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Regulamento 801/2018, de 30 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Sinalização de Trânsito

Texto do documento

Regulamento 801/2018

Regulamento de Sinalização de Trânsito

Preâmbulo

Nos últimos anos tem-se acentuado o aumento de circulação rodoviária nas vias do município, tendo-se adotado medidas com vista a disciplinar a circulação no uso eficiente do automóvel com respeito pelos peões. O sistema viário foi adaptado e ampliado, cabendo à Câmara Municipal zelar pela garantia, pelas boas condições de fluidez do trânsito e na procura de novas soluções de mobilidade adequadas aos novos tempos.

Tendo em conta a necessidade de dotar o município de um instrumento regulamentar que contribua para o aumento da capacidade de gestão e ordenamento do trânsito, bem como melhorar a mobilidade viária, proporcionando aos munícipes e aos cidadãos em geral melhores condições de trânsito e consequentemente de qualidade de vida.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o preceituado nas alíneas a), k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º e n.º 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, diploma que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação e artigo 3.º do Regulamento de Sinalização e Trânsito, elaborou o presente Regulamento que foi submetido a consulta pública, apreciado na reunião da Câmara Municipal de 13 de junho de 2018 e aprovado na reunião da Assembleia Municipal de 22 de junho de 2018.

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, conducentes ao ordenamento do trânsito na via pública, sob jurisdição do Município de Montemor-o-Novo.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se ao trânsito nas vias do domínio público do Município de Montemor-o-Novo.

3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 2.º

Sinalização - competência

1 - A sinalização das vias municipais compete à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo que poderá alterá-la ou complementá-la sempre que a maior segurança e fluidez do trânsito o determinar.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante prévia autorização do Município.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

16 de novembro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

311829502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3540499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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