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Aviso 15868/2018, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Fiscalização das Atividades Reguladas pelo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado em anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro

Texto do documento

Aviso 15868/2018

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., torna público que por deliberação do Conselho de Administração de 11-10-2018 foi aprovado, ao abrigo da alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., o Projeto de Regulamento de Fiscalização das atividades reguladas pelo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado em anexo à 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro.

Considerando a natureza do Projeto de Regulamento, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., vem sujeitá-lo a consulta pública durante o prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Qualquer interessado pode apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente procedimento, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

As sugestões e demais contributos podem ser apresentados no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data da publicação do Projeto de Regulamento, através do endereço eletrónico fiscalizacão@incm.pt ou, por correio postal, para a morada Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Av. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa.

O texto do referido Projeto de Regulamento de Fiscalização das atividades reguladas pelo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias e respetiva nota justificativa segue em anexo ao presente anúncio, encontrando-se igualmente disponível para consulta no sítio eletrónico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (www.incm.pt).

11-10-2018. - O Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Gonçalo Caseiro.

Regulamento de Fiscalização das Atividades Reguladas pelo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias

Nos termos do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, aprovado pela 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro (doravante o "RJOC"), as Contrastarias são os serviços oficiais e Agentes integrados na INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., (doravante a "INCM") que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos com metais preciosos, neles apondo a marca de contrastaria, e exercem as demais competências previstas no RJOC, com total independência de quaisquer atividades do setor.

As Contrastarias exercem faculdades inerentes à qualidade de organismo de ensaio e marcação independente, tendo por missão, além do mais, fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordenacionais relativos ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Assim, tendo em vista o exercício das suas atribuições e competências, nos termos do artigo 5.º/n.º 2, alínea i) do RJOC, o Conselho de Administração da INCM aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos e critérios para a fiscalização do cumprimento dos direitos e deveres decorrentes do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, conforme aprovado pela 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro (doravante designado RJOC).

Artigo 2.º

Definições

1 - Quando utilizados neste Regulamento, os termos e definições previstos no RJOC têm o significado que lhes é atribuído no referido diploma.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

i) Ação de fiscalização: atividade de acesso, obtenção e averiguação de dados e informações, designadamente, através da apreensão de objetos, por meio de procedimentos e técnicas aplicadas pelo Técnico de Fiscalização, com a finalidade de reunir evidências para a apuração do cumprimento de obrigações e conformidades por parte da entidade fiscalizada;

ii) Acesso presencial: modo de acesso, obtenção, recolha e apresentação de dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada mediante Ação de Fiscalização, visitas, entrevistas e reuniões;

iii) Acesso não presencial: modo de acesso, obtenção, recolha e apresentação de dados e informações pertinentes às obrigações da entidade fiscalizada mediante a expedição de pedido de informações, ofícios e/ou outras formas que não caracterizem os modos de Acesso Presencial;

iv) Técnico de fiscalização: funcionário das Contrastarias que executa ação de fiscalização;

v) Apreensão: ato em que o Técnico de Fiscalização apreende bens ou produtos;

vi) Auto de Infração: documento lavrado pelo Técnico de Fiscalização que descreve o fato ou ato constitutivo da infração, as normas violadas e a correspondente sanção;

vii) Cartão de Identificação: documento pessoal e intransmissível de identificação do Técnico de Fiscalização ao serviço da INCM para utilização exclusiva em ação de fiscalização;

viii) Contrastaria: serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face à gestão desta.

ix) INCM: Imprensa Nacional da Casa da Moeda, S. A.;

x) Procedimentos de Fiscalização: técnicas padronizadas de investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada;

xi) Relatório de Fiscalização: documento emitido pelo Técnico de Fiscalização que descreve o objetivo e o âmbito da ação de fiscalização, os procedimentos aplicados, as análises efetuadas, os resultados obtidos e, no caso de existência de Infração o facto ou o ato constitutivo da Infração, com a indicação das leis, regulamentos e normas aplicáveis e as sanções previstas;

xii) Requerimento de Informações: documento expedido pela INCM por meio do qual são solicitados dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As atividades de fiscalização das Contratarias abrangem todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades sujeitas ao RJOC no território português, independentemente da nacionalidade ou sede das mesmas.

2 - Encontram-se sujeitas ao presente Regulamento, designadamente, as seguintes entidades e atividades reguladas pelo RJOC:

i) Setores da indústria e do comércio de artigos com metais preciosos;

ii) Prestamistas que expõem e vendem ao público artigos com metal precioso usado, adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor;

iii) Operadores de vendas automáticas, por catálogo ou por meio eletrónico;

iv) Vendas em leilão de artigos com metal precioso usados;

v) Atividades profissionais de responsável Agente de ensaiador - fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos;

vi) Qualquer outra atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação relativa a artigos com metais preciosos.

Artigo 4.º

Deveres de cooperação das pessoas investigadas e dos organismos estatais

1 - Todas as pessoas singulares ou coletivas, independentemente da sua natureza pública ou privada, ou nacionalidade, que pretendam exercer ou exerçam presentemente atividades reguladas pelo RJOC, estão vinculadas aos deveres de informação e cooperação para com as Contrastarias. Os referidos deveres incluem, nomeadamente, a prestação de todas as informações e a concessão do direito de acesso necessários para permitir às Contrastarias desenvolver as suas atividades inspetivas da forma, com a periodicidade e com a urgência que forem exigidas pelos Técnicos de Fiscalização das Contrastarias.

2 - Todos os titulares de cargos sociais, representantes e trabalhadores das pessoas coletivas inspecionadas têm o dever de prestar, nos prazos estabelecidos, todas as informações, opiniões e cooperação que forem solicitados pelos Técnicos de Fiscalização das Contrastarias.

3 - No desempenho da sua missão, e nos termos previstos no presente regulamento, os Técnicos de Fiscalização das Contrastarias podem solicitar a cooperação de serviços e organismos estatais, na forma que considerarem necessária, incluindo a afetação de pessoal Técnico para acompanhar as ações de fiscalização e recolher e analisar amostras e exemplares.

4 - Em caso de risco ou ameaça para a segurança dos Técnicos de Fiscalização das Contrastarias, ou de risco ou ameaça de perturbação das atividades de Fiscalização, os Técnicos de Fiscalização das Contrastarias podem solicitar a intervenção e assistência das autoridades policiais.

5 - Sem prejuízo das competências próprias, as Contrastarias colaboram com a ASAE, com a Autoridade Tributária e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC.

Artigo 5.º

Âmbito de intervenção

1 - No exercício dos seus poderes de fiscalização, cabe às Contrastarias, nomeadamente:

a) Assegurar a fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações por violação ao RJOC, no âmbito das respetivas competências;

b) Realizar investigações e inspeções, preparar os respetivos relatórios e recomendações com as correspondentes conclusões, bem como realizar outras ações de fiscalização das entidades envolvidas nas atividades de Contrastarias;

c) Conduzir investigações, inquéritos e averiguações às entidades abrangidas pelas suas competências de fiscalização, bem como propor ao Diretor das Contrastarias a aplicação de sanções administrativas pela violação do RJOC;

d) Conduzir ações de fiscalização e auditoria de forma a analisar e examinar os registos e as atividades desenvolvidas, com o objetivo de assegurar a conformidade com as regras e práticas operacionais estabelecidas e recomendar as mudanças necessárias nos sistemas de controlo, práticas e procedimentos;

e) Implementar programas que visem a promoção e divulgação pública de atividades relacionadas com as boas práticas na indústria das Contrastarias;

f) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e ligação com organismos congéneres internacionais, bem como colaborar com a ASAE, com a Autoridade Tributária e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC;

g) Apreender, em observância do disposto nos artigos 20.º e 21.º do presente Regulamento, artigos que possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;

h) Proceder à retirada imediata de artigos de mercado, observando-se o RJOC, o presente Regulamento e o disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, nas situações previstas no artigo 93.º n.º 4 do RJOC;

i) Exercer as demais funções e competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento, bem como outras funções e competências que derivem das competências e responsabilidades acima referidas, ou que as prossigam.

2 - No exercício dos seus poderes de fiscalização e instrução, compete, nomeadamente, às Contrastarias:

a) Entrevistar, inquirir e recolher depoimentos dos supostos infratores e testemunhas;

b) Recolher exemplares e amostras de produtos ou de outros bens produzidos e realizar ou ordenar a realização das análises aos mesmos que forem necessárias;

c) Fotografar, filmar, registar ou proceder a outras formas de recolha de provas das infrações administrativas ao RJOC;

d) Levantar autos de notícia das infrações administrativas que verificar;

e) Preparar e executar todas as ações necessárias para a investigação e punição das infrações administrativas referidas em participações ou autos de notícia de infração.

CAPÍTULO II

Da fiscalização

SECÇÃO I

Aspetos Gerais

Artigo 6.º

Objetivo da Fiscalização

1 - A fiscalização destina-se a verificar o cumprimento das obrigações e conformidades decorrentes de leis, regulamentos e demais normas aplicáveis, dos contratos, atos e termos e a reunir dados e informações de natureza técnica, operacional, económico-financeira, contabilística e outros pertinentes à ação em curso.

2 - A Fiscalização destina-se a verificar o cumprimento das obrigações decorrentes:

i) do RJOC;

ii) da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos;

iii) do Regulamento (CE) n.º 764/2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro

iv) dos regulamentos e demais normas aplicáveis.

Artigo 7.º

Princípios Gerais

1 - A fiscalização realiza-se com independência, imparcialidade, impessoalidade e legalidade, observando o interesse público e os direitos das entidades fiscalizadas, dos usuários e dos terceiros relacionados e observando as boas práticas de mercado.

2 - O desempenho das atividades de fiscalização nos termos previstos no RJOC e no presente regulamento rege-se, designadamente, pelos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da Legalidade, nos termos do qual, no exercício das suas atribuições, as Contrastarias atuam em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.

b) Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos interessados;

c) Princípio da boa administração, devendo as Contrastarias pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade;

d) Princípio da proporcionalidade, devendo, no exercício das suas competências e atividades de fiscalização e investigação, os Técnicos de Fiscalização utilizar e implementar procedimentos equilibrados e proporcionais tendo em conta a finalidade das ações desenvolvidas;

e) Princípio da imparcialidade, devendo as Contrastarias tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório;

f) Princípio da colaboração com os particulares, designadamente prestando aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;

g) Princípio da participação, assegurando a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência prévia e direito de pronúncia;

h) Princípio da proteção dos dados pessoais, assegurando aos particulares o direito à proteção dos seus dados pessoais e comerciais, nos termos da lei;

i) Princípio do contraditório, devendo as Contrastarias assegurar que a pessoa singular ou coletiva sob investigação pode apresentar livremente todas as explicações que considerar necessárias ou pertinentes antes de ser aplicada decisão final condenatória, salvo se esse procedimento puder comprometer os objetivos da fiscalização.

SECÇÃO II

Organização

Artigo 8.º

Planeamento das Atividades de Fiscalização

É aprovado um Plano Anual de Fiscalização, o qual determina as prioridades, atividades e recursos necessários para atingir os objetivos e metas da fiscalização que venham a ser aprovados pelo Conselho de Administração da INCM.

Artigo 9.º

Plano Anual de Fiscalização

1 - No Plano Anual de Fiscalização são considerados, entre outros, os seguintes aspetos:

i) Objetivos e metas constantes a atingir;

ii) Previsão/quantificação das ações de fiscalização a serem executadas ao longo do ano;

iii) Previsão dos recursos necessários à realização das ações de fiscalização, inclusive para atendimento de necessidades excecionais;

iv) Riscos associados às ações de fiscalização; e

v) Outros elementos considerados necessários.

2 - O processo de elaboração do Plano Anual de Fiscalização é proposto e coordenado pelo Diretor da Contrastaria e é orientado para resultados, segundo os princípios de eficiência, eficácia e efetividade.

3 - O Plano Anual de Fiscalização é aprovado até 30 de novembro do ano anterior ao da sua execução.

4 - O Diretor da Contrastaria pode propor ao Conselho de Administração da INCM a aprovação de Planos de Fiscalização plurianuais.

Artigo 10.º

Acompanhamento e Avaliação da Execução do Plano Anual de Fiscalização

1 - O Diretor da Contrastaria acompanha a execução do Plano Anual de Fiscalização e procede aos ajustes necessários para o seu cumprimento e para atender a determinações do Conselho de Administração da INCM e a necessidades excecionais.

2 - O Diretor da Contrastaria elabora relatório anual contendo análise da efetividade do Plano Anual de Fiscalização com o objetivo de aprimorar o processo de organização da execução da fiscalização.

3 - O relatório referido no número anterior contém, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Procedimentos relativos a infrações ao RJOC;

b) Sanções aplicadas;

c) Obstáculos encontrados no exercício das funções de fiscalização;

d) Áreas em que foram detetadas mais infrações;

e) Recomendações para melhorar o setor da Contrastaria; e

f) Outras informações consideradas relevantes.

SECÇÃO III

Procedimentos

Artigo 11.º

Instruções e procedimentos de fiscalização

1 - As instruções e procedimentos de fiscalização constituem o conjunto de regras, métodos, rotinas e técnicas utilizadas para disciplinar a operacionalidade da fiscalização das Contrastarias, cabendo a sua aprovação ao Diretor das Contrastarias, observado o disposto neste Regulamento.

2 - As instruções e procedimentos de fiscalização podem ser divulgados na página da INCM na internet.

Artigo 12.º

Instruções de fiscalização

As instruções de fiscalização têm por objetivo elencar, entre outros:

i) O tipo e a finalidade da fiscalização;

ii) As ações necessárias em caso de obstrução à ação de fiscalização; e

iii) Orientar os Técnicos de Fiscalização quanto à maneira de realizar o trabalho, determinando os objetivos e dispondo sobre as características e forma de utilização do relatório de fiscalização, do auto de infração e das notificações, de outros documentos.

Artigo 13.º

Procedimentos de fiscalização

1 - Os procedimentos de fiscalização são as técnicas padronizadas de investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte das entidades fiscalizadas, podendo ser realizados, entre outros métodos, por:

i) Averiguação;

ii) Ensaio;

iii) Medição;

iv) Vistoria e inspeção.

2 - Cabe ao Técnico de Fiscalização determinar os procedimentos de fiscalização a adotar, bem como a extensão, profundidade, conveniência e oportunidade na obtenção dos dados e das informações necessários para a realização da Ação de Fiscalização.

Artigo 14.º

Tipos de ações de fiscalização

1 - A fiscalização pode ser realizada pelos seguintes modos:

i) Ações de fiscalização presencial, por via da qual o Técnico de Fiscalização acede às instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda de artigos com metal precioso;

ii) Ações de fiscalização não presencial, por via de ofício de solicitação de informações ou outras formas que não caracterizem o modo de acesso presencial;

iii) Ações de consulta das relações completas com os registos de compra e venda dos artigos com metais preciosos usados, junto dos departamentos da Polícia Judiciária e demais autoridades.

2 - A ação de fiscalização compreende todos os atos e procedimentos necessários para determinar a existência de uma infração administrativa, os seus agentes e a respetiva responsabilidade, assim como para descobrir e recolher provas capazes de fundamentar a decisão a proferir no respetivo processo de infração, incluindo a aplicação de uma sanção pecuniária ou sanção acessória nos casos em que a infração seja confirmada, ou o arquivamento do processo quando a infração não seja confirmada.

Artigo 15.º

Relatórios de inspeção

1 - Todos os atos e procedimentos relativos à recolha, tratamento e manutenção de provas são registados por escrito, podendo o registo consistir num breve sumário dos elementos recolhidos e do eventual tratamento ou processamento dos mesmos.

2 - As Contrastarias comunicam às autoridades competentes qualquer ameaça ou violação do disposto nas leis e regulamentos que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e cujo tratamento não esteja no âmbito das suas competências.

Artigo 16.º

Autos de notícia

1 - As Contrastarias levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções e competências, os Técnicos de Fiscalização verificarem ou comprovarem, ainda que por forma não imediata, qualquer violação às normas do RJOC, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.

2 - O auto de notícia referido no número anterior deve, sempre que possível, mencionar:

a) Os factos que constituem a infração e as disposições legais violadas;

b) A data, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;

c) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;

d) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;

e) A identificação e residência das testemunhas, se aplicável;

f) Nome, categoria profissional e assinatura do Técnico de Fiscalização.

SECÇÃO IV

Procedimentos de fiscalização

Artigo 17.º

Garantias relativas à execução de ações de fiscalização

No exercício das suas funções, os Técnicos de Fiscalização tem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Direito de acesso a estabelecimentos e locais de qualquer entidade pública ou privada nos quais, ou através dos quais, sejam, ou se suspeite que sejam, exercidas atividades sujeitas ao RJOC, no momento e pelo período que forem considerados convenientes para o exercício dos seus deveres de inspeção, acompanhamento e fiscalização;

b) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;

c) Examinar, consultar e incluir nos autos os livros, documentos, registos, ficheiros e outros dados que os Técnicos de Fiscalização considerarem relevantes que estiverem em poder das pessoas singulares ou coletivas objeto de inspeção;

d) Apreender, em observância do disposto nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento, artigos possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação, em cujo caso o Técnico de Fiscalização levantará o correspondente auto;

e) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem;

f) Realizar testes a materiais de forma a averiguar a sua adequação às atividades realizadas ou propostas;

g) Solicitar a cooperação das autoridades policiais se for negado o acesso, ou em caso de obstrução à inspeção ou de risco para a saúde ou segurança dos Técnicos de Fiscalização;

h) Requerer a adoção de medidas preventivas que sejam consideradas essenciais para assegurar que a prova não é adulterada, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, sempre que tal for considerado necessário;

i) Promover, isoladamente ou com o auxílio das autoridades policiais ou administrativas, as notificações necessárias para realizar a inspeção; e

j) Tomar as demais medidas que forem consideradas necessárias ou adequadas para assegurar que o agente sujeito a Ação de Fiscalização evite praticar, cesse de praticar ou pratique determinado ato, ou para de qualquer outro modo evitar a violação do RJOC, nos termos da lei aplicável.

Artigo 18.º

Direito de acesso

1 - Aos Técnicos de Fiscalização, no exercício das suas funções inspetivas, de acompanhamento ou fiscalização, é facultada a entrada livre nas instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda de artigos com metal precioso, em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.

2 - Os responsáveis pelas instalações referidas no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência aos Técnicos de Fiscalização e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações por estes solicitadas.

3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à Ação de Fiscalização ou acompanhamento, os Técnicos de Fiscalização podem solicitar a colaboração das forças policiais para remover tal obstáculo e garantir a realização da inspeção e a segurança dos atos inspetivos por parte dos Técnicos de Fiscalização.

4 - O disposto neste artigo é aplicável a todas as instalações abertas ao público sob inspeção em que se proceda à compra e venda de artigos com metal precioso.

Artigo 19.º

Poderes gerais durante o acesso

Para efeitos de supervisionar e assegurar o cumprimento do presente Regulamento, o Técnico de Fiscalização pode, aquando do acesso ao local em questão:

a) Realizar buscas em qualquer parte do local;

b) Inspecionar, medir, pesar, ou analisar qualquer objeto sujeito ao RJOC;

c) Retirar um objeto ou uma amostra encontrada no local para análise ou ensaio;

d) Copiar documentos;

e) Verificar os requisitos de exercício da atividade;

f) Introduzir no local as pessoas, equipamento e materiais de que o Técnico de Fiscalização necessitar, segundo critérios de razoabilidade, para exercer qualquer uma das competências previstas no presente regulamento;

g) Exigir que qualquer pessoa que se encontre no local preste ao Técnico de Fiscalização assistência razoável para permitir ao Técnico de Fiscalização exercer as suas competências;

h) Inquirir qualquer pessoa que se encontre no local e recolher os respetivos depoimentos que forem necessários para permitir ao Técnico de Fiscalização determinar se foi, está a ser, ou irá ser cometida uma infração administrativa;

i) Tomar as medidas que forem necessárias para impedir o desaparecimento ou destruição de provas.

Artigo 20.º

Apreensão de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas Contrastarias os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma infração ao RJOC, ou que foram produzidos pela prática de uma infração ao RJOC e quaisquer outros suscetíveis de servir de prova.

2 - A apreensão de objetos legalmente comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia está sujeita à observância do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, nos termos do artigo seguinte.

3 - Após a apreensão de um objeto, o Técnico de Fiscalização pode optar por:

a) Removê-lo da sua localização inicial;

b) Mantê-lo no mesmo local, adotando as medidas que forem razoáveis para restringir o acesso ao mesmo no futuro.

4 - Para permitir a apreensão de um objeto, o Técnico de Fiscalização pode exigir à pessoa que o tiver em seu poder:

a) Que o transfira para determinado local em prazo razoável; ou

b) Que o conserve em seu poder por um período razoável, caso seja considerado necessário.

5 - No caso referido na alínea b) do n.º 2, nenhuma pessoa pode adulterar ou tentar adulterar o referido objeto, nem prejudicar as medidas que tiverem sido implementadas pelo Técnico de Fiscalização para restringir o acesso ao mesmo.

6 - No caso referido na alínea b) do n.º 3, o Técnico de Fiscalização notifica, por escrito, o detentor do objeto, podendo igualmente efetuar um pedido verbal, contanto que seja posteriormente efetuada uma notificação escrita com a maior brevidade possível.

7 - O detentor do objeto deve, a expensas suas, respeitar o pedido do Técnico de Fiscalização.

8 - Sempre que se proceda à apreensão de objetos, é elaborado auto de apreensão pelo Técnico de Fiscalização, do qual conste a descrição dos bens apreendidos, o qual serve como prova da receção do objeto apreendido ou das medidas realizadas ou ordenadas ao abrigo do presente artigo.

9 - Os objetos apreendidos nos termos do número anterior são restituídos logo que se tornar desnecessária a apreensão para efeitos de prova, salvo se a Contrastaria pretenda declará-los como perdidos.

10 - Em qualquer caso, os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiverem sido declarados perdidos.

Artigo 21.º

Apreensão de objetos legalmente comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia

1 - A apreensão de objetos legalmente comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia deve observar o disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os procedimentos relacionados com a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutros Estados-Membros da União Europeia, comummente designado "Regulamento do Reconhecimento Mútuo", aplicando-se, designadamente, o disposto nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do uso da faculdade de suspensão temporária da comercialização de um produto, nos casos em que tal se justifique, antes de proceder à apreensão de um objeto legalmente comercializado noutro Estado-Membro da União Europeia, as Contrastarias deverão informar o operador económico, especificando a regra técnica em que se baseará a referida decisão e apresentando os elementos de prova técnicos ou científicos nos termos definidos no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

3 - É garantido ao operador económico o direito de, no prazo de vinte dias úteis, apresentar as observações que tiver por pertinentes, nos termos definidos no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

4 - Qualquer decisão de apreensão de objeto legalmente comercializado noutro Estado-Membro da União Europeia deve ser tomada e notificada ao operador económico em causa e à Comissão no prazo de vinte dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação de observações pelo operador económico a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5 - Caso a complexidade da questão o justifique, as Contrastarias podem prorrogar uma única vez, por um período máximo de vinte dias úteis, o prazo previsto no n.º 3 deste artigo, devendo a prorrogação ser devidamente fundamentada e notificada ao operador económico antes do termo do prazo inicial.

6 - Qualquer decisão de apreensão de um objeto legalmente comercializado noutro Estado-Membro da União Europeia deve igualmente especificar as vias de recurso disponíveis ao abrigo da legislação em vigor no Estado-Membro em causa e os prazos em que esses recursos devem ser interpostos, sendo a mesma suscetível de impugnação perante os órgãos jurisdicionais competentes ou outras instâncias de recurso.

Artigo 22.º

Perda de objetos apreendidos a favor do Estado

À perda de objetos apreendidos a favor do Estado são aplicáveis as disposições da lei penal, com as devidas adaptações.

Artigo 23.º

Dever de participação

1 - Os colaboradores das Contrastarias têm o dever de participar às entidades competentes todos os factos de que tomarem conhecimento, dentro ou fora do exercício das suas funções, se os mesmos forem suscetíveis de constituir um crime ou uma violação das leis ou regulamentos que se insiram no âmbito da atividade de outro organismo do Estado.

2 - Os colaboradores das Contrastarias que tomem conhecimento ou sejam informados de um crime ou de outra violação prevista no, n.º 1 devem remeter o caso, diretamente ou através do Diretor da Contrastaria, ao Ministério Público ou ao organismo estatal competente com a maior brevidade possível, sem prejuízo do recurso imediato às autoridades policiais tendo em vista a salvaguarda da sua integridade física ou para efeitos da adoção das medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar as provas, conforme previsto no direito processual penal.

SECÇÃO V

Direitos e obrigações das entidades fiscalizadas

Artigo 24.º

Direitos das pessoas singulares ou coletivas

No decurso de uma Ação de Fiscalização, as entidades fiscalizadas têm os seguintes direitos:

a) À identificação do Técnico de Fiscalização;

b) De acompanhar o processo de fiscalização e as ações a serem realizadas, ressalvados os casos em que a prévia intimação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia;

c) Ao registo das atividades e incidentes ocorridos durante a Ação de Fiscalização, em Relatório de Fiscalização, de cujo teor é dado conhecimento à entidade fiscalizada após o seu término;

d) De oposição a ações ou medidas restritivas de direitos fundamentais.

Artigo 25.º

Direito de audiência e defesa da Entidade Fiscalizada

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela Contrastaria e antes de tomada a decisão final, é notificado à entidade fiscalizada, juntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer os aspetos relevantes para a decisão, a matéria de facto e de direito.

2 - A entidade fiscalizada tem 15 dias úteis para se pronunciar, oralmente ou por escrito, sobre o que se lhe oferecer por conveniente.

3 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto.

Artigo 26.º

Deveres

As Entidades Fiscalizadas sujeitas a Ação de Fiscalização encontram-se sujeitas, além do mais, aos seguintes deveres:

a) Fornecer dados e informações de natureza técnica, operacional, económico-financeira, contabilística ou outras pertinentes, no prazo, local e demais condições requeridas;

b) Permitir o acesso do Técnico de Fiscalização às instalações, equipamentos, aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional, económico-financeira, contabilística ou outras pertinentes, em seu poder, em poder de terceiros ou de terceiros em seu poder;

c) Disponibilizar, sempre que solicitado, representante apto a dar suporte à ação de fiscalização, com conhecimento para prestar dados, informações e outros aspetos relativos ao seu objeto.

CAPÍTULO III

Elementos das Contrastarias

SECÇÃO I

Dos Técnicos de Fiscalização

Artigo 27.º

Identificação profissional

1 - Os Técnicos de Fiscalização usam cartão de identificação profissional ou credencial que lhes confere, no exercício das suas funções, o direito de livre acesso a todas as instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda de artigos com metal precioso.

2 - O cartão de identificação profissional ou credencial é exibido antes da realização de qualquer atividade de fiscalização.

3 - O cartão de identificação ou credencial é renovado sempre que ocorra alteração na situação profissional do respetivo titular.

4 - Quem cessar o exercício de funções como Técnico de Fiscalização devolve o cartão de identificação ou credencial à INCM assim que for possível após a respetiva cessação de funções, sem exceder o prazo de vinte (20) dias úteis. A não devolução do cartão de identificação no referido prazo constitui crime de desobediência, previsto e punido nos termos do Código Penal.

Artigo 28.º

Competências dos Técnicos de Fiscalização

Compete aos Técnicos de Fiscalização:

a) Desenvolver atividades de inspeção e controlo no âmbito das competências e poderes das Contrastarias;

b) Desenvolver atividades de fiscalização e regulação no âmbito das competências e poderes das Contrastarias;

c) Recolher, estudar e analisar todos os elementos necessários para realizar Ações de Fiscalização;

d) Realizar todas as tarefas necessárias para obter, fornecer, transmitir e cruzar informações relativas às atividades objeto de fiscalização;

e) Levantar Autos de Notícia de Infração relativos a factos que sejam suscetíveis de constituir infrações ao RJOC;

f) Recolher amostras para análise laboratorial;

g) Elaborar relatórios sobre as Ações de Fiscalização;

h) Auxiliar o Diretor da Contrastaria no exercício das suas funções;

i) Realizar apreensões e proceder a selagens;

j) Realizar amostragens e medições não destrutivas;

k) Examinar os registos relativos às quantidades, à origem e à disposição de materiais para confirmar a exatidão das informações prestadas às Contrastarias;

l) Frequentar ações de formação necessárias e adequadas à função de Técnico de Fiscalização.

SECÇÃO II

Impedimentos e incompatibilidades

Artigo 29.º

Impedimentos

1 - Os Técnicos de Fiscalização estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento de um Técnico de Fiscalização, nos termos do Artigo 70.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Um Técnico de Fiscalização que tenha realizado determinada Ação de Fiscalização não pode, posteriormente, ser responsável por determinar se ocorreu ou não uma infração ao RJOC, ou por propor a aplicação de determinada sanção em resultado da infração, caso seja aplicada.

Artigo 30.º

Incompatibilidades

Os Técnicos de Fiscalização não podem desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação relativa a artigos com metais preciosos, seja diretamente, por interposta pessoa, individualmente, ou por meio de uma sociedade comercial.

Artigo 31.º

Deveres de segredo e retenção de informação

1 - No procedimento de fiscalização é garantido o tratamento confidencial dos dados e informações de natureza técnica, operacional, económico-financeira e contabilística acedidos e obtidos pelas Contrastarias.

2 - Todos os membros da equipa de fiscalização das Contrastarias têm o especial dever de manter o mais estrito segredo profissional relativamente a todos os factos e assuntos de que tomarem conhecimento durante o exercício das suas funções nas Contrastarias, ou devido a esse exercício.

3 - Os colaboradores das Contrastarias não podem emitir quaisquer declarações ou fazer quaisquer comentários, em público ou privado, em relação aos procedimentos em que estejam envolvidos, salvo com a autorização do Diretor da Contrastaria ou, no caso deste, do Conselho de Administração da INCM, e apenas para defesa da sua honra, para a satisfação de qualquer outro interesse legítimo ou para efeitos de qualquer processo judicial decorrente da implementação ou aplicação do presente regulamento ou de outro diploma legal, quando um tribunal o solicite.

4 - Todos os colaboradores das Contrastarias e outros membros do pessoal da INCM que tenham acesso a dados e informações confidenciais em resultado do exercício das suas funções de fiscalização e de funções relativas a infrações, devem manter essas informações em estrita confidencialidade e sujeitas a segredo profissional.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 32.º

Segredo profissional

1 - Os membros dos órgãos e serviços das Contrastarias são obrigados a manter segredo profissional relativamente a factos, informações, registos e documentos de natureza confidencial, ou que tenham sido fornecidos a título confidencial, e de que tenham conhecimento em virtude do exercício ou por força do exercício das suas funções.

2 - Estão abrangidos pelo dever de segredo profissional a que se refere o presente artigo, qualquer palavra-chave e todos os outros meios especiais de acesso atribuídos a um colaborador ao serviço das Contrastarias para lhe permitir o acesso a ficheiros ou bases de dados, devendo o colaborador:

a) Manter sempre a confidencialidade da palavra-chave e de todos os outros meios especiais de acesso;

b) Restituir às Contrastarias a palavra-chave e todos os outros meios especiais de acesso que lhe tenham sido atribuídos, quando cesse o exercício das funções que estiveram na origem da sua atribuição.

3 - É especialmente censurável, em termos disciplinares, o comportamento daquele que divulgue ou permita a outrem que divulgue, informações confidenciais com a intenção de obter para si ou para terceiros benefícios ou vantagens patrimoniais.

4 - A lei, a autoridade legítima ou o interesse da justiça podem determinar a cessação do dever de segredo profissional.

5 - Os dados e informações obtidos no decurso de Ações de Fiscalização são contudo admissíveis como meios de prova relativamente à prática de infrações detetadas.

6 - Todos os Técnicos de Fiscalização e colaboradores das Contrastarias subscrevem compromisso de confidencialidade.

Artigo 33.º

Sanções

As sanções concretamente aplicáveis e a sua determinação operam-se nos termos do RJOC.

Artigo 34.º

Admissibilidade e tratamento de provas

1 - São admissíveis todas as provas não proibidas por lei.

2 - As provas que podem ser utilizadas num procedimento administrativo incluem, nomeadamente, todos os meios de prova previstos no Código de Processo Penal.

3 - Todas as provas e/ou amostras recolhidas em sede de Ação de Fiscalização e que fundamentam a decisão condenatória devem permanecer inalteradas, seladas e em local seguro e disponíveis para exame por parte de outras autoridades administrativas ou judiciais, até ao termo do prazo legalmente admissível para a apresentação de eventuais recursos administrativos ou judiciais da decisão condenatória a que essas provas e/ou amostras respeitam, ou até ao trânsito em julgado da decisão dos referidos recursos.

Artigo 35.º

Alterações ao Regulamento

As alterações ao presente Regulamento observarão o procedimento previsto no Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Atividades Reguladas pelo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias

Projeto de Regulamento de Fiscalização

Nota justificativa

I - Introdução

A presente Nota Justificativa acompanha o projeto de Regulamento da INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A (INCM) respeitante ao exercício dos direitos e deveres decorrentes do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC), aprovado pela 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro, incluindo, por determinação legal, a análise de impacto regulatório, com ponderação dos custos e benefícios da medida proposta.

II - O regime proposto

O presente projeto de Regulamento decorre das alterações introduzidas no RJOC, em consequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 120/2017, de 15 de setembro.

Os n.os 1 e 3 do artigo 95.º do RJOC dispõem que a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no diploma compete, entre várias entidades, à INCM. Os procedimentos de fiscalização, instrução e decisão dos processos contraordenacionais relativos ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias carecem assim de regulamentação adicional tendo em vista o adequado exercício dessas competências pelos serviços competentes da INCM. Assim, e tendo em vista essa finalidade, nos termos da alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da INCM, compete ao Conselho de Administração "estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes."

III - Análise de impacto

Estamos perante um novo enquadramento legal que, em matéria de exercício de competências, visa atuar sobre realidades preexistentes e conformar soluções em função de determinações legais. Numa lógica de ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e sendo inquestionável que a aprovação do Regulamento decorre da natureza imperativa resultante da atribuição de novas competências à INCM nesta matéria, antevê-se que os custos resultantes das atividades a desenvolver excedam as receitas potencialmente geradas no exercício dessas mesmas atribuições, que no quadro legal e regulamentar vigente se reconduzem unicamente à participação no produto das coimas, nos termos estatuído no artigo 99.º do RJOC.

Sem prejuízo, o benefício resultante do exercício dessas competências, conforme determinado por lei, assenta primordialmente na realização da função inspetiva pública como meio de controlo da legalidade no setor, com a inerente tutela do interesse público no seu lícito e regular funcionamento, bem como na tutela indireta dos consumidores e dos demais operadores deste específico mercado, designadamente contra situações de concorrência desleal por ilegalidade, por intermédio da clarificação das soluções procedimentais consagradas, contribuindo assim para o seu mais eficiente funcionamento.

311777047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3517806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 57/98 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 1º, 3º, 7º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 34º 35º, 57º, 70º, 74º, 77º, 78º, 97º, 99º, 102º e 108º e revoga os artigos 10º e 105º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto Lei nº 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei nº 384/89, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 171/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos, de ensaiador- fundidor de metais preciosos e avaliador oficial.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Lei 98/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto-Lei 120/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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