Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10042/2018, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo de distribuição de verbas a título de compensações do pessoal

Texto do documento

Despacho 10042/2018

A dispersão do regime atualmente aplicável aos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), sua cobrança e distribuição, constitui fundamento bastante para que se procure uniformizar o quadro legal existente, tornando-o mais simples e apreensível na sua estrutura conceptual e execução, tomando como pressuposto que na sua base está o exercício da autoridade marítima, face à amplitude de atividades que desenvolve, à vastidão e especificidade dos atos técnicos, de salvaguarda e assistência e de polícia que são realizados, o que obriga a um empenhamento e a uma disponibilidade permanente do pessoal militar, militarizado e civil que exerce funções em âmbito da AMN.

A realidade específica do universo marítimo e das várias atividades portuárias e náuticas, e os moldes em que estas se exercem na prática, exige e envolve, com elevada frequência e até rotina, a prestação de atos públicos, técnicos, técnico-administrativos característicos das Repartições Marítimas (RM) e próprios de conservatória, de fiscalização e de polícia, a navios, embarcações, tripulações, bem como outros realizados perante situações em que o empenhamento dos órgãos e serviços da AMN se torna urgente, permanente e prioritário, como constituem exemplos os acontecimentos de mar, os sinistros marítimos com ou sem ocorrências de poluição agregadas, as visitas a bordo de navios de bandeira não nacional, ou situações extremas que envolvem o salvamento marítimo e o socorro a náufragos e a contenção de derrames extremamente danosos para o meio marinho, exemplos que identificam bem os quadros de acrescida exigência funcional e das condições adversas em que aquele serviço público é prestado às comunidades piscatórias, mercantis, náutico-desportivas e utentes dos espaços balneares.

De facto, as condições morfologicamente periféricas em que muitos dos órgãos da AMN se localizam, as condições de salubridade das situações relativas a vistorias dos produtos e substâncias perigosas e outras respeitantes ao combate à poluição, a penosidade resultante do trabalho exercido nos períodos noturno e de descanso semanal e, inclusive, o risco de vida que determinadas intervenções de socorro e assistência impõem, constituem situações que refletem o exigente quadro funcional inerente ao exercício da autoridade marítima, existindo, notoriamente, uma prestação funcional do pessoal que exerce funções na AMN com um perfil de exigência com reconhecida especificidade.

Em todos os âmbitos de intervenção da AMN, além da necessidade de disponibilidade permanente do pessoal com diferente formação de base, diversa preparação técnica e qualificações específicas para determinadas funções, durante 24 horas por dia, 365 dias por ano, releva-se a necessidade do Estado dispor de uma estrutura multifuncional de serviço público que, uniformemente, sob a hierarquia institucional superior de uma mesma entidade - a AMN -, assegure um serviço público essencial em todo o espaço marítimo sob soberania e jurisdição nacional, nas parcelas de terreno do domínio público marítimo, bem como em espaços portuários e em zonas balneares. Esta estrutura hierárquica está construída de modo a que, de forma ágil e eficiente, exista um apoio técnico, jurídico e financeiro permanente do órgão central, e suas direções, aos órgãos e comandos regionais e locais, o que impõe, em termos de rotina, deslocação e afetação de pessoal.

Sustentando tal serviço público nos quadros de pessoal da Marinha e no apoio material que disponibiliza aos órgãos e serviços da AMN, o Estado assegura uma intervenção que é racional e otimizadora dos recursos económicos existentes, garantindo, igualmente, que no seu exercício não haja acréscimos remuneratórios baseados em mecanismos retributivos de exceção como sejam outros suplementos auferidos em função de situações específicas, os quais onerariam de forma significativa o erário público.

Quanto ao modelo pensado e agora definido, fundamentado na centralização e consolidação das receitas obtidas pelos serviços prestados, e como fator corretivo que equilibra o conceito de distribuição, foram estabelecidos dois níveis diferentes criados numa lógica funcional em função da responsabilidade institucional dos vários órgãos e serviços da estrutura central e da estrutura desconcentrada da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), e do respetivo contributo para o processo na realização e prestação dos serviços cuja execução a lei comete aos órgãos e serviços da AMN.

Assim, encontrados novos índices de distribuição, e considerando, também, o grau de complexidade funcional dos respetivos postos e categorias profissionais de todos os servidores da AMN, e bem assim atenta a nova configuração de carreiras da Administração Pública, torna-se necessário corrigir a base das premissas estabelecidas pelo regime de 2002.

Permite-se, ainda, tornar o sistema distributivo mais consonante com a compensação do pessoal que, em âmbito funcional do assinalamento marítimo e do salvamento, socorro e assistência marítima, exerce funções no âmbito dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, concretizando-se, assim, um modelo tendencialmente mais justo e equitativo entre todos os servidores da AMN.

Assim, nos termos estabelecidos no artigo 2.º da Portaria 506/2018, de 2 de outubro, que aprova o Regulamento de Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional (REPSAMN), determino:

1 - O pessoal militar, militarizado e civil que se encontre a prestar serviço nos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), e que exerça funções nos serviços centrais e direções técnicas, nos órgãos regionais e locais da DGAM, no Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM) e restantes Comandos da Polícia Marítima (PM), em serviço operacional de combate à poluição do mar por hidrocarbonetos, nas Estações Salva-Vidas e nos Faróis, tem direito, nas condições e termos estabelecidos no presente diploma, a auferir verbas a título de compensações de pessoal enquanto o exercício efetivo da prestação funcional na AMN se verificar.

2 - Não aufere aquelas verbas o pessoal que:

a) Se encontrar a frequentar estágios, tirocínios ou outras ações de formação com duração superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, e que impliquem destacamento para a instituição de formação, inviabilizando o exercício efetivo de funções no respetivo órgão ou serviço;

b) Por razões de doença ou acidente que não tenham comprovadamente tido origem em serviço, ou por motivo dele, não se encontre no exercício efetivo de funções, pelos dias que durar a situação;

c) Se encontre em situação de dias de falta justificada ao abrigo do regime do estatuto de trabalhador estudante, a partir da sétima falta por semestre de ano civil;

d) Se encontre no gozo de licença de maternidade ou parentalidade, ou outras faltas abrangidas por regime de proteção social que estabeleça a atribuição de um subsídio;

e) Se encontre em outras situações de falta justificada a partir do décimo dia de falta por ano, seguido ou interpolado;

f) Se encontre em situação de falta injustificada, ou a justificação não lhe seja aceite, pelos dias correspondentes.

3 - A auferição de verbas a título de compensações de pessoal não é acumulável com os acréscimos remuneratórios relativos à prestação de trabalho por turnos, em serviço de piquetes, serviço prestado em horário noturno ou compensação de trabalho suplementar.

4 - Os montantes destinados a compensações do pessoal dividem-se nas componentes fixa e variável, reguladas nos termos do presente diploma.

5 - As importâncias a receber, mensalmente, pelo pessoal, não poderão exceder:

a) Para pessoal militar, militarizado e pessoal da PM - 70 % da respetiva remuneração base;

b) Para o pessoal civil - 85 % da respetiva remuneração base.

6 - Para efeitos da determinação do limite referidos no número anterior, a remuneração dos funcionários civis que exerçam a função de escrivão é a correspondente à 3.ª posição remuneratória de coordenador técnico.

7 - As verbas da componente fixa são processadas aos militares, pessoal da PM, militarizados e civis, sendo fixadas em termos percentuais em observância dos limites e de acordo com os coeficientes e escalões estabelecidos no quadro das competências dos órgãos e serviços da AMN, em função do grau de responsabilidade e de complexidade funcional dos respetivos postos e categorias profissionais, atentas, ainda, as caraterísticas e exigências funcionais específicas de determinados cargos no âmbito dos órgãos e comandos locais, conforme se define no anexo i ao presente Despacho, e que dele faz parte integrante.

8 - Aos subchefes da PM e aos agentes da PM afetos ao Grupo de Operações Táticas, ao Grupo de Mergulho Forense, à Investigação Criminal e bem assim aos que estejam em funções de fiscalização no mar é-lhes acrescido mais 0,5 ao coeficiente que funcionalmente lhes está definido.

9 - As compensações ao pessoal são processadas mensalmente e sobre elas incidem os descontos obrigatórios legalmente definidos.

10 - Os índices de distribuição definidos no anexo ii do presente Despacho, e que dele faz parte integrante, são estabelecidos em função da preponderância institucional e da ponderação da atividade dos vários órgãos e serviços da estrutura central e da estrutura desconcentrada da DGAM, e do respetivo contributo no processo da realização e prestação dos serviços que a lei comete aos órgãos e serviços da AMN.

11 - No processamento mensal efetuado, o pessoal integrante das carreiras de tripulantes salva-vidas (TESV) e de faroleiros não pode auferir montante superior ao que será recebido pelos 2.os comandantes locais.

12 - O pessoal que, voluntariamente ou pela natureza específica do serviço que exerça ou do ato requerido, não execute serviços fora do período de atendimento, aufere uma compensação correspondente até três escalões imediatamente inferiores aos do respetivo cargo, posto ou categoria, a definir pelo capitão do porto e comandante local da PM.

13 - A forma de prestação funcional e de afetação aos órgãos locais de pessoal dos serviços centrais é estabelecida por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima.

14 - As verbas reguladas no presente diploma são processadas e liquidadas com recurso a verbas provenientes de parte das taxas cobradas pelos órgãos e serviços da AMN, tal como definidas e reguladas em diploma próprio, devidamente inscritas no orçamento de despesa com compensação em receita da DGAM.

15 - O montante remanescente resultante da aplicação das regras definidas no presente diploma quanto a verbas destinadas ao pessoal reverte, integralmente, para o orçamento da DGAM destinado ao reforço de verbas a aplicar no funcionamento e investimento nos seus órgãos e serviços.

16 - Do montante total destinado a pessoal, 15 % destinam-se a compensar, em exclusivo, o pessoal da PM e da carreira de TESV que, no âmbito dos serviços de polícia e da atividade de socorro e assistência, não estando ao serviço, execute os serviços identificados no REPSAMN que, nas respetivas áreas, sejam solicitados ou requisitados aos órgãos e comandos locais ou por estes realizados em apoio às comunidades locais, segundo modelo a estabelecer pelo mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 506/2018, de 2 de outubro.

17 - As verbas referidas no número anterior constituem a componente variável da compensação destas carreiras, e são distribuídas em função do empenhamento por hora do elemento que realizou o serviço, com base em informação mensal circunstanciada comunicada à DGAM e CGPM pelo capitão do porto e comandante local da PM.

18 - As situações que requeiram especificações regulamentares relativamente a aspetos resultantes da aplicação do disposto no presente Despacho serão estabelecidas por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima.

19 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Despacho 8619/2002, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de abril de 2002.

20 - O presente Despacho entra em vigor:

a) A 1 de janeiro de 2020 para o pessoal que atualmente aufere verbas a título de compensações de pessoal, aplicando-se-lhes de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 o critério baseado nos padrões de auferição de 2018 a definir por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima;

b) A 1 de janeiro de 2019 para o pessoal que exerce funções no Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), na Direção de Faróis (DF), nas Estações Salva-Vidas e nos Faróis, sendo os limites de compensação estabelecidos por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima.

9 de outubro de 2018. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

ANEXO I

Estrutura Desconcentrada

(ver documento original)

Estrutura Central

(ver documento original)

ANEXO II

Índices por Estrutura

(ver documento original)

311727645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3511641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda