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Regulamento 221/2018, de 12 de Abril

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Sumário

Alteração do Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 221/2018

Alteração do Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro

O Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro (Regulamento 486/2011) foi aprovado em 31 de julho de 2011 pelo órgão legal e estatutariamente competente, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de agosto do mesmo ano.

Decorridos mais de seis anos desde a sua entrada em vigor, foram identificados vários aspetos suscetíveis de melhoria, designadamente no que concerne aos pedidos de anulação de matrícula e às propinas dos estágios de pós-graduação.

A tudo isto acresce ainda a necessidade de contemplar novas realidades, como seja, a da criação dos Cursos Técnico Superiores Profissionais e de promover a clarificação de determinados aspetos relacionados com a disciplina dos estudantes de mobilidade, internacionais e bolseiros.

É, pois, considerando o que antecede, que importa rever o articulado do mencionado regulamento, adaptando as suas soluções às novas necessidades e condicionalismos legais.

Nessa conformidade, e considerando que nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos citados estatutos, bem como aqueles que sejam emitidos no uso do poder regulamentar autonómico da Universidade de Aveiro;

Tendo igualmente em linha de conta que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Procede-se à aprovação, nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 2 do RJIES, em conjugação com o disposto alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, das alterações ao Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro, publicado pelo Regulamento 486/2011, no Diário da República n.º 155, 2.ª série de 12 de agosto, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

Os artºs 2.º, 4.º, 11.º, 12.º e 17.º do Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro, Regulamento 486/2011, publicado no Diário da República n.º 155, 2.ª série, de 12 de agosto de 2011, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

...:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) [Revogado];

f) Cursos Técnicos Superiores Profissionais;

g) Outros cursos não conferentes de grau.

Artigo 4.º

Indivisibilidade

1 - A propina fixada para os estudantes ordinários em regime de tempo integral, a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente, reporta-se à totalidade do ano letivo e, salvo o disposto nos números seguintes, não pode ser reduzida em função do número de disciplinas a que o estudante se encontra inscrito e ou da sua efetiva frequência.

2 - Sem prejuízo do princípio geral enunciado no número anterior, a anulação da matrícula, solicitada através de requerimento escrito dirigido ao Reitor, implica sempre o pagamento da 1.ª prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido.

3 - ...

4 - ...

5 - As recolocações noutro ciclo de estudos, numa instituição de ensino superior, ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso, nomeadamente dos concursos especiais e mudanças de par instituição/curso, só implicam a anulação da matrícula na Universidade de Aveiro depois de expressamente requerida, ficando o seu regime sujeito ao disposto no n.º 2.

6 - ...

Artigo 11.º

Estudantes de Mobilidade

1 - Para efeitos do presente diploma, os estudantes inscritos em cursos de outra instituição e que se encontram a frequentar unidades curriculares da Universidade de Aveiro por um período de tempo limitado, no âmbito de programas ou acordos de mobilidade, subdividem-se em:

a) Estudantes de intercâmbio - considerando-se como tal os estudantes acolhidos na Universidade de Aveiro, no âmbito de programas ou acordos de mobilidade, bilaterais ou multilaterais, que prevejam reciprocidade;

b) Estudantes visitantes - considerando-se como tal os estudantes acolhidos na Universidade de Aveiro no âmbito de programas ou acordos de mobilidade, bilaterais ou multilaterais, que não prevejam reciprocidade.

2 - Os estudantes de intercâmbio não estão sujeitos ao pagamento de propinas, nem da taxa de inscrição quando tal esteja previsto em protocolo especificamente redigido para o efeito, podendo, contudo, ser obrigados a suportar uma taxa para cobertura de despesas com riscos específicos.

3 - A fixação do valor da propina dos estudantes visitantes compete ao órgão legal e estatutariamente competente da Universidade de Aveiro, nos limites e intervalos que venham a ser definidos pelo mencionado órgão, podendo a sua fixação em concreto ser delegada no Reitor, no quadro de acordos interinstitucionais a celebrar para o efeito.

Artigo 12.º

Estágios de Pós-Graduação

As propinas aplicáveis aos Estágios de Pós-Graduação obedecem ao seguinte enquadramento:

a) Estágios com duração superior a nove meses: valor idêntico ao fixado para cursos de 3.º ciclo que se situem na mesma área científica;

b) Estágios com duração de seis a nove meses: metade do valor fixado para cursos de 3.º ciclo que se situem na mesma área científica.

Artigo 17.º

Estudantes Bolseiros

1 - O n.º 3 do artigo 7.º não é aplicável aos estudantes que sejam beneficiários de bolsas que sejam pagas diretamente à UA por entidades terceiras.

2 - O n.º 3 do artigo 7.º não é igualmente aplicável a estudantes se tenham candidatado a bolsas dos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro (SASUA) ou a outras bolsas cujas transferências sejam feitas em moldes que não permitam o cumprimento dos diferentes prazos de vencimento.

3 - Os estudantes a que se refere o número anterior, devem efetuar o pagamento das propinas em dívida no prazo máximo de dez dias úteis contados a partir da regularização do pagamento da respetiva bolsa.

4 - Os estudantes beneficiários de bolsa de estudo no ano letivo em que se inscrevem, deverão fazer prova dessa condição instruindo a sua inscrição com documento emitido pela entidade financiadora.

5 - No caso das bolsas atribuídas pelos SASUA, estes Serviços facilitam aos Serviços de Gestão Académica, nos termos da lei, e pelas vias consideradas mais expeditas e seguras, o acesso às listas de candidatos cujo pedido tenha sido deferido e ou recusado.»

Artigo 2.º

Aditamento

Ao Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro, Regulamento 486/2011, publicado no Diário da República n.º 155, 2.ª série, de 12 de agosto de 2011, é aditado o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Estudantes Internacionais

As propinas aplicáveis aos estudantes internacionais são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, considerando, numa lógica de diferenciação, as distintas áreas científicas ministradas.»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

São revogados:

a) A alínea e) do artigo 2.º;

b) O artigo 16.º;

c) O artigo 19.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo, com as alterações agora introduzidas, o Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de março de 2018. - O Reitor, Manuel António Assunção.

311243304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3304728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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