Decreto-Lei 434/91
de 8 de Novembro
Por força do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, foram extintos os Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto, os quais foram integrados nos tribunais tributários de 1.ª instância.
Torna-se necessário regularizar a situação dos funcionários que prestavam serviço nas secretarias dos extintos Tribunais Municipais.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 110.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Funcionários do Ministério da Justiça
1 - Os funcionários dos quadros dos tribunais judiciais que passaram a prestar serviço nas secretarias do 11.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa e do 6.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, por força do disposto no n.º 2 do artigo 110.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, consideram-se em comissão de serviço permanente nas referidas secretarias e no desempenho das mesmas funções.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior podem regressar a todo o tempo aos serviços de origem, a seu pedido ou por acordo.
3 - Enquanto permanecerem na situação referida na parte final do n.º 1, os funcionários mantêm todos os direitos e regalias inerentes ao lugar e carreira de origem.
4 - A promoção ou transferência dos funcionários nos serviços de origem não prejudica a comissão de serviço nas secretarias dos Juízos mencionados no n.º 1.
5 - O tempo de serviço prestado na situação referida no n.º 1 é considerado, para todos os efeitos legais, como sendo prestado no serviço de origem.
Artigo 2.º
Funcionários das câmaras municipais
1 - Os funcionários pertencentes aos quadros das câmaras municipais que passaram a prestar funções nos serviços dos Juízos dos Tribunais Tributários referidos no artigo precedente com as categorias de oficial administrativo, escriturário-dactilógrafo, telefonista, auxiliar administrativo, servente e auxiliar de limpeza são integrados no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - Os funcionários das câmaras municipais com a categoria de oficial de diligências que prestam serviço nos Juízos dos Tribunais Tributários referidos no artigo 1.º são integrados no quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
3 - O pessoal referido nos números anteriores é contingentado no tribunal tributário de 1.ª instância em que se encontra a prestar serviço, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, acrescendo os respectivos lugares ao quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
4 - A integração a que se referem os n.os 1 e 2 é válida, para todos os efeitos legais, desde 1 de Abril de 1991 e far-se-á mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças.
5 - À categoria de oficial de diligências passa a corresponder a escala indiciária prevista no mapa anexo ao Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, para a categoria de escrivão-adjunto, com aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lugares a acrescentar ao quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
(ver documento original)