Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 67/2018, de 12 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a criar e a regular a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático

Texto do documento

Lei 67/2018

de 12 de dezembro

Autoriza o Governo a criar e a regular a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere ao Governo autorização legislativa para criar e regular a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático (CID), a conceder pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), de:

a) Agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal, e membros das suas famílias, que estejam dispensados de autorização de residência, conforme previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) Outros indivíduos cujo CID é atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:

a) Determinar a eficácia do CID e que seja concedido pelo MNE, consultado previamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do artigo anterior;

b) Prever que o CID seja produzido, personalizado, remetido ao MNE e destruído, em termos exclusivos, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), sendo as respetivas despesas suportadas pelo MNE;

c) Determinar que o CID seja concedido a título gratuito aos seus titulares, sendo os respetivos custos de emissão suportados pelo MNE;

d) Definir os familiares aos quais, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, é concedido o CID;

e) Aprovar o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais necessários à emissão do CID;

f) Definir quais os serviços públicos competentes para autorizar, emitir, recolher e proceder ao tratamento de dados pessoais para a concessão e entrega do CID ao respetivo titular;

g) Instituir que o modelo de CID respeita os requisitos e as especificações técnicas definidas nos seguintes documentos:

i) Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros;

ii) Doc. 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, 7.ª edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica;

h) Determinar que o CID é composto por quatro modelos distintos diferenciados por tarjas de cores diferentes, a conceder pelo MNE de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular exerça funções, sendo que por tarja entende-se a faixa colorida situada no canto lateral direito do cartão;

i) Definir o formato do CID, o qual é constituído por duas faces, frente e verso, sendo impresso:

i) Na frente: menção da República Portuguesa, enquanto Estado emissor; menção do MNE, enquanto entidade que o concede; a designação do cartão; a imagem facial, os apelidos, os nomes próprios, o sexo, a data de nascimento e a nacionalidade do titular; a designação da missão diplomática, posto consular, organização internacional ou entidade à qual o titular pertence; a categoria do titular; a tarja; o tipo de documento; o número de documento; as datas de emissão e de validade; e a assinatura digitalizada do titular;

ii) No verso: a função ou vínculo familiar do titular (categoria profissional do titular que presta funções em território nacional ou, no caso de familiar, indicação do respetivo vínculo); e observações (privilégios e imunidades do titular do cartão);

iii) Na zona específica destinada a leitura ótica: menção da República Portuguesa, enquanto Estado emissor; os apelidos, os nomes próprios, o sexo, a data de nascimento e a nacionalidade do titular; o tipo de documento; o número de documento; e a data de validade;

j) Estabelecer que o CID pode ser substituído sempre que se verificar a alteração de, pelo menos, um dos dados pessoais indicados na alínea anterior;

k) Determinar que o CID é obrigatoriamente devolvido ao MNE para posterior envio à INCM, S. A., para destruição;

l) Determinar a aplicação subsidiária em matéria penal e contraordenacional das disposições sancionatórias constantes da Lei 33/99, de 18 de maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, alterada pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 194/2003, de 23 de agosto e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 32/2017, de 1 de junho.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 30 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 6 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111895461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3551631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 194/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Lei 32/2017 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda