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Despacho 10597/2018, de 15 de Novembro

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Sumário

Extinção do Mestrado em Estudos Urbanos em Regiões Mediterrânicas (Erasmus Mundus) da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10597/2018

Extinção de Ciclo de Estudos

Mestrado em Estudos Urbanos em Regiões Mediterrânicas (Erasmus Mundus)

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 54.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, de 1 de março, a extinção do Mestrado em Estudos Urbanos em Regiões Mediterrânicas (Erasmus Mundus).

Este ciclo de estudos foi criado pelo Despacho 18084/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/B-Cr 26/2010, e acreditado pela A3ES com o Processo NCE/09/01237, em 9 de junho de 2010.

1.º

Extinção

A extinção do Mestrado em Estudos Urbanos em Regiões Mediterrânicas (Erasmus Mundus) foi aprovada na reunião do Conselho de Escola de 12 de abril de 2018, ouvido o Conselho Científico e o Conselho de Gestão da Faculdade de Arquitetura.

2.º

Entrada em vigor

Esta extinção entrou em vigor no ano letivo de 2013/2014 e desta publicação será dado conhecimento à A3ES e à DGES.

29 de outubro de 2018. - O Reitor, António Cruz Serra.

311782985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3527708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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