Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro
O Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro foi aprovado pelo Regulamento 486/2011, publicado no Diário da República n.º 155, 2.ª série, de 12 de agosto, tendo sido objeto de alteração em 2018 (Regulamento 221/2018, publicado no Diário da República n.º 72, 2.ª série, de 12 de abril, com a Declaração de Retificação n.º 311/2018, publicada no Diário da República n.º 81, 2.ª série, de 26 de abril).
Todavia, e em virtude da tomada de posse da nova equipa reitoral, constatou-se a necessidade de efetuar algumas conformações a este Regulamento, nomeadamente no que concerne aos pedidos de anulação de matrícula.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e ponderados os interesses em causa, nomeadamente a necessidade de salvaguardar os interesses dos estudantes em relação aos quais o regime ora introduzido é mais favorável, decidiu-se não se proceder à audiência dos interessados.
Nessa conformidade, de acordo com o disposto no na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade, na versão homologada pelo Despacho Normativo 1-C/2017, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, é aprovada a alteração do Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Indivisibilidade
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do princípio geral enunciado no número anterior, a anulação da matrícula, solicitada através de requerimento escrito dirigido ao Reitor, implica o pagamento prévio da 1.ª prestação da propina e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido, salvo perante prova iniludível da impossibilidade de pagamento imediato não imputável ao requerente ou quando circunstâncias só conhecidas supervenientemente, sem culpa sua, tornem a exigibilidade desse pagamento manifestamente violadora dos princípios da proporcionalidade ou da justiça, mediante decisão fundamentada proferida pelo Reitor, ou por quem detenha competência delegada, que face aos contornos da situação atenda, total ou parcialmente, o pedido.
3 - O disposto na parte final do número anterior não prejudica a aplicação do artigo 8.º
4 - [Anterior n.º 3]
5 - [Anterior n.º 4]
6 - [Anterior n.º 5]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 - A alteração do presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos requerimentos pendentes de despacho à data da entrada em vigor do presente Regulamento aplica-se a nova redação do n.º 2 do artigo 4.º
8 de novembro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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