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Decreto-lei 81/2019, de 17 de Junho

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Sumário

Cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático

Texto do documento

Decreto-Lei 81/2019

de 17 de junho

Nos termos do artigo 87.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é a entidade responsável pela emissão de documentos de identificação dos agentes diplomáticos e consulares que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, e dos membros das suas famílias.

Estes documentos são ainda emitidos a outros membros ou funcionários de entidades com as quais a República Portuguesa tenha celebrado acordos e aos quais tenha reconhecido estatuto diplomático.

Nos termos do referido artigo 87.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da mesma lei, os portadores do referido documento de identificação são dispensados da obrigação de obter autorização de residência e visto de entrada em território nacional.

Na estrutura orgânica do MNE, compete ao Protocolo do Estado, no âmbito da Secretaria-Geral, emitir documentos de identificação dos estrangeiros residentes no território nacional que beneficiem do estatuto diplomático, conforme prescreve a alínea r) do artigo 4.º da Portaria 33/2012, de 31 de janeiro.

Assim, a criação de um novo modelo de documento de identificação para as situações descritas, doravante designado «cartão de identidade diplomático (CID)», que passa a revestir a forma de documento de leitura ótica, insere-se no âmbito do reforço da segurança dos documentos de identidade e de viagem, respeitando as diretrizes fixadas pelas organizações internacionais competentes, designadamente pela União Europeia e pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).

O novo modelo obedece aos requisitos e especificações técnicas cujos parâmetros e procedimentos de fixação se encontram definidos pelo Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, e pelo Doc. 9303 da ICAO, 7.ª edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica.

Neste âmbito, todos os procedimentos necessários à emissão do CID, designadamente a autorização, recolha e tratamento de dados pessoais, bem como a sua entrega ao respetivo titular, continuam a competir ao MNE, enquanto entidade que o concede, consultado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Em contrapartida, atribui-se à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a exclusividade da sua produção, personalização e destruição.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 67/2018, de 12 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático (CID), a conceder pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), a:

a) Agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo, de serviço doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal, e membros das suas famílias, que estejam dispensados de autorização de residência, conforme previsto no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

b) Outros indivíduos cujo CID seja atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa.

2 - O presente decreto-lei aprova ainda o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais necessários à emissão do CID.

3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e em condições de reciprocidade, consideram-se «familiares» aqueles que detêm relações jurídicas familiares com as demais pessoas a que refere a alínea a) do n.º 1, decorrentes de casamento ou união de facto e de vínculo de parentesco na linha reta, e os adotados, enteados e pessoas sob tutela que com elas habitem em residência situada no território português e se encontrem na respetiva dependência económica, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado com a República Portuguesa.

Artigo 2.º

Eficácia

1 - O CID constitui título bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas da União Europeia, por convenções internacionais, por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos, e ainda nos termos dos respetivos acordos de sede ou de representação dos quais a República Portuguesa seja signatária.

2 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) difundir o novo modelo do CID junto das autoridades de fronteira congéneres.

Artigo 3.º

Modelo

1 - O CID tem a forma de documento de identificação de leitura ótica e é constituído por duas faces impressas com informações referentes à entidade que o concede e ao respetivo titular, em língua portuguesa e inglesa.

2 - Na frente do CID constam as seguintes informações relativas ao seu titular:

a) Apelido(s);

b) Nome(s) próprio(s);

c) Nacionalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) Imagem facial;

g) Nome da missão diplomática, posto consular, organização internacional ou entidade à qual o titular pertence;

h) Categoria profissional;

i) Assinatura.

3 - No verso do CID constam:

a) Função ou vínculo familiar (categoria profissional do titular que presta funções em território nacional ou, no caso de dependente familiar, indicação do vínculo familiar);

b) Observações (privilégios e imunidades do titular).

4 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos nos n.os 2 e 3, o CID contém as seguintes menções:

a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

b) MNE, enquanto entidade responsável pela concessão;

c) Designação do cartão;

d) Tipo de documento;

e) Número de documento;

f) Data de emissão;

g) Data de validade;

h) Tarja de cor (faixa colorida situada no canto lateral direito do cartão).

5 - A zona específica destinada a leitura ótica do CID contém os seguintes elementos e menções:

a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s) do titular;

c) Nacionalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

g) Tipo de documento;

h) Número de documento;

i) Data de validade.

6 - O modelo de CID deve respeitar ainda os demais requisitos e especificações técnicas definidas:

a) No Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros;

b) No Doc. 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, 7.ª edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica.

Artigo 4.º

Assinatura

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a assinatura consiste na reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respetivo titular, que deverá estar em consonância com o documento de identificação exigível para efeitos de pedido de emissão do CID.

2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.

3 - Se o titular não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do CID destinada à reprodução digitalizada da assinatura.

Artigo 5.º

Tarjas

1 - Os quatro modelos de CID existentes são diferenciados por tarjas de cor azul, verde, castanho e cinza, constando a respetiva descrição do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A atribuição da cor da tarja é da competência do secretário-geral do MNE, de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular, ou a pessoa com quem o titular possua o vínculo familiar que justifica a emissão do CID, exerça funções.

3 - O secretário-geral do MNE pode delegar a competência prevista no número anterior no chefe do Protocolo do Estado.

Artigo 6.º

Concessão

1 - O CID é concedido pelo Protocolo do Estado do MNE, ouvido o SEF, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º

2 - Compete igualmente ao SEF assegurar a gestão e manutenção da base de dados do CID.

3 - Os titulares do CID e as entidades onde prestam serviço devem fornecer com exatidão os elementos de identificação necessários à sua emissão, incluindo as respetivas alterações, e atestar a respetiva fidedignidade.

4 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão dos elementos de identificação, os serviços que intervenham na concessão do CID devem praticar as diligências necessárias à sua comprovação e podem exigir a produção de prova complementar.

5 - Em caso de alteração dos dados de identificação do seu titular, mau estado de conservação ou funcionamento, perda, furto ou roubo, e destruição, é emitida uma segunda via do CID.

Artigo 7.º

Produção

A produção, personalização e remessa do CID ao Protocolo do Estado do MNE, bem como a sua destruição, cabem, em exclusivo, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.)

Artigo 8.º

Proteção de dados pessoais

1 - O tratamento de dados pessoais a realizar por força do presente decreto-lei tem por fim a emissão e funcionamento seguro do CID.

2 - O titular do CID tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele constantes, inclusive na zona de leitura ótica, e de solicitar a sua retificação.

3 - O titular do CID goza, igualmente, dos direitos à informação, à limitação do tratamento e ao apagamento dos dados pessoais tratados nos termos do presente decreto-lei.

4 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados no sistema do CID só pode ser efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, e de acordo com o regime geral de proteção de dados pessoais.

5 - O MNE e o SEF são as entidades responsáveis, nos termos e para os efeitos do regime geral de proteção de dados pessoais, pelo tratamento e proteção de dados pessoais nas operações em que intervenham para a emissão e concessão do CID.

6 - Os serviços a que se refere o número anterior devem colocar em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a consulta, a modificação, a destruição e a comunicação de dados pessoais não consentidos pelo presente decreto-lei.

7 - Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do regime geral de proteção de dados pessoais, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do CID.

Artigo 9.º

Validade

O CID é válido por seis anos, sem prejuízo da caducidade por cessação de funções do seu titular em território nacional, ou quando se deixe de verificar qualquer dos pressupostos dos quais depende a sua concessão.

Artigo 10.º

Custos e despesas

1 - O CID é concedido ao seu titular a título gratuito.

2 - O MNE suporta todos os custos e despesas com a emissão, personalização, produção, remessa e destruição do CID.

Artigo 11.º

Devolução e destruição

1 - A devolução do CID deverá acontecer nas seguintes situações:

a) Decurso do prazo de validade;

b) Retificação dos elementos de identificação;

c) Mau estado de conservação ou de funcionamento;

d) Cessação de funções em território nacional ou quando deixe de verificar-se qualquer dos pressupostos dos quais depende a sua concessão;

e) Em caso de extravio, pela entidade a quem o CID seja entregue.

2 - O CID deve ser devolvido pelas entidades onde o titular presta serviço ao Protocolo do Estado do MNE, a fim de se proceder ao respetivo cancelamento e posterior envio à INCM, S. A., para destruição.

3 - Em caso de extravio, furto ou roubo do CID, devem as entidades onde o titular presta serviço comunicar esse facto ao Protocolo do Estado do MNE.

4 - Aquando da destruição do CID pelo motivo mencionado na alínea d) do n.º 1, devem ser ainda destruídos os ficheiros com dados pessoais que tenham sido necessários à sua concessão e emissão.

Artigo 12.º

Proibição de retenção

1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do CID, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

2 - É igualmente interdita a reprodução do CID em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

3 - A pessoa que encontrar o CID que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a uma autoridade policial ou ao Protocolo do Estado do MNE.

Artigo 13.º

Violação de deveres

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições sancionatórias constantes da Lei 33/99, de 18 de maio, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Regulamentação

O presente decreto-lei é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - Os cartões de identificação atribuídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei conservam a sua validade até ao termo do prazo pelo qual foram atribuídos.

2 - A partir de 1 de janeiro de 2023, o CID passa a incluir, como elemento visível, o número de identificação fiscal e o número de utente de saúde.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos cartões que se encontrem válidos naquela data.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

Promulgado em 6 de junho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Modelo n.º 1

Cartão de identidade diplomático - Tarja azul

(ver documento original)

Frente

(ver documento original)

Verso

O modelo «tarja azul» é o documento de identificação emitido aos agentes diplomáticos das missões diplomáticas acreditadas em Portugal, bem como aos respetivos familiares, ou a outros indivíduos cujo cartão de identidade diplomático é atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa.

É emitido com a menção no campo da categoria de «Agente Diplomático».

O campo da categoria pode ainda conter, para melhor identificar o seu titular, outras menções dependendo da situação, tais como:

Chefes de missões diplomáticas: «EMBAIXADOR», «EMBAIXADORA», «REPRESENTANTE PERMANENTE», «EMBAIXADOR (NÃO RESIDENTE)» ou «EMBAIXADORA (NÃO RESIDENTE)», em letras maiúsculas e a negrito, e «Encarregado de Negócios en pied»;

Indivíduos com vínculo familiar aos agentes diplomáticos: «Familiar dependente»;

Indivíduos cujo cartão de identidade diplomático é atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa: a categoria ou título que consta do respetivo acordo, como seja «ALTO FUNCIONÁRIO» em letras maiúsculas e a negrito ou «Alto Funcionário» sem negrito.

Modelo n.º 2

Cartão de identidade consular - Tarja verde

(ver documento original)

Frente

(ver documento original)

Verso

O modelo CID «tarja verde» é o documento de identificação emitido aos funcionários consulares de carreira, bem como aos respetivos familiares.

É emitido com a menção no campo da categoria de «Funcionário Consular».

O campo da categoria pode ainda conter, para melhor identificar o seu titular, outras menções, dependendo da situação, tais como:

Chefes de postos consulares: «CÔNSUL-GERAL» em letras maiúsculas e a negrito, «Cônsul» e «Chefe de Posto Consular»;

Indivíduos com vínculo familiar aos funcionários consulares: «Familiar dependente».

Modelo n.º 3

Cartão de identidade de organização internacional - Tarja castanha

(ver documento original)

Frente

(ver documento original)

Verso

O modelo CID «tarja castanha» é o documento de identificação emitido aos funcionários das organizações internacionais, sediadas ou com representação em Portugal, aos quais a República Portuguesa reconheceu estatuto diplomático, bem como aos respetivos familiares dependentes.

É emitido com a menção no campo destinado à categoria de «Funcionário».

O campo da categoria pode ainda conter, para melhor identificar o seu titular, outras menções, dependendo da situação, tais como:

Chefia da organização internacional em território nacional: é colocada a referência da designação do cargo, conforme cada organização internacional, segundo a mesma regra aplicável aos chefes de missão diplomática ou chefe de posto consular, em letras maiúsculas e a negrito;

Indivíduos com vínculo familiar aos funcionários de organizações internacionais: «Familiar dependente».

Modelo n.º 4

Cartão de identidade - Tarja cinza

(ver documento original)

Frente

(ver documento original)

Verso

O modelo CID «tarja cinza» é o documento de identificação emitido ao pessoal administrativo, técnico, doméstico e de serviço ou equiparado das missões diplomáticas, postos consulares, organizações internacionais e entidades equiparadas acreditadas em Portugal, bem como ao pessoal de serviço particular e aos respetivos familiares dependentes.

O campo da categoria pode conter, para melhor identificar o seu titular, designadamente, as menções seguintes:

«Pessoal Administrativo e Técnico», «Pessoal de Serviço» e «Pessoal de Serviço Particular»;

Indivíduos com vínculo familiar ao pessoal referido: «Familiar dependente».

112370339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3741134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-12 - Lei 67/2018 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a criar e a regular a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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