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Regulamento 771/2018, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Incentivo ao Comércio Local «Lojas com Gente»

Texto do documento

Regulamento 771/2018

Regulamento de Incentivo ao Comércio Local «Lojas com Gente»

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 28 de setembro de 2018 aprovou o Regulamento de Incentivo ao Comércio Local «Lojas com Gente».

24 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota Justificativa

A definição e desenvolvimento de uma política local promotora da dinamização da atividade económica do concelho de Coruche passa, de modo incontornável, pela implementação de medidas de apoio ao investimento também no âmbito do comércio local. O Município dispõe de atribuições legalmente consagradas em matéria de promoção do desenvolvimento, conforme preceitua o artigo 23.º, n.º 2, alínea m) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

De acordo com o artigo 33.º, n.º 1 alíneas u) e ff) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à câmara municipal «apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município» e «promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.»

Neste quadro legal, a Câmara Municipal vem desenvolvendo esforços no sentido de criar um conjunto de instrumentos e medidas de apoio ao investimento, entre os quais se destaca a criação do Coruche Empreende - Núcleo de Inovação e Empreendedorismo, enquanto polos de incubação a preços acessíveis. No mesmo sentido, subjazem ao presente texto regulamentar a necessidade dinamizar o comércio local no concelho de Coruche, potenciando o desenvolvimento integrado do Concelho, uma vez que este mesmo comércio local necessita de modernização e requalificação funcional que permita a fidelização dos atuais e captação de novos consumidores. Neste contexto, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Coruche em reunião de 5 de setembro de 2018 e a Assembleia Municipal de Coruche, em sessão de 28 de setembro de 2018 aprovaram o presente Regulamento de Incentivo ao Comércio Local - Lojas com Gente, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as formas e regras de apoio a conceder a iniciativas para a instalação de lojas de comércio local nas Áreas de Reabilitação Urbana do concelho de Coruche e para a modernização das lojas existentes no Concelho de Coruche.

2 - O apoio a conceder dirige-se a duas tipologias de projeto:

a) Instalação de novos estabelecimentos comerciais em Áreas de Reabilitação Urbana do concelho de Coruche;

b) Modernização e requalificação de estabelecimentos comerciais existentes.

Artigo 2.º

Condições de Acesso

1 - Poderão ser apoiadas as iniciativas que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:

a) Contribuam para a manutenção ou a criação de novos postos de trabalho;

b) Contribuam para a diversificação do tecido comercial local.

2 - Poderão aceder os estabelecimentos do comércio local que desenvolvam atividade de comércio a retalho e cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:

47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m2;

47300 - Comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos especializados;

478 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda;

479 - Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda.

Poderão ainda aderir os estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades previstas na CAE:

96021 - Salões de Cabeleireiro;

96022 - Institutos de Beleza;

3 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Associações sem fins lucrativos;

4 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no Concelho de Coruche, sendo, no entanto, condição preferencial.

CAPÍTULO II

Formas e Concessão de Apoio

Artigo 3.º

Desburocratização e simplificação nos procedimentos administrativos e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal de Coruche assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

Artigo 4.º

Formas de apoio

1 - No caso do apoio constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio a fundo perdido à instalação corresponderá:

a) 50 % do valor da renda mensal, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data da instalação, podendo ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados.

b) 85 % do valor da despesa elegível, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:

a. Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;

b. Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;

c. Investimento em equipamentos;

d. Ações materiais de promoção e marketing.

2 - No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio a fundo perdido à modernização e requalificação corresponderá:

a) 25 % do valor da renda mensal, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data do contrato de concessão de apoio, podendo ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados.

b) 85 % do valor da despesa elegível, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:

a. Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;

b. Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;

c. Investimento em equipamentos;

d. Ações materiais de promoção e marketing.

3 - Os apoios referidos nos números anteriores serão majorados em 10 % nos casos em que a criação de postos de trabalho líquida seja superior a 1, tendo como data de referência a data da candidatura.

Artigo 5.º

Tramitação do procedimento administrativo para concessão do apoio

1 - Os apoios previstos no presente regulamento devem ser concedidos ao abrigo ao protocolo a celebrar entre o Município e a entidade beneficiária.

2 - Os pedidos de concessão dos apoios previstos nos artigos 4.º são entregues no Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Económico para análise, mediante preenchimento de requerimento tipo a fornecer por aquele serviço, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de Contribuinte;

b) Identificação do representante legal;

c) Descrição da finalidade a que se destina o apoio, com indicação da atividade desenvolvida ou a desenvolver, do número de novos postos de trabalho a criar e natureza do vínculo;

d) Identificação clara do apoio pretendido;

e) Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);

f) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);

g) Declaração, sob compromisso de honra, em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio a conceder, durante 24 meses;

h) Plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver;

i) Declaração de que o requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;

j) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;

k) Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.

l) Apresentação do comprovativo da posse das instalações, se aplicável;

m) Apresentação da folha de remunerações submetida à Segurança Social do mês anterior à apresentação da candidatura, se aplicável.

3 - Os requerimentos referidos no número anterior podem ser acompanhados dos documentos ou informações julgadas convenientes, para melhor apreciação da candidatura.

4 - Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.

5 - O procedimento para concessão do apoio obedecerá a três momentos distintos:

a) Apresentação do requerimento para atribuição do apoio com compromisso de criação do(s) posto(s) de trabalho, se aplicável;

b) Apreciação técnica pelo Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Económico e submissão do Parecer não vinculativa à Câmara Municipal;

c) Decisão, mediante deliberação da Câmara Municipal;

d) Liquidação do incentivo - pagamento, mediante a apresentação dos comprovativos de despesa.

Artigo 6.º

Apreciação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições previstas nos artigos anteriores, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciados pelo Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Económico que elaborará um parecer não vinculativo dirigido ao Presidente da Câmara, o qual, posteriormente, será submetido à apreciação da Câmara Municipal com vista à tomada de decisão sobre a concessão do apoio e em que termos.

2 - Na apreciação da candidatura, deverão ser considerados os seguintes critérios e respetiva ponderação:

a) Localização da sede social no Concelho de Coruche - 20 pontos;

b) Número de postos de trabalho a criar:

Manutenção de postos de trabalho: 10 pontos;

1 Posto de trabalho: 15 pontos;

(maior que) 1 Posto de trabalho: 20 pontos

c) Abertura durante os fins de semana - 15 pontos;

d) Inovação comercial - 15 pontos;

e) Marketing comercial - 15 pontos.

3 - Só serão consideradas candidaturas que reúnam um mínimo de 60 pontos.

Artigo 7.º

Prazos

O prazo máximo de execução do investimento é de 12 meses a contar da assinatura do contrato de concessão de apoio.

Artigo 8.º

Informações complementares

A Câmara Municipal poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Instruído o processo e emitido o parecer previsto no artigo 6.º, n.º 1, compete à Câmara Municipal a deliberação final.

2 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos apoios a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda outras penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 10.º

Contrato

O apoio a conceder será formalizado por um contrato de concessão de apoios, a celebrar entre o Município de Coruche e o candidato, no qual se consignarão os direitos, e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais e se quantificará o valor dos apoios concedidos.

Artigo 11.º

Liquidação do Incentivo

A liquidação do incentivo só se efetivará após a apresentação de todos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 12.º

Formas de pagamento

1 - No que diz respeito ao incentivo referido na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o pagamento será efetuado com a apresentação pelo beneficiário de comprovativo de pagamento de renda, mensalmente e até ao último dia de cada mês.

2 - No incentivo referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o pagamento será efetuado após a entrega pelo beneficiário das faturas referente a despesas elegíveis.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Ao Município cabe, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, o direito de verificar o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - A todo o tempo, o Município pode solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações emergentes do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Denúncia do Contrato

O Município tem a faculdade de denunciar o contrato, caso se verifique incumprimento de alguma das cláusulas contratuais, acionando o direito de reversão das quantias entretanto pagas.

Artigo 15.º

Falsas declarações

As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Norma transitória

A concessão dos apoios constantes do presente regulamento depende sempre da disponibilidade financeira do Município de Coruche, espelhada no orçamento do ano a que corresponde, cujo valor deverá ser definido anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311761616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3526773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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