Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 3/80/A, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria um lugar de encarregado em cada uma das Casas de Etnografia, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/77/A, de 5 de Setembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/80/A

Considerando o grau de implantação já conseguido por algumas das Casas de Etnografia, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional 25/77/A, e a necessidade do seu desenvolvimento;

Considerando a necessidade de aproveitar estas estruturas como base para outras actividades culturais da iniciativa ou responsabilidade da Secretaria Regional da Educação e Cultura, enquanto se não estruturam os órgãos externos que neste sector asseguram a cobertura do arquipélago:

O Governo decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado um lugar de encarregados em cada uma das Casas de Etnografia, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional 25/77/A.

2 - Os lugares referidos no número anterior terão categoria a determinar para cada caso por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Educação e Cultura, consoante o tipo e responsabilidade das funções a exercer e as habilitações para as mesmas exigidas.

Art. 2.º Os lugares de encarregado poderão ser providos em comissão de serviço ou em regime de requisição ou destacamento, podendo também as respectivas funções ser exercidas em tempo parcial, quando não se justifique a ocupação completa ou quando devam ser exercidas em acumulação com outras funções públicas ou privadas.

Art. 3.º Aos encarregados das Casas de Etnografia poderão ser atribuídas, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, outras funções no âmbito das atribuições da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, enquanto não se encontrarem estruturados os respectivos serviços externos.

Art. 4.º As despesas de cada uma das Casas de Etnografia, à medida em que estas se encontrem estruturadas, constituirão capítulo próprio no orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 18 de Dezembro de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/12/plain-3520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto Regulamentar Regional 25/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Pico, S. Jorge, Flores e Corvo instituições culturais com a denominação de «casa de etnografia».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-25 - Decreto Regulamentar Regional 40/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Reformula a orgânica dos museus dependentes do Governo Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda