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Decreto-lei 89/2018, de 7 de Novembro

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Sumário

Determina que os imóveis PM01/Odivelas e PM07/Cascais se mantêm no domínio público do Estado

Texto do documento

Decreto-Lei 89/2018

de 7 de novembro

O Decreto-Lei 125/2015, de 7 de julho, procedeu à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército, aprovando ainda o Estatuto dos Estabelecimentos Militares do Ensino não superior do Exército.

O n.º 4 do artigo 14.º deste diploma desafeta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado, os imóveis designados por PM01/Odivelas, sito no Largo D. Dinis, em Odivelas, e por PM07/ Cascais - Forte Velho de Santo António da Barra, sito em Cascais, para os efeitos previstos no Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, tendo em vista a respetiva fruição pela comunidade.

O PM01/Odivelas encontra-se classificado como monumento nacional, integrando o domínio público cultural, e o PM07/Cascais integra o domínio público marítimo. Verifica-se, assim, uma sobreposição de diferentes regimes dominiais. Como tal, cabe alterar a integração destes imóveis no domínio privado do Estado, nos termos que foram definidos pelo Decreto-Lei 125/2015, de 7 de julho, determinando que, não obstante a sua desafetação do domínio público militar, os imóveis em causa se mantêm no domínio público do Estado.

Fica assim esclarecida a respetiva dominialidade, permitindo agilizar a cedência aos municípios onde se localizam. Esta alteração facilita a utilização dos imóveis já acordada entre o Estado e os municípios de Odivelas e Cascais, que tem permitido a conservação dos imóveis e o seu acesso pelas comunidades envolventes, sempre em respeito pelas finalidades que decorrem dos mencionados regimes dominiais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 125/2015, de 7 de julho, que procedeu à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 125/2015, de 7 de julho

O artigo 14.º do Decreto-Lei 125/2015, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O PM 01/Odivelas, sito no largo D. Dinis, 2675-336 Odivelas, e o PM07/Cascais, designado por Forte Velho de Santo António da Barra, sito em Cascais, são desafetados do domínio público militar, mantendo-se o primeiro no domínio público cultural do Estado e o segundo no domínio público marítimo do Estado.

5 - [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

Promulgado em 22 de outubro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 31 de outubro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111787448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3520131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 125/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército e à aprovação do Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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