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Despacho Normativo 13/2018, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamenta a atividade do Sistema de Mediação Familiar (SMF) e revoga o Despacho n.º 18 778/2007, do Secretário de Estado da Justiça

Texto do documento

Despacho Normativo 13/2018

O programa do XXI Governo Constitucional para a área da justiça contempla o incentivo ao recurso a meios de resolução alternativa de litígios, entre os quais a mediação, como forma de agilização e aproximação do sistema de justiça das pessoas.

Mais de dez anos nos separam da criação do sistema de mediação familiar (SMF), pelo Despacho 18 778/2007, de 22 de agosto.

Desde então importantes alterações se verificaram, desde logo ao nível do enquadramento normativo da matéria, designadamente, com a publicação e entrada em vigor da Lei 29/2013, de 19 de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

Por outro lado, o próprio sistema adaptou-se e evoluiu como forma de dar resposta a uma procura crescente, também fruto da sua divulgação e credibilização junto dos respetivos destinatários e, bem assim, das magistraturas.

O presente despacho visa regulamentar a mediação familiar promovida pelo sistema público, mantendo na essência o paradigma implementado em 2007, mas desenvolvendo alguns aspetos que a experiência demonstrou carecerem de aprofundamento a bem do funcionamento do referido sistema e da tutela dos interesses dos seus utilizadores.

Assim, do ponto de vista material, o SMF mantém competência generalizada para a resolução de conflitos familiares, preservando-se por outro lado o alicerçar do sistema numa estrutura flexível de mediadores familiares organizados em sistema de listas, aptos a intervir em diversos pontos do país, com suporte e coordenação global dos serviços pela Direção-Geral da Política de Justiça.

Por outro lado, não se deixam de consagrar novas soluções que a experiência proporcionada pelo funcionamento do SMF já aconselha e, bem assim, de promover as atualizações necessárias, designadamente resultantes da alteração operada em quadros normativos conexos (como é o caso da aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

Algumas atualizações resultam da adaptação à orgânica vigente dos serviços do Ministério da Justiça, outras operam-se em consonância com a evolução das capacidades de implementação territorial do sistema, concretizadas na disponibilização da resposta em todo o território nacional, com consagração expressa, pela primeira vez, na presente regulamentação.

Ademais, considerada a experiência proporcionada pelos pedidos de intervenção do SMF da iniciativa da autoridade judiciária e das comissões de proteção de crianças e jovens, entende-se contribuir para a promoção da defesa da criança em perigo e salvaguarda do seu superior interesse, estendendo-se a isenção de pagamento de taxa pela utilização do SMF às partes, quando o pedido de mediação resulte de decisão de entidade competente para aplicação de medidas de promoção e proteção, no âmbito de processo de promoção e proteção em curso.

Outra área onde a década que nos separa da regulamentação original do SMF se faz sentir com especial acuidade respeita ao quadro remuneratório dos mediadores inscritos no sistema, sendo por isso não só de elementar justiça mas também importante do ponto de vista da dignificação da atividade destes profissionais a atualização dos montantes devidos aos mediadores a título de honorários, sempre tendo em consideração o quadro comportável pelo erário público. Aproveita-se ainda para revisitar os termos em que tem lugar o pagamento desses honorários, em termos que se afiguram mais equitativos.

A par das competências de coordenação e supervisão do sistema e dando cumprimento ao que na matéria já estabelece a Lei 29/2013, de 19 de abril, clarifica-se ser a Direção-Geral da Política de Justiça a entidade responsável pela fiscalização da atividade dos mediadores com intervenção no SMF, na qualidade de entidade gestora do referido sistema de mediação.

Por fim, prosseguindo o escopo de concentração do quadro regulatório do sistema de mediação familiar neste instrumento normativo, com evidentes ganhos de clareza e segurança jurídica para todos os seus destinatários, e cumprindo com a regulamentação também prevista no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 29/2013, de 19 de abril, é ainda aprovado em anexo o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar, devidamente adaptado às contemporâneas exigências do Sistema.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 8.º, nos artigos 32.º e 33.º e n.º 1 do artigo 40.º da Lei 29/2013, de 19 de abril, e na alínea b) do n.º 3.1 do Despacho 977/2016, de 20 de janeiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo regulamenta a atividade do sistema de mediação familiar (SMF), criado pelo Despacho 18 778/2007, de 22 de agosto, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar.

Artigo 2.º

Princípios da mediação familiar

1 - O SMF rege a sua atividade pelos princípios gerais consagrados na Lei 29/2013, de 19 de abril, e ainda pelas garantias de celeridade, proximidade e flexibilidade.

2 - A mediação familiar pode realizar-se em qualquer local que se revele adequado para o efeito e que tenha sido disponibilizado por entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Organização, gestão e funcionamento do sistema

1 - O SMF funciona com base em plataforma eletrónica desenvolvida para a tramitação dos processos de mediação e em listas de mediadores familiares inscritos por circunscrição territorial, as quais são publicitadas no sítio eletrónico da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).

2 - A gestão e funcionamento do SMF são assegurados pela DGPJ, à qual incumbe, designadamente:

a) O registo e a triagem dos pedidos;

b) A designação do mediador responsável por cada caso; e

c) A indicação dos locais protocolados disponíveis para a realização das sessões de mediação.

3 - Compete à DGPJ organizar e manter a plataforma a que se refere o n.º 1, bem como manter atualizadas as listas referidas no mesmo preceito.

4 - No prazo de 30 dias a contar da publicitação das circunscrições territoriais a que se referem as listas previstas no n.º 1, todos os mediadores habilitados a prestar os seus serviços no SMF devem indicar as listas em que pretendam exercer atividade, com indicação dos dados profissionais previstos no n.º 6.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior, a DGPJ publicita no respetivo sítio eletrónico, nos 15 dias subsequentes, as listas de mediadores, territorialmente organizadas.

6 - As listas de mediadores contêm o nome profissional do mediador, o seu domicílio, endereço de correio eletrónico e contacto telefónico profissionais.

Artigo 4.º

Competência material

O SMF tem competência para mediar conflitos no âmbito de relações familiares, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais;

b) Divórcio e separação de pessoas e bens;

c) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;

d) Reconciliação dos cônjuges separados;

e) Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;

f) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;

g) Autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família;

h) Prestação de alimentos e outros cuidados aos ascendentes pelos seus descendentes na linha reta.

Artigo 5.º

Âmbito territorial

Podem ser realizadas mediações através do SMF em todo o território nacional.

Artigo 6.º

Intervenção do SMF

1 - A intervenção do SMF pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade judiciária competente obtido o consentimento daquelas e na pendência de processo de promoção e proteção, por determinação da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens competente, obtido o consentimento das partes.

2 - Pela utilização do SMF há lugar ao pagamento, até ao início da primeira sessão de mediação, de uma taxa no valor de (euro) 50 por cada parte, exceto quando:

a) Seja concedido apoio judiciário;

b) O processo seja remetido para mediação mediante decisão da autoridade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;

c) A requerimento das partes, ou com o seu consentimento, sejam estas remetidas para mediação mediante decisão da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens, no contexto de processo de promoção e proteção em curso.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o mediador é responsável por obter junto das partes o comprovativo do pagamento da taxa devida ou o comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário ou da respetiva concessão, após o que deverá remeter a referida documentação à entidade gestora do SMF.

Artigo 7.º

Mediadores familiares

1 - O mediador familiar é um profissional especializado, que atua desprovido de poderes de imposição, de modo neutro e imparcial, esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face à mediação e, uma vez obtido o respetivo consentimento, desenvolve a mediação no sentido de apoiar as partes na obtenção de um acordo justo e equitativo que ponha termo ao conflito que as opõe.

2 - Não é permitido ao mediador familiar intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, perito ou mandatário, em quaisquer procedimentos conexos com o objeto do procedimento de mediação familiar ainda que subsequentes ao referido procedimento, independentemente da forma como este haja terminado e mesmo que a referida intervenção só indiretamente esteja relacionada com a mediação realizada.

Artigo 8.º

Seleção dos mediadores

Os candidatos à inscrição nas listas referidas no n.º 1 do artigo 3.º são submetidos a um procedimento de seleção, de acordo com o Regulamento aprovado em anexo.

Artigo 9.º

Inscrição e exercício da atividade dos mediadores no SMF

1 - A inscrição dos mediadores nas listas referidas no n.º 1 do artigo 3.º implica a disponibilidade do mediador para o exercício da atividade de mediação familiar no SMF, na totalidade da área de circunscrição territorial abrangida pela lista em que se inscreve, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer despesas com deslocações efetuadas dentro do referido território, nem ajudas de custo inerentes a tais deslocações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mediador inscrito pode recusar anualmente até ao limite máximo de quatro designações para condução de procedimentos de mediação familiar, desde que comunique à entidade gestora a sua indisponibilidade, no prazo máximo de 48 horas a contar da respetiva designação.

3 - É legítima e não contabilizável nos termos do número anterior a recusa, por mediador inscrito, de designação para condução do procedimento de mediação familiar, por motivo de doença ou em função do cumprimento de obrigações legais, devidamente justificada nos termos gerais de direito, perante a DGPJ.

4 - O mediador de conflitos que aceite a respetiva designação pela entidade gestora para a condução de procedimento de mediação familiar obriga-se a reportar pontual e oportunamente à referida entidade a informação devida referente ao início, desenvolvimento, termo e desfecho do procedimento conduzido, salvaguardada a necessária confidencialidade do mesmo.

5 - O mediador habilitado a exercer funções no SMF pode, a todo o tempo, requerer a sua inscrição em listas diferentes daquelas em que se encontre inscrito, devendo para o efeito dirigir requerimento à entidade gestora do SMF, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que pretenda que opere efeitos.

Artigo 10.º

Fiscalização, Coordenação e Supervisão

1 - A atividade dos mediadores é fiscalizada pela DGPJ, podendo esta, mediante a verificação da existência de irregularidades imputáveis à atividade do mediador, aplicar as sanções de repreensão, suspensão ou exclusão das listas, tendo em conta nomeadamente a gravidade do ato e o grau de culpa do mediador, designadamente, quando estejam em causa a prática de atos lesivos dos direitos dos mediados que lhe cumpram tutelar ou da qualidade do serviço prestado pelo SMF.

2 - Compete à DGPJ coordenar e supervisionar o SMF, devendo elaborar relatórios, com periodicidade anual, sobre o funcionamento do sistema.

Artigo 11.º

Honorários dos mediadores familiares

1 - A remuneração a auferir pelo mediador familiar por cada procedimento de mediação familiar concluído, independentemente do número de sessões realizadas, é de (euro) 180.

2 - Caso o procedimento de mediação seja concluído por acordo das partes, ao montante referido no número anterior acresce (euro) 30.

3 - O pagamento da quantia a que se refere o n.º 1 efetua-se nos seguintes termos:

a) (euro) 70, após o termo da primeira sessão realizada entre o mediador e os mediados;

b) A quantia remanescente, após o termo da última sessão de mediação realizada e, sendo caso disso, acrescida da majoração a que se reporta o número anterior.

4 - A primeira sessão realizada entre o mediador e os mediados inclui a sessão de pré-mediação e, havendo subscrição do protocolo de mediação, também a primeira sessão de mediação.

5 - Caso não haja lugar à realização de qualquer sessão de mediação, é apenas devido ao mediador, pela realização da sessão de pré-mediação, o montante previsto na alínea a) do n.º 3.

6 - Se no procedimento de mediação intervierem, em comediação, dois ou mais mediadores familiares, o montante referido no número anterior é apenas devido ao mediador designado para o procedimento, competindo a este acordar com os respetivos comediadores a remuneração de cada qual.

Artigo 12.º

Mediação familiar transfronteiriça

A plataforma a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º pode ser utilizada, por escolha do mediador, para a tramitação de processos de mediação familiar transfronteiriça, nos termos a definir nas regras de funcionamento da plataforma.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 18 778/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto de 2007.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 - Os mediadores que se encontrem inscritos nas listas de mediadores do SMF à data da entrada em vigor do presente despacho e que comprovem aí ter exercido atividade de mediação nos últimos três anos que antecedem a abertura de procedimento de seleção de mediadores para o SMF indicam, no prazo de 60 dias a contar da publicitação das listas a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º, todas as listas em que pretendam exercer a sua atividade, sob pena da sua exclusão das listas que até então integrem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os mediadores fazem acompanhar a formalização da sua manifestação de vontade de declaração comprovativa da respetiva experiência, emitida pela entidade gestora do SMF.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

22 de outubro de 2018. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

ANEXO

Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a observar nos procedimentos de seleção de mediadores de conflitos, habilitados ao exercício da função de mediação, para prestar serviços no âmbito do sistema de mediação familiar (SMF).

Artigo 2.º

Abertura do procedimento de seleção

1 - O procedimento é aberto por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).

2 - A abertura do procedimento de seleção é tornada pública mediante aviso publicado no sítio eletrónico da DGPJ (www.dgpj.mj.pt) e na plataforma digital da Justiça.

3 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente:

a) Âmbito geográfico do concurso e listas das circunscrições territoriais em que se podem inscrever os mediadores admitidos;

b) Requisitos de admissão das candidaturas;

c) Forma e prazo para apresentação de candidaturas;

d) Requisitos de admissão do candidato;

e) Composição do júri;

f) Menção aos documentos que devem instruir o requerimento de candidatura;

g) Endereço de correio eletrónico do concurso.

Artigo 3.º

Júri

1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados através do aviso de abertura do procedimento.

2 - Ao júri compete realizar todas as operações do procedimento de seleção, sendo apoiado administrativamente pela DGPJ.

Artigo 4.º

Comparticipação financeira

Os candidatos ao procedimento concursal previsto no presente regulamento suportam o pagamento dos encargos definidos no aviso de abertura do procedimento, devendo o seu pagamento ser efetuado nos termos estabelecidos naquele aviso.

Artigo 5.º

Requisitos de admissão dos candidatos

1 - Os candidatos devem, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, preencher os seguintes requisitos:

a) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

b) Ser detentor de licenciatura;

c) Estar habilitado com um curso de mediação familiar de conflitos, ministrado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça nos termos da lei, ou com um curso de mediação familiar de conflitos, reconhecido pelo Ministério da Justiça, designadamente, nos termos da Portaria 237/2010, de 29 de abril;

d) Ser pessoa idónea;

e) Ter o domínio da língua portuguesa;

f) Ser detentor de experiência profissional comprovada no exercício da mediação familiar, nos últimos três anos que antecedem a abertura do procedimento.

2 - Excecionalmente poderá ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea f) do número anterior, designadamente quando esteja em causa a dotação de lista territorial que haja resultado impossibilitada em anterior procedimento concursal.

3 - A dispensa de verificação do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 consta do aviso de abertura do procedimento de seleção.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidatura faz-se mediante requerimento, em formulário próprio, dirigido ao Diretor-Geral da DGPJ, nos termos e no prazo fixados no aviso de abertura do concurso, não podendo tal prazo ultrapassar os trinta dias, contados desde a data de publicação do aviso.

2 - O formulário referido no número anterior é disponibilizado aos interessados pela DGPJ através do sítio eletrónico da DGPJ (www.dgpj.mj.pt) e na plataforma digital da Justiça.

3 - O requerimento de candidatura é entregue na DGPJ, podendo ser remetido por via eletrónica, entregue pessoalmente nas suas instalações ou remetido por via postal.

4 - No caso de o requerimento ser enviado por via eletrónica, a documentação que o acompanha deve ser entregue eletronicamente, anexando-se a digitalização da documentação exigida no formulário.

5 - O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Cópia do certificado de habilitações de licenciatura;

c) Cópia do certificado do curso de mediação na área familiar;

d) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o candidato declare estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos, não ter sofrido condenação por crime doloso e ter o domínio da língua portuguesa;

e) Comprovativos de intervenção em pelo menos três procedimentos de mediação familiar, concluídos nos últimos três anos que antecedem a abertura do procedimento;

f) Declaração na qual o candidato indique as circunscrições territoriais, de entre as referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, onde, se admitido, exercerá a sua atividade;

g) Declaração da entidade patronal que autorize o candidato a acumular funções sempre que desempenhe trabalho dependente e que esteja abrangido por disposições legais ou outras relativas a incompatibilidades.

6 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão do candidato.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o documento referido na alínea f) do n.º 5 pode ser apresentado até à data da homologação da lista final.

8 - Em qualquer fase do procedimento de seleção, o júri pode exigir a apresentação de prova dos originais dos documentos referidos no n.º 5.

9 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 5, o júri do procedimento define, na 1.ª ata do procedimento concursal, as evidências documentais admissíveis.

Artigo 7.º

Método de seleção

A seleção assenta, exclusivamente, na análise do cumprimento dos requisitos de admissão ao procedimento de seleção, sendo admitidos e inscritos nas listas a que se candidatam os candidatos que preencham tais requisitos.

Artigo 8.º

Admissão e exclusão dos candidatos

1 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - Elaboradas as listas provisórias, os candidatos não admitidos são notificados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para dizerem por escrito o que se lhes oferecer, querendo, no prazo de 10 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, o júri aprecia, em 10 dias, a pronúncia dos interessados, notificando-os da sua decisão.

4 - Apreciadas as pronúncias dos interessados sem que daí resultem alterações à lista provisória ou, não as havendo, a referida lista converte-se em lista final definitiva.

5 - Caso da apreciação das pronúncias dos interessados resulte a necessidade de alterar a lista provisória, será elaborada nova lista, devidamente alterada, sendo esta a lista final definitiva.

Artigo 9.º

Homologação

1 - A lista final definitiva é submetida ao Diretor-Geral da DGPJ para homologação.

2 - Após homologação, a lista é publicada e notificada aos candidatos, nos termos da lei.

3 - Da decisão do ato de homologação da decisão do júri cabe recurso a interpor para o membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias a contar da publicação a que se refere o número anterior.

4 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça é comunicada à DGPJ sendo dela dada publicidade no sítio eletrónico desta Direção-Geral.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

A tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

311754675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3522668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Lei 29/2013 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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