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Aviso 16143/2018, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprovação da versão final do Plano de Pormenor, Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT

Texto do documento

Aviso 16143/2018

Aprovação de Plano de Pormenor - "Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul"

António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor torna público em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Penamacor, na sua reunião pública de 25 de julho de 2018, deliberou aprovar e submeter a versão final da proposta do Plano de Pormenor, "Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul", à Assembleia Municipal, para aprovação, no termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

A elaboração do Plano de Pormenor, "Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul", decorreu em conformidade e nos termos do RJIGT, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública, que decorreu no período de 20 dias úteis - do dia 25 de junho ao dia 20 de julho de 2018 - conforme consta do aviso 8164-B/2018, 2.º suplemento; publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 114, de 15 de junho.

Mais torna público que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, a Assembleia Municipal de Penamacor, em sessão extraordinária de 30 de julho de 2018, deliberou aprovar, por unanimidade, a versão final do Plano de Pormenor, "Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul".

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT publica-se, na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprova o Plano de Pormenor, "Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul", bem como o seu Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.

Informa -se ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 4 alínea f) do artigo 191.º e com o n.º 2 do artigo 192.º do RJIGT; o presente aviso será divulgado através da comunicação social, encontrando-se igualmente disponível para consulta no sítio da internet do Município de Penamacor, (http://www.cm-penamacor.pt).

O Plano de Pormenor, "Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul" entra em vigor no dia útil a seguir à sua publicação em Diário da República.

30 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.

Assembleia Municipal de Penamacor

Deliberação

António Maria Vieira Pires, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Penamacor em exercício de funções, declara para os devidos efeitos que na sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de julho de 2018 foi aprovada uma proposta de deliberação com o seguinte teor:

"Na sequência do procedimento administrativo de elaboração do Plano de Pormenor, denominado "Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul", após ponderação e divulgação dos resultados da "discussão pública"segundo o seu "relatório de ponderação"; submetido a apreciação em reunião do executivo a 25 de julho de 2018, na qual o mesmo foi aprovado por unanimidade. Foi possível concluir ainda tendo em conta o teor do referido relatório e uma vez que neste não se colocou qualquer necessidade de alteração à proposta do Plano, que a proposta está consubstanciada pelo mesmo; razão porque em simultâneo pôde a proposta de Plano ser dada como apta para ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal como versão final do "Plano de Pormenor, Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul", igualmente aprovada por unanimidade em reunião do executivo".

Assim, a proposta colocada à votação da Assembleia Municipal ao abrigo das competências previstas no artigo 90.º do "Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial" - RJIGT, (de acordo com sua última redação dada pelo Dec. Lei 80/2015 de 14 de maio); proposta que consta na ordem de trabalhos, no seu Ponto 2 - "Plano de Pormenor, Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul", aprovação da proposta de "versão final"; foi então aprovada por unanimidade.

Nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 57 da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi também deliberado, por unanimidade, aprovar a presente deliberação em Minuta, no sentido de produzir eficácia imediata à sua aprovação. Por ser verdade se lavrou a Minuta desta deliberação, que depois de lida e aprovada, se assina e faz autenticar.

Penamacor 30 de julho de 2018 - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, em exercício de funções, António Maria Vieira Pires.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul, adiante designado por Plano ou PP, destina-se a estabelecer as regras de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano insere-se numa estratégia de desenvolvimento municipal, coerente com o princípio da sustentabilidade, e visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Estabelecer as bases de ocupação às atividades industriais e/ ou empresariais e funções complementares, designadamente armazenagem, logística, serviços e comércio;

b) Prever lotes destinados à fixação de novas empresas na área de intervenção do Plano, considerando a expansão da Zona Industrial existente, direcionados à procura existente no local;

c) Alterar o Plano de Pormenor da Zona Industrial em vigor, em resultado da necessidade de estabelecer o devido enquadramento urbanístico com a respetiva área de expansão, estabelecida no PDM em vigor, através da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U8.

Artigo 3.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes Instrumentos de Gestão Territorial:

a) Plano Diretor Municipal de Penamacor, aprovado pelo Aviso 14228/2015, no Diário da República, n.º 237 - 2.ª série, de 3 de dezembro;

b) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 48/97, de 24 de março, alterada pelo Aviso 978/2016, de 28 de janeiro.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1: 2 000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1: 2 000.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório, que integra os estudos de caracterização e diagnóstico, a fundamentação da proposta, as operações de transformação fundiária, o programa de execução e plano financiamento e as respetivas peças desenhadas:

i) Planta de Enquadramento, à escala 1: 100 000

ii) Extrato da Planta de Ordenamento - PDM de Penamacor, à escala 1:25 000

iii) Extrato da Planta de Ordenamento: Classificação Acústica - PDM de Penamacor, à escala 1: 25 000

iv) Extrato da Planta de Condicionantes - PDM de Penamacor, à escala 1: 25 000

v) Extrato da Planta de Condicionantes: Perigosidade de Incêndio - PDM de Penamacor, à escala 1: 25 000

vi) Extrato da Planta de Condicionantes: Povoamentos Florestais perc. por incêndios - PDM de Penamacor, à escala 1: 25 000

vii) Base Cartográfica, à escala 1: 2 000

viii) Planta da Ocupação do Solo, à escala 1: 2 000

ix) Planta da Situação Existente, à escala 1: 2 000

x) Planta de Apresentação - Proposta, à escala 1: 2 000

xi) Rede Viária - Traçado da Rede, à escala 1: 1 000

xii) Rede Viária - Perfis Longitudinais - Rotunda, Rua 1 e Rua 2, à escala 1: 1 000

xiii) Rede Viária - Perfis transversais Tipo, à escala 1: 50

xiv) Perfis de Modelação do Terreno, à escala 1: 500

xv) Rede de Abastecimento de Água - Proposta, à escala 1: 2 000

xvi) Rede de Drenagem de Águas Residuais - Proposta, à escala 1:2 000

xvii) Rede de Drenagem de Águas Pluviais - Proposta, à escala 1:2 000

xviii) Resíduos Sólidos Urbanos - Proposta, à escala 1: 2 000

xix) Rede de Gás Natural - Tubagens propostas, à escala 1: 2 000

xx) Rede Elétrica - Rede de média e baixa tensão proposta, à escala 1:2 000

xxi) Rede Elétrica - Rede de iluminação pública proposta, à escala 1:2 000

xxii) Rede de Telecomunicações - Tubagens propostas, à escala 1:2 000

xxiii) Planta do Cadastro Original, à escala 1: 2 000

xxiv) Planta da Operação de transformação fundiária, à escala 1:2 000

xxv) Planta das Cedências, à escala 1: 2 000

Artigo 5.º

Conceitos técnicos

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e outras definições constantes na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito

1 - Na área do Plano são aplicáveis os regimes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as relativas ao domínio hídrico - leito e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes com grafismo e simbologia próprio.

Artigo 7.º

Domínio hídrico

1 - O domínio hídrico presente na área de intervenção do plano corresponde a linhas de drenagem natural de 3.º nível e respetiva faixa de proteção de 5 metros para cada lado do seu traçado.

2 - Na área de proteção à linha de água não são admissíveis as seguintes ações:

a) Descargas de águas residuais direta ou indiretamente;

b) Servir de vazadouro ou descargas de outros efluentes poluidores.

CAPÍTULO III

Ocupação do solo e Edificação

SECÇÃO I

Qualificação e ocupação do solo

Artigo 8.º

Qualificação do solo

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, o território abrangido pelo Plano integra-se em solo urbano e adota as seguintes subcategorias de espaço, conforme identificadas na planta de implantação:

a) Espaços de Atividades Económicas;

b) Espaços Verdes;

c) Espaços Canais e Infraestruturas.

2 - Os espaços referidos no número anterior refletem os usos neles admitidos, nos termos do presente regulamento.

Artigo 9.º

Ações interditas

1 - Na área de intervenção do Plano são interditas as seguintes ações:

a) A deposição de resíduos agrícolas, de construção e demolição, hospitalares, industriais, inertes, perigosos e urbanos.

b) A extração de inertes.

2 - Na zona non aedificandi definida na planta de implantação a edificação é interdita, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, na redação atual, relativo aos Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

SECÇÃO II

Condições gerais de edificabilidade

Artigo 10.º

Âmbito

As regras que orientam a ocupação das parcelas são as que se encontram definidas na Planta de Implantação e quadro de edificabilidade constante da mesma e do presente regulamento.

Artigo 11.º

Edificabilidade

1 - As parcelas encontram-se identificadas na Planta de Implantação e destinam-se à construção de novos edifícios e à ampliação de edifícios existentes.

2 - A construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes deve respeitar o polígono máximo de implantação definido na planta de implantação, bem como o regime de edificabilidade definido no Quadro de edificabilidade das parcelas, apresentado na planta de implantação e em anexo.

3 - No quadro de edificabilidade das parcelas, tal como apresentado na planta de implantação e em anexo, encontram-se definidos os seguintes indicadores para cada parcela: área da parcela; área máxima de implantação; área máxima de construção; área máxima de impermeabilização; n.º máximo de pisos acima e abaixo da cota de soleira; altura máxima das edificações e usos admitidos.

4 - Os edifícios devem ter uma altura máxima de fachada de 10 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados.

5 - Não é permitida a construção de anexos nas parcelas no exterior do polígono de implantação, salvo no caso de construções anexas destinadas exclusivamente a portaria, receção e área técnicas de infraestruturas, desde que devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:

a) A área de implantação admissível será a necessária para a respetiva função, cujo valor integra a área máxima de implantação admitida para a parcela;

b) A altura máxima de fachada é de 3 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados.

6 - É permitida a construção de um piso abaixo da cota de soleira, desde que destinado exclusivamente a estacionamento.

7 - O cálculo do número de lugares de estacionamento mínimo a considerar no interior da parcela, resulta da aplicação dos seguintes parâmetros, definidos em função do uso:

a) Indústria e/ou armazéns - 1 lugar de ligeiros/75 m2 de área de construção;

b) Comércio e serviços - 3 lugares de ligeiros/100 m2 de área de construção;

c) Na coexistência de usos na mesma parcela, aplica-se o parâmetro definido nas alíneas anteriores mais restritivo.

8 - É permitida a junção de duas ou mais parcelas contíguas, desde que a parcela resultante disponha de um polígono de implantação único que respeite os afastamentos mínimos da edificação de 7,5 m ao limite frontal da parcela e de 5,0 m aos limites laterais e tardoz da parcela, e que seja mantida a área resultante do somatório do permitido em cada um deles.

9 - No revestimento de paredes exteriores das construções devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das construções na envolvente, bem como assegurem as condições de conforto e salubridade exigíveis.

10 - Os vãos das construções novas devem ser dimensionados de modo a proporcionarem uma relação equilibrada e harmoniosa com os paramentos dos alçados, e assegurar boas condições de iluminação e ventilação.

11 - Nas coberturas inclinadas a inclinação das águas deverá ser acertada pela cumeeira das construções envolventes e oculta por platibanda, sendo permitida a aplicação de subtelha para melhor estabilização e impermeabilização da cobertura.

12 - Aquando do pedido de autorização ou de licenciamento das novas construções, é obrigatória a inclusão de amostras das cores a empregar nos diferentes elementos da fachada, para aprovação prévia pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Afastamento e alinhamentos

1 - O alinhamento dos muros que delimitam as parcelas será coincidente com os limites estabelecidos para as respetivas parcelas, conforme identificado na Planta de Implantação do Plano, sem prejuízo do cumprimento das condicionantes decorrentes de servidões legalmente instituídas.

2 - A Planta de Implantação define para cada parcela o polígono base de implantação a respeitar na construção de novos edifícios, bem como na ampliação de edifícios existentes, traduzindo este os alinhamentos e os afastamentos mínimos a respeitar, bem como o perímetro máximo onde poderá ocorrer edificação.

Artigo 13.º

Logradouros

1 - Os logradouros correspondem à área livre de edificação das parcelas e observam os parâmetros estabelecidos no quadro de edificabilidade das parcelas.

2 - Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno, garantindo-se a sua permeabilidade e salubridade.

3 - Os logradouros devem ser predominantemente permeáveis, podendo recorrer à utilização de pavimentos semipermeáveis e espaços verdes, tendo em vista a sua qualificação.

Artigo 14.º

Muros e Vedações

1 - A altura dos muros e das vedações entre parcelas não poderá exceder os 2.00 metros, a menos que sejam sebes vegetais, gradeamentos ou redes metálicas.

2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,50 metros, sendo no máximo constituídas por muro em alvenaria devidamente rebocado até 1,00 metro e o restante por sebes vegetais, gradeamentos ou redes metálicas.

SECÇÃO III

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 15.º

Identificação

Os espaços de atividades económicas compreendem as parcelas destinadas à instalação de atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares, estando a sua identificação e delimitação em conformidade com o que se identifica na Planta de Implantação.

Artigo 16.º

Usos e condições de ocupação

1 - As parcelas definidas na planta de implantação para os espaços de atividades económicas destinam-se a Indústria/armazéns/serviços/comércio, conforme identificadas na planta de implantação e no quadro de edificabilidade das parcelas.

2 - As parcelas destinadas a Indústria, armazéns, serviços e comércio, têm como objetivo diversificar a atividade existente na atual zona industrial de Penamacor, permitir a fixação de novas empresas, dinamizar a estrutura funcional, criar novos postos de emprego e consequentemente fixar população no concelho.

3 - Quando admitido o uso industrial, são admitidas todas as tipologias de atividade industrial, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

4 - O uso residencial é interdito, mesmo quando integrado em dependências ou edifícios nas unidades, exceto quando se destine a habitação do pessoal e segurança.

SECÇÃO IV

Espaços de Uso Especial

Artigo 17.º

Identificação

Os espaços de uso especial destinam-se à instalação de equipamentos de utilização coletiva, onde são prestados serviços de apoio à população e complementares à Zona Industrial de Penamacor, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da segurança social, e da segurança pública e da proteção civil, e onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, bem como de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como locais de entretenimento complementares.

Artigo 18.º

Usos e condições de ocupação

1 - A parcela definida na planta de implantação para espaço de uso especial destina-se à instalação de equipamento de utilização coletiva, conforme identificada na planta de implantação e no quadro de edificabilidade das parcelas.

2 - A parcela destinadas a equipamento de utilização coletiva tem como objetivo admitir a instalação de valências complementares aos usos a instalar na Zona Industrial de Penamacor - ampliação sul.

SECÇÃO V

Espaços Verdes

Artigo 19.º

Identificação

1 - Os espaços verdes delimitados na planta de implantação são de utilização pública e integram as áreas onde se evidencia a presença da natureza, de forma concordante com a paisagem envolvente, não sendo permitido a sua desafetação a outras finalidades.

2 - Os espaços verdes identificados na planta de implantação são constituídos pelas seguintes tipologias:

a) Espaços verdes de proteção e enquadramento;

b) Faixa de proteção envolvente (50 metros);

c) Alinhamentos arbóreos.

3 - A gestão dos espaços verdes é da responsabilidade do município.

Artigo 20.º

Espaços verdes de proteção e enquadramento

1 - Os espaços verdes de proteção e enquadramento são espaços exteriores de valor ambiental e aptidão paisagística, que atuam como espaços de proteção e redefinição do sistema de valor biológico e fisiográfico, nos quais se pretende a implementação de áreas plantadas, destinadas a enquadramento paisagístico e diversificação do tecido urbano.

2 - Estes espaços integram as áreas adjacentes às linhas de drenagem natural e as áreas de enquadramento à rede viária.

3 - Estes espaços devem ser objeto de projeto de manutenção e de valorização paisagística, contemplando a definição de espécies a integrar nas áreas verdes, engenharia natural, pavimentos, iluminação, mobiliário urbano, entre outras estruturas.

4 - Estes espaços são de uso público, e podem ser alvo de caminhos pedonais de ligação entre espaços, pavimentados com matérias semipermeáveis e permeáveis, sem prejuízo das condicionantes legais em vigor.

5 - Nestes espaços deverá estar previsto mobiliário urbano adequado às necessidades específicas de cada situação.

6 - Nestas zonas é proibida a impermeabilização do solo, pelo que os materiais de revestimento são essencialmente vegetais, ou pavimentos considerados semipermeáveis, brita por exemplo, à exceção de atravessamentos pedonais essenciais.

7 - Devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies da flora local.

8 - Estes espaços devem ser sujeitos a projeto de arranjos exteriores.

Artigo 21.º

Faixa de proteção envolvente

1 - A faixa verde envolvente corresponde à faixa de 50 metros que circunda a zona industrial, de acordo com o previsto na legislação em vigor em matéria da proteção contra incêndios, nomeadamente no Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios do concelho de Penamacor.

2 - Nesta área deve ser mantida a vegetação existente, devendo ser sujeita a ações de limpeza para salvaguardar a zona industrial do risco de incêndio.

3 - Os únicos elementos construídos permitidos são caminhos pedonais ou cicláveis e pequenas zonas de estadia e pavimentados em materiais não impermeabilizantes do solo, desde que ocupem uma área inferior ou igual a 10 % da área total da mancha delimitada.

4 - Esta faixa deve ser sujeita a um estudo de tratamento, que defina um sistema de limpeza e de plantação de espécies, caso demonstrada essa necessidade.

Artigo 22.º

Alinhamentos Arbóreos

1 - Os alinhamentos arbóreos assinalados na Planta de Implantação devem ser respeitados, contribuindo para a qualificação do espaço urbano, nomeadamente das zonas de circulação pedonal e para criar ensombramento aos lugares de estacionamento público.

2 - Com a definição de alinhamentos arbóreos pretende-se assegurar a ligação entre os diversos espaços contribuindo fortemente para a consolidação da imagem global de estrutura verde e da Zona Industrial de Penamacor.

3 - As caldeiras quando concebidas, devem ter dimensões mínimas de 1,0 x 1,0 x 1,0 metros ou com diâmetros de 1,0 metro.

4 - As caldeiras devem ser delimitadas com lancil em betão e o revestimento do solo deve ser casca de pinheiro, gravilha ou plantações rasteiras.

SECÇÃO VI

Espaços Canais e de Infraestruturas

Artigo 23.º

Identificação

1 - Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas de desenvolvimento linear, destinadas a assegurar a sua proteção e o seu correto funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, as áreas necessárias à sua execução.

2 - O Plano identifica na planta de implantação, como espaços canais:

a) Vias de circulação rodoviária;

b) Zonas de circulação pedonal/ passeios;

c) Estacionamento público;

d) Infraestruturas (central de bombagem/estação elevatória)

Artigo 24.º

Vias de circulação rodoviária

1 - Na planta de implantação encontram-se identificadas as vias definidas no âmbito do presente plano.

2 - O traçado das vias, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da Planta de Implantação, da Planta da Rede Viária, dos Perfis Longitudinais e dos Perfis transversais, que acompanham o plano.

3 - Para a via existente, a manter, prevê-se a realização de obras com vista à inserção na rede viária da zona industrial.

Artigo 25.º

Zonas de Circulação Pedonal/passeios

1 - As zonas para circulação pedonal identificadas na Planta de Implantação correspondem a passeios, percursos e outros espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal.

2 - São proibidas as intervenções que inviabilizem a execução destas zonas.

3 - A pavimentação das áreas destinadas a circulação pedonal deve ser feita com blocos de cimento.

Artigo 26.º

Estacionamento público

1 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público para ligeiros e pesados, existentes e propostos, são indicadas na Planta de Implantação e tem caráter vinculativo.

2 - Para as novas edificações, o estacionamento privado para ligeiros e pesados tem que obedecer ao quadro de edificabilidade, conforme consta da Planta de Implantação e em anexo ao regulamento.

3 - Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento privado, deve considerar-se o seguinte:

a) Veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada;

b) Veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

4 - Cada lugar de estacionamento privado referido no número anterior deve ser definido de acordo com as indicações constantes em anexo.

Artigo 27.º

Infraestruturas Urbanas

1 - Na planta de implantação encontra-se identificada área destinada à implantação da central de bombagem/estação elevatória, cuja construção está sujeita a legislação específica.

2 - O plano identifica nas plantas que o acompanham, o traçado das infraestruturas, de base à implementação do plano, relativas às seguintes redes:

a) Rede de Abastecimento de Água;

b) Rede de Drenagem de Águas Residuais;

c) Rede de Drenagem de Águas Pluviais;

d) Resíduos Sólidos Urbanos;

e) Rede de Gás Natural;

f ) Rede Elétrica de média e baixa tensão;

g) Rede de iluminação pública;

h) Rede de Telecomunicações;

3 - Todas as obras referentes às redes de infraestruturas previstas regem-se pela legislação especifica em vigor e respetivos regulamentos, bem como pelo disposto no presente regulamento.

4 - Para as redes de infraestruturas o plano prevê a elaboração dos respetivos projetos de execução, que antecedem as obras de urbanização.

CAPÍTULO IV

Medidas de salvaguarda ambiental

Artigo 28.º

Segurança contra riscos e incêndios

1 - Na execução do Plano são adotadas todas as medidas de segurança contra riscos de incêndio previstas na legislação em vigor e em especial as definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e no Plano Operacional Municipal.

2 - De acordo com o definido na legislação em vigor, a faixa de gestão de combustível definida no âmbito do Plano de Pormenor tem uma largura mínima de 100 metros, compreendendo 50 metros no interior da área de intervenção e 50 metros exteriores à área de intervenção do Plano.

3 - A execução, limpeza e manutenção desta faixa da responsabilidade da Câmara Municipal ou, em sua substituição, da entidade gestora da zona industrial.

CAPÍTULO V

Execução do plano

Artigo 29.º

Instrumentos de execução

1 - O sistema de execução a aplicar na implementação do Plano é o de iniciativa dos interessados, onde a intervenção é promovida pela Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no programa de execução que acompanha o plano.

2 - A execução das infraestruturas necessárias para a implementação do Plano efetuar-se-á de acordo com a legislação vigente e com o programa de execução estabelecido pelo Plano.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 30.º

Omissões

No que este plano for omisso, aplicar-se-ão as demais normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 31.º

Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor

A Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul altera a Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, aprovado pela ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 48/97, de 24 de março, alterada pelo Aviso 978/2016, de 28 de janeiro.

Artigo 32.º

Alteração do Plano Diretor Municipal de Penamacor

1 - A Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor - Ampliação Sul altera a Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Penamacor, aprovado pelo Aviso 14228/2015, no Diário da República n.º 237 - 2.ª série, de 3 de dezembro, nos termos da legislação em vigor e do número seguinte.

2 - Ao ocorrer a alteração do PDM, a área de Intervenção do presente Plano será classificada como Espaço de Atividades Económicas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de Edificabilidade das parcelas

(ver documento original)

ANEXO II

Configuração e Dimensionamento de Estacionamento

Figura 1: Lugares de estacionamento para ligeiros (interior das parcelas)

(ver documento original)

Figura 2: Lugares de estacionamento privado para pesados (interior das parcelas)

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

45731 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45731_1.jpg

45791 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_45791_2.jpg

611765691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3521303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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