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Resolução do Conselho de Ministros 143/2018, de 31 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de conteúdos a disponibilizar via b-on em 2019-2021

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2018

A Biblioteca do Conhecimento Online (b-on) proporciona à comunidade de ensino e investigação nacional, desde 2004, o acesso a um muito relevante acervo de conteúdos científicos, disponibilizados por algumas das mais reputadas editoras e titulares de bases de dados internacionais.

O projeto b-on é, desde o seu início, promovido e dinamizado pelo Governo, sendo gerido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., a qual, entre outros aspetos, é responsável pela condução dos processos aquisitivos dos conteúdos disponibilizados à comunidade de ensino e investigação. A agregação da procura realizada através de uma compra centralizada destes conteúdos cria economias de escala, geradoras de poupanças significativas.

Terminando a vigência dos contratos com os fornecedores de conteúdos no final do ano de 2018, importa assegurar a continuidade deste projeto, durante o triénio de 2019-2021.

Prevê-se que na vigência dos contratos a celebrar sejam realizados cerca de 30.000.000 de downloads de conteúdos disponibilizados pelos fornecedores de conteúdos da b-on, o que atesta a relevância do projeto b-on para o desenvolvimento da atividade académica e científica da comunidade de docentes, investigadores e alunos que integram as instituições utilizadoras da mesma.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar a despesa inerente à execução, em 2019-2021, dos contratos a celebrar entre esta e os fornecedores de conteúdos Association for Computing Machinery, American Chemical Society, American Institute o fPhysics, Annual Reviews, Clarivate Analytics Ltd, EBSCO, Elsevier, Emerald Group Publishing, IEEE, Institute of Physics Publishing, Royal Society of Chemistry, Sage, Society for Industrial and Applied Mathematics, Springer Nature Customer Service Center GmbH, Taylor & Francis Group, Wiley, até ao montante global de (euro) 39 647 561, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que o montante global referido no número anterior é repartido pelos anos económicos de 2019, 2020 e 2021 nos termos do anexo à presente Resolução, que dela é parte integrante, não podendo exceder, em cada ano económico, os montantes aí previstos, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor, sendo os encargos suportados da seguinte forma:

a) Em 2019, por verbas a transferir para o orçamento da FCT, I. P., no valor de:

i) (euro) 11 748 862, provenientes do Orçamento do Estado;

ii) (euro) 1 214 065, correspondente a receitas próprias cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras;

b) Em 2020, por verbas a transferir para o orçamento da FCT, I. P., no valor de:

i) (euro) 11 962 927, provenientes do Orçamento do Estado;

ii) (euro) 1 236 179, correspondente a receitas próprias cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras;

c) Em 2021, por verbas a transferir para o orçamento da FCT, I. P., no valor de:

i) (euro) 12 222 520, provenientes do Orçamento do Estado;

ii) (euro) 1 263 008, correspondente a receitas próprias cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Autorizar ainda a FCT, I. P., a realizar a despesa decorrente da eventual adesão de novas instituições ao projeto b-on, bem como de aquisição de conteúdos adicionais cujos custos sejam suportados integralmente pelas instituições que deles pretenderem beneficiar.

5 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da ciência, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos e formalidades decorrentes da autorização para a realização da despesa referida no n.º 1, nomeadamente as competências do órgão competente para a decisão de contratar e demais decisões e atos no âmbito dos procedimentos pré-contratuais e contratuais.

6 - Mandatar o membro do Governo responsável pela área da ciência para, através da FCT, I. P., acompanhar, monitorizar e avaliar a execução dos contratos referidos na presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de outubro de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

(ver documento original)

111773183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3514133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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