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Despacho 10917/2018, de 23 de Novembro

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Sumário

Graduação no posto de Segundo-Furriel - RC

Texto do documento

Despacho 10917/2018

1 - Por Despacho de 16 de outubro de 2018 do Exmo. Cor Chefe RPM, ao abrigo dos poderes que lhe foram subdelegados pelo Exmo. Major-general DARH, após subdelegação do Exmo. Tenente-General Ajudante-General do Exército, neste delegados por S. Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, são graduados no posto de Segundo-Furriel, em Regime de Contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 257.º e do n.º 3 do artigo 270.º, ambos do Estatuto Militar das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, os militares abaixo indicados:

(ver documento original)

2 - Os supracitados militares iniciaram a Instrução Complementar, no âmbito do 2.º Curso de Formação de Sargentos RV/RC - 2018, inserido no Plano de Incorporações para 2018.

3 - Contam a antiguidade no novo posto desde 16 de outubro de 2018, nos termos do n.º 3 do artigo 270.º do EMFAR.

4 - Têm direito ao vencimento pelo novo posto desde 16 de outubro de 2018, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

16 de outubro de 2018. - O Chefe da Repartição de Pessoal Militar, António Alcino da Silva Regadas, COR INF.

311798797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3535146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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