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Regulamento 799/2018, de 30 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Ajuda de Custo e de Transporte do IPG

Texto do documento

Regulamento 799/2018

Torna-se público que em 28 de março de 2018, foi homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) o Regulamento de ajudas de custo e de transporte do IPG, aprovado em reunião do Conselho de Gestão, de 21 de março de 2018, que se publica em anexo.

16 de novembro de 2018. - O Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento de Ajudas de Custo e de Transporte do Instituto Politécnico da Guarda

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as normas jurídicas aplicáveis aos atos e formalidades específicas dos procedimentos de pagamento de ajudas de custo e de transporte no Instituto Politécnico da Guarda, em complemento do regime legal prevalecente fixado pelo Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, pelo Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, e pelo Ofício Circular Conjunto n.º 17/2003, da MF/DGO/DGAEP.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), bem como a outros trabalhadores da Administração Pública que, nos termos gerais e especiais aplicáveis, prestem serviços ao IPG e se desloquem do seu local de trabalho por motivos de serviço público.

2 - Têm também direito ao abono de ajudas de custo o pessoal sem vínculo à Administração Pública, que possuam as condições excecionais e preencham os requisitos constantes no artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento, e nos termos gerais legais aplicáveis, considera-se ajuda de custo, um abono aplicável ao trabalhador que se ausente do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com o objetivo de fazer face às despesas acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e alojamento).

2 - O abono é atribuído em função dos seguintes critérios:

a) Se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário, não ultrapassar um período de 24 horas e não implicar a necessidade de alojamento, denominam-se por deslocações diárias;

b) Se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-se por deslocações por dias sucessivos.

3 - O domicílio necessário é a localidade da instituição onde o trabalhador exerce funções. No caso do pessoal docente, o domicílio necessário corresponde ao local da sede da Escola para a qual foi contratado ou se encontra afeto.

4 - As distâncias são contadas da periferia da localidade onde o trabalhador tem o seu domicílio, até à periferia da localidade de destino.

5 - O Boletim Itinerário de Ajuda de Custo (BIAC) é o documento de despesa que confere suporte legal ao abono das ajudas de custo e transporte.

6 - O abono de ajudas de custo deverá ser solicitado tendo por base os princípios da razoabilidade e do rigor, devendo ser reduzidos ao estritamente necessário os custos e tempos de deslocação, devendo somente ser realizadas as deslocações cujos objetivos não possam ser comprovadamente prosseguidos através da utilização de novas tecnologias, designadamente correio eletrónico, videoconferência ou vídeo chamada.

7 - O ónus da prova referido no número anterior compete ao beneficiário do abono, que deverá instruir o pedido com os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o pedido será liminarmente indeferido.

Artigo 4.º

Ajudas de Custo em Território Nacional

1 - O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se pelas seguintes percentagens diárias:

a) Deslocações Diárias:

Deslocações diárias (Inclui o tempo da viagem + permanência no local)

[não haverá direito aos respetivos abonos quando a correspondente prestação (almoço, jantar ou alojamento) seja fornecida em espécie] (para deslocações além de 20 km)

Almoço - 25 %* - Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período entre as 13h00 e as 14h00.

Jantar - 25 % - Se a deslocação abranger o período entre as 20h00 e as 21h00.

Dormida - 50 % - Se não for possível regresso até 22h00.

* Sujeito a desconto do abono diário de subsídio de refeição nos dias úteis

b) Deslocações por dias sucessivos:

Deslocações por dias sucessivos (Inclui o tempo da viagem + permanência no local)

[não haverá direito aos respetivos abonos quando a correspondente prestação (almoço, jantar ou alojamento) seja fornecida em espécie] [para deslocações além de 50 km]

(ver documento original)

2 - Somente nos casos excecionais de representação do Instituto ou de Unidade Orgânica, mediante despacho expresso do Presidente do IPG, se procederá ao reembolso das despesas efetuadas com a alimentação ou alojamento.

3 - O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.

4 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente e até ao limite de 50(euro) (1). Neste caso, o documento da despesa deverá ser emitido em nome do trabalhador.

5 - Os cálculos a que se refere o presente artigo só serão realizados pelos Serviços em face da instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o procedimento será liminarmente indeferido.

6 - A violação do disposto no número anterior importa a responsabilidade disciplinar ou de outra natureza a que haja lugar dos colaboradores ou dirigentes que a promovam.

Artigo 5.º

Transportes em Território Nacional

1 - Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, podem beneficiar do direito ao transporte todos os trabalhadores que se desloquem em território nacional e internacional.

2 - O artigo 18.º do referido diploma estabelece o princípio geral do direito ao transporte que deve ser efetuado através de veículos de serviço.

3 - Apenas quando, comprovadamente, não seja possível recorrer aos veículos de serviço, é lícito recorrer-se a outros meios, nomeadamente transportes públicos coletivos e em casos especiais o uso de automóvel próprio.

4 - O ónus da prova referido no número anterior compete ao beneficiário do abono, que deverá instruir o pedido com os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o pedido será liminarmente indeferido.

5 - Para efeitos de aplicação do presente artigo são definidas as regras seguintes:

a) Veículos de Serviço:

i) Na utilização do veículo de serviço, caso não exista motorista disponível, facultar-se-á ao trabalhador, de acordo com a distribuição de competências próprias e eventualmente delegadas em uso no IPG, a devida credencial de autorização de utilização de veículo;

ii) Na utilização do veículo de serviço é obrigatório o preenchimento de requisição da viatura de serviço disponibilizada (através do SGD);

iii) Na utilização do veículo de serviço não há lugar ao pagamento de qualquer despesa de transporte;

iv) O pedido de veículo de serviço deverá ser solicitado, sempre que possível, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente ao início da deslocação, sob pena de o mesmo ser indeferido.

b) Deslocações em Transportes Públicos Coletivos:

i) Nas deslocações em transportes coletivos, designadamente comboio e autocarro devem ser conservados os bilhetes de viagem e entregues juntamente com o BIAC, a fim de ser reembolsado o seu valor;

ii) As deslocações podem ser efetuadas de acordo com o estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

iii) Os bilhetes de metro e autocarro urbano só serão reembolsados quando devidamente justificada a sua utilização e relacionados com o objetivo da deslocação;

iv) Quando não for possível a utilização dos meios de transporte referidos na alínea anterior, poderá ser utilizado o táxi, carecendo de justificação tal utilização. O utilizador deverá apresentar o respetivo recibo, juntamente com o BIAC.

c) Uso de Automóvel Próprio, por interesse dos Serviços:

i) A utilização de veículo próprio apenas pode ser efetuada a título excecional, em território nacional, em situações de comprovado interesse dos serviços e verificada a indisponibilidade de viatura de serviço;

ii) A utilização de veículo próprio carece sempre de autorização por parte do Presidente do IPG, ou em quem este eventualmente delegue, e deverá ser formulado antes de ser efetuada a deslocação, com uma antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente ao início da deslocação, através do Pedido de Autorização de Ajudas de Custo e Transporte (Modelo GRH.024);

iii) Não serão reembolsadas quaisquer outras despesas resultantes do uso de veículo próprio, nomeadamente combustível, estacionamento e seguros, com exceção do pagamento das portagens, devidamente comprovados através do recibo.

d) Uso de Automóvel Próprio, por interesse do próprio:

i) A pedido do interessado e por sua conveniência pode ser utilizado o veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o trabalhador devesse em princípio utilizar, abonando-se neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo;

ii) O IPG não se responsabiliza por qualquer risco que advenha do uso do automóvel próprio, nem assume qualquer responsabilidade com prejuízos eventualmente ocorridos ou causados ao próprio ou a terceiros.

6 - Em situações excecionais e demonstrada a inconveniência de utilização de transporte público, pode ser autorizada a utilização de viatura própria, abonando-se o valor equivalente a 0,11(euro)/km.

7 - Quando se desloquem dois ou mais trabalhadores em veículo próprio para o mesmo local, só será efetuado o pagamento de transporte a um trabalhador.

8 - Os pedidos efetuados ao abrigo do presente artigo pressupõem a instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o procedimento será liminarmente indeferido.

Artigo 6.º

Ajudas de Custo em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro

1 - O trabalhador que pretenda deslocar-se ao estrangeiro deverá solicitar autorização de deslocação, através do pedido de autorização de ajudas de custo e transporte, de acordo com o modelo em uso no IPG (Modelo GRH.024).

2 - Os trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de serviço público, têm direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações.

a) Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação (100 %);

b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de (até) três estrelas ou equivalente e abono de ajuda de custo no valor de 70 % da ajuda de custo diária em todos os dias de deslocação.

3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Presidente do IPG, ou em quem este eventualmente delegar, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, pode ser considerado o alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas, sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo.

4 - Caso a deslocação inclua o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, será deduzido à percentagem da ajuda de custo, 30 % por cada uma, não podendo nunca ser abonado valor inferior a 20 %.

5 - Nas deslocações ao estrangeiro não é permitida a utilização de viatura própria, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

6 - Somente nos casos excecionais de representação do Instituto ou da Unidade Orgânica, mediante despacho expresso do Presidente do IPG, ou em quem este eventualmente delegar, se procederá ao reembolso das despesas efetuadas com alimentação ou alojamento.

Artigo 7.º

Deslocações diárias transfronteiriças (Espanha)

1 - As deslocações diárias ao estrangeiro, nomeadamente ao território espanhol, que não impliquem uma permanência superior a um dia (período inferior a 24 horas) são reguladas pelo Ofício Circular Conjunto n.º 1/2003 do MF/DGO/DGAEP e abonadas de acordo com os seguintes critérios:

Deslocações Diárias Transfronteiriças

(se a deslocação não abranger nenhum dos períodos mencionados, ou se as refeições forem fornecidas em espécie, deverá ser abonado ao trabalhador 20 % do montante da ajuda de custo)

Almoço - 30 %* - Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período entre as 13h00 e as 14h00.

Jantar - 30 % - Se a deslocação abranger o período entre as 20h00 e as 21h00.

Alojamento (dormida) - 100 % - Nas deslocações diárias, as despesas com alojamento só poderão ser consideradas se o trabalhador não dispuser de meios de transporte que lhe permitam regressar até às 22h00.

* Sujeito a desconto do abono de subsídio de refeição, nos dias úteis.

2 - Nas deslocações internacionais (Espanha) poderá ser autorizada a utilização de viatura própria, mediante requerimento expresso do interessado o qual deverá demonstrar que a despesa incorrida com a utilização de viatura própria (pagos a 0,11(euro)/km, sem portagens) é inferior a despesa decorrente da utilização de meios de transporte alternativos (avião ou comboio).

Artigo 8.º

Deslocações em Conjunto

1 - Nas deslocações em território nacional e ao estrangeiro que impliquem deslocações conjuntas, em que a missão conjunta integre trabalhadores de diferentes categorias, são abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os motoristas e pessoal em formação, excepto quando prévia e fundamentadamente se considerar que os mesmos se encontram limitados nas opções de escolha (alimentação e/ou alojamento), caso em que mediante autorização prévia do Presidente do IPG se aplicará o disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

Boletim Itinerário

1 - O BIAC é preenchido pelo trabalhador, contendo todas as deslocações do mês em causa.

2 - Não pode haver mais de um BIAC mensal por trabalhador, exceto quando no mesmo mês ocorram deslocações em Território Nacional e em Território Estrangeiro, caso em que devem ser preenchidos dois Boletins Itinerários.

3 - Sempre que se proceda ao reembolso do alojamento, ou quando a inscrição em eventos inclua a alimentação e/ou alojamento ou ainda quando os mesmos sejam oferecidos, deverá ser feita a respetiva menção no Formulário de Autorização de Ajudas de Custo e Transporte, pelo trabalhador.

4 - O BIAC deve ser entregue pelo trabalhador no Serviço de Recursos Humanos, até ao dia dez do mês seguinte a que se referem as deslocações, com exceção do mês de dezembro, que deverá ser entregue até ao 3.º dia útil do mês de janeiro.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e por causas não imputáveis aos beneficiários, poderão ser aceites BIAC fora do prazo acima referido, até ao dia 10 do 2.º mês subsequente ao que diz respeito o boletim.

6 - Não serão pagas as ajudas de custo depois de ultrapassados todos os prazos, referidos no número anterior.

7 - Só poderão ser processados no respetivo ano económico os BIAC que estejam devidamente instruídos e datados com a data do ano a que dizem respeito.

8 - Devem ser anexos ao BIAC os seguintes documentos:

a) Documentos de despesa na sua forma legal e original (ex. bilhetes de expresso ou de comboio);

b) Programa do evento;

c) Certificado de presença, de frequência ou convocatória.

9 - Não é permitida a apresentação de qualquer documento de despesa para além das previamente autorizadas.

10 - Os pedidos efetuados ao abrigo do presente artigo pressupõem a instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, em especial do BIAC, sem os quais o procedimento será liminarmente indeferido.

Artigo 10.º

Adiantamento de ajudas de custo

1 - O trabalhador que se desloque em serviço público pode requerer o abono adiantado das respetivas ajudas de custo e transportes mediante opção expressa e fundamentada, inscrita no Pedido de Autorização de Ajudas de Custo e Transporte (Modelo GRH.024), a apresentar até dez dias úteis antes da deslocação.

2 - Neste caso dispõe até ao dia 5 do mês seguinte, para prestar contas da importância avançada, através do preenchimento do BIAC e respetiva apresentação dos documentos comprovativos de despesa.

3 - O não cumprimento dos prazos referidos no presente artigo importam a extinção do respetivo procedimento nos termos gerais do artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Ajudas de Custo e Transporte no Âmbito de Projetos

1 - As normas implícitas neste regulamento aplicam-se ao abono de Ajudas de Custo e Transporte suportados por Projetos. Adicionalmente os Projetos devem cumprir as regras impostas pelas entidades financiadoras.

2 - O abono de Ajudas de Custo e Transporte terá que ser elegível e encontrar-se atempadamente inscrito na Estrutura Financeira do Projeto.

3 - No âmbito de projetos, as deslocações só devem ocorrer se forem integralmente financiadas pela estrutura financeira específica que as enquadre na totalidade.

Artigo 12.º

Disposições Diversas

1 - Os encargos relativos à participação de docentes do IPG em provas de concurso realizadas ao abrigo dos Estatutos da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico/Universitário, em Júris de Mestrado e/ou Doutoramento serão suportados pela Instituição de destino.

2 - O preenchimento do Pedido de Autorização de Ajudas de Custo e Transporte (Modelo GRH.024) é dispensado aos seguintes trabalhadores:

a) Trabalhadores que estão afetos ao Serviço de Transportes (motoristas);

b) Pessoal docente em deslocação entre Seia e a Guarda no âmbito da atividade regular de docência;

c) Pessoal docente em deslocação no âmbito do acompanhamento dos alunos em frequência do Ensino Clínico ou similar;

d) Pessoal externo, nomeadamente júris de concursos, colaborações ao abrigo de protocolos ou outro tipo de colaboração.

3 - Não há lugar a pagamento de ajudas de custo e transporte nas deslocações realizadas no âmbito de prestações de serviços efetuadas pelo IPG, exceto se suportadas por conta do overhead e/ou «conta corrente» a que o trabalhador tem direito nos termos previstos no «Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade do IPG»;

4 - O trabalhador deverá anexar ao Pedido de Autorização de Ajudas de Custo e Transporte (Modelo GRH.024) toda e qualquer documentação que fundamente a necessidade da deslocação em causa.

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - Os trabalhadores e demais colaboradores que tenham recebido indevidamente qualquer abono de ajudas de custo e transporte ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar ou outra a que possa haver lugar.

2 - A prestação de declarações falsas, a junção de documentos inidóneos e/ou falsos e o aproveitamento ilícito de vantagem económica, quando impliquem responsabilidade criminal, serão oficiosa e imediatamente participadas para os Serviços competentes do Ministério Público.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente do IPG.

Artigo 15.º

Aprovação, Entrada em vigor e Publicitação

1 - O presente regulamento foi aprovado em 21 de março de 2018 pelo Conselho de Gestão do IPG e entra em vigor no dia imediato ao da homologação pelo Presidente do IPG.

2 - O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho de Gestão.

3 - O presente regulamento substitui e revoga toda e qualquer norma ou despacho anterior sobre as questões aqui reguladas.

4 - O presente regulamento constituirá objeto de publicitação no Diário da República e no portal do IPG.

(1) De acordo com a alteração introduzida pela Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro.

311827364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3540437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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