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Portaria 548/80, de 28 de Agosto

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Sumário

Equipara a chefe de divisão o cargo de chefe dos Serviços Económicos do Fundo de Abastecimento.

Texto do documento

Portaria 548/80

de 28 de Agosto

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e Secretário de Estado da Reforma Administrativa, atribuir a seguinte equiparação:

A chefe de divisão - o chefe dos Serviços Económicos do Fundo de Abastecimento.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

ANEXO

Conteúdo funcional do cargo (nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei

n.º 3/79, de 11 de Janeiro)

Chefe dos Serviços Económicos

Incumbe-lhe a direcção e orientação da unidade orgânica do Fundo, que realiza estudos e trabalhos técnicos necessários à adequada acção do organismo no domínio das respectivas atribuições, nomeadamente:

a) Proceder a estudos sobre a evolução e a composição do consumo global e, em particular do consumo de bens que sejam objecto de intervenção do Fundo;

b) Realizar estudos parcelares ou de conjunto sobre a política de preços;

c) Efectuar estudos sobre a economia da produção de bens que sejam objecto de intervenção do Fundo;

d) Propor, quando o julgar conveniente, políticas sectoriais de fomento da produção, tendo em vista a economicidade das intervenções do Fundo;

e) Efectuar os trabalhos que se tornem necessários à participação do Fundo na elaboração dos planos anuais ou plurianuais de abastecimento público de produtos que sejam objecto de intervenção do organismo;

f) Realizar os estudos de base, em ordem à detecção de novas fontes de receita para o Fundo;

g) Realizar os trabalhos necessários à participação do Fundo na elaboração da política orçamental definida pelo Ministério das Finanças e do Plano;

h) Assegurar a participação do Fundo em grupos de trabalho cujo objecto diga directa ou indirectamente respeito à sua actividade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/28/plain-35182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-11 - Decreto-Lei 3/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 471/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo de publicação das portarias referidas no n.º 3 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, que fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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