de 8 de Novembro
A experiência recente demonstra que certos equipamentos, produtos e tecnologias podem ser utilizados para fins diferentes daqueles a que geralmente se destinam. Essa utilização pode conduzir à produção de armas ou a uma organização industrial susceptível de por em causa a paz. Urge, assim, criar mecanismos que permitam controlar a exportação desses equipamentos, produtos e tecnologias quando tal operação possa prejudicar a defesa ou os interesses estratégicos portugueses.O nosso ordenamento jurídico não contém normas que, de uma forma sistemática, permitam acautelar esses interesses.
Importa, por isso, legislar nesta matéria.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 22-A/91, de 27 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma abrange as operações de importação, exportação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos e tecnologias que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais.2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, o conceito de «tecnologia» inclui a documentação de carácter técnico que contenha elementos de informação relativos ao desenho, produção, ensaio ou utilização de produtos ou processos industriais.
3 - Considera-se «documentação», para os efeitos do número anterior, qualquer tipo de suporte material, seja este escrito, impresso ou gravado.
Artigo 2.º
Licenciamento ou certificação prévios
Sem prejuízo da observância dos compromissos assumidos bilateralmente ou no seio de organizações internacionais de que Portugal seja membro, a importação, exportação, exportação temporária e reexportação de bens e tecnologias que caibam no âmbito da aplicação do presente diploma ficam sujeitos a licenciamento ou certificação prévios pelos Ministérios da Defesa Nacional e do Comércio e Turismo, nos termos constantes deste diploma.
Artigo 3.º
Comissão Interministerial
1 - É constituída a Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos, com a seguinte composição:a) Um representante do Ministro do Comércio e Turismo, que preside;
b) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministro das Finanças;
d) Um representante do Ministro da Administração Interna;
e) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
f) Um representante do Ministro da Indústria e Energia.
2 - A Comissão a que se refere o número anterior será apoiada pelo serviço da Direcção-Geral do Comércio Externo encarregado do licenciamento ou da certificação prévios previstos neste diploma, cujo director secretariará a Comissão.
Artigo 4.º
Competência da Comissão
1 - À Comissão a que se refere o artigo anterior compete propor as listas dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como pronunciar-se sobre quaisquer dúvidas levantadas acerca daquele licenciamento ou certificação.
2 - Nas propostas e pareceres a que se refere o número anterior, a Comissão terá em conta, nomeadamente, os seguintes factores:
a) O país de origem, procedência ou destino dos bens e tecnologias e as suas implicações na política externa portuguesa;
b) A medida em que essa operação possa afectar a produção ou defesa nacionais;
c) A conveniência do material a importar ou a disponibilidade do material a exportar, tendo em conta as necessidades da defesa, da segurança e da indústria nacional.
Artigo 5.º
Listas de bens e tecnologias
Os Ministros representados na Comissão Interministerial referida no artigo 3.º aprovarão, mediante portaria, sob proposta dessa Comissão, as listas dos bens e tecnologias sujeitos ao licenciamento ou certificação prévios previstos no artigo anterior.
Artigo 6.º
Certificado internacional de importação
1 - A importação dos bens e tecnologias referidos no artigo 5.º é titulada pela emissão pela Direcção-Geral do Comércio Externo de um certificado internacional de importação (CII), sempre que o país exportador o exija.
2 - No que toca a material de guerra, munições, matérias-primas, produtos acabados e semiacabados, outros equipamentos de uso militar e tecnologias associadas, a entidade emissora é a Direcção-Geral de Armamento.
Artigo 7.º
Emissão dos certificados internacional de importação e de garantia de
entrega
1 - O CII é emitido em quatro exemplares, dos quais um se destina ao importador, dois à entidade emissora e outro à Direcção-Geral das Alfândegas.2 - O prazo de validade do CII é de seis meses.
3 - A não utilização do CII obriga o importador a devolvê-lo à entidade emissora no prazo de 30 dias após o termo da sua validade.
4 - A emissão do CII obriga o importador a requerer à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou à Direcção-Geral de Armamento quando se reporte ao material a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a emissão do certificado de garantia de entrega (CGE), após confirmação pelos serviços aduaneiros dos elementos constantes do documento de desalfandegamento, dentro do prazo de 30 dias após este acto.
5 - O CGE é emitido em quatro exemplares, dos quais um se destina ao importador, dois à entidade emissora e outro à Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 8.º
Certificado internacional de exportação
1 - A exportação, a exportação temporária e a reexportação dos bens e tecnologias referidos neste diploma ficam subordinados à obtenção do certificado internacional de exportação (CIE).
2 - O pedido de emissão do CIE é obrigatoriamente acompanhado do correspondente CII, certificado de destino final ou documento equivalente, a emitir pelas autoridades competentes do país importador.
Emissão do certificado internacional de exportação
1 - O CIE é emitido pela Direcção-Geral do Comércio Externo, em quatro exemplares, dos quais dois se destinam ao exportador, um à entidade emissora e outro à Direcção-Geral das Alfândegas.
2 - Quanto aos bens e tecnologias referidos no n.º 2 do artigo 6.º, o CIE é emitido pela Direcção-Geral de Armamento.
3 - O prazo de validade do CIE é de seis meses.
4 - A não utilização do CIE obriga o exportador a devolvê-lo à entidade emissora no prazo de 30 dias após o termo da sua validade.
5 - A emissão do CIE obriga o exportador a entregar à entidade emissora, no prazo de 30 dias após a conclusão da operação, um dos exemplares, confirmado pelos serviços aduaneiros, bem como o correspondente CGE, ou documento equivalente, a emitir pelas autoridades competentes do país importador, o qual deve ser entregue à entidade emissora no prazo de 60 dias após a data do desalfandegamento no país de destino.
Artigo 10.º
Desalfandegamento
1 - Para efeitos de seu desalfandegamento, os bens e tecnologias abrangidos pelo presente diploma serão objecto de verificação obrigatória aquando das operações de exportação, exportação temporária e reexportação.2 - A Direcção-Geral das Alfândegas designará as instâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades das operações a que se refere o artigo 1.º
Artigo 11.º
Registos e documentação
1 - Os importadores ou exportadores dos bens e tecnologias abrangidos pelo presente diploma deverão possuir um registo próprio, que manterão actualizado, sobre os movimentos dos mesmos, donde constem, nomeadamente, as quantidades transaccionadas, a data das transacções e a identificação das entidades de quem foram recebidos ou para quem foram enviados ou exportados.2 - A documentação e os registos relacionados com tais transacções, que serão facultados ao exame de fiscalização aduaneira, deverão ser conservados por aquelas empresas ou entidades durante o prazo de cinco anos contados a partir da data da transacção.
Artigo 12.º
Modelos de certificados
Os modelos dos CII, CGE e CIE constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., deles devendo constar necessariamente a descrição dos vários componentes dos produtos a importar, exportar, exportar temporariamente ou reexportar.
Artigo 13.º
Falsas declarações
Aquele que fizer constar qualquer facto que não seja verdadeiro ou omitir qualquer outro de referência obrigatória no preenchimento dos modelos a que se refere o presente diploma será punido com prisão até dois anos.
Artigo 14.º
Exportação e reexportação sem CIE
1 - Aquele que proceder à exportação, exportação temporária ou reexportação dos bens e tecnologias previstos no presente diploma sem a emissão do respectivo certificado ou através de certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações será punido com prisão de um mês a cinco anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.2 - A tentativa é punível.
Artigo 15.º
Não devolução dos certificados
A infracção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima até 6000000$00, seja o infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, cabendo a sua aplicação à entidade que emitiu o respectivo certificado.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Duarte Ivo Cruz - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)