Decreto Regulamentar Regional 5/80/A
Torna-se necessário dar uma estrutura mínima aos serviços da Aerogare Civil das Lajes, sem prejuízo da sua inserção na orgânica que vier a ser criada no sector dos transportes aéreos.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Aerogare Civil das Lajes é um estabelecimento dependente da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e integra-se na Direcção Regional dos Transportes Aéreos.
2 - Compete em relação ao estabelecimento mencionado no número anterior, designadamente:
a) Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações;
b) Manter as condições de segurança e salubridade na Aerogare;
c) Tomar as medidas necessárias ao aproveitamento racional das instalações;
d) Proporcionar aos utentes da Aerogare um serviço eficiente.
Art. 2.º O Secretário Regional dos Transportes e Turismo designará o funcionário ou funcionários encarregados da administração corrente.
Art. 3.º - 1 - O pessoal da Aerogare Civil das Lajes será agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal administrativo;
b) Pessoal operário e auxiliar.
2 - Os efectivos do pessoal são os constantes do mapa anexo a este diploma.
Art. 4.º - 1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal constante do mapa a que se refere o artigo anterior serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar.
2 - O ingresso na carreira de auxiliar técnico de operações far-se-á de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Prestem serviço, a qualquer título, há pelo menos um ano, na Aerogare Civil das Lajes;
b) Tenham concluído, com aproveitamento, o curso básico de assistente de operações de arranque de motores e abastecimento de aviões.
Art. 5.º O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço na Aerogare Civil das Lajes será, por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Transportes e Turismo e da Administração Pública, provido nos lugares constantes do mapa anexo a este diploma, independentemente do tempo de serviço prestado e quaisquer formalidades, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.
Art. 6.º A Secretaria Regional dos Transportes e Turismo tomará as providências necessárias para o funcionamento do curso de aperfeiçoamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º Art. 7.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Transportes e Turismo, das Finanças e da Administração Pública.
Aprovado pelo Governo Regional em 5 de Dezembro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Quadro a que se refere o artigo 3.º (ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.