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Aviso 17712/2018, de 30 de Novembro

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Sumário

1.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase

Texto do documento

Aviso 17712/2018

1.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase

Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 19 de setembro 2018, a Assembleia Municipal de Loulé, na reunião de 26 de outubro de 2018, deliberou aprovar, por maioria, uma alteração ao regulamento do Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 134, de 11 de junho de 1999.

A presente alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase (PUV), visa essencialmente enquadrar o projeto de execução dos "Lagos e Infraestruturas da Cidade Lacustre de Vilamoura" neste instrumento de gestão territorial, o qual foi objeto de Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE), tendo merecido Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE) favorável condicionado, emitida em 07 de fevereiro de 2018.

Neste contexto, o âmbito da alteração ao PUV incidirá apenas a nível do regulamento, mantendo a sistemática do mesmo.

Nos termos do disposto no RJIGT foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à conferência procedimental e à discussão pública, a qual decorreu no período compreendido entre 10 de agosto 2018 e 07 de setembro 2018.

A presente alteração ao PUV, não foi objeto de Avaliação Ambiental Estratégica, considerando que as alterações em causa, pela natureza e dimensão, não são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT e do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

30 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Deliberação

Confirmo que a alínea c) da Ordem de Trabalhos da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada no dia 26 de outubro de 2018, relativa à 1.ª Alteração ao Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase (PUV) - Aprovação do Projeto de Alteração ao Regulamento do Plano, [Proposta da Câmara Municipal n.º 1522/2018], nos termos do n.º 1 do artigo 90.º conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi aprovada por maioria com 1 voto contra da bancada do BE.

Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada, levando ainda aposto o selo branco deste Município.

29 de outubro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, Prof. Doutor Adriano Lopes Gomes Pimpão.

1.ª Alteração do Regulamento do Plano de Urbanização de Vilamoura - 2.ª Fase

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 5.º, 23.º, 27.º, 37.º, 48.º, 50.º e 53.º do regulamento do PU Vilamoura passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituem ou complementam os alterados ou revogados.

Artigo 23.º

[...]

1 - Nesta categoria de espaço são permitidos os usos de caráter turístico e hoteleiro, comerciais, de serviços e equipamentos.

2 - Nas áreas urbano-turísticas contíguas à categoria lagos e canais é admissível um tratamento natural, pontual e contido das margens dos lagos.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A área de lagos e canais inclui zonas inundadas e zonas secas contíguas, que contribuem para o desempenho das funções referidas no número anterior.

5 - As zonas secas contíguas poderão ser inseridas em operações de loteamento, enquanto áreas para espaços verdes, integradas ou não em áreas de logradouros, sem capacidade edificatória e que garantam a continuidade da usufruição do espaço em que se inserem.

Artigo 37.º

[...]

1 - Nesta categoria de espaço são permitidos os usos residenciais, de caráter turístico e hoteleiro, comerciais, de serviços e equipamentos.

2 - Nos espaços urbanizáveis de expansão contíguos às subcategorias lagos e canais é admissível um tratamento natural, pontual e contido das margens dos lagos.

Artigo 48.º

[...]

Identificam-se na área de intervenção do PU Vilamoura as seguintes subcategorias de espaço em áreas de RAN, delimitadas na planta de zonamento:

1)...

a) ...

b) ...

c) ...

2) ...

a) ...

b) ...

c) ...

3) ...

a) ...

b) ...

c) A área de lagos e canais inclui zonas inundadas e zonas secas contíguas, que contribuem para o desempenho das funções referidas na alínea anterior;

d) Nas zonas secas contíguas o regime de uso do solo é o previsto no regime jurídico da reserva agrícola nacional.

Artigo 50.º

[...]

Identificam-se na área de intervenção do PU Vilamoura as seguintes subcategorias de espaço em áreas de agricultura condicionada II, delimitadas na planta de zonamento:

1) ...

a) ...

b) ...

2) ...

a) ...

b) ...

3) ...

a) ...

b) ...

c) A área de lagos e canais inclui zonas inundadas e zonas secas contíguas, que contribuem para o desempenho das funções referidas na alínea anterior;

d) Nas zonas secas contíguas o regime de uso do solo é o previsto nos respetivos regimes jurídicos da reserva agrícola nacional e da reserva ecológica nacional.

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) A área de lagos e canais inclui zonas inundadas e zonas secas contíguas, que contribuem para o desempenho das funções referidas na alínea anterior;

d) Nas zonas secas contíguas o regime de uso do solo é o previsto no regime jurídico da reserva ecológica nacional.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

611827007

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3540491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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