Lei 43/87
de 28 de Dezembro
Autorização ao Governo para alterar os artigos 132.º, 144.º e 386.º do Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida autorização ao Governo para rever o artigo 132.º do Código Penal, em ordem a incluir no seu n.º 2 as circunstâncias:
a) De o facto ter como vítima agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;
b) De o facto ser praticado para se subtrair à detenção, captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos em que o agente é deslocado, sob custódia, para actos ou diligências previstas na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência.
Artigo 2.º
É também concedida autorização ao Governo para:
a) Rever o artigo 144.º do mesmo Código, através do aditamento de um n.º 3, em que se estabeleça a pena de prisão de um a cinco anos, sendo a vítima alguma das pessoas indicadas no anterior artigo da presente lei e nas circunstâncias aí referidas;
b) Rever o artigo 386.º, ainda do mesmo Código, em ordem a agravar para dois a oito anos de prisão a moldura penal nele prevista.
Artigo 3.º
A autorização concedida pela presente lei caduca decorridos três meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 4 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.