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Regulamento 751/2018, de 5 de Novembro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional

Texto do documento

Regulamento 751/2018

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA, doravante designado por IPMAIA, vem proceder à publicação do "Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional" deste Instituto, aprovado pelo seu Conselho Técnico-Científico na sua reunião do dia 2 de outubro de 2018, e homologado pelo Presidente do IPMAIA no dia seguinte.

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

Este Regulamento aplica-se aos estudantes que se candidatam a cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, regulamentado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o IPMAIA no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o IPMAIA tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior, ao abrigo do disposto no presente diploma, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:

a) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;

b) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

c) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;

d) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).

Artigo 3.º

Condições de Acesso e Ingresso

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 10.º, o ingresso dos estudantes internacionais em todos os primeiros ciclos de estudos realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos primeiros ciclos de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

3 - A qualificação, prevista no n.º 2, alínea a) do presente artigo, deverá ser comprovada através de:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para português ou inglês, atestando que a habilitação secundária de que são titulares é suficiente para acesso ao ensino superior no país em que foi obtida, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

c) Nos documentos estrangeiros, referidos na alínea b), deve constar a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino;

d) No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

4 - São condições concretas de ingresso nos primeiros ciclos de estudos do IPMAIA:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) A verificação do conhecimento da/s língua/s em que o ciclo de estudos é ministrado;

c) A verificação de satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa.

5 - A verificação das condições das alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, quando aplicável, de exames escritos a realizar no IPMAIA e, quando previsto no edital de candidatura, complementados com exames orais ou provas práticas.

6 - Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da legislação aplicável, podem ser consideradas, entre outras que os órgãos competentes avaliem, as seguintes provas dos seguintes países:

a) Brasil: ENEM (Exame Nacional de Ensino Médio);

b) China: Gaokao;

c) Colômbia: Examen de Estado - Instituto Colombiano para la Evaluación de la Educación (ICFES);

d) Índia: Senior Secondary (12th Class) Examination Certificate;

e) Indonésia: Certificado do Ensino Secundário (Ijazah Sekolah Menengah Atas, SMA) + exame estatal (Surat Keterangan Hasil Ujian Nasional);

f) México: Bachiller ou Bachiller Técnico + EXANI II - prova de ingresso pelo Centro Nacional de Evaluación para la Educación Superior - (Ceneval);

g) Turquia: Undergraduate Placement Examination (LYS).

7 - No caso de candidatos titulares de cursos superiores, aplicam-se analogicamente os artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, permitindo-se o acesso, como titulares de outro curso superior, nas condições aí previstas.

8 - No caso de candidatos ao abrigo do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, são aplicados procedimentos alternativos de verificação das suas condições de acesso e ingresso, que podem incluir a realização de exames escritos, exames orais, provas práticas e entrevistas.

Artigo 4.º

Critérios de Seleção e Seriação

1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, através da atribuição de uma nota de candidatura na escala de 0 a 200 pontos, calculada com base na ponderação seguinte:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida nos exames ou respeitantes à classificação da prova documental a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º

2 - A conversão da classificação, obtida no programa a que se refere a alínea a) do número anterior, para a escala de 0 a 200 pontos, é realizada com base na classificação final obtida no referido programa e na escala de classificação constantes nos documentos estrangeiros previstos no n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento.

3 - As classificações mínimas fixadas para o ingresso são:

a) Exame escrito, eventualmente complementado por exame oral ou prático - 95 pontos;

b) Nota de candidatura - 95 pontos.

4 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das notas de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem o último lugar, são solicitadas vagas adicionais.

6 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Admitido;

b) Não admitido;

c) Excluído.

Artigo 5.º

Taxa de Candidatura e Propinas

Os valores a liquidar pela candidatura, matrícula, inscrição e propina anual são fixados pelo Conselho de Administração da Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, CRL, entidade instituidora do IPMAIA.

Artigo 6.º

Vagas e Prazos

1 - O número de vagas, para admissão de estudantes internacionais, é fixado anualmente por Despacho do Presidente, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

2 - As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados, de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.

3 - O IPMAIA comunica à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixar nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.

4 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

5 - As vagas, a que se refere o presente artigo, não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

6 - O prazo de apresentação de candidaturas é fixado anualmente por despacho do Presidente do IPMAIA, devendo ser adequado a que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento semelhante aos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.

7 - Os prazos fixados são anunciados anualmente através de edital de abertura de candidaturas, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início, divulgados no sítio na Internet do IPMAIA e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada na Secretaria, podendo recorrer-se a plataformas eletrónicas.

2 - A candidatura é efetuada mediante entrega ou submissão eletrónica de requerimento, acompanhada dos documentos estabelecidos pelo presente Regulamento e mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 7.º-A

Estudante em Situação de Emergência por Razões Humanitárias

1 - Para efeitos no disposto no presente Regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao IPMAIA, devendo ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 8.º

Ação Social

1 - Os estudantes internacionais, a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

2 - Os estudantes internacionais, não abrangidos pelo disposto no número anterior, beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 9.º

Integração Social e Cultural

Cabe ao Conselho de Gestão do IPMAIA promover iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

Artigo 10.º

Reingresso, Mudança de Curso e Transferência

Aos estudantes internacionais, admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º deste Regulamento.

Artigo 11.º

Informação

1 - O IPMAIA comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

2 - A Direção-Geral do Ensino Superior transmite ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., informação sobre o número e nacionalidade dos candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, bem como o estipulado na lei geral, sendo os casos omissos decididos pelos órgãos competentes da Instituição.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua homologação e vigora por tempo indeterminado.

3 de outubro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração da Maiêutica, José Manuel Matias de Azevedo.

311749791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3517857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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