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Regulamento 793/2018, de 26 de Novembro

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Sumário

Regulamento das Unidades Curriculares Prática de Ensino Supervisionada e Seminário dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre em Ensino da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 793/2018

Regulamento das Unidades Curriculares Prática de Ensino

Supervisionada e Seminário dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre em Ensino da Universidade de Aveiro.

Ao abrigo da autonomia científica, pedagógica e cultural das unidades orgânicas de ensino e de investigação, nos respetivos âmbitos de intervenção, prevista no n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril.

Considerando que o Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, estabelece que a habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente;

Considerando que de acordo com o mesmo diploma legal têm habilitação para a docência em cada grupo de recrutamento os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente;

Considerando que nos termos do mesmo diploma legal os ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência incluem como uma das suas componentes de formação a iniciação à prática profissional;

Considerando também que, de harmonia com o referido diploma legal, a iniciação à prática profissional compreende a observação e colaboração em situações de educação e ensino e a prática supervisionada na sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições de educação de infância ou nas escolas;

Considerando ainda que a prática de ensino supervisionada corresponde ao estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, conforme fixado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que republica em anexo o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

Considerando por fim que a iniciação à prática profissional dos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre em Ensino da Universidade de Aveiro integra as Unidades Curriculares Prática Pedagógica Supervisionada ou Prática de Ensino Supervisionada ou Prática de Ensino do Inglês e Seminário de Orientação Educacional, ou Seminário em Didática da Matemática, ou Seminário em Didática da Biologia e Geologia, ou Seminário de Ensino do Inglês.

Revela-se necessário regulamentar o regime aplicável à coordenação, orientação, realização e avaliação das Unidades Curriculares Prática de Ensino Supervisionada e Seminário dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre em ensino da Universidade de Aveiro com o intuito de o tornar mais conciso e abrangente.

É nesta conformidade que, nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 65/2007, de 10 de setembro, e do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, e uma vez promovida a consulta pública do respetivo projeto, de harmonia com o disposto no do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é aprovado o Regulamento das Unidades Curriculares Prática de Ensino Supervisionada e Seminário dos Ciclos de Estudos conducentes ao grau de Mestre em Ensino da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento regula o funcionamento, avaliação e coordenação das Unidades Curriculares Prática de Ensino Supervisionada e Seminário dos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre em Ensino da Universidade de Aveiro.

2 - O disposto no número anterior abrange os seguintes ciclos de estudos:

a) Mestrado em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) Mestrado em Ensino de Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) Mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico;

d) Mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico;

e) Mestrado em Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, na especialidade de Alemão ou Francês ou Espanhol;

f) Mestrado em Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, na especialidade de Alemão ou Francês ou Espanhol;

g) Mestrado em Ensino de Matemática no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário;

h) Mestrado em Ensino de Biologia e Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às Unidades Curriculares Prática Pedagógica Supervisionada, Prática de Ensino Supervisionada, Prática de Ensino do inglês, doravante designadas por Prática de Ensino Supervisionada, e Seminário de Orientação Educacional, Seminário em Didática da Matemática, Seminário em Didática da Biologia e Geologia e Seminário de Ensino do Inglês, doravante designadas por Seminário.

Artigo 2.º

Comissões de Prática de Ensino

1 - As Comissões de Prática de Ensino organizam-se por curso e são constituídas por todos os docentes da Universidade de Aveiro afetos às Unidades Curriculares Prática de Ensino Supervisionada e Seminário.

2 - A coordenação das Comissões de Prática de Ensino é da responsabilidade do Diretor de Curso respetivo.

Artigo 3.º

Responsabilidades das Comissões de Prática de Ensino

Compete às Comissões de Prática de Ensino:

a) Planificar as Unidades Curriculares de Prática de Ensino Supervisionada e de Seminário de acordo com os ECTS atribuídos a cada uma dessas Unidades, nos respetivos Planos de Curso;

b) Proceder à identificação dos Orientadores Cooperantes, em articulação com as Escolas Cooperantes;

c) Coordenar o processo de constituição dos grupos de Estágio e a sua distribuição pelas Escolas e pelos Orientadores;

d) Propor os critérios de avaliação dos estudantes estagiários.

Artigo 4.º

Regime de Faltas

Às faltas dadas pelos estudantes são aplicáveis as disposições do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro (REUA) e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Prática de Ensino Supervisionada

Artigo 5.º

Objetivo

A Prática de Ensino Supervisionada visa o desenvolvimento em situação de formação cooperativa de competências adequadas ao exercício da prática docente responsável e da sua reflexão crítica, através, designadamente da:

a) Mobilização integrada dos saberes adquiridos nas diferentes componentes da formação inicial do estudante, doravante designado por estudante estagiário, com vista à construção situada do conhecimento profissional, incluindo a resolução de problemas emergentes na e da prática;

b) Integração progressiva e orientada dos estudantes estagiários no exercício da atividade docente, desde a sala de aula ou da sala de atividades a outros espaços da comunidade educativa mais alargada.

Artigo 6.º

Local

1 - A Prática de Ensino Supervisionada decorre em contexto de sala de aula ou de atividades e realiza-se, consoante as áreas de especialização, em estabelecimentos de educação Pré-Escolar, de Ensino Básico públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico, adiante designados por Escolas Cooperantes, através dos seus orientadores, adiante designados por Orientadores Cooperantes, e em articulação com os docentes orientadores da Universidade de Aveiro, adiante designados por Orientadores da Universidade.

2 - A Prática de Ensino Supervisionada realiza-se nas turmas atribuídas aos Orientadores Cooperantes e compreende todas as atividades que o estudante estagiário nelas desenvolve, sob a responsabilidade e supervisão daqueles, assim como, sob a orientação dos Orientadores da Universidade.

3 - O estudante estagiário, que exerça funções docentes ou outras funções educativas num dos locais referidos no n.º 1 do presente artigo, durante o período de frequência da Prática de Ensino Supervisionada pode realizá-lo nesse local, desde que reúna as condições para tal e haja concordância da respetiva Direção e da Comissão Coordenadora de Estágios.

Artigo 7.º

Cooperação

1 - O disposto nos artigos anteriores concretiza-se através da celebração de um Protocolo de Colaboração entre a Universidade de Aveiro e a Escola Cooperante, no qual se estabelece o plano de trabalhos e atividades a realizar, o início e o termo do mesmo e os direitos e obrigações de cada uma das partes.

2 - Os direitos e obrigações dos estudantes estagiários envolvidos constam de acordos específicos e concretizadores do Protocolo de Colaboração referido no número precedente, entre aqueles, a Universidade de Aveiro e a Escola Cooperante.

Artigo 8.º

Orientação

1 - A orientação da Prática de Ensino Supervisionada incumbe:

a) A um ou dois Orientadores da Universidade, docentes doutorados, ou especialistas de mérito reconhecido pelos órgãos legais e estatutariamente competentes da Universidade de Aveiro;

b) A Orientadores Cooperantes, em número variável, em função da especificidade do Mestrado e das Escolas Cooperantes, onde decorre a Prática de Ensino Supervisionada.

2 - Para a coordenação das atividades a serem desenvolvidas no âmbito da Prática de Ensino Supervisionada os Orientadores da Universidade e os Orientadores Cooperantes reúnem pelo menos uma vez por semestre.

Artigo 9.º

Responsabilidades dos Orientadores da Universidade

Incumbe aos Orientadores da Universidade, nomeadamente:

a) Reunir periodicamente com os grupos de Prática de Ensino Supervisionada e com os respetivos Orientadores Cooperantes, de acordo com as atividades programadas no âmbito da Prática de Ensino Supervisionada, e com a finalidade de acompanhar o processo de formação;

b) Promover a dimensão reflexiva e colaborativa da formação;

c) Programar sessões de trabalho orientadas para a análise crítica de situações e resolução de problemas educacionais;

d) Assistir periodicamente às aulas lecionadas/atividades dinamizadas pelos seus estagiários, bem como refletir conjuntamente com eles sobre a forma como decorreram.

e) Avaliar os estudantes estagiários de acordo com o previsto no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Responsabilidades dos Orientadores Cooperantes

Incumbe aos Orientadores Cooperantes, nomeadamente:

a) Assegurar a orientação pedagógico-didática da Prática de Ensino Supervisionada dos estudantes estagiários, através da supervisão, ao nível da preparação, desenvolvimento, observação e análise crítica de aulas e de outras atividades educativas;

b) Reunir com os Orientadores da Universidade e com os seus estudantes estagiários, de acordo com as atividades programadas no âmbito da Prática de Ensino Supervisionada;

c) Promover a integração dos estudantes estagiários na Escola Cooperante e no meio, pela participação nas atividades educativas a realizar no âmbito da escola/agrupamento e da relação escola/comunidade;

d) Colaborar com o(s) Orientador(es) da Universidade no processo de avaliação dos estudantes estagiários.

Artigo 11.º

Responsabilidades dos Estudantes Estagiários

Incumbe aos estudantes estagiários, nomeadamente:

a) Desenvolver as tarefas que lhe forem confiadas, no âmbito das atividades de formação, que incluem atividades de observação, planificação, intervenção e reflexão individual e/ou de grupo;

b) Realizar experiências de aprendizagem que promovam o seu desenvolvimento pessoal, social e profissional, em interação com o contexto educativo em que se inserem e sob responsabilidade do Orientador Cooperante;

c) Observar e colaborar em situações educativas;

d) Participar na planificação, no ensino e na avaliação do processo educativo, de acordo com as funções atribuídas ao docente, dentro e fora da sala de aula/de atividades;

e) Participar em reuniões de órgãos da Escola, ou noutras consideradas relevantes pelo(s) Orientador(es) Cooperante(s) para a sua formação;

f) Participar em atividades relacionadas com a Prática de Ensino Supervisionada que decorram na Escola Cooperante e/ou na Universidade de Aveiro;

g) Elaborar e entregar, no prazo previsto pelo Calendário Escolar da Universidade de Aveiro, o Relatório Final da Prática de Ensino Supervisionada que será objeto de discussão pública;

h) Refletir sobre o seu desenvolvimento profissional e pessoal, com abertura à mudança e à inovação;

i) Realizar a Formação pelo período de tempo estabelecido no plano de trabalhos, acordado entre a Escola Cooperante e a Universidade de Aveiro;

j) Cumprir com assiduidade e pontualidade o horário estabelecido pela Escola Cooperante;

k) Tratar com urbanidade e respeito os trabalhadores da Escola Cooperante e demais pessoas que entrem em relação com a mesma;

l) Respeitar as instruções que lhe sejam dadas pelo(s) Orientador(es) da Escola Cooperante, indicado por esta como responsável pelas atividades de Formação;

m) Respeitar os regulamentos em vigor na Escola Cooperante e as disposições legais, éticas e deontológicas aplicáveis.

Artigo 12.º

Comissão Coordenadora

1 - A coordenação da Prática de Ensino Supervisionada incumbe a uma Comissão Coordenadora constituída pelos Diretores de Curso dos ciclos de estudos mencionados no artigo 1.º do presente Regulamento.

2 - O Coordenador da Comissão Coordenadora é nomeado pelo Vice-Reitor da área competente, sob proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas respetivos, pelo período de dois anos.

3 - Compete à Comissão Coordenadora:

a) Planificar e coordenar as atividades de Iniciação à Prática Profissional;

b) Aprovar critérios de avaliação dos estudantes, propostos pelas respetivas Comissões de Prática de Ensino;

c) Aprovar a constituição dos grupos de estágio;

d) Propor a colocação dos estagiários nas Escolas Cooperantes, mediante indicação das respetivas Comissões de Prática de Ensino;

e) Propor os docentes responsáveis pela Unidade Curricular de Seminário;

f) Propor os Orientadores da Universidade;

g) Reunir pelo menos duas vezes por ano.

Artigo 13.º

Grupos de Estágio

Os estudantes estagiários são organizados em grupos de Prática de Ensino Supervisionada, constituídos, preferencialmente, por dois elementos.

Artigo 14.º

Avaliação

1 - A avaliação da Prática de Ensino Supervisionada é contínua e segue um regime específico tal como estatuído no n.º 7 do artigo 29.º do REUA e nos termos dos números seguintes.

2 - A avaliação da Prática de Ensino Supervisionada integra duas componentes, de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:

a) Avaliação do desempenho do estudante estagiário na prática de ensino, a que corresponde 50 % da classificação final da Unidade Curricular;

b) Relatório de Prática de Ensino Supervisionada e respetiva defesa pública, a que corresponde 50 % da classificação final da Unidade Curricular.

3 - No caso de a Unidade Curricular de Prática de Ensino Supervisionada envolver duas áreas de docência ou dois níveis de ensino, cada nível ou área corresponde a 25 % da avaliação prevista na alínea a) do número anterior.

4 - Para além do disposto no número anterior, o estudante deve entregar o Relatório de Prática de Ensino Supervisionada, denominado por Relatório de Estágio, nos prazos fixados no calendário de execução escolar da Universidade de Aveiro para cada ano letivo.

Artigo 15.º

Classificação

1 - A classificação final do Relatório de Estágio é atribuída pelo Júri da prova de defesa pública.

2 - A classificação final da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada resulta da média aritmética ponderada das avaliações das componentes Prática de Ensino Supervisionada de acordo com as percentagens referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3 - A classificação final da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada é expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada uma das componentes.

4 - A Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.

Artigo 16.º

Relatório de Estágio

1 - O Relatório Estágio contempla:

a) A identificação e caracterização de problemáticas educativas, diretamente associadas às áreas de especialização e/ou nível ou níveis de ensino do Curso em que o estudante estagiário se insere, com recurso a investigação educacional;

b) A reflexão sobre a prática de ensino, evidenciando a compreensão do papel do professor na escola, o envolvimento em atividades educativas e o desenvolvimento pessoal e (pré) profissional do futuro educador/professor.

2 - O Relatório de Estágio é orientado pelo Orientador da Universidade afeto ao Seminário e, nos casos em que se justifique, pela especificidade dos trabalhos, coorientado por outro docente doutorado.

3 - O Relatório de Estágio deve obedecer às normas de formatação da Universidade de Aveiro, não devendo exceder 30.000 palavras, excluindo os anexos.

4 - O Relatório de Estágio é objeto de defesa pública.

Artigo 17.º

Constituição, nomeação e funcionamento do Júri

À nomeação, constituição e funcionamento do Júri da prova pública de defesa do Relatório de Estágio é aplicável o disposto no artigo 50.º do REUA.

Artigo 18.º

Defesa Pública

1 - A defesa pública do Relatório de Estágio é precedida de parecer favorável do Orientador da Universidade.

2 - À apresentação, entrega e defesa pública do Relatório de Estágio é aplicável o disposto no REUA.

3 - A classificação final do Relatório de Estágio não é passível de melhoria.

CAPÍTULO III

Seminário

Artigo 19.º

Objetivo

1 - O Seminário visa permitir aos estudantes estagiários:

a) Desenvolver capacidades, conhecimentos e atitudes conducentes a um desempenho profissional reflexivo, problematizador e crítico e em permanente aperfeiçoamento;

b) Estabelecer de forma coerente uma articulação entre a teoria e a prática, entre a formação educacional geral, as áreas da docência, as didáticas específicas e a prática de ensino;

c) Conceber, desenvolver e analisar experiências e/ou projetos de investigação, formação, e ação inerentes à prática educativa.

2 - O Seminário é acompanhado, preferencialmente, pelos Orientadores da Universidade afetos à Prática de Ensino Supervisionada a quem incumbe, nomeadamente:

a) Definir entre todos a estrutura e regras de funcionamento do mesmo;

b) Estabelecer a calendarização das atividades;

c) Orientar e acompanhar de forma continuada os estudantes no desenvolvimento do seu Relatório Final da Prática de Ensino Supervisionada.

Artigo 20.º

Atividades

1 - As atividades do Seminário conducentes à elaboração do Relatório de Prática de Ensino Supervisionada são desenvolvidas individualmente, segundo critérios e calendarização definidos pelos docentes envolvidos, de comum acordo com os estudantes estagiários, no início de cada ano letivo ou de cada semestre, no caso do Mestrado em Ensino do Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 - Os trabalhos realizados no âmbito de Seminário devem emergir de problemáticas identificadas no âmbito da Prática de Ensino Supervisionada ou outras previamente identificadas, a contextualizar na Escola Cooperante, grupo ou turma e conduzir ao desenvolvimento do Relatório de Prática de Ensino Supervisionada a defender em prova pública.

Artigo 21.º

Avaliação

1 - O Seminário funciona em regime de avaliação contínua.

2 - A classificação final do Seminário é expressa em número inteiro da escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final do Seminário não é passível de melhoria.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos nos termos das disposições estatutárias, regulamentares e legalmente aplicáveis.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

29 de outubro de 2018. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

311799525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3536788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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