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Regulamento 787/2018, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno no Município de Vagos

Texto do documento

Regulamento 787/2018

Dr.ª Susana Maria Ferreira Gravato, Vereadora da Câmara Municipal de Vagos, torna público, para efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de julho de 2018, o Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno no Município de Vagos, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor 15 dias contados da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

11 de outubro de 2018.- A Vereadora da Câmara Municipal de Vagos, Dr.ª Susana Maria Ferreira Gravato.

Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno no Município de Vagos

Preâmbulo

Em 1 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, que transferiu para as câmaras municipais a competência para o licenciamento de diversas atividades até então cometida aos governos civis, entre as quais a do exercício da atividade de guarda-noturno.

O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, estabeleceu que o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das diversas atividades previstas, entre as quais a atividade de guarda-noturno, seria objeto de diploma próprio, o que veio a acontecer através do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

No entanto, com a publicação do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, que altera o regime de licenciamento e exercício da atividade de guarda-noturno, constante do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa Licenciamento Zero, tornou-se necessário adaptar a então regulamentação municipal às disposições resultantes desses diplomas. É neste contexto que surge o Regulamento de Acesso e Exercício de Atividades Diversas, a que se refere o edital 374/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013.

Porém, a Lei 105/2015, de 25 de agosto, veio revogar o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e respetivas disposições relativas ao exercício da atividade de guarda-noturno, automatizando o seu regime jurídico. Por outro lado, determinou, no seu artigo 44.º, que os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do diploma revogado devem ser adequados ao novo regime.

Assim, e tendo em conta que a atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, torna-se necessário assegurar a continuidade do licenciamento do seu exercício, evidenciando-se os benefícios para a segurança pública decorrentes dessa atividade, sem custos para o Município, já que a atividade de guarda-noturno é remunerada através das contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas.

Neste sentido, foi determinado em 8 de março de 2018 o início do procedimento de elaboração do Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o definido no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentado quaisquer contributos ou sugestões.

Não obstante, e no seguimento do convite que lhes foi dirigido, a GNR de Vagos e o Núcleo Empresarial de Vagos (NEVA) apresentaram contributos, que foram objeto de análise e decisão, constantes da Nota Justificativa que acompanhou o projeto de regulamento, conforme assim o determina o artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto no artigo 44.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o presente regulamento pela Assembleia Municipal de Vagos, na sessão de 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de julho de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da atividade de guarda-noturno no Município de Vagos.

Artigo 2.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno no Município de Vagos, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da Guarda Nacional Republicana.

2 - As juntas de freguesias e as associações de moradores podem requerer à Câmara Municipal:

a) A criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona;

b) A fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno;

3 - Os guardas-noturnos, possuidores de licença para o exercício da sua atividade emitida pela Câmara Municipal, podem requerer a modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 3.º

Conteúdo e publicitação da deliberação

1 - Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da Guarda Nacional Republicana de Vagos.

2 - A referida deliberação é publicitada nos termos do disposto nos termos legais e objeto de divulgação na página do Município.

CAPÍTULO II

Recrutamento e Seleção

Artigo 4.º

Procedimento

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área ou localidade, e definidas as zonas de atuação de cada guarda-noturno, a Câmara Municipal promove o recrutamento e a seleção dos candidatos para a atribuição de licença para o exercício da atividade.

2 - O recrutamento e seleção dos candidatos é da responsabilidade do júri, composto por:

a) Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Vogal, a designar pela Guarda Nacional Republicana territorialmente competente;

c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.

3 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por trabalhador a designar para o efeito.

Artigo 5.º

Abertura do procedimento e divulgação

O processo de seleção inicia-se com a publicitação num jornal de âmbito local e na página do Município, e, por afixação, nos locais de estilo do Município e na junta ou juntas de freguesia abrangidas, do aviso de abertura de procedimento, no qual deve constar:

a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri;

d) Os requisitos de admissão a concurso;

e) A entidade a quem é apresentado o requerimento e currículo profissional, endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) A indicação do local ou locais onde são fixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

Artigo 6.º

Admissão de candidaturas e requisitos de admissão

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data da publicação do aviso de abertura.

2 - Os requisitos de admissão dos candidatos são os expressamente referidos no artigo 23.º do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno.

3 - Os candidatos devem, sob pena de exclusão, reunir os requisitos mencionados no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com a indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, nos termos definidos no Código do Procedimento Administrativo, publicitando-a nos locais mencionados no artigo 5.º

Artigo 7.º

Requerimento de candidatura

1 - A candidatura à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é formalizada através de requerimento disponibilizado para o efeito.

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno.

3 - Os candidatos podem juntar ao requerimento outros elementos que considerem relevantes para a decisão de atribuição de licença.

4 - O requerimento e respetivos documentos podem ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

Artigo 8.º

Métodos e critérios de seleção

1 - Os métodos de seleção são os expressamente referidos nos n.os 1 e 2, do artigo 25.º, do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno.

2 - Os critérios de preferência dos candidatos são os referidos no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno.

3 - As provas de conhecimento e a avaliação psicológica a que se refere as alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 25.º do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno, podem ser concretizados pela Guarda Nacional Republicana, mediante a celebração de protocolo com o Município.

4 - Se subsistir uma situação de igualdade entre os candidatos, após a aplicação dos critérios previstos no n.º 2 do presente artigo, terá preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente, tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 9.º

Licença e cartão de identificação

1 - Sem prejuízo de toda a tramitação prévia e necessária ao processo de recrutamento e seleção dos candidatos, a emissão da licença e do cartão de identificação que habilita o interessado ao exercício da atividade de guarda noturno, depende de:

a) Pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos em vigor;

b) Prova da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil válido.

2 - A licença e o cartão de identificação têm a validade trienal, a contar da respetiva emissão.

Artigo 10.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação, por igual tempo, deve ser formalizado através de requerimento próprio disponibilizado para o efeito, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

2 - À data da renovação da licença, o requerente tem de fazer prova de possuir:

a) Seguro de responsabilidade civil válido;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições à Segurança Social.

Artigo 11.º

Medidas de tutela da legalidade

1 - As licenças concedidas nos termos do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia dos interessados, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de revogação da licença deve ser notificado ao interessado para, querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.

3 - A revogação das licenças nos termos do n.º 1, não confere ao guarda-noturno qualquer direito a indemnização por prejuízos decorrentes da limitação ou do não exercício da sua atividade.

CAPÍTULO IV

Exercício da Atividade de Guarda-Noturno

Artigo 12.º

Atribuições

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno procede ao patrulhamento e vigilância da respetiva área de atuação com vista à proteção de pessoas e bens, e colabora com as forças e serviços de segurança e de proteção civil, prestando-lhes o auxílio que for solicitado.

Artigo 13.º

Deveres

1 - O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer prova anual, no mês de Fevereiro, na respetiva câmara municipal:

i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 23.º, da Lei 105/2015, de 25 de agosto, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;

j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

k) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

2 - Além dos referidos no artigo anterior, constituem também deveres do guarda-noturno:

a) Comunicar o porte de arma, em serviço, à força de segurança da sua área de atuação;

b) Contactar a entidade policial territorialmente competente da sua área de atuação sempre que as circunstâncias o exijam;

c) Não executar o serviço de vigilância sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas, de substâncias psicotrópicas ou outras que possam afetar a sua capacidade e destreza;

d) Comunicar a cessação da atividade ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, exceto quando a cessação coincida com o termo do prazo de validade da licença;

e) Apresentar, diariamente, na entidade policial territorialmente competente da área de atuação, o relatório de serviço elaborado em conformidade com o modelo anexo ao presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c), do número anterior, está sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas o guarda-noturno que apresente taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 gr/litro, em resultado de teste efetuado nos alcoolímetros das forças policiais.

4 - O guarda-noturno encontra-se sob a influência de substâncias psicotrópicas, quando o teste de despistagem, realizado em termos similares ao que dispõe o Código da Estrada e legislação complementar, acusar positivo.

Artigo 14.º

Seguros

1 - Constitui ainda dever do guarda-noturno efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro)100 000, e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

2 - Quando o guarda-noturno recorra à utilização de canídeos como meio complementar de segurança, de acordo com o artigo 13.º Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno, deve também possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro)50 000, e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Artigo 15.º

Compensação financeira

A atividade de guarda-noturno é remunerada mediante contrato, e compensada pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício das quais é exercida.

Artigo 16.º

Horário, folgas, férias e substituição

1 - O horário de referência da prestação de serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 7h00.

2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação desserviço de 30 dias por cada ano civil.

3 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de área contígua.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal e à Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.

Artigo 18.º

Regime contraordenacional

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas no artigo 35.º, da Lei 105/2015, de 25 de agosto, aplicando-se o montante das coimas nela mencionado, e as sanções acessórias referidas no seu artigo 36.º

2 - A decisão sobre a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 36.º, da Lei 105/2015, de 25 de agosto, a condenação é publicitada através da afixação de Edital na área de atuação do guarda-noturno, na Câmara Municipal e na correspondente Junta de Freguesia, e ainda na página da Internet do Município.

Artigo 19.º

Guardas-noturnos em atividade

A entrada em vigor do novo Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno, e do presente regulamento, não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes, desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.

Artigo 20.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências atribuídas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do regime jurídico da atividade de guarda-noturno, aprovado pela Lei 105/2015, de 25 de agosto.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Vagos, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Capítulo II do Regulamento de Acesso e Exercício de Atividades Diversas do Município de Vagos, a que se refere o edital 374/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

[modelo do relatório de serviço a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º]

Exercício da Atividade de Guarda-Noturno

Registo Diário de Ocorrências

(Mês___/ Ano___)

(ver documento original)

311722088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3532777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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