti-fouling systems.
2 - Each Party shall, to further the objectives of this Convention, promote the availability of relevant information to other Parties who request it on:
a) Scientific and technical activities undertaken in accordance with this Convention;
b) Marine scientific and technological programmes and their objectives; and
c) The effects observed from any monitoring and assessment programmes relating to anti-fouling systems.
Article 9
Communication and exchange of information
1 - Each Party undertakes to communicate to the Organization:
a) A list of the nominated surveyors or recognized organizations which are authorized to act on behalf of that Party in the administration of matters relating to the control of anti-fouling systems in accordance with this Convention for circulation to the Parties for the information of their officers. The Administration shall therefore notify the Organization of the specific responsibilities and conditions of the authority delegated to nominated surveyors or recognized organizations; and
b) On an annual basis, information regarding any anti-fouling systems approved, restricted, or prohibited under its domestic law.
2 - The Organization shall make available, through any appropriate means, information communicated to it under paragraph (1).
3 - For those anti-fouling systems approved, registered or licensed by a Party, such Party shall either provide, or require the manufacturers of such anti-fouling systems to provide, to those Parties which request it, relevant information on which its decision was based, including information provided for in Annex 3, or other information suitable for making an appropriate evaluation of the anti-fouling system. No information shall be provided that is protected by law.
Article 10
Survey and certification
A Party shall ensure that ships entitled to fly its flag or operating under its authority are surveyed and certified in accordance with the regulations in Annex 4.
Article 11
Inspections of ships and detection of violations
1 - A ship to which this Convention applies may, in any port, shipyard, or offshore terminal of a Party, be inspected by officers authorized by that Party for the purpose of determining whether the ship is in compliance with this Convention. Unless there are clear grounds for believing that a ship is in violation of this Convention, any such inspection shall be limited to:
a) Verifying that, where required, there is onboard a valid International Anti-fouling System Certificate or a Declaration on Anti-fouling System; and/or
b) A brief sampling of the ship's anti-fouling system that does not affect the integrity, structure, or operation of the anti-fouling system taking into account guidelines developed by the Organization (*). However, the time required to process the results of such sampling shall not be used as a basis for preventing the movement and departure of the ship.
2 - If there are clear grounds to believe that the ship is in violation of this Convention, a thorough inspection may be carried out taking into account guidelines developed by the Organization (*).
3 - If the ship is detected to be in violation of this Convention, the Party carrying out the inspection may take steps to warn, detain, dismiss, or exclude the ship from its ports. A Party taking such action against a ship for the reason that the ship does not comply with this Convention shall immediately inform the Administration of the ship concerned.
4 - Parties shall co-operate in the detection of violations and the enforcement of this Convention. A Party may also inspect a ship when it enters the ports, shipyards, or offshore terminals under its jurisdiction, if a request for an investigation is received from any Party, together with sufficient evidence that a ship is operating or has operated in violation of this Convention. The report of such investigation shall be sent to the Party requesting it and to the competent authority of the Administration of the ship concerned so that the appropriate action may be taken under this Convention.
Article 12
Violations
1 - Any violation of this Convention shall be prohibited and sanctions shall be established therefore under the law of the Administration of the ship concerned wherever the violation occurs. If the Administration is informed of such a violation, it shall investigate the matter and may request the reporting Party to furnish additional evidence of the alleged violation. If the Administration is satisfied that sufficient evidence is available to enable proceedings to be brought in respect of the alleged violation, it shall cause such proceedings to be taken as soon as possible, in accordance with its laws. The Administration shall promptly inform the Party that reported the alleged violation, as well as the Organization, of any action taken. If the Administration has not taken any action within one year after receiving the information, it shall so inform the Party which reported the alleged violation.
2 - Any violation of this Convention within the jurisdiction of any Party shall be prohibited and sanctions shall be established therefore under the law of that Party. Whenever such a violation occurs, that Party shall either:
a) Cause proceedings to be taken in accordance with its law; or
b) Furnish to the Administration of the ship concerned such information and evidence as may be in its possession that a violation has occurred.
3 - The sanctions established under the laws of a Party pursuant to this article shall be adequate in severity to discourage violations of this Convention wherever they occur.
Article 13
Undue delay or detention of ships
1 - All possible efforts shall be made to avoid a ship being unduly detained or delayed under article 11 or 12.
2 - When a ship is unduly detained or delayed under article 11 or 12, it shall be entitled to compensation for any loss or damage suffered.
Article 14
Dispute settlement
Parties shall settle any dispute between them concerning the interpretation or application of this Convention by negotiation, enquiry, mediation, conciliation, arbitration, judicial settlement, resort to regional agencies or arrangements, or other peaceful means of their own choice.
Article 15
Relationship to international law of the sea
Nothing in this Convention shall prejudice the rights and obligations of any State under customary international law as reflected in the United Nations Convention on the Law of the Sea.
Article 16
Amendments
1 - This Convention may be amended by either of the procedures specified in the following paragraphs.
2 - Amendments after consideration within the Organization:
a) Any Party may propose an amendment to this Convention. A proposed amendment shall be submitted to the Secretary-General, who shall then circulate it to the Parties and Members of the Organization at least six months prior to its consideration. In the case of a proposal to amend Annex 1, it shall be processed in accordance with article 6, prior to its consideration under this article.
b) An amendment proposed and circulated as above shall be referred to the Committee for consideration. Parties, whether or not Members of the Organization, shall be entitled to participate in the proceedings of the Committee for consideration and adoption of the amendment.
c) Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of the Parties present and voting in the Committee, on condition that at least one-third of the Parties shall be present at the time of voting.
d) Amendments adopted in accordance with subparagraph (c) shall be communicated by the Secretary-General to the Parties for acceptance.
e) An amendment shall be deemed to have been accepted in the following circumstances:
i) An amendment to an article of this Convention shall be deemed to have been accepted on the date on which two-thirds of the Parties have notified the Secretary-General of their acceptance of it.
ii) An amendment to an Annex shall be deemed to have been accepted at the end of twelve months after the date of adoption or such other date as determined by the Committee. However, if by that date more than one-third of the Parties notify the Secretary-General that they object to the amendment, it shall be deemed not to have been accepted.
f) An amendment shall enter into force under the following conditions:
i) An amendment to an article of this Convention shall enter into force for those Parties that have declared that they have accepted it six months after the date on which it is deemed to have been accepted in accordance with subparagraph (e)(i).
ii) An amendment to Annex 1 shall enter into force with respect to all Parties six months after the date on which it is deemed to have been accepted, except for any Party that has:
(1) Notified its objection to the amendment in accordance with subparagraph (e)(ii) and that has not withdrawn such objection;
(2) Notified the Secretary-General, prior to the entry into force of such amendment, that the amendment shall enter into force for it only after a subsequent notification of its acceptance; or
(3) Made a declaration at the time it deposits its instrument of ratification, acceptance or approval of, or accession to, this Convention that amendments to Annex 1 shall enter into force for it only after the notification to the Secretary-General of its acceptance with respect to such amendments.
iii) An amendment to an Annex other than Annex 1 shall enter into force with respect to all Parties six months after the date on which it is deemed to have been accepted, except for those Parties that have notified their objection to the amendment in accordance with subparagraph (e)(ii) and that have not withdrawn such objection.
g):
i) A Party that has notified an objection under subparagraph (f)(ii)(1) or (iii) may subsequently notify the Secretary-General that it accepts the amendment. Such amendment shall enter into force for such Party six months after the date of its notification of acceptance, or the date on which the amendment enters into force, whichever is the later date.
ii) If a Party that has made a notification or declaration referred to in subparagraph (f)(ii)(2) or (3), respectively, notifies the Secretary-General of its acceptance with respect to an amendment, such amendment shall enter into force for such Party six months after the date of its notification of acceptance, or the date on which the amendment enters into force, whichever is the later date.
3 - Amendment by a Conference:
a) Upon the request of a Party concurred in by at least one-third of the Parties, the Organization shall convene a Conference of Parties to consider amendments to this Convention.
b) An amendment adopted by such a Conference by a two-thirds majority of the Parties present and voting shall be communicated by the Secretary-General to all Parties for acceptance.
c) Unless the Conference decides otherwise, the amendment shall be deemed to have been accepted and shall enter into force in accordance with the procedures specified in paragraphs (2)(e) and (f) respectively of this article.
4 - Any Party that has declined to accept an amendment to an Annex shall be treated as a non-Party only for the purpose of application of that amendment.
5 - An addition of a new Annex shall be proposed and adopted and shall enter into force in accordance with the procedure applicable to an amendment to an article of this Convention.
6 - Any notification or declaration under this article shall be made in writing to the Secretary-General.
7 - The Secretary-General shall inform the Parties and Members of the Organization of:
a) Any amendment that enters into force and the date of its entry into force generally and for each Party; and
b) Any notification or declaration made under this article.
Article 17
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
1 - This Convention shall be open for signature by any State at the Headquarters of the Organization from 1 February 2002 to 31 December 2002 and shall thereafter remain open for accession by any State.
2 - States may become Parties to this Convention by:
a) Signature not subject to ratification, acceptance, or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance, or approval, followed by ratification, acceptance, or approval; or
c) Accession.
3 - Ratification, acceptance, approval, or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.
4 - If a State comprises two or more territorial units in which different systems of law are applicable in relation to matters dealt with in this Convention, it may at the time of signature, ratification, acceptance, approval, or accession declare that this Convention shall extend to all its territorial units or only to one or more of them and may modify this declaration by submitting another declaration at any time.
5 - Any such declaration shall be notified to the Secretary-General and shall state expressly the territorial units to which this Convention applies.
Article 18
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force twelve months after the date on which not less than twenty-five States, the combined merchant fleets of which constitute not less than twenty-five percent of the gross tonnage of the world's merchant shipping, have either signed it without reservation as to ratification, acceptance or approval, or have deposited the requisite instrument of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with article 17.
2 - For States which have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Convention after the requirements for entry into force thereof have been met, but prior to the date of entry in force, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect on the date of entry into force of this Convention or three months after the date of deposit of instrument, whichever is the later date.
3 - Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date on which this Convention enters into force shall take effect three months after the date of deposit.
4 - After the date on which an amendment to this Convention is deemed to have been accepted under article 16, any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited shall apply to the Convention as amended.
Article 19
Denunciation
1 - This Convention may be denounced by any Party at any time after the expiry of two years from the date on which this Convention enters into force for that Party.
2 - Denunciation shall be effected by the deposit of written notification with the Secretary-General, to take effect one year after receipt or such longer period as may be specified in that notification.
Article 20
Depositary
1 - This Convention shall be deposited with the Secretary-General, who shall transmit certified copies of this Convention to all States which have signed this Convention or acceded thereto.
2 - In addition to the functions specified elsewhere in this Convention, the Secretary-General shall:
a) Inform all States which have signed this Convention or acceded thereto of:
i) Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval, or accession, together with the date thereof;
ii) The date of entry into force of this Convention; and
iii) The deposit of any instrument of denunciation of this Convention, together with the date on which it was received and the date on which the denunciation takes effect; and
b) As soon as this Convention enters into force, transmit the text thereof to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.
Article 21
Languages
This Convention is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.
In witness whereof the undersigned being duly authorized by their respective Governments for that purpose have signed this Convention.
Done at London, this fifth day of October, two thousand and one.
(*) Guidelines to be developed.
ANNEX 1
Controls on anti-fouling systems
(ver documento original)
ANNEX 2
Required elements for an initial proposal
1 - An initial proposal shall include adequate documentation containing at least the following:
a) Identification of the anti-fouling system addressed in the proposal: name of the anti-fouling system; name of active ingredients and Chemical Abstract Services Registry Number (CAS number), as applicable; or components of the system which are suspected of causing the adverse effects of concern;
b) Characterization of the information which suggests that the anti-fouling system or its transformation products may pose a risk to human health or may cause adverse effects in non-target organisms at concentrations likely to be found in the environment (e.g., the results of toxicity studies on representative species or bioaccumulation data);
c) Material supporting the potential of the toxic components in the anti-fouling system, or its transformation products, to occur in the environment at concentrations which could result in adverse effects to non-target organisms, human health, or water quality (e.g., data on persistence in the water column, sediments and biota; the release rate of toxic components from treated surfaces in studies or under actual use conditions; or monitoring data, if available);
d) An analysis of the association between the anti-fouling system, the related adverse effects and the environmental concentrations observed or anticipated; and
e) A preliminary recommendation on the type of restrictions that could be effective in reducing the risks associated with the anti-fouling system.
2 - An initial proposal shall be submitted in accordance with rules and procedures of the Organization.
ANNEX 3
Required elements of a comprehensive proposal
1 - A comprehensive proposal shall include adequate documentation containing the following:
a) Developments in the data cited in the initial proposal;
b) Findings from the categories of data set out in paragraphs (3)(a), (b) and (c), as applicable, depending on the subject of the proposal and the identification or description of the methodologies under which the data were developed;
c) A summary of the results of studies conducted on the adverse effects of the anti-fouling system;
d) If any monitoring has been conducted, a summary of the results of that monitoring, including information on ship traffic and a general description of the area monitored;
e) A summary of the available data on environmental or ecological exposure and any estimates of environmental concentrations developed through the application of mathematical models, using all available environmental fate parameters, preferably those which were determined experimentally, along with an identification or description of the modelling methodology;
f) An evaluation of the association between the anti-fouling system in question, the related adverse effects and the environmental concentrations, either observed or expected;
g) A qualitative statement of the level of uncertainty in the evaluation referred to in subparagraph (f);
h) A recommendation of specific control measures to reduce the risks associated with the anti-fouling system; and
i) A summary of the results of any available studies on the potential effects of the recommended control measures relating to air quality, shipyard conditions, international shipping and other relevant sectors, as well as the availability of suitable alternatives.
2 - A comprehensive proposal shall also include information on each of the following physical and chemical properties of the component(s) of concern, if applicable:
Melting point;
Boiling point;
Density (relative density);
Vapour pressure;
Water solubility/pH/dissociation constant (pKa);
Oxidation/reduction potential;
Molecular mass;
Molecular structure; and
Other physical and chemical properties identified in the initial proposal.
3 - For the purposes of paragraph (1)(b) above, the categories of data are:
a) Data on environmental fate and effect:
Modes of degradation/dissipation (e.g., hydrolysis/photodegradation/ biodegradation);
Persistence in the relevant media (e.g., water column/sediments/biota);
Sediments/water partitioning;
Leaching rates of biocides or active ingredients;
Mass balance;
Bioaccumulation, partition coefficient, octanol/water coefficient; and
Any novel reactions on release or known interactive effects.
b) Data on any unintended effects in aquatic plants, invertebrates, fish, seabirds, marine mammals, endangered species, other biota, water quality, the seabed, or habitat of non-target organisms, including sensitive and representative organisms:
Acute toxicity;
Chronic toxicity;
Developmental and reproductive toxicity;
Endocrine disruption;
Sediment toxicity;
Bioavailability/biomagnification/bioconcentration;
Food web/population effects;
Observations of adverse effects in the field/fish kills/strandings/tissue analysis; and
Residues in seafood.
These data shall relate to one or more types of non-target organisms such as aquatic plants, invertebrates, fish, birds, mammals and endangered species.
c) Data on the potential for human health effects (including, but not limited to, consumption of affected seafood).
4 - A comprehensive proposal shall include a description of the methodologies used, as well as any relevant measures taken for quality assurance and any peer review conducted of the studies.
ANNEX 4
Surveys and certification requirements for anti-fouling systems
Regulation 1
Surveys
1 - Ships of 400 gross tonnage and above referred to in article 3(1)(a) engaged in international voyages, excluding fixed or floating platforms, FSUs, and FPSOs, shall be subject to surveys specified below:
a) An initial survey before the ship is put into service or before the International Antifouling System Certificate (Certificate) required under regulation 2 or 3 is issued for the first time; and
b) A survey when the anti-fouling systems are changed or replaced. Such surveys shall be endorsed on the Certificate issued under regulation 2 or 3.
2 - The survey shall be such as to ensure that the ship's anti-fouling system fully complies with this Convention.
3 - The Administration shall establish appropriate measures for ships that are not subject to the provisions of paragraph (1) of this regulation in order to ensure that this Convention is complied with.
4 - a) As regards the enforcement of this Convention, surveys of ships shall be carried out by officers duly authorized by the Administration or as provided in regulation 3(1), taking into account guidelines for surveys developed by the Organization (*). Alternatively, the Administration may entrust surveys required by this Convention either to surveyors nominated for that purpose or to organizations recognized by it.
b) An Administration nominating surveyors or recognizing organizations (**) to conduct surveys shall, as a minimum, empower any nominated surveyor or recognized organization to:
i) Require a ship that it surveys to comply with the provisions of Annex 1; and
ii) Carry out surveys if requested by the appropriate authorities of a port State that is a Party to this Convention.
c) When the Administration, a nominated surveyor, or a recognized organization determines that the ship's anti-fouling system does not conform either to the particulars of a Certificate required under regulation 2 or 3, or to the requirements of this Convention, such Administration, surveyor or organization shall immediately ensure that corrective action is taken to bring the ship into compliance. A surveyor or organization shall also in due course notify the Administration of any such determination. If the required corrective action is not taken, the Administration shall be notified forthwith and it shall ensure that the Certificate is not issued or is withdrawn as appropriate.
d) In the situation described in subparagraph (c), if the ship is in the port of another Party, the appropriate authorities of the port State shall be notified forthwith. When the Administration, a nominated surveyor, or a recognized organization has notified the appropriate authorities of the port State, the Government of the port State concerned shall give such Administration, surveyor, or organization any necessary assistance to carry out their obligations under this regulation, including any action described in article 11 or 12.
Regulation 2
Issue or endorsement of an International Anti-fouling System Certificate
1 - The Administration shall require that a ship to which regulation 1 applies is issued with a Certificate after successful completion of a survey in accordance with regulation 1. A Certificate issued under the authority of a Party shall be accepted by the other Parties and regarded for all purposes covered by this Convention as having the same validity as a Certificate issued by them.
2 - Certificates shall be issued or endorsed either by the Administration or by any person or organization duly authorized by it. In every case, the Administration assumes full responsibility for the Certificate.
3 - For ships bearing an anti-fouling system controlled under Annex 1 that was applied before the date of entry into force of a control for such a system, the Administration shall issue a Certificate in accordance with paragraphs (2) and (3) of this regulation not later than two years after entry into force of that control. This paragraph shall not affect any requirement for ships to comply with Annex 1.
4 - The Certificate shall be drawn up in the form corresponding to the model given in appendix 1 to this Annex and shall be written at least in English, French, or Spanish. If an official language of the issuing State is also used this shall prevail in the case of the dispute or discrepancy.
Regulation 3
Issue or endorsement of an International Anti-fouling System Certificate by another Party
1 - At the request of the Administration, another Party may cause a ship to be surveyed and, if satisfied that this Convention has been complied with, it shall issue or authorize the issue of a Certificate to the ship and, where appropriate, endorse or authorize the endorsement of that Certificate for the ship, in accordance with this Convention.
2 - A copy of the Certificate and a copy of the survey report shall be transmitted as soon as possible to the requesting Administration.
3 - A Certificate so issued shall contain a statement that it has been issued at the request of the Administration referred to in paragraph (1) and it shall have the same force and receive the same recognition as a Certificate issued by the Administration.
4 - No Certificate shall be issued to a ship which is entitled to fly the flag of a State which is not a Party.
Regulation 4
Validity of an International Anti-fouling System Certificate
1 - A Certificate issued under regulation 2 or 3 shall cease to be valid in either of the following cases:
a) If the anti-fouling system is changed or replaced and the Certificate is not endorsed in accordance with this Convention; and
b) Upon transfer of the ship to the flag of another State. A new Certificate shall only be issued when the Party issuing the new Certificate is fully satisfied that the ship is in compliance with this Convention. In the case of a transfer between Parties, if requested within three months after the transfer has taken place, the Party whose flag the ship was formerly entitled to fly shall, as soon as possible, transmit to the Administration a copy of the Certificates carried by the ship before the transfer and, if available, a copy of the relevant survey reports.
2 - The issue by a Party of a new Certificate to a ship transferred from another Party may be based on a new survey or on a valid Certificate issued by the previous Party whose flag the ship was entitled to fly.
Regulation 5
Declaration on anti-fouling system
1 - The Administration shall require a ship of 24 meters or more in length, but less than 400 gross tonnage engaged in international voyages and to which article 3(1)(a) applies (excluding fixed or floating platforms, FSUs, and FPSOs) to carry a Declaration signed by the owner or owner's authorized agent. Such Declaration shall be accompanied by appropriate documentation (such as a paint receipt or a contractor invoice) or contain appropriate endorsement.
2 - The Declaration shall be drawn up in the form corresponding to the model given in appendix 2 to this Annex and shall be written at least in English, French, or Spanish. If an official language of the State whose flag the ship is entitled to fly is also used, this shall prevail in the case of a dispute or discrepancy.
(*) Guidelines to be developed.
(**) Refer to the guidelines adopted by the Organization by resolution A.739(18), as may be amended by the Organization, and the specifications adopted by the Organization by resolution A.789(19), as may be amended by the Organization.
APPENDIX 1 TO ANNEX 4
(ver documento original)
APPENDIX 2 TO ANNEX 4
(ver documento original)
111892845