1.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase
Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 19 de setembro 2018, a Assembleia Municipal de Loulé, na reunião de 26 de outubro de 2018, deliberou aprovar, por maioria, uma alteração ao regulamento do Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 134, de 11 de junho de 1999.
A presente alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase (PUV), visa essencialmente enquadrar o projeto de execução dos "Lagos e Infraestruturas da Cidade Lacustre de Vilamoura" neste instrumento de gestão territorial, o qual foi objeto de Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE), tendo merecido Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE) favorável condicionado, emitida em 07 de fevereiro de 2018.
Neste contexto, o âmbito da alteração ao PUV incidirá apenas a nível do regulamento, mantendo a sistemática do mesmo.
Nos termos do disposto no RJIGT foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à conferência procedimental e à discussão pública, a qual decorreu no período compreendido entre 10 de agosto 2018 e 07 de setembro 2018.
A presente alteração ao PUV, não foi objeto de Avaliação Ambiental Estratégica, considerando que as alterações em causa, pela natureza e dimensão, não são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT e do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.
30 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.
Deliberação
Confirmo que a alínea c) da Ordem de Trabalhos da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada no dia 26 de outubro de 2018, relativa à 1.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase (PUV) - Aprovação do Projeto de Alteração ao Regulamento do Plano, [Proposta da Câmara Municipal n.º 1522/2018], nos termos do n.º 1 do artigo 90.º conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi aprovada por maioria com 1 voto contra da bancada do BE.
Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada, levando ainda aposto o selo branco deste Município.
29 de outubro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, Prof. Doutor Adriano Lopes Gomes Pimpão.
1.ª Alteração do Regulamento do Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 5.º, 23.º, 27.º, 37.º, 48.º, 50.º e 53.º do regulamento do PU Vilamoura passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituem ou complementam os alterados ou revogados.
Artigo 23.º
[...]
1 - Nesta categoria de espaço são permitidos os usos de caráter turístico e hoteleiro, comerciais, de serviços e equipamentos.
2 - Nas áreas urbano-turísticas contíguas à categoria lagos e canais é admissível um tratamento natural, pontual e contido das margens dos lagos.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A área de lagos e canais inclui zonas inundadas e zonas secas contíguas, que contribuem para o desempenho das funções referidas no número anterior.
5 - As zonas secas contíguas poderão ser inseridas em operações de loteamento, enquanto áreas para espaços verdes, integradas ou não em áreas de logradouros, sem capacidade edificatória e que garantam a continuidade da usufruição do espaço em que se inserem.
Artigo 37.º
[...]
1 - Nesta categoria de espaço são permitidos os usos residenciais, de caráter turístico e hoteleiro, comerciais, de serviços e equipamentos.
2 - Nos espaços urbanizáveis de expansão contíguos às subcategorias lagos e canais é admissível um tratamento natural, pontual e contido das margens dos lagos.
Artigo 48.º
[...]
Identificam-se na área de intervenção do PU Vilamoura as seguintes subcategorias de espaço em áreas de RAN, delimitadas na planta de zonamento:
1)...
a) ...
b) ...
c) ...
2) ...
a) ...
b) ...
c) ...
3) ...
a) ...
b) ...
c) A área de lagos e canais inclui zonas inundadas e zonas secas contíguas, que contribuem para o desempenho das funções referidas na alínea anterior;
d) Nas zonas secas contíguas o regime de uso do solo é o previsto no regime jurídico da reserva agrícola nacional.
Artigo 50.º
[...]
Identificam-se na área de intervenção do PU Vilamoura as seguintes subcategorias de espaço em áreas de agricultura condicionada II, delimitadas na planta de zonamento:
1) ...
a) ...
b) ...
2) ...
a) ...
b) ...
3) ...
a) ...
b) ...
c) A área de lagos e canais inclui zonas inundadas e zonas secas contíguas, que contribuem para o desempenho das funções referidas na alínea anterior;
d) Nas zonas secas contíguas o regime de uso do solo é o previsto nos respetivos regimes jurídicos da reserva agrícola nacional e da reserva ecológica nacional.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A área de lagos e canais inclui zonas inundadas e zonas secas contíguas, que contribuem para o desempenho das funções referidas na alínea anterior;
d) Nas zonas secas contíguas o regime de uso do solo é o previsto no regime jurídico da reserva ecológica nacional.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
611827007