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Regulamento 775/2018, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição dos Donativos Financeiros - Conta Solidária «Reabilitar Tondela»

Texto do documento

Regulamento 775/2018

José António Gomes de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que, por deliberação do executivo municipal de 26 de outubro de 2018 e da Assembleia Municipal de Tondela reunida em 30 de outubro de 2018, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição dos Donativos Financeiros - conta solidária «reabilitar Tondela».

30 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.

Regulamento Municipal de Atribuição dos Donativos Financeiros - Conta Solidária «Reabilitar Tondela»

Nota Justificativa

Na sequência dos grandes incêndios que deflagraram nos dias 15 e 16 de outubro de 2017 e que afetaram gravemente o concelho de Tondela, provocando, para além da lamentável perda de uma vida humana, outras consequências trágicas, tais como a destruição total e/ou parcial de habitações, traduzidas à data em 223 primeiras habitações, destruição total e/ou parcial de unidades industriais, explorações agropecuárias, florestais e agrícolas, bem como a morte de diversas espécies de animais e de fauna, a sociedade civil reuniu-se com vista a tomar medidas concretas de auxílio às populações afetadas, o que conduziu a que o Município de Tondela tenha respondido a esse apelo e procedido à abertura, em 17 de outubro de 2017, da Conta de Solidária «Reabilitar Tondela», com o IBAN PT50003508160005222503091, cuja entidade gestora é o Município de Tondela, através do seu órgão executivo, a Câmara Municipal de Tondela.

A abertura da referida Conta Solidária por parte do Município visou assegurar a realização do direito social fundamental constitucionalmente consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, que é o direito à habitação, e que expressamente determina que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar e que é dever do Estado assegurar a todos o direito à habitação, em colaboração com as autarquias locais.

O Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, à semelhança dos anteriores diplomas legais que veio revogar, veio consagrar que constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias, dispondo em concreto de atribuições nos domínios da ação social e habitação, competindo-lhe, nomeadamente, apoiar e prestar apoio a pessoas em situações de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal, nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea v) do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Habitação e Ação Social do Município de Tondela, Regulamento 153/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 63, de 29 de março de 2017, acolheu os referidos princípios e estabelece que o Município deve apresentar uma solução adequada e eficaz às situações de emergência social, considerando-se situações de emergência social todas as situações de desproteção social severas resultantes de factos involuntários e sobre os quais as pessoas afetadas não tem controlo direto e efetivo, nomeadamente, situações de desproteção social severa resultante de calamidades, como são os casos de incêndios, inundações e/ou outras catástrofes naturais, derrocadas, bem como situações de doença grave e de rutura ou abandono familiar.

Num primeiro momento e com vista a regular e uniformizar a utilização dos fundos existentes na Conta Solidária «Reabilitar Tondela» foi aprovada na reunião da Câmara Municipal de 23 de janeiro de 2018 as normas transitórias da sua utilização.

Desde a criação da referida Conta Solidária que cidadãos anónimos, empresas e instituições, têm procedido ao depósito de donativos com vista a contribuir com auxílios financeiros para ajudar às populações afetados e decorrido um ano desde ocorrência dos incêndios verificamos que a sociedade civil continua empenhada em contribuir com auxílios financeiros para ajudar as populações afetadas, o que faz com o Município de Tondela mantenha ativa a Conta Solidária «Reabilitar Tondela».

Uma vez que o Município de Tondela mantém ativa a Conta Solidária revela-se agora necessário que, no exercício do poder jurídico-administrativo, o Município transforme as normas transitórias da sua utilização em Regulamento Administrativo, com normas jurídicas gerais e abstratas e efeitos jurídicos externos.

O referido Regulamento, acolhendo os princípios e as normas transitórias de utilização da Conta Solidária «Reabilitar Tondela», irá assegurar a distribuição equitativa e de uma forma transparente dos auxílios financeiros depositados na referida conta, mediante a fixação de critérios e normas para esse efeito, que assegure que os donativos depositados nessa conta sejam utilizados para auxiliar a população afetada pelos incêndios e não deixe qualquer margem para dúvidas quanto à forma como os auxílios são concedidos e de quem pode beneficiar dos mesmos e, acima de tudo, que salvaguarde que os donativos depositados na Conta Solidária «Reabilitar Tondela» cheguem ao seu destino, à população afetada pelos grandes incêndios.

Com o presente Regulamento o Município de Tondela pretende também acautelar, nos termos manifestado pelas pessoas, empresas e entidades que depositaram donativos na Conta Solidária, que a utilização dos fundos existentes na Conta Solidária não leve ao enriquecimento indevido das vítimas dos fogos, nem contribuam para a especulação imobiliária. Com vista a evitar tais situações, sem pôr em causa o direito fundamental das vítimas do incêndio a habitação condiga, o Regulamento introduz o ónus de inalienabilidade, pelo prazo de 10 anos, das casas de habitação que já eram propriedade das vítimas dos incêndios e que venham a ser reconstruídas com o recuso aos fundos da Conta Solidária. E ainda em sintonia com a vontade manifestada pelas pessoas que contribuem com donativos para a Conta Solidária «Reabilitar Tondela» o Regulamento prevê que as casas que venham a ser construídas, em terrenos adquiridos para o efeito ou em locais onde já existiam casas/edificações em ruínas ou devolutas, destinadas às vítimas dos incêndios que não eram proprietários de qualquer habitação, sejam cedidas a essas vítimas mediante a constituição do direito de habitação vitalício e que, extinto esse direito, as casas sejam integradas no património de habitação social do Município de Tondela de modo a continuarem a ser cedidas a quem não tem e necessita de habitação condigna para si e para a sua família.

Face ao ponderoso interesse público e manifesta urgência subjacente à regulamentação do uso da Conta Solidária «Reabilitar Tondela», de modo a regulamentar, de forma uniforme, equitativa e transparente que a população afetada beneficie dos donativos depositados nessa conta, deve ser dispensada a fase de audiência dos interessados nos termos estipulados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), uma vez que a adoção do procedimento de elaboração do Regulamento e cumprimento dos respetivos prazos dilatar em largos meses a entrada em vigor do presente Regulamento, o que compromete os fins manifestamente sociais e urgentes que levaram à criação da Conta Solidária «Reabilitar Tondela» e à onda de solidariedade que conduziu a que pessoas anónimas, instituições e empresas tenham contribuído com o depósito de donativos na referida conta.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Tondela propõe, para aprovação da Assembleia Municipal, o seguinte Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição dos Donativos Financeiros - Conta Solidária «Reabilitar Tondela».

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e as alíneas h) e i), do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como os artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

Este Regulamento destina-se a definir e estabelecer os critérios de atribuição e utilização dos donativos depositados na Conta Solidária «Reabilitar Tondela», na ausência de outros apoios para o efeito ou em regime de complementaridade dos mesmos quando estes se revelem manifestamente insuficientes, às vítimas dos incêndios dos dias 15 e 16 de outubro de 2017, na área geográfica do concelho de Tondela, com vista a conceder auxílios financeiros e em espécie, à recuperação, reconstrução ou aquisição de habitação, para ação social e restabelecimento dos meios de subsistência das vítimas dos incêndios, bem como definir as condições de gestão e utilização da referida Conta Solidária «Reabilitar Tondela», aberta pelo Município de Tondela.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição pelo Município de Tondela de apoios financeiros provenientes da Conta Solidária «Reabilitar Tondela» às vítimas dos incêndios dos dias 15 e 16 de outubro de 2017, nos termos do disposto no presente Regulamento, deve respeitar os princípios aplicáveis a toda a atuação da administração pública, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade, da boa-fé e da imparcialidade.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares e os agregados familiares que residiam, enquanto proprietários, comproprietários, usufrutuários, comodatários ou arrendatários, em casas de habitação permanente/primeira habitação, que foram danificadas ou destruídas pelos incêndios dos dias 15 e 16 de outubro de 2017, no concelho de Tondela.

2 - O requerente do apoio deve provar a propriedade, compropriedade, usufruto, comodato ou arrendamento mediante a junção à sua candidatura de certidão do registo predial, da caderneta predial e do título (escritura ou contrato) de aquisição ou constitutivo do direito real, contrato de comodato ou arrendamento, conforme for o caso.

3 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas casas de habitação permanente/primeira habitação aquela que constituem o local de habitação permanente do requerente do apoio e do seu agregado familiar comprovado pela apresentação de documento com indicação do domicilio fiscal à data do incêndio, pela apresentação de faturas de eletricidade ou água nos meses de julho, agosto e setembro de 2017, que apresentem consumos indiciadores do uso habitacional regular ou mediante a apresentação de atestado da Junta de Freguesia a atestar que a habitação danificada era a habitação permanente do requerente.

Artigo 5.º

Ordem de prioridade

Os apoios provenientes da Conta Solidária «Reabilitar Tondela» tem a seguinte ordem de prioridades:

a) Pessoas isoladas ou agregados familiares mais carenciados (carência socioeconómica) e sem apoio familiar de retaguarda, identificados pelos Serviços de Ação Social do Município de Tondela ou outras entidades, cujas casas de habitação permanente/primeira habitação foram danificadas ou destruídas pelos incêndios dos dias 15 e 16 de outubro e que não reúnem os requisitos legais para poderem beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente - PARHP, nos termos previstos no DL n.º 142/2017, de 14 de novembro e da portaria 366/2017, de 07 de dezembro.

b) Pessoas isoladas ou agregados familiares cujas casas de habitação permanente/primeira habitação foram danificadas ou destruídas pelos incêndios dos dias 15 e 16 de outubro e perderam também a maioria da sua fonte de rendimento, nomeadamente decorrente de perda de emprego por conta de outrem ou por conta própria ou da perda ou danificação de bens que permitiam a sua subsistência ou vida condigna.

c) Pessoas isoladas ou agregados familiares que perderam a sua principal fonte de rendimento derivado aos incêndios, por perda ou danificação de bens que permitiam a sua subsistência ou vida condigna; e

d) Outras situações que neste âmbito e após análise pelos Serviços de Ação Social e/ou outros Serviços do Município possam também ser beneficiários dos apoios financeiros provenientes da Conta Solidária «Reabilitar Tondela».

Artigo 6.º

Fins do apoio

1 - Os apoios a conceder nos termos do presente Regulamento destinam-se, unicamente, a fazer face aos seguintes fins:

a) Recuperação e/ou reconstrução, total ou parcial, de casa de habitação destinada a habitação permanente/primeira habitação, propriedade do requerente do apoio, incluindo qualquer despesa inerente ao processo de reconstrução (atos notariais e registrais, impostos, taxas, aquisição de materiais, custo de mão de obra, prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de reconstrução ou construção e outras prestações de serviços ou custos necessários à reconstrução ou da casa de habitação), desde que não seja passível de ser apoiada de outro modo - através de outros donativos, com meios próprios ou por recurso a outros projetos existentes - e que não tenham apoio e enquadramento nos apoios concedidos ao abrigo do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente - PARHP, nos termos previstos no DL n.º 142/2017, de 14 novembro e da portaria 366/2017, de 07 de dezembro.

b) Aquisição de terrenos na área do concelho para construção de nova casa de habitação destinada a habitação permanente/primeira habitação do requerente do apoio, por a casa destruída ou danificada nos incêndios não ser propriedade deste ou por ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente do requerente no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de gestão de riscos, incluindo qualquer despesa inerente ao processo de aquisição e construção da casa de habitação (preço de aquisição, atos notariais e registrais, impostos, taxas, aquisição de materiais, custo de mão de obra, prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de construção e outras prestações de serviços ou custos necessários à aquisição e construção da casa de habitação), desde que não seja passível de ser apoiada de outro modo - através de outros donativos, com meios próprios ou por recurso a outros projetos existentes - e que não tenham apoio e enquadramento nos apoios concedidos ao abrigo do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente - PARHP, nos termos previstos no DL n.º 142/2017, de 14 de novembro e da portaria 366/2017, de 07 de dezembro.

c) Aquisição de edificações, preferencialmente devolutas ou em ruínas, na área do concelho para reconstrução e transformação em casa de habitação destinada a habitação permanente/primeira habitação do requerente do apoio, por a casa destruída ou danificada nos incêndios não ser propriedade deste ou por ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente do requerente no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de gestão de riscos, incluindo qualquer despesa inerente ao processo de aquisição e reconstrução da casa de habitação (preço de aquisição, atos notariais e registrais, impostos, taxas, aquisição de materiais, custo de mão de obra, prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de construção e outras prestações de serviços ou custos necessários à aquisição e reconstrução da casa de habitação), desde que não seja passível de ser apoiada de outro modo - através de outros donativos, com meios próprios ou por recurso a outros projetos existentes - e que não tenham apoio e enquadramento nos apoios concedidos ao abrigo do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente - PARHP, nos termos previstos no DL n.º 142/2017, de 14 novembro e da portaria 366/2017, de 07 de dezembro.

d) Aquisição de materiais, mão de obra ou prestações de serviços para aquisição, recuperação ou reconstrução de pequenas edificações destinadas à atividade agrícola, bem como a aquisição de equipamento ou utensílios destinados à atividade agrícola e ainda a aquisição de algumas espécies de animais e artigos agrícolas, com o objetivo de restabelecer a atividade produtiva do setor agrícola, sempre que esteja em causa a reposição dessa mesma atividade para subsistência ou complemento económico do requerente do apoio e do seu agregado familiar.

e) Aquisição de bens de primeira necessidade que não possam ser adquiridos através de qualquer outro meio - através de outros donativos, com meios próprios ou por recurso a outros projetos existentes. Consideram-se bens de primeira necessidade todos aqueles que visam assegurar e conceder ao requerente do apoio e ao seu agregado familiar as condições básicas necessárias a uma vida condigna.

2 - Para efeitos do presente Regulamento e para os fins referidos nas alíneas do número anterior, só são elegíveis as aquisições, despesas e custos incorridos e realizados após o dia 17 de outubro de 2017.

Artigo 7.º

Modalidades de apoio

O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento reveste a forma de concessão de apoio financeiro em dinheiro e/ou em espécie.

Artigo 8.º

Atribuição dos apoios em dinheiro

1 - Os apoios em dinheiro são pagos diretamente ao requerente do apoio.

2 - Os apoios em dinheiro são pagos após a entrega e validação dos documentos de despesa ou, no caso de adiantamento, da entrega do orçamento ou fatura.

3 - No caso de obras de construção, reconstrução ou conservação, os orçamentos e ou as faturas e ou os recibos devem ser acompanhados de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.

4 - Os apoios em dinheiro são pagos através de transferência para a conta bancária indicada para o efeito, constituindo prova do pagamento efetuado o extrato de que conste aquele movimento.

5 - No caso de pagamentos efetuados mediante a apresentação de faturas, os beneficiários devem apresentar os documentos de quitação/recibos no prazo de dez dias a contar da data do pagamento.

Artigo 9.º

Atribuição dos apoios em espécie

1 - O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento para os fins indicados nas alíneas b) e c) do artigo 6.º será prestado em espécie, mediante a constituição, pelo Município de Tondela a favor do requerente do apoio, do direito de habitação vitalício e gratuito, que consiste no direito do requerente usar e habitar a casa de habitação, na medida das suas necessidades de habitação, pessoais e individuais, e enquanto estas necessidades de habitação subsistirem, nos termos do disposto nos artigos 1484.º a 1490.º do Código Civil.

2 - O direito de habitação referido no número anterior terá as seguintes condições:

a) Não inclui no âmbito do direito de habitação qualquer outro familiar;

b) Ficam a cargo do requerente do apoio todas as obras de conservação ordinária que a casa de habitação venha a necessitar;

c) Ficam a cargo do requerente do apoio o pagamento do imposto municipal sobre o imóvel (IMI); e

d) Ficam a cargo do requerente do apoio o pagamento de todas as despesas da casa de habitação, nomeadamente, as despesas relativas aos consumos efetuados na casa de habitação relacionadas com o consumo de água, luz, gás e comunicações;

3 - O direito de habitação a constituir nos termos do numero 1 deste artigo extingue-se nas seguintes situações:

a) Por morte do requerente;

b) Pelo não uso da habitação durante 2 anos, qualquer que seja o motivo;

c) Pela renúncia do requerente do apoio; e

d) Nas restantes situações previstas nos artigos 1476.º e 1482.º do Código Civil.

4 - Para poder atribuir o apoio em espécie a que se refere o presente artigo para os fins indicados nas alíneas b) e c) do artigo 6.º, o Município de Tondela deverá, com recurso aos donativos depositados na Conta Solidária «Reabilitar Tondela» proceder à aquisição do terreno ou edificação onde vai ser construída ou reconstruída a casa de habitação destinada a habitação permanente/primeira habitação do requerente do apoio.

5 - Extinto o direito de habitação, nos termos do disposto no anterior n.º 3, a casa de habitação construída ou reconstruída será destinada a habitação social do Município de Tondela.

Artigo 10.º

Movimentação da Conta Solidária

1 - A entidade gestora da Conta Solidária «Reabilitar Tondela» é o Município de Tondela, através do seu órgão executivo, a Câmara Municipal.

2 - A movimentação da conta solidária «Reabilitar Tondela» segue as regras de movimentação das contas bancárias do Município de Tondela.

Artigo 11.º

Instrução do processo

1 - O processo de concessão de apoios financeiros provenientes da Conta Solidária «Reabilitar Tondela» deverá ser instruído pelos Serviços de Ação Social do Município de Tondela com os seguintes documentos:

a) Modelo de requerimento a fornecer pelos Serviços de Ação Social onde conste número de Bilhete de Identidade e/ou Cartão de Cidadão, número de contribuinte e o número de beneficiário da Segurança Social;

b) Declaração do requerente do apoio em como não beneficia de quaisquer outros apoios para o mesmo efeito, a que se candidata ou que os mesmos são manifestamente insuficientes;

c) Documentos comprovativos da titularidade do requerente do apoio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento

d) Todos os documentos que se revelem necessários à comprovação da situação socioeconómica do requerente do apoio.

2 - O requerente deverá apresentar todos os documentos que lhe sejam solicitados pelo Serviços de Ação Social ou outros serviços do Município de Tondela, no prazo de 5 dias úteis da sua solicitação, nomeadamente, deverá apresentar todos os documentos necessários à comprovação da sua situação socioeconómica.

Artigo 12.º

Formalização dos pedidos

Todos os pedidos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, através do Gabinete de Ação Social ou do Gabinete de Apoio à Presidência.

Artigo 13.º

Apreciação do processo

1 - Cabe aos Serviços de Ação Social do Município de Tondela apreciar os pedidos de atribuição de apoios financeiros previstos no presente Regulamento, devendo para o efeito elaborar informação social relativa à necessidade manifestada, observando o disposto no presente Regulamento e os documentos referente às despesas e custos inerentes aos fins a que o requerente do apoio se candidata.

2 - O Requerente do apoio deve juntar todos os documentos solicitados pelos Serviços de Ação Social, nomeadamente os documentos necessários à comprovação da sua situação socioeconómica.

3 - Se o Requerente notificado para apresentar algum documento ou informação não o apresentar ou prestar a informação solicitada no prazo previsto para o efeito, os Serviços de Ação Social procederão à elaboração de informação social a indicar tal facto e das consequências da falta desse documento ou informação para apreciação do pedido.

Artigo 14.º

Aprovação dos processos de atribuição de donativos

1 - Os apoios serão atribuídos mediante deliberação da Câmara Municipal de Tondela, com base na informação social elaborada pelos Serviços de Ação Social do Município de Tondela.

2 - Logo que o interessado seja notificado da aprovação do processo, deverá apresentar-se junto dos Serviços de Ação Social, no prazo máximo de 10 dias para se iniciar o procedimento de atribuição dos apoios financeiros.

Artigo 15.º

Periodicidade

Todos os apoios previstos no presente Regulamento terão sempre um carácter único e excecional, dependendo do valor total dos donativos arrecadados através da Conta Solidária «Reabilitar Tondela».

Artigo 16.º

Acompanhamento

Durante o decurso do processo, o Gabinete de Ação Social da Município prestará o acompanhamento sócio familiar que considerar necessário ao requerente dos apoios da Conta Solidária «Reabilitar Tondela.»

Artigo 17.º

Ónus de inalienabilidade

1 - Durante um prazo de 10 anos a contar da data da entrega das habitações construídas ou reconstruídas nos termos do disposto na alínea a) do artigo 6.º do presente Regulamento, a casa de habitação não pode ser transmitida e/ou cedida, em todo ou em parte, a título oneroso ou gratuito, seja a que título for, nem pode ser constituído quaisquer ónus ou encargos sobre referida casa de habitação.

2 - O ónus de inabilidade referido no número anterior deve ser registado na Conservatória do Registo Predial.

3 - A casa de habitação só pode ser transmitida ou constituído quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade referido no anterior n.º 1 se o requerente do apoio reembolsar o valor do apoio concedido, acrescido dos respetivos juros de mora.

Artigo 18.º

Encerramento da conta solidária

1 - A Conta Solidária «Reabilitar Tondela» será encerrada na data em que o Município de Tondela verificar que não existem mais pessoas que careçam de apoios financeiros decorrentes dos incêndios de 15 e 16 de outubro de 2017.

2 - Na data de encerramento da conta o Município dará conhecimento do montante global dos donativos arrecadados e das situações/projetos que beneficiaram de apoios da Conta Solidária «Reabilitar Tondela», através de edital a afixar nos lugares de costume e no sítio da página de Internet do Município de Tondela.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - O incumprimento, pelo Requerente do apoio, das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias e exigidas ao abrigo do disposto no presente Regulamento, bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes a imediata comunicação de tal facto ao Ministério Público para apuramento de eventuais responsabilidades criminais.

2 - Ocorrendo as situações previstas no número anterior o Município suspenderá, de imediato, o processo de atribuição do apoio financeiro ou caso este já tenha recebido apoio financeiro da Conta Solidária «Reabilitar Tondela», o Município procederá à reapreciação e subsequente revogação da decisão de atribuição do apoio, devendo os requerentes devolver ao Município as quantias indevidamente recebidas.

3 - Com a revogação da decisão de atribuição do apoio os requerentes ficam obrigados a devolver ao Município as quantias indevidamente recebidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da disponibilização dos apoios.

4 - No caso de não devolução voluntária dos montantes previstos nos números anteriores do presente artigo, a respetiva cobrança coerciva é promovida pela Câmara Municipal de Tondela por via judicial.

Artigo 20.º

Proibição de cumulação de apoios

1 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.

2 - Será imediatamente exigida a devolução dos apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente, de falsas declarações ou cumulação indevida de apoios.

3 - A prática de factos previstos no número anterior é obrigatoriamente comunicada às autoridades competentes para promoção dos procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e ou criminais.

Artigo 21.º

Prevenção de riscos

Deve ser garantida, nos termos da lei, a limpeza das faixas de proteção primária das habitações beneficiárias de apoios concedidos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Fiscalização

A fiscalização da correta aplicação dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento é efetuada pela Câmara Municipal de Tondela.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões que resultarem da redação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Tondela.

Artigo 24.º

Efeitos Retroativos

O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os pedidos de apoio concedidos ao abrigo das Normas de Utilização da Conta Solidária «Reabilitar Tondela», aprovadas por deliberação da Câmara Municipal de 23 de janeiro de 2018, bem como a todos os procedimentos pendentes e em apreciação à data da sua entrada em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à da sua publicação no Diário da República.

311781291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3527760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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