de 12 de dezembro
Autoriza o Governo a criar e a regular a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei confere ao Governo autorização legislativa para criar e regular a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático (CID), a conceder pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), de:
a) Agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal, e membros das suas famílias, que estejam dispensados de autorização de residência, conforme previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
b) Outros indivíduos cujo CID é atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:
a) Determinar a eficácia do CID e que seja concedido pelo MNE, consultado previamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do artigo anterior;
b) Prever que o CID seja produzido, personalizado, remetido ao MNE e destruído, em termos exclusivos, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), sendo as respetivas despesas suportadas pelo MNE;
c) Determinar que o CID seja concedido a título gratuito aos seus titulares, sendo os respetivos custos de emissão suportados pelo MNE;
d) Definir os familiares aos quais, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, é concedido o CID;
e) Aprovar o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais necessários à emissão do CID;
f) Definir quais os serviços públicos competentes para autorizar, emitir, recolher e proceder ao tratamento de dados pessoais para a concessão e entrega do CID ao respetivo titular;
g) Instituir que o modelo de CID respeita os requisitos e as especificações técnicas definidas nos seguintes documentos:
i) Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros;
ii) Doc. 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, 7.ª edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica;
h) Determinar que o CID é composto por quatro modelos distintos diferenciados por tarjas de cores diferentes, a conceder pelo MNE de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular exerça funções, sendo que por tarja entende-se a faixa colorida situada no canto lateral direito do cartão;
i) Definir o formato do CID, o qual é constituído por duas faces, frente e verso, sendo impresso:
i) Na frente: menção da República Portuguesa, enquanto Estado emissor; menção do MNE, enquanto entidade que o concede; a designação do cartão; a imagem facial, os apelidos, os nomes próprios, o sexo, a data de nascimento e a nacionalidade do titular; a designação da missão diplomática, posto consular, organização internacional ou entidade à qual o titular pertence; a categoria do titular; a tarja; o tipo de documento; o número de documento; as datas de emissão e de validade; e a assinatura digitalizada do titular;
ii) No verso: a função ou vínculo familiar do titular (categoria profissional do titular que presta funções em território nacional ou, no caso de familiar, indicação do respetivo vínculo); e observações (privilégios e imunidades do titular do cartão);
iii) Na zona específica destinada a leitura ótica: menção da República Portuguesa, enquanto Estado emissor; os apelidos, os nomes próprios, o sexo, a data de nascimento e a nacionalidade do titular; o tipo de documento; o número de documento; e a data de validade;
j) Estabelecer que o CID pode ser substituído sempre que se verificar a alteração de, pelo menos, um dos dados pessoais indicados na alínea anterior;
k) Determinar que o CID é obrigatoriamente devolvido ao MNE para posterior envio à INCM, S. A., para destruição;
l) Determinar a aplicação subsidiária em matéria penal e contraordenacional das disposições sancionatórias constantes da Lei 33/99, de 18 de maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, alterada pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 194/2003, de 23 de agosto e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 32/2017, de 1 de junho.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 26 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 30 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111895461