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Aviso 17158/2018, de 26 de Novembro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano de Urbanização ao Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa

Texto do documento

Aviso 17158/2018

Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização ao Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa - Aprovação

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, torna público, que a Câmara Municipal de Vila Viçosa, na sua reunião ordinária pública do dia 19 de setembro de 2018, deliberou, por unanimidade, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a alteração por adaptação do Plano de Urbanização ao Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Vila Viçosa na sua quarta sessão ordinária, realizada em 28 de setembro de 2018, e posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, por ofício de 16 de outubro de 2018.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se publica a deliberação da Câmara Municipal de Vila Viçosa que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização ao Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa.

16 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado, Prof.

Deliberação

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, faz público que, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal em reunião ordinária pública do dia 19 de setembro de 2018, deliberou, por unanimidade, aprovar a 1.ª alteração do Plano de Urbanização por adaptação ao Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa.

24 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado, Prof.

Preambulo

O Plano de Urbanização de Vila Viçosa (adiante designado por Plano ou PU), publicado pelo Aviso 2569/2017, de 13 março DR n.º 51 2.ª série, elaborado de acordo com o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e demais legislação aplicável é sujeito a alteração por adaptação de acordo com o disposto na b) do n.º 1 do art. 121.º do RJIGT para a transposição das normas do PPSVCH de Vila de Viçosa.

Artigo 1.º

Alteração dos artigos 20.º, 22.º e 24.º

1 - Os artigos 20.º, 22.º e 24.º do regulamento passam a ter a seguinte redação:

a):

«Artigo 20.º

[...]

a) ...

b) Espaço Habitacional: tipo I, II e Espaço de Enquadramento Patrimonial;

c) ...

d) Espaço de Uso Especial - Turísticos, de Equipamentos e Mistos;

e) ...

f) Espaço Urbano de Baixa Densidade

g) Espaço afeto às UOPG's em vigor.»

b):

«Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Espaço de Enquadramento Patrimonial;

2 - ...

3 - Excetua-se do número anterior os espaços de enquadramento patrimonial previstos na alínea c) do n.º 1, aos quais se aplica o definido no artigo 28.º»

c):

«Artigo 24.º

[...]

1 - ...

j) (Revogado.)

m) EUE13.1 e EUE13.2 - Equipamentos de culto e cultural - prevendo-se a ampliação das estruturas existentes para implementação de outras valências complementares;

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Excetua-se do n.º 3 do presente artigo os casos em que as operações urbanísticas ocorram em edifícios preexistentes, tendo que ter em consideração o disposto no n.º 2.

6 - Sem prejuízo do disposto no na alínea d) do n.º 1 EU4- Feiras e mercados, podem também realizar-se estas atividades no Largo Dom João IV, desde que cumpram o disposto no regulamento municipal.»

Artigo 2.º

Artigo novo

É acrescentado o artigo 25.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Espaços de uso Especial - Mistos

1 - Os Espaços Mistos são espaços que apresentam uma vocação funcional mais ampla no sentido que se poderão ajustar à procura, destinados à implementação de empreendimentos turísticos e de atividades de animação turística ou a equipamentos de utilização para uso recreativo e de lazer, ou de cultura, complementado com outras valências.

2 - Quando se destinem a empreendimentos turísticos e a atividades de animação turística aplica-se o disposto no Art.25.º

3 - Quando se destinem a equipamentos de utilização coletiva aplica-se o disposto no Art.24.º»

Artigo 3.º

Atualização de classificação de património arquitetónico

Os imóveis n.os 24 e 25 referenciados no quadro do n.º 1 do art. 13.º, na Planta de Zonamento e na Planta de Condicionantes passam a ter classificação de Interesse público, de acordo com o disposto na Portaria 365/2017, DR, 2.ª série, n.º 203, de 20-10-2017 e Portaria 207/2018, DR, 2.ª série, n.º 59, de 23-03-2018 retificada pela Declaração de Retificação n.º 278/2018, respetivamente.

Artigo 4.º

Alteração de peças desenhadas do Plano

É alterada a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente, o regulamento do Plano de Urbanização de Vila Viçosa, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

O presente Edital aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

ANEXO

Republicação do regulamento do Plano de Urbanização de Vila Viçosa

(conforme a 1.ª alteração por adaptação)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

1 - O Plano de Urbanização de Vila Viçosa, adiante designado por Plano ou PU, destina-se a concretizar a política de ordenamento do território e de urbanismo fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de usos de solo e os critérios de transformação do território.

2 - A área de intervenção, delimitada na planta de zonamento, corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UP1, definida no Plano Diretor Municipal de Vila Viçosa (PDMVV), que inclui o perímetro urbano do aglomerado urbano de Vila Viçosa.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos principais:

a) A diversidade de usos e funções;

b) A salvaguarda e valorização patrimonial;

c) A garantia de que as áreas de expansão urbana apresentam diversidade tipológica e a transição equilibrada para o solo rural;

d) A implementação de uma rede viária e pedonal eficiente e com o menor impacto possível;

e) O reforço da coesão social através de novos equipamentos;

f) A dinamização da economia local;

g) A promoção da sustentabilidade.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial, que abranjam total ou parcialmente a área de intervenção do Plano, devem ser ponderados os princípios e regras constantes do presente Plano e asseguradas as necessárias compatibilizações com os instrumentos de ordem superior, nomeadamente o Plano Diretor Municipal.

2 - Os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal em vigor com incidência na área de intervenção do Plano são os seguintes:

a) Plano de Pormenor do Olival à Porta do Nó- Edital 868/2009, de 5 de agosto, 2.ª série do DR com as devidas alterações;

b) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa - RCM n.º 84/2001 de 19 de julho, 1.ª série-B do DR com as devidas alterações.

3 - O presente Plano observa o previsto nas respetivas disposições regulamentares, prevalecendo o regime dos planos referidos sobre o presente Plano em tudo o que este seja omisso.

Artigo 4.º

Área de Reabilitação Urbana

1 - Encontra-se delimitada e publicada pelo Aviso 2267/2015, de 2 de março, a Área de Reabilitação Urbana de Vila Viçosa (ARU), nos termos do Dec. Lei 307/2009, de 23 de outubro na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.

2 - A ARU, com uma área de 143.5ha, encontra-se delimitada na planta de zonamento e corresponde integralmente à área destinada a operação de reabilitação urbana sistemática desenvolvida e aprovada em 29/02/2016 através de instrumento próprio enquadrado num programa estratégico de reabilitação urbana.

Artigo 5.º

Habitação de custos controlados ou de promoção social

Quando se pretender promover a habitação cooperativa, de custos controlados ou de promoção social, os índices de impermeabilização, de ocupação e de utilização, poderão ter uma bonificação até 25 %, desde que a área de intervenção seja igual ou superior a 4.000m2.

Artigo 6.º

Composição do plano/conteúdo documental

1 - O PUVV é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento, à escala de 1:5.000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:5.000.

2 - O PUVV é acompanhado por:

a) Relatório (inclui indicadores);

b) Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica;

c) Planta de enquadramento, à escala de 1:25.000;

d) Planta da situação existente, à escala de 1:5.000;

e) Carta da estrutura ecológica, à escala de 1:5.000;

f) Planta de classificação acústica, à escala de 1:5.000;

g) Planta de Infraestruturas- Segurança contra incêndios à escala de 1:5.000;

h) Planta de Infraestruturas Elétricas- Baixa Tensão à escala de 1:5.000;

i) Planta de Infraestruturas de Saneamento Básico- Abastecimento de Água à escala de 1:5.000;

j) Planta de Infraestruturas de Saneamento Básico - Rede de Saneamento à escala de 1:5.000;

k) Relatório e planta de compromissos urbanísticos, à escala de 1:5.000;

l) Extratos dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção (incluídos no relatório);

m) Participações recebidas em sede da discussão pública;

n) Estudos de caracterização da área de intervenção (incluídos no relatório).

Artigo 7.º

Definições

1 - O Plano adota as definições constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo (Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio) e demais legislação.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento entende-se ainda por:

a) Lugar de estacionamento: corresponde à porção de terreno na rede viária ou parques, afeta à permanência temporária de veículos motorizados.

b) Edifício sensível: edifício cuja utilização está afeta a atividades sensíveis, designadamente equipamentos escolares, equipamentos de saúde, estabelecimentos de apoio social para idosos em todas as tipologias, igrejas e bombeiros.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Identificação e Regime

Na área de intervenção do Plano aplicam-se as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação e, quando representadas graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Recursos hídricos:

i) Domínio hídrico- linhas de água;

ii) Captação de água subterrânea para abastecimento público.

b) Recursos geológicos:

i) Área cativa;

ii) Área a salvaguardar para a exploração auro-cuprífera.

c) Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional (REN).

d) Recursos agrícolas e florestais: Reserva Agrícola Nacional (RAN).

e) Património cultural:

i) Imóveis classificados e em vias de classificação;

ii) Zona Especial de Proteção conjunta dos imóveis classificados e em vias de classificação (ZEP).

f) Infraestruturas:

i) Abastecimento de água: Condutas adutoras.

ii) Drenagem de águas residuais:

a) Emissários de águas residuais domésticas;

b) Emissários de águas pluviais.

iii) Rede elétrica:

a) Alta tensão (60kv);

b) Média tensão (15kv e 30Kv).

iv) Rede Rodoviária:

a) Estradas Nacionais desclassificadas municipalizadas

b) Estradas e caminhos municipais.

v) Rede Ferroviária - Ramal de vila Viçosa - sem exploração.

CAPÍTULO III

Sistemas de salvaguarda

SECÇÃO I

Sistema ambiental

Artigo 9.º

Identificação

1 - O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação e ocupação da área de intervenção, promovendo a melhoria das condições ambientais.

2 - O sistema ambiental integra a estrutura ecológica urbana e o zonamento acústico.

Artigo 10.º

Estrutura Ecológica Urbana

1 - A estrutura ecológica urbana (EEU), identificada na respetiva carta, corresponde a um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais e da sua continuidade biofísica, visam contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do território.

2 - A EEU é composta por:

a) Elementos fundamentais:

i) Espaços Verdes:

a) Espaços Verdes de Enquadramento e Valorização;

b) Espaços Verdes de Utilização Coletiva;

ii) Galerias Ripícolas;

iii) Espaços de Maior Sensibilidade Ecológica.

b) Elementos complementares:

i) Alinhamentos arbóreos;

ii) Espaços ajardinados;

iii) Logradouros privados;

iv) Rede pedonal;

v) Rede ciclável.

3 - Nas áreas da EEU deve-se atender o seguinte:

a) A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna, da flora e dos habitats;

b) A proteção dos solos e do regime hidrológico através da preservação dos corredores ecológicos e das respetivas linhas de água;

c) Assegurar que na EEU seja dada preferência aos usos ou ações de restabelecimento do equilíbrio ecológico que favoreçam a funcionalidade das linhas de água, prevenção do risco de cheias e valorização paisagística no caso de áreas degradadas;

d) Preservação dos elementos tradicionais da paisagem;

e) Nos casos em que a vegetação e alinhamentos arbóreos se encontrem em mau estado de conservação ou mesmo ausentes devem ser promovidos tratamentos fitossanitários, ações de replantação ou de plantação com as espécies vegetais autóctones.

4 - Nas áreas que integram a EEU não são admitidas:

a) As operações de aterro ou de escavação do terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, com exceção das necessárias para a concretização das atividades permitidas pelo Plano para as respetivas categorias de solo;

b) O corte ou arranque de árvores folhosas associadas a galerias ripícolas;

c) A artificialização das linhas de drenagem natural.

Artigo 11.º

Zonamento acústico

1 - Estabelece-se a classificação e delimitação de zonas mistas e sensíveis conforme planta de classificação acústica.

2 - São aplicados os indicadores de Ln e Lden estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído às zonas mistas e sensíveis mencionadas no número anterior.

3 - Caso se venham a identificar zonas onde os valores limites fixados no número anterior sejam excedidos, originando zonas de conflito deverão ser aplicadas as medidas de redução previstas no Plano de Redução do Ruído ou, na sua ausência, as medidas regulamentadas no Regulamento Geral do Ruído.

4 - Nas zonas de conflito, que se venham a identificar, fica condicionada a construção de habitação, equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites fixados para as Zonas Sensíveis e Mistas e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado no Regulamento Geral do Ruído.

5 - Os recetores sensíveis isolados, designadamente os edifícios sensíveis, não traduzíveis graficamente na carta de classificação acústica, são equiparados a Zonas Sensíveis, sendo aplicados os indicadores de Ln e Lden estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

SECÇÃO II

Sistema patrimonial

Artigo 12.º

Identificação

1 - O sistema patrimonial, representado na Planta de Zonamento, integra o património cultural constituído pelos elementos arquitetónicos e arqueológicos e, que pelas suas características se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, científico, técnico ou social, quer se encontrem ou não classificados, visa privilegiar a proteção, a conservação e a valorização dos seus elementos constituintes.

2 - Os elementos arquitetónicos encontram-se inseridos em Zona Especial de Proteção, definida na Portaria 527/2011, de 6 de maio, que tem o objetivo de garantir a salvaguarda da sua autenticidade e, simultaneamente da sua diversidade e homogeneidade.

Artigo 13.º

Património arquitetónico

1 - O património arquitetónico corresponde ao património classificado e em vias de classificação, designadamente:

(ver documento original)

2 - As intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Património arqueológico

1 - Toda a área abrangida pelo PU é considerada sensível do ponto de vista da salvaguarda do Património Arqueológico.

2 - As intervenções em imóveis classificados ou nos respetivos perímetros de 50 metros, que envolvam edificação ou demolição, com implicações no subsolo, ficam ainda condicionadas à obrigatoriedade de acompanhamento arqueológico durante a sua execução.

Artigo 15.º

Vestígios arqueológicos

A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo Plano obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação às entidades competentes, em conformidade com as disposições legais.

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Classificação do solo

A área de intervenção do plano abrange solo urbano e solo rústico.

Artigo 17.º

Usos admissíveis

1 - Na área de intervenção do Plano, são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Turismo;

c) Comércio;

d) Restauração e Bebidas;

e) Serviços;

f) Equipamentos de utilização coletiva;

g) Estabelecimentos industriais.

2 - São permitidos outros usos ou atividades para além do disposto no número anterior, desde que compatíveis com os usos referidos no número anterior.

Artigo 18.º

Disposições comuns

1 - Em qualquer dos espaços deve ser respeitada a imagem urbana da Vila, utilizando morfotipologias, materiais e cores característicos do local.

2 - É permitida a atividade turística em todos os espaços, exceto nos Espaços Verdes e nos Espaços de Enquadramento Patrimonial, e admite-se a instalação de todas as tipologias de empreendimentos turísticos em solo urbano, sendo que em solo rústico excetuam-se os aldeamentos turísticos, os apartamentos turísticos e os conjuntos turísticos.

3 - Para além dos equipamentos existentes e propostos podem ser implementados outros, noutros locais ou edifícios, desde que devidamente justificados e integrados.

4 - As áreas não impermeabilizadas dos lotes ou parcelas deverão ser objeto de tratamento paisagístico garantindo uma boa integração na estrutura ecológica urbana.

5 - Admite-se a existência de usos complementares, desde que não ultrapassem 40 % da área bruta de construção total afeta ao uso principal.

Artigo 19.º

Medidas de proteção aos equipamentos escolares

1 - Em torno de qualquer edifício escolar, estabelece-se um perímetro de proteção de 30 m, medido a partir do limite exterior do recinto.

2 - Na zona de proteção dos edifícios escolares, a realização de operações urbanísticas ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar o regime de edificabilidade previsto, em caso de prejuízo das condições de segurança dos utentes e funcionamento destes edifícios.

3 - Sobre toda a área de proteção definida no n.º 1 não deverá passar qualquer linha de alta tensão.

SECÇÃO II

Solo urbano

Artigo 20.º

Qualificação do solo urbano

O solo urbano corresponde às áreas total ou parcialmente urbanizadas ou edificadas, e subivide-se em:

a) Espaço Central;

b) Espaço Habitacional: tipo I, II e Espaço de Enquadramento Patrimonial;

c) Espaço de Atividades Económicas: tipo I e II;

d) Espaço de Uso Especial - Turísticos, de Equipamentos e Mistos;

e) Espaço Verde: Espaço Verde de Enquadramento e Valorização e Espaço Verde de Utilização Coletiva;

f) Espaço Urbano de Baixa Densidade;

g) Espaço afeto às UOPG's em vigor.

Artigo 21.º

Espaço Central

1 - Os espaços centrais correspondem às zonas consolidadas do aglomerado urbano onde coexistem diversos usos e onde se localizam as principais funções da Vila.

2 - Nestes espaços deve ser privilegiada a reabilitação do edificado e a colmatação do tecido urbano, bem como a diversidade de usos e a requalificação do espaço público, respeitando as caraterísticas morfotipológicas do tecido urbano existente.

3 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis, o espaço central deve obedecer ao seguinte:

a) As operações urbanísticas devem ser desenvolvidas numa perspetiva de preservação e valorização do Centro Histórico, preconizando-se a conservação e recuperação das volumetrias, fachadas, materiais e sistema construtivo;

b) Deve ser respeitada a imagem urbana da Vila, utilizando morfotipologias, materiais e cores característicos do local;

c) Devem ser mantidos os alinhamentos existentes qualquer que seja a intervenção;

d) Excetua-se da alínea anterior no que se refere ao alinhamento da fachada de tardoz, os casos em que comprovadamente se invoque a viabilidade técnica (solução estrutural de reforço ou para melhoria da eficiência energética e acústica) e desde que garantida uma correta integração, da intervenção, na morfologia urbana.

e) Deve ser garantida a articulação com a volumetria das construções contíguas;

f) Nas obras de ampliação as soluções estruturais devem ser devidamente fundamentadas e compatíveis com as preexistentes;

g) É permitido o aumento do número de fogos desde que:

i) Não resulte na descaracterização do edifício existente;

ii) Não resulte na destruição total ou parcial de elementos estruturais e decorativos com valor arquitetónico;

h) Nas obras de alteração ou ampliação, que impliquem demolição, não é permitida a demolição de paredes resistentes, interiores ou exteriores, ou outros elementos estruturais - tais como arcos, abóbadas, escadas de alvenaria e chaminés de fumeiro, com exceção das construções que ameacem ruína, oferecendo perigo para a saúde pública ou para a segurança de pessoas e bens e que sejam consideradas técnica e financeiramente irrecuperáveis, comprovado por Relatório técnico aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Espaço habitacional

1 - Os espaços habitacionais correspondem àqueles onde predomina a utilização habitacional, permitindo-se também atividades económicas e equipamentos de utilização pública desde que compatíveis com a atividade principal e, dividem-se nas seguintes subcategorias:

a) Tipo I - corresponde ao espaço de maior densidade, com habitação unifamiliar e coletiva;

b) Tipo II - corresponde ao espaço de média densidade, com predomínio de habitação unifamiliar;

c) Espaço de Enquadramento Patrimonial;

2 - Os parâmetros e indicadores urbanísticos a aplicar são os seguintes:

(ver documento original)

3 - Excetua-se do número anterior os espaços de enquadramento patrimonial previstos na alínea c) do n.º 1, aos quais se aplica o definido no artigo 28.º

Artigo 23.º

Espaço de Atividades Económicas

1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se à implementação de atividades económicas que contribuam para o desenvolvimento da Vila e do concelho, e dividem-se nas seguintes subcategorias:

a) Tipo I - destina-se à implementação de atividades industriais, de logística e armazéns, de serviços e comércio de grande superfície.

b) Tipo II - destina-se à implementação de serviços, comércio, restauração e bebidas, e estabelecimentos industriais do tipo 3.

2 - As operações urbanísticas ficam sujeitas às seguintes prescrições:

(ver documento original)

3 - Nestes espaços não é permitida a construção para fins habitacionais.

Artigo 24.º

Espaço de Uso Especial - Equipamentos

1 - Os espaços de equipamentos destinam-se à implementação de equipamentos de utilização coletiva, e são os seguintes:

a) EUE1 - Equipamento a definir -reserva de espaço para equipamento municipal de apoio aos serviços municipais.

b) EUE2 - Espaço Museológico e de lazer - reconversão do espaço da antiga pedreira para espaço museológico;

c) EUE3 - Convento dos Agostinhos - espaço envolvente ao convento poderá ter uma utilização pública, associada ao culto, à educação e ao alojamento turístico.

d) EUE4 - Feiras e mercados - implementação de um espaço de feiras e mercados, multifuncional e flexível, que se compatibilize com o espaço de enquadramento à zona do castelo. Não poderá haver neste espaço qualquer tipo de edificação ou estrutura permanente;

e) EUE5 - Praça de Touros e envolvente - requalificação do conjunto da Praça de Touros e espaço envolvente multifuncional e flexível, para que possa albergar festividades ou outras atividades culturais;

f) EUE6 - Equipamento de culto - espaço envolvente ao convento da Piedade que poderá ter uma utilização pública.

g) EUE7 - Equipamento de culto - Cemitério

h) EUE8 - Equipamento Cultural - Castelo

i) EUE9 - Mercado municipal que poderá ter outras valências comerciais, de restauração e bebidas

j) revogado

k) EUE11 - Equipamento administrativo - Tribunal

l) EUE12 - Equipamentos desportivos, prevendo-se a ampliação das estruturas existentes para implementação de outras valências complementares;

m) EUE13.1 e EUE13.2 - Equipamentos de culto e cultural - prevendo-se a ampliação das estruturas existentes para implementação de outras valências complementares;

n) EUE14 - Escolas - consolidação do conjunto de equipamentos, prevendo-se a ampliação das estruturas existentes para implementação de outras valências complementares;

o) EUE15 - Reconversão das Antigas Infraestruturas Ferroviárias - Reconversão das estruturas ferroviárias desativadas, destinando-se a uso recreativo e de lazer, complementado com outras eventuais valências.

p) EUE16 - Conjunto de equipamentos de utilização pública

2 - Qualquer intervenção nestes espaços deve respeitar o enquadramento urbanístico e paisagístico da envolvente, nomeadamente em relação às volumetrias, cores e materiais.

3 - As operações urbanísticas ficam sujeitas às seguintes prescrições:

Altura da fachada (máx.) (m) - 12

Número de pisos (máx.) - 3

Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2) - 2,1

Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2) - 0,7

Índice de impermeabilização do solo (Iimp) (m2/m2) - 0,85

4 - Nos casos em que se integrem empreendimentos turísticos nestes espaços, devem obedecer ao disposto no Art.25.º do presente regulamento.

5 - Excetua-se do n.º 3 do presente artigo os casos em que as operações urbanísticas ocorram em edifícios preexistentes, tendo que ter em consideração o disposto no n.º 2.

6 - Sem prejuízo do disposto no na alínea d) do n.º 1 EU4- Feiras e mercados, podem também realizar-se estas atividades no Largo Dom João IV, desde que cumpram o disposto no regulamento municipal.

Artigo 25.º

Espaço de Uso Especial - Turístico

1 - Os espaços turísticos destinam-se à implementação de empreendimentos turísticos e de atividades de animação turística.

2 - As operações urbanísticas ficam sujeitas às seguintes prescrições:

Altura da fachada (máx.) (m) - 12

Número de pisos (máx.) - 3

Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2) - 2.1

Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2) - 0,7

Índice de impermeabilização do solo (Iimp) (m2/m2) - 0,85

Artigo 25.º-A

Espaços de uso Especial - Mistos

1 - Os Espaços Mistos são espaços que apresentam uma vocação funcional mais ampla no sentido que se poderão ajustar à procura, destinados à implementação de empreendimentos turísticos e de atividades de animação turística ou a equipamentos de utilização para uso recreativo e de lazer, ou de cultura, complementado com outras valências.

2 - Quando se destinem a empreendimentos turísticos e a atividades de animação turística aplica-se o disposto no Art.25.º

3 - Quando se destinem a equipamentos de utilização coletiva aplica-se o disposto no Art.24.º

Artigo 26.º

Espaços Verdes

1 - Os espaços verdes têm como objetivo assegurar a valorização e proteção dos ecossistemas naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território e dividem-se nas seguintes subcategorias:

a) Espaços Verdes de Enquadramento e Valorização;

b) Espaços Verdes de Utilização Coletiva.

2 - Estes espaços podem assumir funções recreativas, compatíveis com o seu fim de proteção, com preferência para circuitos de passeio pedonal, de bicicleta e equestres, circuito de manutenção ou para miradouros.

3 - É permitida a colocação de mobiliário urbano designadamente papeleiras, bancos, mesas e bancos para merendas e sinalização vertical de apoio a atividades compatíveis com a estrutura ecológica em zonas que se venha a considerar adequadas e necessárias.

4 - Nestes espaços devem ser efetuadas ações que maximizem a sua qualidade cénica e o restabelecimento da paisagem, nomeadamente em termos de material vegetal, como espécies autóctones e tradicionais da paisagem regional.

5 - Os espaços verdes de enquadramento e valorização correspondem aos espaços de importância ambiental e cénica, e são fundamentais para o equilíbrio ecológico do lugar, sendo proibida a impermeabilização do solo e a construção de novos edifícios.

6 - Os espaços verdes de utilização coletiva correspondem a áreas verdes, equipadas ou não, que possibilitam o recreio e lazer da população e o enquadramento paisagístico da estrutura urbana onde se inserem, incluindo espaços ajardinados e praças ou largos com espaços verdes, sendo proibida a impermeabilização do solo e a construção de novos edifícios, com exceção de impermeabilizações de enquadramento ou de circulação, de equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, parques infantis, equipamentos de recreio e lazer e quiosques de restauração e bebidas.

Artigo 27.º

Espaço Urbano de Baixa Densidade

1 - Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem aos espaços que fazem a transição entre o solo urbano e o solo rústico, e cujo uso predominante é o habitacional, permitindo-se a construção de infraestruturas necessárias para a sua função urbana.

2 - Admitem-se ainda os seguintes usos:

a) Equipamentos públicos ou privados demonstrando o seu interesse municipal que deverá ser expressamente reconhecido pela Assembleia Municipal aplicando-se o disposto no Artigo 24.º

b) Empreendimentos turísticos, aplicando-se o disposto no Artigo 25.º

3 - As operações urbanísticas ficam sujeitas às seguintes prescrições, cumulativamente:

Altura da fachada (máx.) (m) - 6,5

Número de pisos (máx.) - 2

Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2) - 0.5

Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2) - 0.35

Área máxima de construção para a habitação (m2) - 500

4 - As operações urbanísticas respeitantes a uso agrícola compatível com o uso predominante deverão ser objeto de parecer por parte dos serviços regionais competentes.

Artigo 28.º

Espaço de enquadramento patrimonial

1 - O espaço de enquadramento patrimonial corresponde à encosta poente do Outeiro do Ficalho e visa a proteção das vistas e enquadramento do castelo de Vila Viçosa, onde se pretende manter a situação existente e promover o enquadramento paisagístico

2 - A implantação das edificações deverá ter em conta os impactos visuais diretos negativos de e para o Castelo de Vila Viçosa, classificado como Monumento Nacional.

3 - Nestes espaços são interditos as operações de loteamento.

4 - As operações urbanísticas para ficam sujeitas às seguintes prescrições:

a) Lotes incluídos no Loteamento Outeiro do Ficalho com o alvará 1/99, em caso de alteração do alvará de loteamento:

Altura da fachada (máx.) (m) - 6.5

Número de pisos (máx.) - 2

Implantação da nova construção - No mesmo local

Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2) - 0.5

b) Parcelas não incluídas no Loteamento do Outeiro do Ficalho com o alvará 1/99:

Altura da fachada (máx.) (m) - 4

Número de pisos (máx.) - 1

Implantação da nova construção - No mesmo local

Área de construção (máx.) - Mais 50 % da área de construção preexistente devidamente legalizada,

Artigo 29.º

Espaço afeto às UOPG em Vigor

1 - Os espaços afetos às UOPG's em vigor correspondem às áreas dos seguintes planos:

a) U1 - Plano de Pormenor do Olival à Porta do Nó - Edital 868/2009, de 5 de agosto, 2.ª série do DR com as devidas alterações;

b) U2 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa - RCM n.º 84/2001, de 19 de julho, 1.ª série-B com as devidas alterações.

2 - Os espaços afetos às UOPG's em vigor regem-se pelas disposições dos instrumentos territoriais referidos no número anterior.

SECÇÃO III

Solo rústico

Artigo 30.º

Qualificação do solo rústico

1 - O solo rústico inserido na área de intervenção do plano corresponde aquele que pela sua aptidão se destine ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, ou ainda a outros usos que não necessitem de classificação de urbano.

2 - O solo rústico adota as classes de espaço do PDM de Vila Viçosa e divide-se em:

a) Espaço Silvo Pastoril;

b) Espaço Agrícola Preferencial;

c) Espaço Rural de usos Múltiplos;

3 - Ao solo rústico aplicam-se as regras constantes no regulamento do PDM de Vila Viçosa.

CAPÍTULO V

Espaço Canal

Artigo 31.º

Disposições gerais

1 - Os espaços canais correspondem às infraestruturas territoriais ou urbanas e incluem as áreas técnicas que lhes são adjacentes.

2 - Estão incluídos nos espaços canais as seguintes redes:

a) Rede rodoviária e ciclável;

b) Rede ferroviária;

c) Infraestruturas básicas: rede elétrica, rede de telecomunicações, redes de água e saneamento e infraestruturas afetas à recolha de resíduos sólidos urbanos.

3 - Nos espaços canais é interdita a execução de qualquer tipo de obras ou a instalação de atividades, mesmo de natureza provisória, que possa prejudicar, dificultar ou impedir a concretização das infraestruturas ou redes.

Artigo 32.º

Rede rodoviária e ciclável

1 - Encontram-se definidos na planta de zonamento a rede rodoviária e ciclável existente e proposta, cujos traçados suportam as soluções urbanísticas preconizadas no Plano, de acordo com a classificação e hierarquia seguintes:

a) Rede Rodoviária: Rede Primária e Rede Secundária

b) Rede Ciclável.

2 - Admitem-se ajustes ao traçado proposto desde que justificados tecnicamente e comprovada a sua inexequibilidade.

3 - Admitem-se outras vias na rede secundária, desde que cumpram o estipulado nos números seguintes.

4 - As vias propostas têm um corredor de reserva, onde não é permitida a edificação de carácter permanente, para cada lado do eixo das estradas, até à aprovação do seu projeto de execução, sendo de 10 m para a rede secundária, e 2,5 m para a rede ciclável.

5 - As vias propostas têm os seguintes parâmetros de dimensionamento:

(ver documento original)

6 - Admite-se outro perfil desde que seja comprovado tecnicamente a inexequibilidade dos perfis previstos no número anterior em zonas com pré-existências.

7 - Os materiais de construção devem obedecer às características locais e funcionais e ainda à imagem da Vila, tendo em conta as características do ruído de modo a compatibilizar-se com o zonamento acústico do plano.

8 - No traçado de novas vias devem evitar-se as situações de impasse.

Artigo 33.º

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento deve ser o adequado à carga e ciclos da procura, quer em termos de dimensionamento quer em termos de localização e nunca inferiores aos valores equivalentes estabelecidos na legislação aplicável e no número seguinte.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento a considerar, em função do uso e tipo da edificação, são os seguintes:

(ver documento original)

3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, em solo urbanizado, as edificações poderão ficar isentas da exigência definida nos pontos anteriores, sempre que tal se revele manifestamente inviável, esteja em causa a afetação das características arquitetónicas ou estruturais de edifícios classificados ou em vias de classificação e seja devidamente justificada, competindo à Câmara Municipal tal decisão.

Artigo 34.º

Infraestruturas Básicas

1 - As redes de infraestruturas básicas existentes encontram-se assinaladas nas plantas respetivas, sendo que as obras de urbanizações que venham a acontecer se enquadrem nas redes existentes.

2 - Todos os elementos exteriores destinados à captação de TV e rádio deverão situar-se de forma integrada e discreta nos edifícios.

3 - Os dispositivos de ar condicionado devem assegurar soluções dissimuladas nas fachadas, de modo a salvaguardar a unidade do edifício, localizando-se de preferência para tardoz.

CAPÍTULO VI

Programação e execução do plano

SECÇÃO I

Planeamento e gestão

Artigo 35.º

Cedências

Em operações de loteamento e operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte semelhante a loteamento ou com impacte relevante, as áreas de cedências destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, serão dimensionadas de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 36.º

Programação

A programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais e plurianuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções, atendendo ao disposto no programa de execução, sem prejuízo no disposto no programa de execução do Plano.

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento sócio económico;

b) As de requalificação urbana e as de qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico e valorização patrimonial;

c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica urbana e a sustentabilidade ambiental e territorial.

Artigo 37.º

Sistemas de execução

1 - Para a execução do Plano poderão ser adotados o sistema de iniciativa de interessados, o sistema de cooperação e o sistema de imposição administrativa, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável, podendo optar de acordo com as prioridades definidas no programa de execução.

2 - A execução do plano processar-se-á através da concretização de ações e operações urbanísticas, de acordo com o presente Regulamento, nas diferentes áreas do plano.

Artigo 38.º

Imposição administrativa/ Expropriações

1 - A Câmara Municipal, para efeito da execução do Plano, deve garantir a necessária disponibilidade dos terrenos, nomeadamente os relativos aos espaços públicos, como arruamentos, passeios, estacionamentos, equipamentos coletivos e espaços verdes.

2 - Tal efeito pode constituir fundamento para a Câmara Municipal pedir, se eventualmente necessário, a Declaração de Utilidade Pública para expropriação desses terrenos.

Artigo 39.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam áreas de intervenção que serão sujeitas a níveis de planeamento mais detalhados, tornados necessários pela dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam, devendo cumprir os respetivos objetivos e parâmetros urbanísticos aqui estabelecidos.

2 - Corresponde à UOPG - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa, com as seguintes características:

a) Objetivos principais: requalificação urbana do tecido consolidado, valorizando os espaços públicos e revitalizando a identidade da Vila.

b) Objetivos específicos: Inventariação das construções para além dos elementos patrimoniais, que tenham valor para o entendimento do conjunto urbano; Implementação de novos usos que possam revitalizar a vivência do espaço; Implementação de novas zonas de lazer e espaços públicos devidamente equipadas e reabilitação de outras; Melhoria da estrutura viária e pedonal, implementando também mais estacionamentos; Definição de níveis de intervenção para cada construção; Controle de qualidade edificatória, através de definição das tipologias dos elementos construtivos.

c) Forma de execução: Plano de Pormenor de Salvaguarda.

3 - Admitem-se outras UOPG's que venham a surgir na área do Plano desde que cumpram o disposto no presente regulamento, e atendendo aos seguintes princípios:

a) A progressão da expansão da área urbana ou a densificação da ocupação existente para as funções habitacional, comércio ou serviços, deve obedecer à programação que tenha em conta as soluções de continuidade urbana adequada aos níveis de serviço das infraestruturas, das zonas verdes e dos equipamentos;

b) Deve ser privilegiada a requalificação das zonas consolidadas, introduzindo as devidas correções nas áreas desqualificadas e incaracterísticas, ao nível das infraestruturas, do edificado, do espaço público e das soluções de estacionamento;

c) Os espaços verdes e os equipamentos preconizados no Plano devem ser objeto da devida integração no aglomerado.

SECÇÃO II

Critérios perequativos

Artigo 40.º

Objetivos e âmbito da aplicação

1 - O princípio de perequação compensatória visa assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2 - O princípio de perequação compensatória, nos termos da Lei, deverá ser aplicado nas áreas a sujeitar a UOPG definidas no presente regulamento, ou outras que venham a ser delimitadas.

Artigo 41.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação previstos no artigo anterior, a aplicar nas UOPG não previstas, são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 - O índice médio de utilização é de 0.30.

3 - O índice de cedência média e a repartição dos custos de urbanização serão definidos nas UOPG's não previstas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 42.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei.

Artigo 43.º

Alteração do PDMVV

São revogadas as normas do PDMVV, aplicáveis à área de intervenção do PUVV, que com estas estejam em contradição.

Artigo 44.º

Entrada em Vigor

O presente Plano entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

46310 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_46310_1.jpg

46311 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_46311_2.jpg

611800171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3536883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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