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Aviso 16427/2018, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprovação da alteração do PDM no âmbito do RERAE

Texto do documento

Aviso 16427/2018

Rute Miriam Soares dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, no uso dos poderes delegados e subdelegados por Despacho 3208 de 30 de outubro de 2017, torna público para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que na sua quarta sessão ordinária do dia 21 de setembro de 2018, a Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, deliberou por unanimidade, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho (RERAE), aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal no âmbito do RERAE, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em sua reunião ordinária de 23 de julho de 2018 após ter tomado conhecimento dos resultados de inquérito público a aprovado a versão final da alteração do PDM a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 191.º do RJIGT publica-se na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprova a alteração do Plano Diretor Municipal, incluindo alteração à planta de ordenamento, à planta de condicionantes, à planta da reserva agrícola nacional e ao regulamento do Plano Diretor Municipal.

Informa-se ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º do RJIGT, a alteração ao referido plano encontra-se disponível para consulta no sítio da internet da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos www.cm-arruda.pt.

28 de setembro de 2018. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Rute Miriam Soares dos Santos.

Deliberação

Em sua sessão ordinária de vinte e um de setembro de dois mil e dezoito, a Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, deliberou, por unanimidade, na sequência da proposta da Senhora Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos aprovada em reunião de câmara de vinte e três de julho de dois mil e dezoito, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho (RERAE), aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal no âmbito do RERAE.

28 de setembro de 2018. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Rute Miriam Soares dos Santos.

Alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Arruda dos Vinhos

São aditados ao regulamento do PDM, o artigo 43.º-A e o anexo V, com a seguinte redação:

TÍTULO II

[...]

CAPÍTULO XI

Regime excecional de regularização de atividades económicas

SECÇÃO I

Regime excecional de regularização de atividades económicas

Artigo 43.º-A

1 - As atividades económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo regime excecional de regularização de atividades económicas (RERAE) - Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, que cumulativamente:

a) Foram objeto de deliberação de reconhecimento de interesse público municipal emitida pela Assembleia Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;

b) Obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória prevista, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do RERAE.

2 - Sem prejuízo das alterações às restrições, servidões de utilidade pública e às condicionantes legais existentes, quando tal venha a verificar-se necessário e possível, nas situações identificadas são permitidas as ações de regularização, alteração ou ampliação das instalações existentes, quando tal se mostre imperativo para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e nos moldes determinados na respetiva conferência decisória.

3 - Os usos admissíveis pelo presente artigo são os previstos no regime legal suprarreferido.

4 - No licenciamento das atividades referidas no número anterior deverão ser garantidos:

a) O cumprimento do regulamento do ruído em vigor, relativamente dos recetores sensíveis da envolvente;

b) A adequação das características dos acessos rodoviários às exigências do tipo de trânsito gerado pela atividade;

c) A extensão das redes públicas de abastecimento e saneamento, ou, no caso de inexistência de redes públicas, a criação de sistemas autónomos de infraestruturas de abastecimento e saneamento de água, nos moldes exigidos por lei;

d) As boas condições de qualidade, encaminhamento e receção no meio natural das emissões resultantes da atividade económica em causa;

e) A observância supletiva de todos os outros indicadores e parâmetros previstos no regulamento do instrumento de gestão territorial em vigor;

f) Constituição de uma cortina arbórea e arbustiva de enquadramento em redor do prédio, com dimensão e constituição adequada à proteção e minimização dos impactes negativos aí gerados;

g) O cumprimento dos parâmetros urbanísticos e condições de aprovação expressas na Conferência Decisória e constantes no Anexo V do presente regulamento.

5 - Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço, ficam sujeitas à regulamentação respeitante à categoria de espaço constante no plano em vigor.

ANEXO V

Lista de pedidos de regularização no âmbito do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas - Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho.

Atividades económicas/Empresas

1 - Futuro Verde, Soluções Ambientais, Lda.:

(i) ID nas plantas do PDM: 1;

(ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada;

(iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do reconhecimento, pela tutela, de relevante interesse público, para efeitos exclusivamente da utilização não agrícola dos solos correspondentes à área de RAN em questão, no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro (regime jurídico da RAN), a atividade deve permanecer idêntica ao licenciado no título anterior durante a vigência do presente regime excecional, ficando impedida a realização de gestão de resíduos classificados como perigosos, a qual não poderá integrar o pedido do título definitivo e a obtenção do título de utilização dos recursos hídricos para descarga de águas pluviais contaminadas, após tratamento, em linha de água, uma vez que não é autorizada a infiltração no solo.

2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, Lda.:

(i) ID nas plantas do PDM: 2;

(ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada;

(iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do reconhecimento, pela tutela, de relevante interesse público, para efeitos exclusivamente da utilização não agrícola dos solos correspondentes à área de RAN em questão, no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro alterado pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro (regime jurídico da RAN), cumprimento das exigências constantes nos títulos de utilização dos recursos hídricos para rejeição de águas residuais, nomeadamente dotar de cobertura fixa a zona de receção de VFV e as zonas de processamento de resíduos, de modo a impedir a formação de águas residuais contaminadas e a armazenagem dos resíduos que possam eventualmente, provocar derrames, deve ser realizada em locais dotados de bacia de retenção, libertar a faixa da parcela 1, correspondente a 5 m de largura, a contar da aresta ou crista superior do talude marginal da linha de água, removendo a localização dos metais ferrosos, dos metais e dos monstros, e do muro de vedação. O portão de acesso deverá ser objeto de licenciamento. Na parcela 2 deverá ser libertada a mesma faixa de 5 m no que se refere ao muro e obtido o licenciamento do pontão de acesso.

3 - Ambigroup, Soluções Ambientais, S. A.:

(i) ID nas plantas do PDM: 3;

(ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada;

(iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do reconhecimento, pela tutela, de relevante interesse público, para efeitos exclusivamente da utilização não agrícola dos solos correspondentes à área de RAN em questão, no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro (regime jurídico da RAN).

4 - Incoferro - Indústria de Ferro,S. A.:

(i) ID nas plantas do PDM: 4;

(ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada;

(iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção de licença de descarga de águas residuais contaminadas e de águas residuais domésticas, neste último caso, se se verificar que a fossa existente não é estanque, existindo infiltração no solo, obtenção de comprovativo da entidade gestora local relativo à inexistência de rede pública de abastecimento de água ou proceder à efetiva ligação e obtenção do reconhecimento, pela tutela, de relevante interesse público, para efeitos exclusivamente da utilização não agrícola dos solos correspondentes à área de RAN em questão, no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro alterado pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro (regime jurídico da RAN).

5 - Recisucatas, Lda.:

(i) ID nas plantas do PDM: 5;

(ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada;

(iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Encaminhamento do efluente tratado no separador de hidrocarbonetos para o coletor de águas pluviais e efetuar o pedido de emissão do título de utilização de recursos hídricos para a rejeição de efluentes na linha de água e colocação de cobertura das zonas exteriores destinadas ao armazenamento de resíduos.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

45693 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45693_1.jpg

45694 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45694_2.jpg

45702 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_45702_3.jpg

611770737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3525359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 199/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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