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Resolução do Conselho de Ministros 168-A/2018, de 7 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a aquisição e manutenção de 18 novas composições de material circulante para o Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2018

O Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto é um empreendimento que assume uma importância crescente para a mobilidade da população da respetiva área metropolitana, constituindo-se como um elemento estruturante do sistema de transporte e um fator de coesão social e territorial da região.

A Metro do Porto, S. A., tem um conjunto de objetivos estratégicos com vista à criação de benefícios económicos, sociais e ambientais na Área Metropolitana do Porto (AMP), designadamente: i) constituir-se, posicionar-se e desenvolver-se como um ator e um fator inequívocos de dinamização económica e social da AMP; ii) contribuir para a modificação dos padrões de uso, ocupação e transformação das áreas urbanas e suburbanas da região, tendo em vista a competitividade territorial, a sustentabilidade ambiental e a coesão social; iii) reforçar a sua intervenção e influência enquanto elemento estruturante do reordenamento do sistema de transportes da AMP, articulando-se de forma estreita e concertada com os restantes operadores de transporte público; iv) promover a consolidação e a contenção dos tecidos urbanos; v) almejar a progressiva captação de deslocações ao transporte individual, através de uma política muito ambiciosa e concertada; vi) promover a eficiência energética global do sistema de transportes da AMP e visar metas ambiciosas de redução das emissões poluentes.

Esta estratégia enquadra-se no Programa do Governo, que visa promover um transporte público de qualidade.

Um dos principais problemas das cidades, com efeitos nefastos em termos ambientais e de qualidade de vida, consiste na utilização intensiva do transporte individual para as deslocações pendulares. De modo a inverter este cenário, é necessário proporcionar aos cidadãos serviços de transporte público de qualidade, cómodos, rápidos, integrados, de acesso fácil e inteligível para o utilizador. Por outro lado, através de uma mobilidade mais inclusiva, pretende-se fomentar a coesão social, maximizando a acessibilidade de todos os cidadãos, sem exceção, reduzindo assim as desigualdades de oportunidades no trabalho, na educação e no acesso à cultura.

No Programa de Estabilidade 2018-2022 estão previstos, como investimentos estruturantes, os investimentos de expansão das linhas do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, sendo firme intenção do Governo criar condições técnicas, legais e financeiras que permitam o desenvolvimento do referido sistema, em bases sólidas e consistentes.

É neste contexto que surge o atual plano de expansão da Metro do Porto, S. A., que contempla a construção da linha Rosa (Casa da Música - S. Bento), a expansão da linha Amarela (Sto. Ovídio - Vila D'Este) e a construção de um Parque de Material e Oficina (PMO) em Vila D'Este.

Nessa conformidade, por forma a garantir a frota necessária à operação de todas as linhas do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, importa aprovar a proposta de aquisição de 18 novas composições de material circulante, com cinco anos de manutenção incluída.

Para esse efeito, uma vez que a aquisição e manutenção de novo material circulante implica execução financeira em mais do que um ano económico, importa conferir a autorização prévia necessária para a assunção de compromissos plurianuais.

Para a aquisição de material circulante, prevê-se que sejam efetuados pagamentos ao fornecedor entre os anos de 2019 e 2022, inclusive, num montante global máximo de (euro) 50 400 000,00 (18 veículos ao valor unitário de (euro) 2 800 000,00), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. Os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato e demais encargos deverão ser suportados por transferências anuais provenientes do Fundo Ambiental, as quais deverão ocorrer a partir de 2019, até ao pagamento de todos os encargos em dívida, no montante mínimo de (euro) 3 800 000,00 anuais.

Tendo em conta, contudo, que o calendário das transferências do Fundo Ambiental não coincide com o dos pagamentos ao fornecedor do material circulante, prevê-se igualmente o recurso a financiamento intercalar junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por adiantamento das verbas a transferir pelo Fundo Ambiental.

Acresce ainda que, por razões de ordem financeira, nomea-damente a redução do custo de aquisição, por diminuição do risco incorporado pelo fornecedor na garantia prestada, e de ordem técnica, desde logo por se concentrar no mesmo fornecedor a manutenção e a garantia dos veículos, deverá estar associada ao processo de aquisição do material circulante a prestação de serviços de manutenção por um período de cinco anos, período habitual neste tipo de aquisições.

O encargo previsto com a manutenção do novo material circulante não necessita de financiamento autónomo, uma vez que o mesmo será coberto pelas receitas de exploração associadas à operação das linhas onde esses veículos vão operar, necessitando apenas de autorização para assunção do compromisso.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a aquisição e manutenção de 18 novas composições de material circulante pela Metro do Porto, S. A., e autorizar a respetiva despesa, até ao montante global de (euro) 56 100 000,00, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção de novo material circulante, na componente de aquisição não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2019: (euro) 10 100 000,00;

b) Em 2021: (euro) 22 400 000,00;

c) Em 2022: (euro) 17 900 000,00.

3 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção de novo material circulante, na componente de manutenção não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2022: (euro) 300 000,00;

b) Em 2023: (euro) 900 000,00;

c) Em 2024: (euro) 1 200 000,00;

d) Em 2025: (euro) 1 200 000,00;

e) Em 2026: (euro) 1 200 000,00;

f) Em 2027: (euro) 900 000,00.

4 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico, nos n.os 2 e 3, são acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Determinar que, para assegurar a satisfação dos encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção de novo material circulante, na componente de aquisição, referidos no n.º 2, é contraído um empréstimo junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos da ficha técnica anexa à presente resolução e da qual faz parte integrante, até ao montante máximo de (euro) 40 000 000,00, o qual é reembolsado no prazo máximo de 14 anos a partir do primeiro desembolso, através das transferências do Fundo Ambiental previstas no número seguinte, que ficam consignadas ao pagamento da dívida à DGTF ou ao pagamento dos montantes em dívida decorrentes da execução do contrato, na componente de aquisição.

6 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção de novo material circulante, na componente de aquisição, referidos no n.º 2, são satisfeitos através de transferências provenientes do Fundo Ambiental, no montante mínimo anual de (euro) 3 800 000,00, as quais são realizadas a partir do ano de 2019 e até ao pagamento de todos os montantes em dívida ao abrigo do citado contrato, reconhecendo-se, nos termos da lei, estar em causa uma intervenção de especial relevância.

7 - Determinar que as transferências orçamentais referidas no número anterior, no montante mínimo anual de (euro) 3 800 000,00, a efetuar pelo Fundo Ambiental no período compreendido entre 2019 e 2033, são registadas obrigatoriamente no Sistema Central de Encargos Plurianuais, nos 20 dias úteis posteriores à aprovação da presente resolução.

8 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção de novo material circulante, na componente de manutenção, referidos no n.º 3, não necessitam de financiamento autónomo, uma vez que estes são cobertos pelas receitas de exploração associadas à operação das linhas onde esses veículos vão operar.

9 - Delegar no conselho de administração da Metro do Porto, S. A., com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados e a decisão de adjudicação, relativamente aos procedimentos de formação do contrato de aquisição e manutenção de material circulante.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Ficha Técnica

Mutuante: Estado Português (através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças).

Mutuário: Metro do Porto, S. A.

Modalidade: Mútuo.

Montante: Até (euro) 40 000 000,00 (quarenta milhões de Euros).

Desembolso: Em uma ou mais tranches, com início em 2019 e até 2022.

Reembolso: A efetuar no prazo máximo de 14 anos após o primeiro desembolso, e até 2033, ou em data anterior, em função do montante global de financiamento obtido através do Fundo Ambiental.

Taxa de juro fixa: A definir no momento de cada desembolso em função do custo de endividamento da República Portuguesa para idêntico prazo.

Sobretaxa de mora: 2 %.

Contagem e pagamento de juros: Atual/360 com pagamento semestral e postecipado a realizar em 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, com início em 2020 e até à amortização integral do capital em dívida.

Garantia: Consignação das transferências das verbas do Fundo Ambiental, no montante anual mínimo de (euro) 3 800 000,00.

111894521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3547632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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