Portaria 958/83
de 4 de Novembro
Para execução do disposto no n.º 4.º da Portaria 748-B/83, de 2 de Julho, considerando a conveniência de adoptar um sistema de bonificação do gasóleo no ano de 1983 que, na medida do possível, seja simultaneamente justo e expedito e que origine encargos comportáveis pelas disponibilidades orçamentais do País, o subsídio médio para todo o ano de 1983 será fixado na base de 7$25 por litro, o que implica, no ano corrente, a elevação da bonificação global de 1500000000$00, inicialmente prevista, para 2175000000$00.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia, em conformidade com o Decreto-Lei 19/83, de 22 de Janeiro, o seguinte:
1.º O mapa do n.º 3.º da Portaria 256-C/83, de 5 de Março, é substituído pelo que adiante se apresenta:
(ver documento original)
2.º O n.º 4.º da mesma portaria passa a ter a redacção que se segue:
A subsidiação das áreas regadas por bombagem por grupos motobomba será feita considerando-se um subsídio médio de 1087$50 por hectare.
3.º O n.º 10.º da citada portaria passa a ter a seguinte redacção:
O pagamento dos subsídios será feito numa única fracção até 31 de Dezembro, directamente a cada beneficiário e nas importâncias líquidas do imposto do selo de recibo, através de vale postal para os valores de 50000$00 e por cheque para os restantes.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia.
Assinada em 24 de Outubro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.