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Regulamento 754/2018, de 7 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação

Texto do documento

Regulamento 754/2018

Conforme o determinado pelo artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA, doravante designado por IPMAIA, vem proceder à publicação do "Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação" deste Instituto, aprovado pelo seu Conselho Técnico-Científico, na sua reunião do dia 2 de outubro de 2018, e homologado pelo Presidente do IPMAIA no dia 3 seguinte.

Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos procedimentos de creditação de conhecimentos e competências adquiridas por um estudante em cursos superiores conferentes ou não de grau, em cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) ou de especialização tecnológica, em outra formação pós-secundária certificada, em outra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional, para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado no IPMAIA, de acordo com o disposto nos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelo IPMAIA, nomeadamente os Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os Cursos de Pós-Graduação e de Especialização e os ciclos de estudos de ensino superior conferentes de grau, em funcionamento nesta Instituição.

Artigo 2.º

A formação obtida no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, nacionais e estrangeiros, quer a adquirida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a adquirida anteriormente, é sujeita a um processo de creditação, de acordo com a lei em vigor:

a) Os créditos são atribuídos de acordo com a creditação das unidades curriculares a que as formações obtidas anteriormente forem equivalentes;

b) As classificações são as que foram atribuídas no âmbito dos ciclos de estudos em que se realizaram e contam para efeitos da ponderação da média final do curso;

c) Nos casos em que tal se justifique, as classificações são atribuídas, tendo em conta a escala de comparabilidade dos sistemas de classificação em causa.

Artigo 3.º

A formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e dos Cursos de Especialização Tecnológica é creditada, para efeito de prosseguimento no 1.º ciclo de estudos, nos termos fixados no Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 4.º

O IPMAIA reconhece as competências, adquiridas em contextos institucionais de formação ou outros, e em experiências profissionais, para efeito de prosseguimento de estudos, aos interessados que o requererem nos termos estipulados por este Regulamento.

Artigo 5.º

Os requerentes da creditação de experiência profissional e outra formação têm de corresponder a uma das seguintes situações:

a) Estudantes do IPMAIA que, ao abrigo da legislação em vigor e deste Regulamento, pretendam ver reconhecidas competências profissionais e outra formação, no âmbito dos estudos em curso ou prosseguimento para outros ciclos de estudos;

b) Estudantes que já tenham sido admitidos nas provas de acesso ou no processo de candidatura a um ciclo de estudos superiores, no IPMAIA, e pretendam que lhes sejam reconhecidas competências obtidas através da experiência profissional e de outra formação;

c) Estudantes que acedam ao ensino superior ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos), com a alteração introduzida nos seus artigos 3.º e 13.º pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 6.º

1 - Pode ser pedida, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a creditação seguinte:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até o limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do referido decreto-lei, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Experiência profissional, até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais, nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, ou seja, ao curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - As competências adquiridas em contextos institucionais de formação ou outros, e por via de experiência profissional, devem, para o efeito, preencher os seguintes requisitos:

a) Para prosseguimento de estudos em cursos não conferentes de grau ou do 1.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e ter em conta as competências enunciadas no respetivo plano de estudos;

b) Para prosseguimento de estudos do 2.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e estar ao nível das competências exigíveis aos estudantes de 1.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

6 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos, só produzindo efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

7 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

8 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

9 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

10 - Nos casos de reingresso, os procedimentos de creditação devem respeitar o artigo 7.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

11 - De acordo com o n.º 1, são os seguintes os limites da creditação tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.

Artigo 8.º

O pedido de creditação de competências académicas ou outra formação certificada deverá ser instruído através de requerimento dirigido ao Presidente do IPMAIA, segundo o modelo a fornecer pelos Serviços de Secretaria, com as necessárias certidões e/ou certificados autenticados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos, os ECTS e as cargas horárias das unidades curriculares, disciplinas, módulos ou unidades de formação realizadas. Os Serviços de Secretaria não aceitarão processos incompletos ou mal instruídos pelos candidatos.

Artigo 9.º

1 - Os documentos, referidos no artigo 8.º, são recebidos pelos Serviços de Secretaria que emitem um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado, datado e assinado, que entregam ao candidato, devendo este, no prazo de 2 dias úteis, proceder ao pagamento de eventuais emolumentos.

2 - Os documentos são remetidos ao Coordenador do curso para o qual são solicitadas creditações que, no prazo de 5 dias úteis, os aprecia e, atendendo ao domínio disciplinar central, aos conteúdos programáticos e aos ECTS das unidades curriculares, disciplinas, módulos ou unidades de formação às quais o aluno obteve aproveitamento, elabora uma proposta de creditação em formulário próprio, devidamente fundamentada e assinada, que entrega ao secretariado do Conselho Técnico-Científico.

3 - A proposta de creditações, elaborada pelo Coordenador do curso, deve então ser objeto de parecer do Diretor de Escola a que pertence o curso, para posterior apreciação e confirmação pelo Conselho Técnico-Científico, ou pela Comissão Permanente do Conselho Técnico-Científico, se essa for uma competência que lhe seja delegada.

4 - Nos 5 dias úteis subsequentes à apreciação do processo nos termos do número anterior, o Presidente do Conselho Técnico-Científico enviá-lo-á, com conhecimento ao Presidente do IPMAIA, aos Serviços de Secretaria que informarão o candidato, por correio eletrónico, no prazo de 2 dias úteis.

5 - No caso de não aceitação pelo estudante das decisões de creditação, este pode interpor recurso fundamentado, através de requerimento dirigido ao Presidente do IPMAIA. Nesta situação serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O Presidente do IPMAIA, ou o Diretor de Escola com delegação para o efeito, indeferirá os respetivos requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando este for apresentado para além de 10 dias úteis após a notificação do interessado;

b) Os restantes requerimentos são remetidos ao Coordenador do curso, com vista a reapreciação e decisão final;

c) Caso seja alterado o resultado da creditação inicial, o Coordenador deverá refletir essa decisão numa adenda ao processo original, que seguirá os procedimentos descritos nos pontos 3 e 4 do presente artigo;

d) Do pedido de recurso podem ser devidos emolumentos, a definir pela entidade instituidora do IPMAIA, os quais serão devolvidos, caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 10.º

A instrução do processo de reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação deve incluir os seguintes documentos, devidamente ordenados e apresentados:

a) Requerimento dirigido ao Presidente do IPMAIA, segundo o modelo a fornecer pelos Serviços de Secretaria, a solicitar o reconhecimento da experiência profissional e outra formação para efeito de prosseguimento de estudos num ciclo devidamente identificado no IPMAIA;

b) "Curriculum Vitae" elaborado de acordo com o modelo europeu - Europass - com descrição pormenorizada das funções desempenhadas e da outra formação obtida pelo candidato;

c) Declarações comprovativas, emitidas pelas entidades empregadoras e/ou autoridades de tutela, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que façam uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato; declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social, quando aplicável;

d) Certificados e comprovativos autenticados das formações obtidas;

e) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura e outros elementos considerados relevantes, nomeadamente estudos, projetos e relatórios produzidos pelo candidato.

Artigo 11.º

1 - Os documentos, referidos no artigo 10.º, são recebidos pelos Serviços de Secretaria que emitem um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado, datado e assinado, que entregam ao candidato, devendo este, no prazo de 2 dias úteis, proceder ao pagamento de eventuais emolumentos.

2 - Os Serviços de Secretaria devolverão aos candidatos os processos incompletos ou mal instruídos.

3 - No prazo de 5 dias úteis após o pagamento, os documentos são remetidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico que, no prazo de 5 dias úteis, os envia a um júri constituído para o efeito, nos termos definidos pelo Artigo 12.º, o qual tem 15 dias úteis para deliberar e devolver o processo ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

4 - Nos 5 dias úteis subsequentes à receção do processo por parte do júri, o Presidente do Conselho Técnico-Científico enviá-lo-á, com conhecimento ao Presidente do IPMAIA, aos Serviços de Secretaria que informarão o candidato por correio eletrónico, no prazo de 2 dias úteis.

Artigo 12.º

1 - No âmbito dos processos de reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deve constituir júris por domínios científicos, compostos por três docentes doutorados ou especialistas, um dos quais coordenador do curso ou membro do corpo docente do mesmo.

2 - Os critérios de avaliação dos processos dos candidatos à creditação são definidos pelos júris, tendo em consideração os seguintes princípios confirmativos:

a) Da correspondência adequada entre o que é documentado ou requerido e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Da abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Da demonstração dos conhecimentos, competências e capacidades serem consequência do esforço e do trabalho do estudante, independentemente da forma como foram adquiridos;

d) Da conformidade de os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se manterem atuais e ministrados no âmbito do curso.

3 - O júri pode decidir pela realização de uma entrevista ao candidato e/ou de uma prova suplementar para fundamentar mais adequadamente a sua apreciação.

4 - As decisões do júri são tomadas por maioria e fundamentadas em ata.

5 - Em caso de recurso, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) O Presidente do IPMAIA, ou o Diretor de Escola com delegação para o efeito, indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando este for apresentado para além de 10 dias úteis após a notificação do interessado;

b) Os restantes requerimentos são remetidos ao júri competente para reapreciação e decisão final;

c) A decisão final, referida no ponto anterior, fundamentada em ata, será entregue ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, seguindo então o disposto no ponto 4 do artigo 11.º;

d) Do pedido de recurso podem ser devidos emolumentos, a definir pela entidade instituidora do IPMAIA, os quais serão devolvidos, caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 13.º

1 - Os créditos, obtidos a partir do reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação, são indexados às correspondentes áreas científicas, devendo o júri indicar as unidades curriculares do plano de estudos que o candidato fica dispensado de realizar.

2 - As unidades curriculares, referidas no número anterior, constarão no certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso do estudante, como sendo unidades curriculares creditadas por via da competência profissional ou adquirida.

3 - Não há lugar a uma classificação no caso dos créditos obtidos por creditação das unidades curriculares obtidas deste modo, pelo que não contam para efeito da média final do curso.

Artigo 14.º

A creditação, a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º, deve ser requerida até 30 dias seguidos após o ato de matrícula/inscrição.

Artigo 15.º

Os emolumentos devidos pela prestação de serviços de creditação por parte do IPMAIA, são fixados anualmente pela entidade instituidora e publicitados atempadamente.

Artigo 16.º

1 - Os membros dos júris devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os mecanismos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos princípios e procedimentos, devendo os mesmos ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Os resultados dos processos de creditação são publicados, no final de cada ano letivo, no sítio do IPMAIA.

3 - Os casos omissos, suscitados pela aplicação deste Regulamento, são resolvidos pelo Presidente do IPMAIA, ouvido o Conselho Técnico-Científico, que procederá a revisões e alterações, sempre que tal seja considerado pertinente para um melhor funcionamento dos processos de creditação.

Artigo 17.º

O presente Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado na página do IPMAIA na Internet, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, substituindo e revogando o Regulamento 833/2015 publicado no n.º 236 do Diário da República, 2.ª série, de 2 de dezembro.

3 de outubro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração da Maiêutica, José Manuel Matias de Azevedo.

311749848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3520296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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