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Regulamento 486/2011, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento de taxas e propinas aplicáveis aos estudos e cursos da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 486/2011

Regulamento de taxas e propinas aplicáveis aos estudos e cursos da Universidade de Aveiro

A regulamentação existente na Universidade de Aveiro em matéria de propinas encontra-se relativamente dispersa, constando de diplomas vários, cuja compatibilização nem sempre se afigura a mais evidente.

A regulamentação agora consignada traduz assim, e antes de mais, o esforço de sistematização num só diploma de toda a regulamentação existente

Paralelamente, as alterações resultantes da entrada em vigor do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, incluindo as suas subsequentes alterações, bem como a aprovação do novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 67/2007, de 10 de Setembro, tornaram forçosa uma consideração mais alargada do regime aplicável, por forma a contemplar matérias de inquestionável relevância mas que vinham permanecendo omissas.

O presente Regulamento procede assim a um esforço de sistematização e de actualização do regime existente com o intuito de o tornar mais linear e abrangente.

É pois nessa conformidade que aprovo o "Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro", nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Objecto

O presente normativo destina-se a regulamentar as questões relacionadas com pagamento de taxas e propinas associadas à frequência dos estudos e cursos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito

Encontram-se abrangidos pelo presente diploma os seguintes estudos e cursos:

a) Cursos de 1.º ciclo (licenciaturas), incluindo mestrados integrados;

b) Cursos de 2.º ciclo (mestrados);

c) Cursos de 3.º ciclo (doutoramentos);

d) Estágios de Pós-Graduação;

e) Cursos de Especialização Tecnológica;

f) Outros cursos não conferentes de grau.

Artigo 3.º

Conceito de propina

Propina é a taxa devida pelo estudante como contrapartida da disponibilidade do serviço "ensino", independentemente do seu efectivo benefício.

Artigo 4.º

Indivisibilidade

1 - A propina fixada para os estudantes ordinários em regime de tempo integral, a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente, reporta-se à totalidade do ano lectivo e, salvo o disposto no números seguintes e bem assim no n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser reduzida em função do número de disciplinas a que o estudante se encontra inscrito e ou da sua efectiva frequência;

2 - Sem prejuízo do princípio geral enunciado no número anterior, sempre que o pedido de anulação da matrícula seja formulado até 31 de Dezembro, o valor da propina é reduzido a metade;

3 - Tratando-se de estudante inscrito a menos de 30 ECTS, o valor da propina a pagar será o directamente proporcional relativamente ao valor da propina anual previsto para uma inscrição a 30 ECTS;

4 - Tratando-se de recolocações no âmbito do concurso nacional de acesso, seguir-se-ão os termos do disposto no respectivo regulamento;

5 - As recolocações noutro ciclo de estudos, numa instituição de ensino superior, ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso, nomeadamente dos concursos especiais, transferências e mudanças de curso, só implicam a anulação da matrícula na Universidade de Aveiro depois de expressamente requerida, ficando o seu regime sujeito ao disposto no n.º 2;

6 - Os pedidos de anulação de matrícula não serão deferidos e nessa medida registados no sistema informático da UA, enquanto não forem pagas as propinas em dívida até à data da anulação.

Artigo 5.º

Vigência

1 - O valor da propina que venha ser fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente é válido para um número indeterminado de anos lectivos, permanecendo em vigor até à sua expressa alteração;

2 - Salvo disposição expressa em contrário, a alteração ao valor das propinas, a levar a cabo pelo órgão legal e estatutariamente competente, apenas produz efeitos a partir do início do ano lectivo subsequente.

Artigo 6.º

Princípio geral

1 - Pela inscrição nos estudos e cursos da Universidade de Aveiro, são devidas propinas nos termos a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente;

2 - O pagamento da propina pode ser feito de uma só vez, no acto da inscrição, ou em prestações, em número e moldes a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 7.º

Consequências do não pagamento de propinas

1 - A falta de pagamento da última prestação da propina no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data do seu vencimento, tem como consequência:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, quaisquer inscrições futuras e bem assim a passagem de certidões referentes a factos ocorridos no ano lectivo mencionado no número um, só será possível mediante o prévio pagamento das prestações em dívida.

3 - Os estudantes que não efectuarem o pagamento das propinas nos prazos estabelecidos pelos órgãos legal e estatutariamente competentes ficam obrigados ao pagamento da quantia em dívida acrescida dos juros legais à taxa em vigor;

4 - As prestações são pagas pela sua ordem de vencimento, não sendo possível imputar o pagamento à última prestação, sem que as anteriormente vencidas se encontrem totalmente liquidadas.

Artigo 8.º

Pagamento da dívida

1 - Os estudantes e antigos estudantes que tencionem inscrever-se num dado ano lectivo e possuam propinas e ou taxas em dívida, podem fazê-lo se a mesma for objecto de reconhecimento notarial e for celebrado um acordo visando a sua liquidação.

2 - O pagamento do montante em dívida pode ser feito em prestações, mediante requerimento do interessado, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o ano lectivo em que o estudante ou antigo estudante foi autorizado a inscrever-se nos termos do n.º 3.

3 - A celebração do acordo referido em 1 confere o direito a uma inscrição condicional sujeita à condição resolutiva do seu pontual cumprimento.

4 - Não são emitidas declarações ou certidões referentes a actos curriculares realizados no ano lectivo em que foi gerada a dívida enquanto a mesma não se encontrar totalmente liquidada.

Artigo 9.º

Taxa de Inscrição

1 - Pela inscrição nos estudos e cursos a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento é devida uma taxa no valor de 2 % do montante da propina anual fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente;

2 - A taxa de inscrição tem a natureza de contrapartida do custo dos serviços administrativos prestados, incluindo o seguro escolar, e não pode ser dispensada ou reembolsada salvo nas situações excepcionais que vierem a ser determinadas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

3 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se inscrição o acto pelo qual o aluno é registado na Universidade de Aveiro num dos seus estudos ou cursos, em cada ano lectivo, incluindo o de ingresso.

4 - A taxa a que se refere o presente artigo é paga no acto da inscrição.

Artigo 10.º

Regime de disciplinas isoladas

As propinas referentes à frequência de disciplinas isoladas são fixadas em função da área científica a que se reportam e do número de horas de trabalho despendidas, calculadas em ECTS.

Artigo 11.º

Estudantes de mobilidade

Os estudantes de mobilidade não estão sujeitos ao pagamento de propinas, nem da taxa de inscrição quando tal esteja previsto em protocolo especificamente redigido para o efeito e sejam garantidas condições de reciprocidade aos estudantes da Universidade de Aveiro, podendo contudo ser obrigados a suportar uma taxa para cobertura de despesas com riscos específicos.

Artigo 12.º

Estágios de pós-graduação

As propinas aplicáveis aos Estágios de Pós-Graduação obedecem ao seguinte enquadramento:

a) Estágio com duração de um ano: valor igual ao fixado para o doutoramento;

b) Estágio com duração inferior a 1 ano: valor proporcional à duração do estágio excepto para os casos de duração inferior a 1 mês, em que não será devida qualquer propina.

Artigo 13.º

Pós-Doutoramentos

Os pós-doutoramentos encontram-se isentos de propinas e taxas.

Artigo 14.º

Cursos de Especialização

O valor da propina dos Cursos de Especialização depende da respectiva duração, sendo fixado nos seguintes moldes:

a) Curso de Especialização de longa duração: valor equivalente à propina anual de um mestrado (2.º Ciclo);

b) Curso de Especialização de média duração: valor equivalente a dois terços da propina anual de um mestrado (2.º ciclo);

c) Curso de Especialização de curta duração: valor equivalente a metade da propina anual de um mestrado (2.º ciclo).

Artigo 15.º

Cursos de Formação Avançada

O valor do custo da propina dos Cursos de Formação Avançada depende da duração e área científica em que se insere, sendo fixado nos seguintes moldes:

a) Curso de Formação Avançada de longa duração: valor equivalente à propina anual de Programa Doutoral em idêntica área científica;

b) Curso de Formação Avançada de média duração: valor equivalente a dois terços da propina anual de Programa Doutoral em idêntica área científica;

c) Curso de Formação Avançada de curta duração: valor equivalente a metade da propina anual de Programa Doutoral em idêntica área científica.

Artigo 16.º

Cursos de Especialização Tecnológica

1 - As propinas aplicáveis aos cursos de especialização tecnológica, incluindo o montante por ECTS a que se refere o número seguinte, são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente, no respeito pelo disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

2 - Aos estudantes de edições anteriores que reingressem para concluir o respectivo curso, será cobrado um montante por ECTS, até ao limite do valor da propina fixada para frequência do curso por inteiro;

3 - Sempre que em edição anterior o estudante tenha obtido aproveitamento a pelo menos duas unidades de formação, o valor-limite a que se refere a parte final do número anterior não ultrapassará 95 % do valor da propina fixada para frequência do curso por inteiro.

Artigo 17.º

Estudantes bolseiros

1 - O n.º 3 do artigo 7.º não é aplicável aos estudantes que se tenham candidatado a bolsa dos Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro (SASUA);

2 - Os estudantes que se tenham candidatado a bolsa dos SASUA, devem efectuar o pagamento das propinas em dívida no prazo máximo de dez dias úteis contados a partir da publicitação do respectivo despacho;

3 - Os estudantes beneficiários de bolsa de estudo dos SASUA no ano lectivo em que se inscrevem, deverão fazer prova dessa condição instruindo a sua inscrição com documento emitido pelos referidos Serviços;

4 - Os SASUA facilitam aos Serviços de Gestão Académica, nos termos da lei, e pelas vias consideradas mais expeditas e seguras, o acesso às listas de candidatos cujo pedido tenha sido deferido e ou recusado.

Artigo 18.º

Conduta fraudulenta

A nulidade dos actos curriculares praticados e bem assim a anulação da inscrição anual nos termos do artigo 30.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, decorrentes de conduta ou declarações fraudulentas em matéria de acção social escolar, não faz extinguir a dívida da propina respeitante ao ano lectivo em causa.

Artigo 19.º

Frequência em regime de tempo parcial

O valor da propina aplicável aos estudantes em regime de tempo parcial é o que consta de instrumento próprio a aprovar pelos órgãos materialmente competentes.

Artigo 20.º

Taxa de candidatura

Os procedimentos de candidatura aos estudos e cursos abrangidos pelo disposto no presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, nos termos e montante a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 21.º

Redução e isenção de propinas

Os regimes de isenção e redução de propinas em vigor, são os que vierem a ser fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente e bem assim aqueles que se encontram consignados em diploma com força de lei.

Artigo 22.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho do Reitor depois de ouvidos os órgãos materialmente competentes.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

31 de Julho de 2011. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

205004928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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